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    • 9 junho 2021 editado

     # 1

    Colocado por: Ribeiro de AbreuBem, novidades do processo:
    a seguradora não cobre os danos, alega que teve origem na má instalação e falha no isolamento da base de chuveiro.

    Agora começa o outro capítulo da história...



    E as infiltrações foram, entretanto, resolvidas ?

    A situação que relata, recai numa total responsabilidade civil do seu vizinho para com terceiros. O seu vizinho é totalmente responsável pelos danos ocorridos na sua fracção.
    Através do seguro colectivo de Multirriscos- condomínio, é de admitir que na respectiva apólice, tenha ficado consignado a transferência dessa responsabilidade civil do seu vizinho para a Seguradora, na habitual cláusula DANOS POR ÁGUA.
    No entanto, não é garantido que em tal transferência de responsabilidade para a Seguradora, esta tenha que responder de forma linear a todas as ocorrências, porque na apólice constarão uma série de excepções, nomeadamente, as que resultem de negligência ou falta de conservação por parte do segurado, neste caso do seu vizinho. Isto acontece, quer nos seguros colectivos, quer nos seguros individuais.
    A ser verdadeiro e válido o argumento da seguradora, deficiência na instalação do base do chuveiro, a Seguradora poderá estar de posse de prova efectiva para não ter que assumir a substituição do seu vizinho na responsabilidade que sobre ele recai.
    Ou seja, a responsabilidade do seu vizinho é real, mantém-se, sendo, agora, o único e inteiro responsável pelos danos ocorridos na sua fracção.
    O condomínio, não pode ser responsabilizado neste caso concreto, porque as infiltrações não tiveram origem em parte comum do prédio.,

    Há que exigir, directamente, do seu vizinho, a devida indemnização pelos seus danos, se necessário, através dos Julgados de Paz, se existirem no seu concelho.
  1.  # 2

    Através do seguro colectivo de Multirriscos- condomínio, é de admitir que na respectiva apólice, tenha ficado consignado a transferência dessa responsabilidade civil do seu vizinho para a Seguradora, na habitual cláusula DANOS POR ÁGUA.


    Também me parece, hoje já ninguém contracta só o seguro obrigatório, o mais comum é o multirriscos que inclui o "danos por água."

    Isto acontece, quer nos seguros colectivos, quer nos seguros individuais.


    Verdade, mas no seguro individual cada fração é o tomador/beneficiário desse seguro; nos de grupo o tomador é o condomínio, esse seguro cobre as fracções (propriedade exclusiva) e as partes comuns (co-propriedade), e o tomador é, em regra, representado pelo administrador, que terá a obrigação de accionar o seguro e supervisar o processo junto da seguradora e do/s condóminos.

    O condomínio, não pode ser responsabilizado neste caso concreto, porque as infiltrações não tiveram origem em parte comum do prédio.


    MAS tiveram origem numa fracção coberta pelo seguro "do condomínio", ou de grupo, ou colectivo...

    Ou seja, participando num seguro de grupo o proprietário está a abdicar do controle do seguro da SUA propriedade, além da sua permilagem de propriedade indivisa.

    Se o administrador é uma entidade externa, de duas uma: ou fizeram um contracto de prestação de serviços e ter-se-ia que ver as cláusulas ou - que, infelizmente, é o que costuma acontecer - contrataram com as normas do CC uma entidade sem regulamento nem Regulador.

    Na transferência de responsabilidades (SEGURO) e admitindo que o seu vizinho de cima é o único culpado, quod erat demonstrandum, o que ainda seria necessário provar, mesmo assim o Ribeiro também é beneficiário desse seguro.

    Ou seja, a responsabilidade do seu vizinho é real, mantém-se, sendo, agora, o único e inteiro responsável pelos danos ocorridos na sua fracção


    Se ele não reclamar da decisão...

    Portanto, Ribeiro pode reclamar, em nome da sua parte de segurado, para a Companhia Seguradora e para a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões.

    O seu vizinho, que a seguradora diz ser culpado, tem esses mesmos direitos.
    E ambos vão ter que se entender com o representante do tomador do seguro, o condomínio.

    Permita-me repisar: a Assembleia não pode impor seguros colectivos a quem não os queira participar e tenha um seguro - mesmo que seja só o de incêndio, que ainda é (só) o obrigatório.

    Nunca encontrei nenhuma vantagem em participar num seguro de grupo, em condomínio; é mais barato? Dizia a minha avó que o barato sai caro.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Ribeiro de Abreu
  2.  # 3

    Colocado por: Ribeiro de AbreuBem, novidades do processo:
    a seguradora não cobre os danos, alega que teve origem na má instalação e falha no isolamento da base de chuveiro.

