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  1.  # 1

    Boa tarde, sou comprietaria de um apartamento e o outro comproprietario já ha anos que nao procede ao pagamento de prestação bancária em nome dos dois bem como outras tantas dividas. Ainda, por eu ter estado a trabalhar noutra cidade o comprietario viveu na habitacao nao me permitindo entrada na mesma. Contudo apenas usufruiu e não pagou. Sabendo que me deve muito mais, agora propõe venda da casa e diferencial para mim. O problema é qe que eu depois de tantas exigencias de credores varios a quem senpre paguei mais do que 50% (100%) fiquei sem emprego, saude e poupancas. Acabou por abandonar a casa apos penhoras varias que eu resolvi e eu acabei por ter que voltar para a mesma com o nosso filho menor. Diz o senhor que tenho que sair da casa sem termos para onde ir e que o que me deve fica resolvido com o lucro da casa.eu não tenho forma de ir para outro lado viver e também devo dinheiro a quem me emprestou quando já não tinha como suportar tanta irresponsabilidade criada em meu nome. Agradeço a quem me souber ajudar que me diga a que é que tenho direito e que ações juridicas posso intentar para poder sair dignamente deste problema criado voluntariamente pelo outro comproprietario. Obrigada desde já Bem haja a quem puder ajudar!
  2.  # 2

    Bom dia. Alguém me poderá ajudar com esta questão por favor? Preciso de opiniões! Obrigada
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    • 14 maio 2021 editado

     # 3

    Colocado por: CSCS
    Direito de compropriedade


    O seu direito de compropriedade é sempre mantido. ..As possíveis penhoras da quota parte de cada um, é coisa distinta.

    Problema com muitos tentáculos...
    Necessita da ajuda de um advogado.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: CSCS
  3.  # 4

    Colocado por: CSCSBoa tarde, sou comprietaria de um apartamento e o outro comproprietario já ha anos que nao procede ao pagamento de prestação bancária em nome dos dois bem como outras tantas dividas.


    Minha estimada, como observa o colega no seu comentário, pese embora a resolução deste "problema", na letra da lei, se tenha relativamente simples, não será contudo aquela pacífica em face das circunstâncias intrínsecas ao mesmo, e para as quais, não nos facultou todos os elementos necessários para se esmiuçar devidamente esta matéria, porquanto, a mesma poderá não se esgotar apenas no direito de compropriedade, sendo necessário apreciar outras condicionantes, nomeadamente, qual o relacionamento entre ambos consortes.

    Neste concreto, e sem pretender aprofundar o tema, em qualquer regime de bens do casamento (comunhão de adquiridos, separação de bens ou comunhão geral, hão dívidas que são contraídas por apenas um dos cônjuges, mas que responsabilizam ambos os cônjuges, havendo por isso a chamada comunicabilidade da dívida ao cônjuge que não a contraiu, por força do casamento celebrado entre ambos.

    Destas sortes, em tese, as dívidas contraídas por qualquer dos cônjuges, após a celebração do casamento, para suportar os custos correntes da vida familiar são da responsabilidade de ambos, portanto, se esteve ausente, não será responsável por este tipo de dívida e se a quitou, assiste-lhe o direito de reembolso dos montantes por si despendidos.

    Acresce salientar que as dívidas contraídas, após a celebração do casamento e enquanto o casamento subsistir, pelo cônjuge administrador do bem, em proveito comum do casal e nos limites dos seus poderes de administração (cfr. art. 1407 do CC), também serão da responsabilidade de ambos, no entanto, importa sublinhar que se aquele tem que provar que as dívidas contraídas são de facto da responsabilidade de ambos os cônjuges, o que terá apenas que alegar mas provar (cfr. art. 342º do CC) que a dívida foi contraída no proveito comum do casal, caso contrário, as dívidas são-lhe imputadas e se quitadas por ambos ou pelo outro cônjuge, tem aquele o direito de reembolso.

