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  1.  # 1

    Boa tarde!

    Celebrei contrato de arrendamento com os meus inquilinos, com prazo certo, a 1 de Março de 2019 e termo a 29 de Fevereiro de 2020, renovável por períodos iguais e sucessivos, enquanto não for denunciado por uma das partes.

    A próxima será a terceira renovação, que ocorre a 28 de Fevereiro de 2022, à qual pretendo opor-me, com a antecedência de 120 dias estipulada por lei, na alínea b), nº 1 do artigo 1097º. A minha questão é, posso fazê-lo?

    Questiono, porque a oposição à primeira renovação só surte efeito 3 anos depois, de acordo com o disposto no nº 3 do artigo 1097º. Significa que a oposição a uma segunda ou terceira renovação pode ocorrer, sem ter completado os 3 anos?

    Obrigada!
  2.  # 2

    O contrato é de um ano, renovável por iguais períodos até haver oposição, se tivesse feito oposição à renovação no primeiro ano, só iria produzir efeitos no terceiro.

    Neste caso a oposição vai produzir efeitos no final do terceiro, pode desde já se opor à renovação, prazo de 120 dias de antecedência, nada impede de enviar já, com efeitos a 28/02/2022.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: calmartins
  3.  # 3



    Questiono, porque a oposição à primeira renovação só surte efeito 3 anos depois, de acordo com o disposto no nº 3 do artigo 1097º. Significa que a oposição a uma segunda ou terceira renovação pode ocorrer, sem ter completado os 3 anos?


    Boa questão :)

    Perante a nova legislação, a primeira renovação é pelo prazo de 3 anos.
    Logo, a primeira renovação, ocorrida em 2020 é válida pelo prazo estipulado no nº 3 do artigo 1097.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: calmartins
  4.  # 4

    Colocado por: size

    Boa questão :)

    Perante a nova legislação, a primeira renovação é pelo prazo de 3 anos.
    Logo, a primeira renovação, ocorrida em 2020 é válida pelo prazo estipulado no nº 3 do artigo 1097.


    Ou seja, a primeira renovação é válida até 2023? Significa que não me posso opor à próxima renovação a 28/02/2022?
  5.  # 5

    Colocado por: calmartins

    Ou seja, a primeira renovação é válida até 2023? Significa que não me posso opor à próxima renovação a 28/02/2022?


    A primeira renovação foi a 01/03/2020.
  6.  # 6

    O início do contrato não é anterior a está nova legislação?
  7.  # 7

    Colocado por: 8421O início do contrato não é anterior a está nova legislação?


    Mesmo que seja anterior, para este caso é irrelevante, porque o contrato vai completar os 3 anos.
  8.  # 8

    Aproveito para questionar qual é a ultima lei do arrendamento?
  9.  # 9

    Lei n.º 13/2019 de 12 de fevereiro.
  10.  # 10

    Na sequência deste tema, e para não abrir novo tópico:

    O meu contrato de arrendamento, diz o seguinte:
    ________A) O prazo de duração do arrendamento é de 5 anos, com início em 01 de Outubro de 2016 e
    termo em 30 de Setembro de 2021, devendo, porém, considerar-se prorrogado, por períodos de um
    ano, salvo denúncia de qualquer uma das partes.
    ________B) A denúncia referida na alínea anterior, deve ser feita pelos Senhorios mediante
    comunicação escrita registada com aviso de receção, com 1 ano de antecedência sobre o fim do
    prazo ou da sua renovação, e pelos Inquilinos mediante igual forma com a antecedência de 120 dias.


    Acontece que hoje recebi uma carta do senhorio a opor-se á renovação do contrato, sendo que terei de deixar o imóvel a 30 de setembro. a oposição á renovação é baseada no art.º 1055 do código civil que diz:
    Artigo 1055.º
    Oposição à renovação
    1 - A oposição à renovação tem de ser comunicada ao outro contraente com a antecedência mínima seguinte:
    a) 120 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a seis anos;
    b) 60 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a um ano e inferior a seis anos;
    c) 30 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a três meses e inferior a um ano;
    d) Um terço do prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação, tratando-se de prazo inferior a três meses.

    Neste caso o que prevalece? O contrato ou o previsto no código civil?

    Obrigado
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    • 10 maio 2021 editado

     # 11

    Colocado por: laglemos

    Neste caso o que prevalece? O contrato ou o previsto no código civil?



    Prevalece o código civil. - O senhorio tem que cumprir a antecedência de 120 dias.
    Mas, para o caso que apresenta, não é observado o artigo 1055º, mas sim, o artigo 1097º, uma vez que se trata de um contrato de prazo certo.
  11.  # 12

    Mas se prevalece o código civil para quê termos colocado aquela alínea no contrato?
    É que eu estava convencido que o contrato já se encontrava renovado por mais um ano e agora vou ter de procurar casa para arrendar, com a agravante de ter apenas 4 meses para o fazer!
  12.  # 13

    De uma maneira ou de outra o senhorio deduziu oposição, com mais de 120 dias de antecedência.
    Não percebo porque diz que achava, que o contrato já estava renovado.
  13.  # 14

    Eu achava que o contrato estava renovado porque no contrato refere que a oposição á renovação por parte do senhorio teria de ser feita com antecedência de um ano.
  14.  # 15

    Colocado por: laglemos
    Eu achava que o contrato estava renovado porque no contrato refere que a oposição á renovação por parte do senhorio teria de ser feita com antecedência de um ano.


    ´Deite o barro à parede:´ - Confronte o senhorio com essa cláusula que ele aceitou..
    Claro, legalmente, prevalece a o que determina a lei.
  15.  # 16

    Colocado por: laglemosEu achava que o contrato estava renovado porque no contrato refere que a oposição á renovação por parte do senhorio teria de ser feita com antecedência de um ano.


    O que está no contrato é o prazo de um ano de denúncia do contrato, antes dos 5 anos.

    Denúncia não é o mesmo que oposição à renovação.

    No contrato misturam, denúncia com oposição à renovação.
 
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