    Agora começa o outro capítulo da história...


    Essa justificação indica que a responsabilidade é do seu vizinho. É começar por lhe enviar a informação e juntar logo o orçamento da reparação.

    Pela amostra, vai ter aí uma chatice jeitosa, mas o melhor que tem a fazer é munir-se de paciência e explicar, com calma e firmeza que o primeiro passo é reparar a causa do problema (corrigindo a tal instalação) e o segundo passo será a reparação dos danos. Se vir que ele se mostra renitente, explique que em caso de recusa o resultado final será mais demorado mas também significativamente mais caro, porque envolverá custas judiciais.
    Concordam com este comentário: Ribeiro de Abreu
  3.  # 4

    Colocado por: luisvv

    Essa justificação indica que a responsabilidade é do seu vizinho. É começar por lhe enviar a informação e juntar logo o orçamento da reparação.

    Pela amostra, vai ter aí uma chatice jeitosa, mas o melhor que tem a fazer é munir-se de paciência e explicar, com calma e firmeza que o primeiro passo é reparar a causa do problema (corrigindo a tal instalação) e o segundo passo será a reparação dos danos. Se vir que ele se mostra renitente, explique que em caso de recusa o resultado final será mais demorado mas também significativamente mais caro, porque envolverá custas judiciais.


    Estou numa situação idêntica. Danos provocados no teto da minha casa de banho provocados pelo vizinho.

    Recebi a carta da seguradora do vizinho a informar que os danos se devem ao mau isolamento dos silicones do vizinho, pelo que a seguradora não assume os danos.

    Entrei em contacto com o vizinho a informar da carta e disse-lhe para começar a procurar orçamentos. Desde o inicio das infiltrações já passaram cerca de 3 meses e meio.... Farto de esperar, solicitei junto da minha seguradora o apoio juridico. Recentemente o vizinho disse que ia pedir orçamentos (já passaram 2 semanas e nada). O próximi passo será eu pedir orçamentos e apresentá-los. Caso contrário lá terá que se seguir a via judicial e aí não vou pedir só a reparação dos danos, irei pedir também indemnizações. Como existem pessoas que não se importam minimammente com os outros também não vou ter pena....
    Concordam com este comentário: size
  4.  # 5

    Recebi a carta da seguradora do vizinho a informar que os danos se devem ao mau isolamento dos silicones do vizinho, pelo que a seguradora não assume os danos.


    O vizinho transferiu a sua responsabilidade para a Seguradora - a Seguradora diz que o que aconteceu está fora das coberturas (ou dentro das exclusões) - portanto o vizinho paga do seu bolso.

    Agora pergunta-se: o seu vizinho tem cobertura de responsabilidade civil? Se sim serviu para quê?
    A sua cobertura de apoio juridico teve alguma utilidade practica?

    e aí não vou pedir só a reparação dos danos, irei pedir também indemnizações.


    Parece-me de toda a razoabilidade.
  5.  # 6

    Colocado por: Damiana Maria

    O vizinho transferiu a sua responsabilidade para a Seguradora - a Seguradora diz que o que aconteceu está fora das coberturas (ou dentro das exclusões) - portanto o vizinho paga do seu bolso.

    Agora pergunta-se: o seu vizinho tem cobertura de responsabilidade civil? Se sim serviu para quê?
    A sua cobertura de apoio juridico teve alguma utilidade practica?



    Parece-me de toda a razoabilidade.


    No que se refere à resposabilidade civil, pelo conteúdo da carta da seguradora era referido que os danos não se enquadram nas responsabilidade civil.

    Em relação ao Apoio Jurídico da minha seguradora, só a ativei há 2 semanas e fui informado que pediram esclarecimentos ao vizinho de cima e que me iram informar quando tiverem notícias.
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    • 11 junho 2021 editado

     # 7

    Colocado por: VitorMSA

    No que se refere à resposabilidade civil, pelo conteúdo da carta da seguradora era referido que os danos não se enquadram nas responsabilidade civil.



    Afirmou isso , ou o que acima referiu ; - Recebi a carta da seguradora do vizinho a informar que os danos se devem ao mau isolamento dos silicones do vizinho, pelo que a seguradora não assume os danos ?

    São situações, totalmente, distintas .

    As Seguradoras não assumem a transferência de responsabilidades dos segurados, sobre sinistros ocorridos por negligência ou omissão de manutenção.
  6.  # 8

    Colocado por: size

    Afirmou isso , ou o que acima referiu ; - Recebi a carta da seguradora do vizinho a informar que os danos se devem ao mau isolamento dos silicones do vizinho, pelo que a seguradora não assume os danos ?

    São situações, totalmente, distintas .