    Pelo exposto, são da exclusiva responsabilidade do cônjuge que a contraiu, entre outras, as dívidas contraídas, (antes ou) depois da celebração do casamento, por cada um dos cônjuges sem o consentimento do outro, que não sejam destinadas a suportar os custos correntes da vida familiar nem tenham sido contraídas em proveito comum do casal, bem como as dívidas que resultem de responsabilidade criminal ou responsabilidade civil de cada um dos cônjuges, salvo algumas excepções.

    Colocado por: CSCSSabendo que me deve muito mais, agora propõe venda da casa e diferencial para mim.


    Nenhum dos comproprietários é obrigado a permanecer na indivisão, salvo quando se houver convencionado que a coisa se conserve indivisa (cfr. art. 1412º, nº 1 do CC), sendo que a divisão é feita amigàvelmente ou nos termos da lei de processo (cfr. art. 1413º, nº 1 do CC). Destas sortes, você não se pode opor à alienação, porém, assiste-lhe o direito de preferência (cfr. art. 1409º do CC).

    Ora neste concreto, tem-se pacífico que o prédio não é susceptível de ser dividido em substância, pelo que, a divisão seguirá nesse pressuposto, o que determina que à luz do art. 926°, n° 2, do CPC, se decida sumariamente a questão da indivisibilidade do bem, que será dividido, conforme a finalidade da acção (cfr. art. 925° do CPC), pelo que, sendo a coisa indivisível, háverá que proceder à sua adjudicação ou venda, havendo para tanto que designar data para a realização de conferência de interessados (cfr. art. 929°, n° 2, do CPC).

    Desta sorte, pese embora não se seja licito obstar à divisão, assiste-lhe o já citado direito de preferência que pode e deve exercer na também citada conferência de interessados. E de facto, os proveitos da alienação serão divididos em partes iguais, excepto se se houverem os quinhões distintos (isto é, a título meramente ilustrativo, se um dos comproprietários se tivesse detentor de 60% da quota e o outro de 40%, o lucro seria distribuído nestas mesmas proporções, e não 50-50).

    Colocado por: CSCSO problema é qe que eu depois de tantas exigencias de credores varios a quem senpre paguei mais do que 50% (100%) fiquei sem emprego, saude e poupancas. Acabou por abandonar a casa apos penhoras varias que eu resolvi e eu acabei por ter que voltar para a mesma com o nosso filho menor.


    Sobre esses pagamentos que efectuou, em princípio (vide ressalvas supra), assiste-lhe o direito de exigir o seu reembolso, com fundamento na figura jurídica da sub-rogação. Em tese, este direito traduz-se a substituição do credor na titularidade do direito a uma prestação fungível, pelo terceiro (você) que cumpre em lugar do devedor (ou que faculta a este os meios necessários ao cumprimento). Assim, a sub-rogação pode ser voluntária, quando decorre de manifestação expressa da vontade do credor ou do devedor, designadamente quando, apesar de ser o devedor a cumprir, o faz com dinheiro ou outra cousa fungível emprestada por terceiro (cfr. arts. 589º, 590º e 591º do CC) ou legal, quando opera por determinação da lei, independentemente de declaração do credor ou devedor (cfr. art. 592º, nº 1, do CC).

    No entanto, também em tese, não é um qualquer terceiro que cumpra obrigação alheia que beneficia da dita sub-rogação, mas apenas aqueles que cumpriram em determinadas circunstâncias valoradas pela lei. Assim, só fica sub-rogado nos direitos do credor, o terceiro que cumpra a obrigação alheia quando tiver garantido (previamente) o cumprimento, isto é, quando o cumprimento tenha em vista evitar a execução de garantia que prestou.

    Cumpre agora perguntar, consegue produzir provas bastantes de todos os pagamentos que efectuou para fazer valer o seu direito de sub-rogação? Se lograr reunir provas factuais de tudo quanto pagou, poderá exigir o reembolso, atendendo aos direitos que pode invocar, ou seja, a totalidade das quitações (se as dívidas não resultaram do interesse da coisa comum) ou a metade das mesmas (se as dívidas se reportam ao interesse da coisa comum).

