Colocado por: RicardoPortoÉ propriedade horizontal? O que diz a caderneta predial? E as plantas camarária com a propriedade horizontal?
O único acesso é através da sua casa?
Colocado por: marco1Filipe
o seu vizinho até pode ter razão, não tem muita logica o acesso a uma parte comum ser feita por intermedio de uma das frações.
Agora nessa história resta saber MUITA coisa: como é que esse edificio está aprovado, como é o projeto, como está feita a propriedade horizontal, se essas 3 frações estão assim licenciadas ou foi uma adaptação, enfim não é assunto linear.
Colocado por: Filipe OliveiraPorque motivo existe o meu acesso se depois o acesso é para ser feito por outro sitio, concebendo assim acesso ao interior da minha casa?
Colocado por: AMVP
Talvez porque inicialmente a moradia se encontrava em propriedade total.
Colocado por: marco1teoricamente teria que fechar o alçapão na sua casa e o acesso ser pela parte comum escada
mas estas coisas tem sempre algumas variáveis do caso especifico e terá que ser bem analisado por quem perceba e esteja por dentro de todas as circunstancias.
Colocado por: BoraBoraTem aqui 4 acórdãos e há muitos mais semelhantes. Verifique em qual se enquadrará melhor o seu caso concreto.
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo: 95/11.1TBVCD.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: AUGUSTO DE CARVALHO
Descritores: PROPRIEDADE HORIZONTAL
PARTES COMUNS
SÓTÃO
Nº do Documento: RP2014111795/11.1TBVCD.P1
Data do Acordão: 17112014
Sumário:
I O sótão ou vão do telhado, como o espaço compreendido entre o tecto do último
andar do edifício e as telhas, não sendo telhado ou terraço de cobertura, não
constitui a estrutura do edifício e, portanto, não deve ser incluído nas partes
obrigatoriamente comuns.
II Não constando do título constitutivo da propriedade horizontal que o sótão se
encontra afectado ao uso exclusivo de qualquer fracção, daí resulta que aquele se
presume parte comum, presunção que pode ser ilidida.
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Propriedade horizontal – Partes comuns – Sótão ou “vão do telhado” – Uso e acesso exclusivo por condómino
I – “O sótão (ou “vão do telhado”) não é parte necessariamente comum do edifício, não integrando os conceitos de estrutura do prédio ou de telhado, para efeitos do artigo 1421º do Código Civil.
II – O sótão (ou “vão do telhado”) trata-se antes de parte do edifício que se presume comum, se do título constitutivo da propriedade horizontal não constar a sua afectação a alguma fracção autónoma, podendo, pois, tal presunção ser ilidida.
III – Se um sótão, desde o início da construção do prédio, esteve afecto em exclusivo a uma fracção autónoma, só através dela tendo comunicação, deve considerar-se que não é parte comum e que pertence a essa fracção autónoma, ficando, por conseguinte, ilidida aquela presunção
(Acordão do Supremo Tribunal de Justiça, de 08-02-2000, Colectânea de Jurisprudência, T. I, 2000, pág.67)
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Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo: 9920004
Nº Convencional: JTRP00025177
Relator: EMIDIO COSTA
Descritores: PROPRIEDADE HORIZONTAL
FRACÇÃO AUTÓNOMA
PARTE COMUM
Nº do Documento: RP199903029920004
Data do Acordão: 02-03-99
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1414 ART1415 ART1418 ART1419 ART1420 N2 ART1421 N1 B ART1424 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1993/06/17 IN CJSTJ T2 ANOI PAG158.
AC STJ DE 1983/01/18 IN BMJ N323 PAG393.
AC RL DE 1973/05/03 IN BMJ N227 PAG209.
Sumário:
I - Se da escritura de constituição da propriedade horizontal não ficou a constar que um sótão ficasse a pertencer a uma fracção autónoma do prédio, tem que se entender que esse sótão é parte comum do edifício.
II - E não obsta o tal entendimento o facto de o vendedor de uma fracção ter prometido aos compradores o aproveitamento do sótão.
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Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo: 0013247
Nº Convencional: JTRL00042427
Relator: TOMÉ GOMES
Descritores: PROPRIEDADE HORIZONTAL
PARTE COMUM
Nº do Documento: RL200205070013247
Data do Acordão: 07-05-2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1421 N1 A B N2 E.
Sumário:
I - Nos termos do artigo 1421 nº2 alínea e) do Código Civil os sótãos dos prédios constituídos em propriedade horizontal presumem-se integrados nas partes comuns do respectivo condomínio .
II - Essa presunção pode ser ilidida através de prova de que o mesmo sótão se encontra afectado "ab initio" ao uso exclusivo de qualquer condómino.
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Colocado por: Filipe Oliveira
Vivo num andar moradia com 3 pisos, no meu andar existe na dispensa um acesso ao sótão, no entanto no corredor das escadas existe um vitral para iluminação natural que com uma longa escada torna possível o acesso ao sótão.
Faz sentido o outro morador querer ir ao sótão removendo os vidros da escadaria a 5 metros de altura?
Colocado por: Filipe Oliveira, no entanto no corredor das escadas existe um vitral para iluminação natural que com uma longa escada torna possível o acesso ao sótão.
Colocado por: Tome_2
Mas estão a ignorar que está escada existe?
Existe ou não ?