    As Seguradoras não assumem a transferência de responsabilidades dos segurados, sobre sinistros ocorridos por negligência ou omissão de manutenção.


    Por acaso a origem dos danos foi transmitido pelo relatório do perito, onde até me mostrou fotos da origem das mesmas. Na comunicação da seguradora do vizinho, faz a referência isto

    "Informamos que de acordo com o parecer técnico, constatou-se que a ocorrência não acolhe enquadramento nas coberturas da apólice. Pelo exposto, entendemos que o sinistro participado não tem enquadramento, porquanto não estão preenchidos os pressupostos da cobertura de responsabilidade civil."
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    • 12 junho 2021 editado

     # 9

    A resposta que a seguradora transmitiu a si, é a mais esclarecedora e correcta.
    A resposta que a mesma seguradora transmitiu ao seu vizinho é ambígua.

    O não estarem preenchidos os pressupostos da cobertura da responsabilidade civil, é porque na apólice do seguro, essa cobertura, exclui os danos por água, quando ocorridos por negligência ou falta de manutenção. Foi o caso.
  7.  # 10

    Sr. VitorMSA:

    Embora cada caso seja um caso há coisas a que nos podemos ater.

    Num ano em que fui parte da administração do condomínio tivemos um caso como o seu e, embora os dois vizinhos fossem pessoas atinadas e percebessem que o caso não incluía o condomínio, um deles fez muita questão em me manter informada e, como nunca deito e-mails fora, depois de procurar achei e compartilho parte do processo - retirei coisas que não vêm ao caso - em modo de copy-paste.

    Para não estar a ler o "testamento" para saber como acaba, aqui lhe deixo um resumo:

    um vizinho tinha o tecto do wc a gotear, o vizinho de cima acionou o seu MR, veio o perito que, a olhómetro, viu os wcs e, posteriormente, lhe mandou dizer que (ao de cima) que era "falta de manutenção da banheira".

    Este chamou um canalizador que partiu o murete, só com a janela não se via nada, e concluiu que o cano de escoamento da banheira estava deteriorado, daí provindo a água.

    Para resumir: o vizinho de cima reclamou junto de todas as entidades que havia: CIMPAS, ISP (era o nome, à altura), descobriu que podia reclamar do ISP para a IGF, o que fez, reclamou inúmeras vezes para o provedor do cliente da Seguradora, recordando a este que tinha que lhe responder em 15 dias, ao abrigo de não sei que norma, e foi publicando o caso em diversos lugares, além de remeter tudo c/cópia a todos os integrantes do caso.

    Pessoalmente acho que conseguiu alguma coisa, mas pouco. Ao princípio não queriam pagar a ventax (avariou com a água) do vizinho de baixo, depois pagaram, mas - e isso é o que ressalto - pagaram todos os danos ao vizinho de baixo.

    Como o vizinho pro-activo queria que lhe pagassem também os seus danos, colocou o caso numa queixa ao Provedor de Justiça.

    O arquivo estava em pdf, passei para word para o enviar na íntegra por dois motivos:

    - ficamos a saber que a legislação permite às Seguradoras decidirem o que querem sobre os termos dos contractos: o que é e não é "infiltração lenta", o que é e não é "acidente fortuito", etc

    - ficamos a saber os limites do Provedor, nestes casos.

    Minha opinião: deve-se fazer sempre queixa de seguradoras, a todas as entidades possíveis, porque os números ficam, nem que seja para estatística.

    Ora aqui vai:
    (da Seguradora)

    "Refere o ponto 4 que “a cobertura base abrange o ressarcimento dos prejuízos em consequência direta de: Danos por Água: Quando esta, com carácter súbito e imprevisto, provenha de rotura, defeito, entupimento ou transbordamento da rede interna da distribuição de água e esgotos do edifício, (incluindo nestes os sistemas, de esgoto das águas pluviais) onde se encontrem os bens seguros, assim como os aparelhos ou utensílios ligados à rede de distribuição de água do mesmo edifício e respetivas ligações”.

    De acordo com o artigo 7.º Exclusões encontra-se estipulado na alínea g) do ponto 2.2 que “ não ficam garantidos, em caso algum, as perdas ou danos provocados por infiltrações através de paredes e/ou tetos, humidade e/ou condensação, exceto quando se trate de danos resultantes dum sinistro abrangido pelos riscos cobertos pela Apólice”.

    Aquando da realização da vistoria, verificou-se que os danos existentes na fração inferior se devem ao apodrecimento da banheira, na zona de ligação da válvula da fração segura, sendo necessário substituir a banheira.