    Colocado por: CSCSDiz o senhor que tenho que sair da casa sem termos para onde ir e que o que me deve fica resolvido com o lucro da casa.


    Se o referido "senhor" estiver a dizer aquilo que eu estou a pensar, ele está - parcialmente - correcto. O imóvel será de facto, alienado, no entanto, assiste-lhe a si o direito de preferência, excepto se ambos manifestarem interesse na posse do mesmo, pelo que, nesta circunstância, será o imóvel atribuído à parte que efectuar a maior oferta.

    Quanto à partilha do "lucro" (se o houver), está aquele conforme com o Direito e harmonizado com as boas praticas, isto é, havendo-se o lucro partido em metade, não será contudo repartido equitativamente (em partes iguais), mas ao valor que será atribuído àquele, haverá que descontar todos os montantes por si havidos suportados, após se terem devidamente contabilizados (e aferidos se a responsabilidade é integral ou parcial) e provados (com competente documentação de suporte).

    Não resultando qualquer lucro da operação, resta-lhe a si recorrer a outros expedientes, e neste concreto, não me vou alongar em mais considerandos porquanto terão que se considerar outros pressupostos que aqui desconhecemos de todo e eventualmente, se se proporcionar a exequibilidade da sua feitura, haverá que recorrer a meios mais expeditos, devidamente patrocinada (isto se o referido possuir bens penhoráveis)...

    Colocado por: CSCSAgradeço a quem me souber ajudar que me diga a que é que tenho direito e que ações juridicas posso intentar para poder sair dignamente deste problema criado voluntariamente pelo outro comproprietario.


    O mais avisado (célere e económico para ambos) é fazerem a divisão da coisa comum amigavelmente. Para tanto, acertem as vossas contas e avancem para a referida divisão por escritura pública ou documento particular autenticado (mais económico que a escritura pública). Para este efeito, podem recorrer aos serviços de um advogado ou solicitador. Ainda neste caso, a minuta do acordo pode ser feito por vós, no entanto existe a obrigação destes profissionais confirmarem se a mesmo respeita todas as disposições legais.

    Posteriormente à assinatura entre as partes, o advogado ou solicitador autenticará o documento/contrato conferindo-lhe legalidade. Por esta razão que um “Documento Particular Autenticado” é sempre composto por duas partes: o “Documento Particular” e o “Documento de Autenticação”. Após a assinatura do documento, o advogado ou solicitador tem a obrigação de fazer o seu “depósito” imediato online. Assim como de todos os documentos que o instruam. Finalmente é utilizada a plataforma Predial Online e só após concluído esse procedimento, o documento tem validade e produz efeitos jurídicos.

    Não havendo acordo entre os consortes, a divisão é feita judicialmente, através do processo de divisão de coisa comum, previsto no CPC, no seu art. 925º e seguintes. Neste caso, podem e devem recorrer a um Julgado de Paz (se o houver no vosso concelho), não carecendo de contratar advogado, ou a um Tribunal, se não se houver o primeiro. Não olvidar a produção de prova de todos os valores que entende ser-lhe devidos!

    Queira escusar o "testamento" e algum lapsus calami no qual tenha involuntariamente incorrido, mas procurei ser o mais sucinto e inteligível que me foi possível. E porque nunca é demais repetir: se lograr efectuar tudo amigavelmente, não carece de advogado, porém, se verificar que não ser possível chegar a um consenso, não pense duas vezes, faça-se patrocinar por um profissional. A melhor sorte para seu desiderato!

    https://apropriedadehorizontal.blogspot.com
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  4.  # 5