    Em relação aos danos na fração inferior e tendo o lesado manifestado interesse em ser indemnizado, informamos que o mesmo será ressarcido pelo valor do prejuízo dos danos verificados/apurados, ao abrigo da cobertura de Responsabilidade Civil.

    No que se refere à Condição Especial 01 Assistência Técnica ao Domicílio, gostaríamos de esclarecer que se trata de uma cobertura complementar que, quando contratada, é acionável desde que se verifique a ocorrência de sinistro ocasionado por um dos riscos descritos no Art.°3.°, o que não se verificou ser o caso.

    Face ao exposto, de acordo e com base nos elementos que nos foram trazidos ao conhecimento, e porque a origem dos danos (apodrecimento da banheira, na zona de ligação da válvula da fração segura) não se enquadra no âmbito das garantias descritas na apólice, nomeadamente na garantia de Danos por Água, por não se tratar de um acontecimento de carácter fortuito, súbito e imprevisto, suscetível de desencadear o acionamento de qualquer cobertura prevista no contrato, motivo pelo qual não foi possível proceder à reparação/substituição da banheira na fração segura."

    (do vizinho)

    "Respondi : o WC está forrado de ladrilho e azulejo, até ao tecto, pelo que a água só podia ir para baixo e só quando a vizinha de baixo desse conta que tinha o tecto a pingar...como é que cabe aqui o argumento do rápido ou do lento? Para saber, cabalmente, o que se passa com a canalização da casa a única coisa que se pode fazer é partir as paredes regularmente, para se poder ver os canos... ora a casa não é pombalina, só tem 20 anos.

    Não posso deixar de terminar achando que o argumento da Seguradora, que não está no contracto, é, em si, uma anedota: toda a casa, canos inclusive, sofre desgaste, para que nunca aconteça nada aos canos só substituindo-os regularmente, e partindo as paredes primeiro, bem entendido.

    Mas não me parece suficiente: como o ISP é tutelado pelo Ministério das Finanças seguramente há forma de reclamar directamente a este Ministério;
    Em relação à minha reclamação da ***** apresentei o caso no CIMPAS, estou a pensar apresentar queixa no Julgado de Paz de Telheira, uma vez que assinei o contracto em Lisboa... pode não dar em nada mas pelo menos são obrigados a comparecer e não se podem fazer de mortos."

    Resposta do Provedor: (não sei como se anexam ficheiros)

    PROVEDORIA DE JUSTIÇA
    0 Provedor-Adjunto

    Vossa Referencia Vossa Comunicaço Nossa Referencia
    Proc. 0-2352/13 (A2)

    Assunta: Queixa dirigida ao Provedor de Justiça. ISP. Segura Multi Riscos Habitaqiio.


    Relativamente ao assunto em epigrafe, informo que este orgao do Estado recolheu, junta do ISP, copia das condiçoes contratuais aplicaveis (gerais, especiais e particulares), e que, apos a sua analise, solicitou ao mesmo Instituto nova interpelaçao da Seguradora em causa (****). Equacionou-se, entre outras consideracões:

    Uma eventual interpretaçao abusiva do contrato per parte da Seguradora, per invocar a definiçao de sinistro (o respetivo "carater fortuito, subito e imprevisto") para efeitos de operar exclusao não expressa nas condiçes contratuais, quanta a
    cobertura em causa, de "danos par agua", sobretudo se considerado que noutra cobertura, de "riscos eletricos", ja são expressamente excluidos os danos devidos a "desgaste pelo use" (7.0 /2.9.b));

    Um eventual enquadramento do sinistro na cobertura "danos par agua [que] ( .. .) provenha de rotura", parecendo que a rotura controvertida poder-se-ia considerar fortuita/subita, na sua verificaçao, ainda que resultante de desgaste dos materiais, uma vez que a açao/efeitos de tal desgaste s6 seriam percetivel/previsiveis se tida per razoavel a imputabilidade, a V. Exa., do onus de remoção periodica da banheira, para verificaçao do estado da canalizaçao instalada sob a mesma;

    A inequivoca clausula contratual que determina que, "em caso de duvida na interpretaço desta Apolice, prevalece o sentido mais favoravel ao Tomador de Segura e/ou Segurado" (39. 0 ) ;

    0 aparente indicio de que a propria Seguradora tera considerado duvidosa ou nao liquida a interpretaçao/exclusao invocada, i.e., de que para sustentar tal posiçao seriam insuficientes os termos entao vertidos na minuta contratual do seguro em causa, indicio, esse, traduzido no facto pesquisado/apurado, de que:

    -Na atual minuta contratual deste tipo de seguro, a ****** ja sentiu a necessidade de prever, expressamente, que nao tem caracter subito ou imprevisto "os danos causados pela deterioraçao gradual dos bens seguros devido a açao prolongada e continuada da agua" (1.0 /1.1. J 2.d)),

    -A Seguradora nao considerou irrelevante esta alteraçao, dando-lhe especial destaque no ambito das advertencias sabre "O que nao garante" 1 o Segura **** Casa, e na "Nota de lnformaçao Previa"2 respetiva (de 28-12-2011), onde discrimina a exclusao dos danos devidos a "desgaste natural dos materiais, par exemplo, das instalaçoes eletricas ou dos canos de agua".

    1 http://www.a.pt/particulares/casa/a****-casa/o-gue-nao-garante.

    http:/lwww..pt/drvg07sf/AZP%20Portal%20/Particulares1Solu%C3%A7%C3%B5es%20Casa/ %20Casa/Ficheiro/562%20-%20NIP%20MR%20Casa.pdf.

    0 ISP prestou, prontamente, a colaboraçao solicitada, para o que interpelou novamente a *****, nos termos (e com os argumentos) equacionados pela Provedoria de Justiça. Apos diversas insistencias per resposta (do ISP junto da ****), finalmente foram transmitidos, a este orgao do Estado, os seguintes esclarecimentos (per parte do ISP):

    "No ambito do nosso processo OCC_F/442200, contactamos novamente a Companhia de Seguros ******* Portugal, S.A., realçando a observaçao proposta pela Provedoria de Justiça, no sentido de que, atualmente, as condiçoes gerais da apolice do produto
    em causa ja fazem referencia a exclusao por desgaste natural para a cobertura acionada, tal coma ja sucedia com a cobertura de riscos eletricos.

    Solicitamos igualmente a ***** que se pronunciasse sabre quais os motivos que originaram a necessidade dessa alteraraçao e que nos indicasse se consideram uma eventual alteraraçao de posiçao quanta ao caso (. ..) tendo em conta que tera existido, atraves da referida alteraçao, um passivel reconhecimento de que as condiçoes contratuais nao seriam suficientemente esclarecedoras para os consumidores.

    A ****** [alegou] (. . .) que
    (. ..) o facto de se encontrar atualmente prevista a exclusao par desgaste natural para a cobertura de Danos par Agua nas condiçoes gerais da apolice do produto em causa nao significa que a mesma nao resultasse anteriormente expressa na epigrafe do respetivo artigo.

    A origem do sinistro em causa, sendo o apodrecimento da banheira, nao encontra, nem antes encontrava, qualquer previsao na apolice porquanto resulta expressamente da mesma que um sinistro se traduz num acontecimento subito ou imprevisto, sendo o desgaste natural um acontecimento prolongado no tempo e facilmente percetivel par parte do segurado.

    (. ..) a alteraçao I aditamento efetuado na apolice foi efetuado de forma a facilitar o bom entendimento par parte dos segurados, em nada alterando a posiçao inicialmente assumida.

    Nestes termos, julgamos que ficara esgotada a nossa capacidade de intervençao, de acordo com as competencias legais que nos estao atribuidas".

    De facto, o ISP ja se encontrava limitado nos seus poderes (conforme previamente havia elucidado V. Exa.), per se tratar de conflito de natureza contratual (no case, interpretaçao l cumprimento contratual), o que nae impede que ainda assim instrua reclamaçoes nessa mesma linha, procurando sensibilizar as Seguradoras concretamente visadas, quando o tenha per justificado.

    Nao obstante, o ISP nao deixou de renovar esforços, em sede de colaboraçao com este 6rgao do Estado (atraves da abordagem acima descrita), sendo que, face a inflexibilidade manifestada pela *****, e apesar das aparentes incoerencias dos respetivos argumentos, nao dipoe o ISP (nem a Provedoria de Justiça) de poderes decisorios, neste tipo de quest6es, apenas superaveis, a titulo definitivo/vinculativo, em sede jurisdicional, para o que V. Exa. podera recorrer, querendo, ao Julgado de Paz de Lisboa.

    3 Territorialmente competente, quer por um dos criterios aplicilveis em materia de responsabilidade contratual (local do domicilio do demandado), quer pelo criteria geral para pessoas coletivas demandadas (local da sede respetiva - a **** Portugal SA esta sediada na R. Andrade Corvo, *** 1069-014 Lisboa).

    PROVEDORJA DE JUSTIÇA
    0 Provedor-Adjunto

    Considerado o exposto e prestados estes esclarecimentos, informo V. Exa. de que foi determinado o arquivamento do presente processo.

    Com os melhores cumprimentos,

    O Provedor-Adjunto

    Jorge Miranda Jacob
  8.  # 11

    @Damiana Maria; @size

    Parece que o vizinho de cima já deve ter sido "apertado" pela minha seguradora. Mafcou para hoje uma visita de um empresa para elaborar orçamento.