    Caro AV, muito agradeço a sua inquestionável generosidade, pelo que já me ajudou com as muitas explicações. Aproveito a mesma para esclarecer que a relação entre os comproprietários foi de união de facto durante 6 anos. Será que isto muda tudo? Foi neste âmbito que foram efetuados investimentos, nomeadamente a casa e outros de inferior valor. O comportamento de desresponsabilização foi sempre o mesmo. No meu estado atual, que estou a tentar sobreviver e encontrar forma de trabalhar após grande período de desemprego e doença prolongada de origem nervosa :(, o meu receio e que o banco não aceite o meu direito de preferência, mesmo sabendo que tenho sido eu sempre a "dar a cara" e assumir responsabilidades, do qual tenho provas, quer no que toca a casa, como em tudo o resto. Como, do outro lado existe possibilidade económica atual para recorrer a divisão de bens (com o meu próprio dinheiro, mais bom progresso profissional e apoio familiar ...), tenho também receio de ficar sem tecto para mim e para o nosso fillo, devido a venda da casa (conforme proposto pelo senhor) ou divisão de coisa comum judicial. A casa valorizou, contudo a sua valorização não garante pagamento a todos a quem passei a dever por conta de regularizações, muito menos tecto a seguir aos pagamentos devidos. Para alem de que a casa já não existiria se não fosse os meus cumprimentos! O banco, com o meu salario actual baixo, pode-se recusar a fazer o empréstimo em meu nome?? ainda que haja anos de cumprimento "voluntario" da minha parte (enquanto tive emprego), posterior pedidos e exigências de entradas de regularização também cumpridas por mim a 100%? Penhoras e PERSI que paguei e resolvi, em ultimo caso com recurso a empréstimos? E se tiver também empréstimos de familiares distantes, sem grandes posses e de amigos? como fazer prova? Ainda, como colocou uma questão bastante pertinente, as despesas de vida familiar durante a união, as despesas de vida familiar sem apoio do pai, as despesas de vida noutra cidade enquanto tenho que pagar tudo nessa outra cidade e ainda o que o senhor usufruiu na cidade onde vive (casa, tudo)? Como ser ressarcida desses valores? E se a segurança social aprova os pedidos de apoio judiciário, mas não corrige erros na atribuição de advogado, pode-se recorrer a outro advogado e pedir reembolso? E se aceitar a venda da casa, porque com o processo de atribuição de morada de família em curso foi o que foi proposto, já não poderei pedir direito de regresso, enriquecimento sem justa causa, abuso de confiança, etc? Eu peço desculpa por tantos temas, ao que leva a nossa justiça deficiente, muito deficiente... a minha ideia é que devia ser garantido o direito de casa de família ate me conseguir recompor de anos de prejuízo e profissão, fora a violência domestica que e disso que se trata na verdade(mas aparentemente pretende a justiça que os mortos se levantem para vir aos processos indicar que morreram de tanta tortura... pode parecer exagero para quem felizmente não vive isto, para quem vive e viveu...não será exagero, será dizer muito pouco...) Peço-lhe o favor de me ajudar em algo mais com a informação adicional, sabendo desde já que ajudou muito mais que a expectativa! Obrigada! Muito obrigada!
    • CSCS
    • 16 maio 2021 editado

     # 6

    Outro problema, o condomínio da casa em questão pretende ser ressarcido do valor em divida e muito bem, apenas não o fez judicialmente em anos em que o sr. viveu e prometeu pagamento. agora que tive que regressar, pretendem penhorar a casa, eu tenho pago, contudo não consigo pagar tudo de uma vez. E, já paguei mais que a minha quota parte! Será que tenho que pagar mais uma vez a outra quota parte, para não penhorar?! E se realmente não consigo pagar mais do que já ando a fazer mensalmente? o que acontece?? Não se pode cobrar este montante a quem realmente o deve diretamente? Será apenas por via do direito de regresso da minha parte? E o direito de regresso pode-se pedir apos venda da casa, sendo que na venda, o sr. quer estabelecer que não haverá mais dividas a receber ou pagar de ambas partes?!
  5.  # 7

    Colocado por: happy hippy


    Minha estimada, como observa o colega no seu comentário, pese embora a resolução deste "problema", na letra da lei, se tenha relativamente simples, não será contudo aquela pacífica em face das circunstâncias intrínsecas ao mesmo, e para as quais, não nos facultou todos os elementos necessários para se esmiuçar devidamente esta matéria, porquanto, a mesma poderá não se esgotar apenas no direito de compropriedade, sendo necessário apreciar outras condicionantes, nomeadamente, qual o relacionamento entre ambos consortes.