    O problema com a seguradora é que não é a primeira vez que isto ocorre. Da outra vez, na outra casa de banho, fato de esperar pelo inicio das obras, após me ter sido comunicado que iriam assumir as depesas de reparação, decidi pedir orçamentos detalhados e, deste modo enviei para a seguradora que pagou os custos das obras sem IVA.

    Estranhei o facto de agora eles não assumirem os custos, quando as causas foram as mesmas da primeira ocorrência.


    Vamos lá ver se isto agora anda para a frente...


    Abraços a todos!
  9.  # 12

    Agradeço a todos as respostas. Estive ausente e não recebi notificações.

    No caso há alguns pormenores que convém referir, para melhor enquadrar, não sei se já referi anteriormente:

    O vizinho fez obras - a infiltração começou
    Reportei ao condomínio que reportou ao seguro
    Veio o perito ao meu apartamento e de seguida foi ao andar de cima.
    Como a situação não avançava e eu não tinha respostas, liguei ao condomínio que me diz que o processo está pendente porque o vizinho não deixou o perito da seguradora e o picheleiro que vinha, fazerem as devidas averiguações.
    Iria chamar um picheleiro a título particular.
    Assim (diz que) fez. A vizinha vem cá abaixo nesse dia: chamamos o picheleiro, tirou a base e estava tudo sequinho. Portanto não é nosso o problema. Mas tirou e refez a vedação, pelo que vamos ver se pára agora.
    Respondi que uma WC não é só uma base de chuiveiro, se não era de lá teriam de verificar noutros pontos, e por muito que resultasse agora, os danos já estão feitos e é preciso resolver.
    Mais semana menos semana, a infiltração deixou de alastrar.
    O processo entretanto avançou do perito para a seguradora, e ficou em análise.
    Várias semanas se passaram até resposta da seguradora: não paga porque há falha na instalação e impermeabilização da base.

    Recebo a resposta e informo a vizinha.
    Além de se excluir TOTALMENTE da culpa no caso, empurra as culpas para o 1º frente.
    E diz uma coisa engraçada: "E quem paga ao picheleiro de cá ter vindo tirar a base?" :) apeteceu-me rir.
    Duas. Esta também me fez rir: "A infiltração deixou de alastrar porque o tempo ficou quente".
    Não assumem nenhuma responsabilidade de culpa nem de resolução.

    Informo-a novamente de certos pormenores:
    - a infiltração só começou depois das obras que fez
    - não colaborou com o perito na averiguação da causa (nega)
    - depois do picheleiro ter retirado a base e reforçado o isolamento, a infiltração cessou de alastrar
    - qualquer proprietário de uma fração é responsável por TODOS os danos que aconteçam nos vizinhos
    - se a infiltração tivesse origem no vizinho da frente (vizinhos sensatos, já resolvi uma infiltração com eles anteriormente, rapidamente e sem qualquer litígio) , se ele não fez obras nem antes da infiltração nem depois, se o problema fosse dele, sem reparação, continuaria até hoje.
  10.  # 13

    Pedi à administração de condomínio para solicitar relatório do caso/relatório de peritagem à seguradora.

    Seria importante para mostrar mais uma vez à vizinha o que viram os especialistas, o que foi concluído, a questão de não terem facilitado acesso ao perito.
    Numa tentativa de resolver ainda a bem.

    A seguradora respondeu que os relatórios de peritagem apenas são cedidos com ordem judicial.

    Eu tinha intenções de solicitar vistoria da Câmara mas gostaria de ter o relatório da companhia.

    O da câmara só me vai provavelmente confirmar os danos - o da seguradora explica a origem e a falta de colaboração dos vizinhos para pesquisar, que é muito importante na minha opinião.
  11.  # 14

    Colocado por: Damiana MariaO seguro é colectivo, confirma?
    O seu vizinho, proprietário da base de duche é signatário desse seguro?
    O Ribeiro também?


    Confirmo.
    O seguro é o colectivo, todos os proprietários das fracções do prédio são signatários.
  12.  # 15

    Colocado por: Damiana MariaSe sime a seguradora não paga tem que documentar os SEUS DANOS, avisar o vizinho e o administrador - porque o TOMADOR DO SEGURO é o condomínio - e perguntar quem é que vai pagar. Dê um prazo razoável e não abdique do seu direito.

    Recorde que pode fazer as obras de reparação na sua casa "na falta ou impedimento do administrador", alegando urgência e indispensabilidade, mas tem que o provar. Nada de conversa ou telefonemas: tudo em suporte durável, papel ou e-mail.

    Se o condomínio pagar recorde que o Ribeiro também paga, de acordo à sua permilagem, o resto paga o condomínio.

    Se se entenderem, melhor. Se não, pode fazer as obras; guarde todos os comprovativos e utilize o que a lei lhe faculta: o mecanismo de compensação.


    Vou informar-me melhor sobre esta questão.

    Alguém tem de pagar. Eu não tenho culpa, sempre agi de boa-fé e rapidez para resolver a situação.

    Os vizinhos em questão não pagam condomínio (quotas, quotas-extra,...) , portanto já têm um passado que não promete boa-fé.....

    Enviei email ao condomínio - ainda propus haver um frente a frente, nós, condomínio, picheleiro contratado pelo condomínio para avaliar a situação, vizinhos das traseiras (causa do problema) e vizinhos da frente (para quem os culpados querem empurrar a culpa) - e tentar resolver-se a bem.
    Hoje liguei ao condomínio que se escusa de qualquer mediação "nada mais podem fazer". Não ajudam nem querem ajudar. Sugerem via judicial.
  13.  # 16

    Colocado por: sizeE as infiltrações foram, entretanto, resolvidas ?



    Apóa chamarem a título particular o picheleiro (já que segundo informação oficial, não permitiram acesso do perito), a infiltração nos 3 tectos, cessou. Não avançou galopante como estava avançar.

    Mais uma vez se comprova uma causa-efeito.

    A vizinha nega completamente.
    Diz que a infiltração parou porque veio o tempo quente :))))
  14.  # 17

    Colocado por: sizeA ser verdadeiro e válido o argumento da seguradora, deficiência na instalação do base do chuveiro, a Seguradora poderá estar de posse de prova efectiva para não ter que assumir a substituição do seu vizinho na responsabilidade que sobre ele recai.
    Ou seja, a responsabilidade do seu vizinho é real, mantém-se, sendo, agora, o único e inteiro responsável pelos danos ocorridos na sua fracção.
    O condomínio, não pode ser responsabilizado neste caso concreto, porque as infiltrações não tiveram origem em parte comum do prédio.,

    Há que exigir, directamente, do seu vizinho, a devida indemnização pelos seus danos, se necessário, através dos Julgados de Paz, se existirem no seu concelho.



    Exacto.
    Não estou contra a seguradora nem vou reclamar porque acredito totalmente na justificação dada.

    Provavelmente foi o filho da vizinha que andou a fazer obras, sem ser da área, mesmo que até tenha vindo um picheleiro externo fazer alguma coisa.

    Há uma relação temporal no aparecimento do problema (foi logo depois das obras).

    As pessoas têm de assumir as suas responsabilidades.
    A bem ou a mal. Hoje já vou contactar a minha advogada.
  15.  # 18

    Colocado por: luisvv

    Essa justificação indica que a responsabilidade é do seu vizinho. É começar por lhe enviar a informação e juntar logo o orçamento da reparação.

    Pela amostra, vai ter aí uma chatice jeitosa, mas o melhor que tem a fazer é munir-se de paciência e explicar, com calma e firmeza que o primeiro passo é reparar a causa do problema (corrigindo a tal instalação) e o segundo passo será a reparação dos danos. Se vir que ele se mostra renitente, explique que em caso de recusa o resultado final será mais demorado mas também significativamente mais caro, porque envolverá custas judiciais.
    Concordam com este comentário:Ribeiro de Abreu


    E o passado de não cumprirem sequer com o pagamento das quotas (mesmo com processo judicial), não agoira bom senso e desfecho rápido/simples.
  16.  # 19

    Colocado por: VitorMSARecentemente o vizinho disse que ia pedir orçamentos (já passaram 2 semanas e nada). O próximi passo será eu pedir orçamentos e apresentá-los.


    Quando a vizinha veio cá abaixo conversar (depois de conversa escrita), não assume NENHUMA responsabilidade mas termina dizendo que se for preciso o marido vem cá resolver ele - "é só pôr massa e pintar uns tectos, ele tb faz isso"

    Não creio que seja opção para nós - não é da área, não tem seguro de acidentes de trabalho, nada...
  17.  # 20

    Ribeiro de Abreu, espero que me desculpe por me repetir, aqui vai:

    o TOMADOR do seguro é o CONDOMÍNIO, representado pelo administrador; este não se pode pôr de fora e dizer que não pode fazer mais nada porque é o INTERMEDIÁRIO entre o segurado e a Seguradora é ele, representado o condomínio.

    Mas, uma vez que ele se recusa a cumprir a sua obrigação, aproveite.

    Um seguro é uma transferência de responsabilidade, a Seguradora diz que não tem que se responsabilizar por culpa do seu vizinho de cima, logo, como o seguro é colectivo, o condomínio paga do seu bolso.