    Neste concreto, e sem pretender aprofundar o tema, em qualquer regime de bens do casamento (comunhão de adquiridos, separação de bens ou comunhão geral, hão dívidas que são contraídas por apenas um dos cônjuges, mas que responsabilizam ambos os cônjuges, havendo por isso a chamada comunicabilidade da dívida ao cônjuge que não a contraiu, por força do casamento celebrado entre ambos.

    Destas sortes, em tese, as dívidas contraídas por qualquer dos cônjuges, após a celebração do casamento, para suportar os custos correntes da vida familiar são da responsabilidade de ambos, portanto, se esteve ausente, não será responsável por este tipo de dívida e se a quitou, assiste-lhe o direito de reembolso dos montantes por si despendidos.

    Acresce salientar que as dívidas contraídas, após a celebração do casamento e enquanto o casamento subsistir, pelo cônjuge administrador do bem, em proveito comum do casal e nos limites dos seus poderes de administração (cfr. art. 1407 do CC), também serão da responsabilidade de ambos, no entanto, importa sublinhar que se aquele tem que provar que as dívidas contraídas são de facto da responsabilidade de ambos os cônjuges, o que terá apenas que alegar mas provar (cfr. art. 342º do CC) que a dívida foi contraída no proveito comum do casal, caso contrário, as dívidas são-lhe imputadas e se quitadas por ambos ou pelo outro cônjuge, tem aquele o direito de reembolso.

    Pelo exposto, são da exclusiva responsabilidade do cônjuge que a contraiu, entre outras, as dívidas contraídas, (antes ou) depois da celebração do casamento, por cada um dos cônjuges sem o consentimento do outro, que não sejam destinadas a suportar os custos correntes da vida familiar nem tenham sido contraídas em proveito comum do casal, bem como as dívidas que resultem de responsabilidade criminal ou responsabilidade civil de cada um dos cônjuges, salvo algumas excepções.



    Nenhum dos comproprietários é obrigado a permanecer na indivisão, salvo quando se houver convencionado que a coisa se conserve indivisa (cfr. art. 1412º, nº 1 do CC), sendo que a divisão é feita amigàvelmente ou nos termos da lei de processo (cfr. art. 1413º, nº 1 do CC). Destas sortes, você não se pode opor à alienação, porém, assiste-lhe o direito de preferência (cfr. art. 1409º do CC).

    Ora neste concreto, tem-se pacífico que o prédio não é susceptível de ser dividido em substância, pelo que, a divisão seguirá nesse pressuposto, o que determina que à luz do art. 926°, n° 2, do CPC, se decida sumariamente a questão da indivisibilidade do bem, que será dividido, conforme a finalidade da acção (cfr. art. 925° do CPC), pelo que, sendo a coisa indivisível, háverá que proceder à sua adjudicação ou venda, havendo para tanto que designar data para a realização de conferência de interessados (cfr. art. 929°, n° 2, do CPC).

    Desta sorte, pese embora não se seja licito obstar à divisão, assiste-lhe o já citado direito de preferência que pode e deve exercer na também citada conferência de interessados. E de facto, os proveitos da alienação serão divididos em partes iguais, excepto se se houverem os quinhões distintos (isto é, a título meramente ilustrativo, se um dos comproprietários se tivesse detentor de 60% da quota e o outro de 40%, o lucro seria distribuído nestas mesmas proporções, e não 50-50).



    Sobre esses pagamentos que efectuou, em princípio (vide ressalvas supra), assiste-lhe o direito de exigir o seu reembolso, com fundamento na figura jurídica da sub-rogação. Em tese, este direito traduz-se a substituição do credor na titularidade do direito a uma prestação fungível, pelo terceiro (você) que cumpre em lugar do devedor (ou que faculta a este os meios necessários ao cumprimento). Assim, a sub-rogação pode ser voluntária, quando decorre de manifestação expressa da vontade do credor ou do devedor, designadamente quando, apesar de ser o devedor a cumprir, o faz com dinheiro ou outra cousa fungível emprestada por terceiro (cfr. arts. 589º, 590º e 591º do CC) ou legal, quando opera por determinação da lei, independentemente de declaração do credor ou devedor (cfr. art. 592º, nº 1, do CC).

    No entanto, também em tese, não é um qualquer terceiro que cumpra obrigação alheia que beneficia da dita sub-rogação, mas apenas aqueles que cumpriram em determinadas circunstâncias valoradas pela lei. Assim, só fica sub-rogado nos direitos do credor, o terceiro que cumpra a obrigação alheia quando tiver garantido (previamente) o cumprimento, isto é, quando o cumprimento tenha em vista evitar a execução de garantia que prestou.

    Cumpre agora perguntar, consegue produzir provas bastantes de todos os pagamentos que efectuou para fazer valer o seu direito de sub-rogação? Se lograr reunir provas factuais de tudo quanto pagou, poderá exigir o reembolso, atendendo aos direitos que pode invocar, ou seja, a totalidade das quitações (se as dívidas não resultaram do interesse da coisa comum) ou a metade das mesmas (se as dívidas se reportam ao interesse da coisa comum).



    Se o referido "senhor" estiver a dizer aquilo que eu estou a pensar, ele está - parcialmente - correcto. O imóvel será de facto, alienado, no entanto, assiste-lhe a si o direito de preferência, excepto se ambos manifestarem interesse na posse do mesmo, pelo que, nesta circunstância, será o imóvel atribuído à parte que efectuar a maior oferta.

    Quanto à partilha do "lucro" (se o houver), está aquele conforme com o Direito e harmonizado com as boas praticas, isto é, havendo-se o lucro partido em metade, não será contudo repartido equitativamente (em partes iguais), mas ao valor que será atribuído àquele, haverá que descontar todos os montantes por si havidos suportados, após se terem devidamente contabilizados (e aferidos se a responsabilidade é integral ou parcial) e provados (com competente documentação de suporte).

    Não resultando qualquer lucro da operação, resta-lhe a si recorrer a outros expedientes, e neste concreto, não me vou alongar em mais considerandos porquanto terão que se considerar outros pressupostos que aqui desconhecemos de todo e eventualmente, se se proporcionar a exequibilidade da sua feitura, haverá que recorrer a meios mais expeditos, devidamente patrocinada (isto se o referido possuir bens penhoráveis)...



    O mais avisado (célere e económico para ambos) é fazerem a divisão da coisa comum amigavelmente. Para tanto, acertem as vossas contas e avancem para a referida divisão por escritura pública ou documento particular autenticado (mais económico que a escritura pública). Para este efeito, podem recorrer aos serviços de um advogado ou solicitador. Ainda neste caso, a minuta do acordo pode ser feito por vós, no entanto existe a obrigação destes profissionais confirmarem se a mesmo respeita todas as disposições legais.

    Posteriormente à assinatura entre as partes, o advogado ou solicitador autenticará o documento/contrato conferindo-lhe legalidade. Por esta razão que um “Documento Particular Autenticado” é sempre composto por duas partes: o “Documento Particular” e o “Documento de Autenticação”. Após a assinatura do documento, o advogado ou solicitador tem a obrigação de fazer o seu “depósito” imediato online. Assim como de todos os documentos que o instruam. Finalmente é utilizada a plataforma Predial Online e só após concluído esse procedimento, o documento tem validade e produz efeitos jurídicos.