    Portanto:

    Peça uma vistoria de salubridade na sua CM, não é caro e depois pode recuperar o que pagou, vai servir se precisar defender-se, ou em Assembleia ou em juízo.

    RECUSE essa treta de que "a água não veio de uma parte comum, logo é entre dois condóminos". SERIA se o condomínio não tivesse um seguro colectivo que cobre as fracções e as partes comuns i.e. se cada um tivesse o seu seguro.

    Como é impossível considerar que a água que lhe entrou pelo tecto é coisa de sua responsabilidade, após ter o relatório da vistoria faça as obras em sua casa "por ausência ou impossibilidade do administrador". Encontra bastante informação sobre o tema nos posts do forista happy-hippy.

    Envie à empresa que "administra" o seu condomínio carta com o devido protocolo: c/registo e A/R, onde explica que vai exercer o seu direito de retensão, recorrendo ao mecanismo de compensação:

    Tem bastante info. aqui no forum, respigo esta do forista happy-hippy:

    "Atente ao que preceitua o art. 754º do CC: "O devedor que disponha de um crédito contra o seu credor goza do direito de retenção se, estando obrigado a entregar certa coisa, o seu crédito resultar de despesas feitas por causa dela ou de danos por ela causados", ou seja o direito de retenção só existe quando o devedor estiver obrigado a entregar certa coisa e tenha um crédito que resulte de despesas feitas por causa dessa coisa ou de danos por ela causados."

    Dito de outra forma: pode reter a sua OBRIGAÇÃO, a sua contribuição para o condomínio,(quota) porque este tem para consigo uma outra obrigação e, se na transferencia de responsabilidade do condominio para a seguradora esta resolveu que não pagava, então o condominio paga do seu bolso - porque o seguro é COLECTIVO.

    Compensação de créditos (há quem lhe chame encontro de contas):

    Do CC:

    Artigo 847.º -

    1. Quando duas pessoas sejam reciprocamente credor e devedor, qualquer delas pode livrar-se da sua obrigação por meio de compensação com a obrigação do seu credor, verificados os seguintes requisitos:

    a) Ser o seu crédito exigível judicialmente e não proceder contra ele excepção, peremptória ou dilatória, de direito material;
    b) Terem as duas obrigações por objecto coisas fungíveis da mesma espécie e qualidade.

    2. Se as duas dívidas não forem de igual montante, pode dar-se a compensação na parte correspondente.
    3. A iliquidez da dívida não impede a compensação.

    Aqui tem um post do mesmo forista, tão útil como profícuo, sobre compensação de créditos:

    "Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça: 11-12-2012
    I - A compensação de créditos só opera a extinção de obrigações recíprocas, isto é, nos casos em que o credor de uma delas é devedor na outra, e o credor desta última é devedor na primeira, como resulta da lei e ensina, inter alia, o Prof. Almeida Costa (Mário Júlio de Almeida Costa, Noções de Direito Civil, 2ª edição, pag. 31.
    II- Este preclaro civilista acrescenta ainda: «a compensação, no sistema da nossa lei actual, não opera automaticamente. Quer dizer: para que os dois créditos se considerem extintos, não basta que se encontrem em condições de poderem ser compensados (situação de compensação), mas torna-se ainda necessária a manifestação de vontade de um dos credores-devedores nesse sentido ( declaração de compensação)».

    De todos os gastos que vai fazer para reparar os danos na sua casa, inc. a vistoria, deduza a sua percentagem. O restante será pago pelo condominio da seguinte forma: retire das sua quotas o que gastou ao abrigo do mecanismo da compensação, conforme o CC.

    Poderia o Ribeiro avançar com o caso para o Tribunal ou o JP. Mas também pode deixar que o madraço da empresa que "administra" o condomínio tome a iniciativa, com ou sem autorização da Assembleia; tem muito menos trabalho e a compensação do seu prejuízo já "está do lado de cá", como se diz na aldeia.
    Deixe-os tomar a iniciativa, não têm como ganhar.

    A propósito: realmente a seguradora não tem que lhe dar a si cópia da sua peritagem: mas teria que a dar ao TOMADOR, essa de só a dar à ordem do Tribunal é treta, a menos que o caso já estivesse em juízo.

    Informe o "administrador" de que não pretende, para o seguinte orçamento, manter o seguro de grupo - tem mesmo que informar - e contracte um seguro MR para a sua fracção, que cobre a sua percentagem de partes comuns.

    Já acabei as sugestões.

    Permita-me acrescentar: na minha opinião uma administração externa e um seguro colectivo fazem tanta falta num condomínio como uma viola num enterro.
    Concordam com este comentário: Ribeiro de Abreu
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