    Não havendo acordo entre os consortes, a divisão é feita judicialmente, através do processo de divisão de coisa comum, previsto no CPC, no seu art. 925º e seguintes. Neste caso, podem e devem recorrer a um Julgado de Paz (se o houver no vosso concelho), não carecendo de contratar advogado, ou a um Tribunal, se não se houver o primeiro. Não olvidar a produção de prova de todos os valores que entende ser-lhe devidos!

    Queira escusar o "testamento" e algum lapsus calami no qual tenha involuntariamente incorrido, mas procurei ser o mais sucinto e inteligível que me foi possível. E porque nunca é demais repetir: se lograr efectuar tudo amigavelmente, não carece de advogado, porém, se verificar que não ser possível chegar a um consenso, não pense duas vezes, faça-se patrocinar por um profissional. A melhor sorte para seu desiderato!

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    Boa tarde Caro , será que me pode ajudar agora com a nova informação por favor? Obrigada!
  6.  # 8

    Colocado por: CSCS

    Boa tarde Caro , será que me pode ajudar agora com a nova informação por favor? Obrigada!


    Minha estimada, queira fazer o obséquio de corrigir o endereço de correio electrónico que me facultou pelo blogue (podendo e devendo usar o mesmo meio para o efeito), porquanto recebi uma notificação de não entrega da mensagem que lhe envie, a qual aquela era apenas para salientar que me poderia contactar directamente através do meu correio electrónico pessoal.

    Relativamente à situação vertente, já fui - agora - de ler ambos os seus escritos, os quais desarmaram uma linha de pensamento que lhe iria aconselhar, porquanto já foi de recorrer a esses meios, porventura sem a melhor fortuna. Por outro lado, a sua particular condição dificulta ainda mais o seu desiderato. Acresce parecer ter-se um pós relacionamento tumultuoso, o que dificultará a melhor solução.

    Dito isto, a sua situação merece-me toda a simpatia, porém, a minha visão do problema não é a sua, pelo que, tenha sempre presente, que a opção carecerá, sempre, da sua parte, de uma fria e profunda ponderação...
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Damiana Maria, CSCS
  7.  # 9

    So algumas questoes :
    Se o imovel for residencia do menor e houve rendimentos do outro progenitor suficientes para assegurar a sua habitacao, o menor e aquele que tem a sua guarda nao podem continuar a habitat o imovel? Nao me estou a referir ao direito de propriedade mas sim de habitar tendo que o menor deixe de pertencer ao agregado familiar
    Estas pessoas agradeceram este comentário: CSCS
  8.  # 10

    Happy Hippy, obrigado pelo serviço que tem prestado neste fórum.
    Bem haja.
    Concordam com este comentário: ricardo.rodrigues, Damiana Maria
    Estas pessoas agradeceram este comentário: happy hippy, CSCS
  9.  # 11

    Colocado por: AMVPSo algumas questoes :
    Se o imovel for residencia do menor e houve rendimentos do outro progenitor suficientes para assegurar a sua habitacao, o menor e aquele que tem a sua guarda nao podem continuar a habitat o imovel? Nao me estou a referir ao direito de propriedade mas sim de habitar tendo que o menor deixe de pertencer ao agregado familiar


    Meu (minha) estimado (a), em tese, a Lei de bases da habitação prevê especialmente que a política de habitação deve ser direccionada para as pessoas e para as famílias, favorecendo os jovens, os cidadãos com deficiência, as pessoas idosas e as famílias com menores, monoparentais ou numerosas. Neste concreto, a Lei prevê idêntica protecção à das famílias para as “unidades de convivência”, definidas como “conjuntos de pessoas que, de livre vontade, partilham a habitação de forma habitual e permanente, sem economia comum e independentemente da relação existente entre si” (cfr. art. 8º, nº 2 e 3, Lei 83/2019, de 3/9).

    Acresce a necessidade de ser conferida protecção adicional “às pessoas e famílias em situação de especial vulnerabilidade, nomeadamente as que se encontram em situação de sem abrigo, os menores que sejam vítimas de abandono ou maus tratos, as vítimas de violência doméstica e as vítimas de discriminação ou marginalização habitacional” (cfr. art. 8º, nº 4, Lei nº 83/2019, de 3/9).

    Este citado diploma tem por base o preceituado no art. 65º da nossa Constituição onde se consagra o direito à habitação como um direito fundamental, dispondo, no seu nº 1, que “todos têm direito, para si e para a sua família, a uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar”.

    No entanto, este direito não é absoluto, pelo que, num caso como o presente, não terá, lamentavelmente, grande relevância, em face de outros direitos (económicos) que não serão equitativamente sopesados, até porque, o direito à habitação não confere um direito imediato a uma prestação efectiva dos poderes públicos, mediante a disponibilização de uma habitação, apenas obriga o Estado, nomeadamente, à promoção de soluções habitacionais económicas para os sectores da população com menos recursos...
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  10.  # 12

    Perguntei porque conheco 2 casos em que tal ocorreu por decisao do tribunal.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: CSCS
  11.  # 13

    Caros, bem haja pelas ajudas prestadas e pela generosidade demonstrada. Eu também pensava que o direito à atribuição de morada de família visava garantir habitação à parte que efetivamente dela precisa, sobretudo se existe menor que também precisa do mesmo. No mínimo, permitir a essa parte recuperar vida, emprego, saúde, etc. Com a devida avaliação das necessidades de parte a parte, bem como o contexto geral. Pelo que tenho vindo a perceber, significa muito pouco, dado que se pode "interromper" este pedido com outros processos, por exemplo divisão de bens. O tribunal a quem é requerida a atribuição de morada de família, tão pouco se preocupa se a situação de uma das partes foi originada pela outra. Tão pouco se preocupa se existe menor ou não, ou seja, a atribuir morada de família, não importa se a outra parte tem vindo a enriquecer e a proporcionar pobreza à primeira, importa que seja pago adicional por conta da utilização da casa pela parte que necessita à outra parte (conforme previsto na lei), as dividas geradas pela segunda parte, competem a outro tribunal decidir e se a primeira parte está a tentar recompor-se, trabalhar, ganhar saúde, etc., isso é indicador que não terá capacidade de ficar com a casa(?!), pelo que o tribunal até entende que não fara muito sentido atribuir a casa a quem não tem capacidade de vir a ficar com ela. Atente-se que não se tem capacidade porque a outra parte retirou capacidades durante anos! Mas isso e matéria para outro tribunal. Sem palavras para o que se entende que é proteção dos desfavorecidos neste nosso País... Obrigada pela ajuda, toda e bem vinda!
  12.  # 14

    Colocado por: happy hippy

    Minha estimada, queira fazer o obséquio de corrigir o endereço de correio electrónico que me facultou pelo blogue (podendo e devendo usar o mesmo meio para o efeito), porquanto recebi uma notificação de não entrega da mensagem que lhe envie, a qual aquela era apenas para salientar que me poderia contactar directamente através do meu correio electrónico pessoal.

    Relativamente à situação vertente, já fui - agora - de ler ambos os seus escritos, os quais desarmaram uma linha de pensamento que lhe iria aconselhar, porquanto já foi de recorrer a esses meios, porventura sem a melhor fortuna. Por outro lado, a sua particular condição dificulta ainda mais o seu desiderato. Acresce parecer ter-se um pós relacionamento tumultuoso, o que dificultará a melhor solução.

    Dito isto, a sua situação merece-me toda a simpatia, porém, a minha visão do problema não é a sua, pelo que, tenha sempre presente, que a opção carecerá, sempre, da sua parte, de uma fria e profunda ponderação...
    Estas pessoas agradeceram este comentário:Damiana Maria,CSCS


    Caro Happy Hippy, enviei mensagem com contacto correto pelo Blogue. Muito obrigada!
 
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