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    • JAGIL
    • 18 maio 2021 editado

     # 1

    Boa Noite
    Preciso de AJUDA
    No prédio rescindimos com a administração do condomínio e este respondeu não aceitar porque o condomínio tem uma divida para com a empresa e não entrega os documentos.
    Respondemos que mantinha-mos a nossa posição e que marcasse uma assembleia para justificar o motivo da divida, mas até à data não respondeu.
    Será que possamos marcar nós uma assembleia?
    Deve a empresas ser convocada para essa assembleia?
    Obrigado
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    • 18 maio 2021 editado

     # 2

    Rescindiram como ? Foi convocada assembleia para tal efeito ?

    O conjunto de condóminos que representem, pelo menos, vinte e cinco por cento do capital investido no prédio, pode convocar uma assembleia, para, necessariamente, terem que eleger novo administrador, em seguimento da rescisão que reporta.

    Sobre a rescisão dos serviços da empresa de administração, terão que observar se estão, ou não, a cumprir com o possível contrato estabelecido.
  1.  # 3

    Colocado por: sizeRescindiram como ? Foi convocada assembleia para tal efeito ?

    O conjunto de condóminos que representem, pelo menos, vinte e cinco por cento do capital investido no prédio, pode convocar uma assembleia, para, necessariamente, terem que eleger novo administrador, em seguimento da rescisão que reporta.

    Sobre a rescisão dos serviços da empresa de administração, terão que observar se estão, ou não, a cumprir com o possível contrato estabelecido.
  2.  # 4

    Obrigado
    Mas a empresa desde 2018 que não apresenta contas, nunca notificou qualquer condómino para pagamento das quotas em atraso e na ultima reunião que foi solicitada a nosso pedido a empresa não deixou verificar os documentos alegando que poderia -mos apenas verifica-los no escritório dentro do horá de expediente. Mas como todos os condóminos têm a sua vida profissional é impossível deslocarmo-nos ao escritório dentro do horário de expediente.
    Nunca invocamos que não pretendemos pagar a divida apresentada, apenas queremos saber como é que resultou a divida apresentada e só agora e porque surgiram problemas no prédio é que foram apresentadas as contas de 2018, 2019 e 2020.
    Mas a questão sobre se devemos ou não convocar a empresa para a assembleia é que temos duvidas.
  3.  # 5

    Sim pode.
    Com 25% do valor do prédio. marca uma reunião com esse propósito e mande carta registada com aviso de recepção para todos, incluindo a empresa de administração.
    Nessa reunião demitem essa administração e elegem outra.
    Pode ou não ter motivos para a rescisão do contrato e pode ou não ter de pagar uma indemnização a essa empresa, tudo depende do motivo da rescisão e do contrato que assinaram.
    Se têm uma divida com essa empresa, coisa que a empresa tem de provar, têm de a pagar.
    A existência dessa divida não é impeditivo de elegerem outra administração.
    Se a empresa pode ou não reter a documentação do condomínio por esse motivo eu desconheço, mas se eu estivesse no lugar da empresa e o condomínio me devesse dinheiro, também retia o que estivesse no meu poder, documentação e dinheiro, até a divida estar saldada.
    Concordam com este comentário: Damiana Maria
  4.  # 6

    No caso que apresenta tem toda a legitimidade de convocar a reunião e até demitir a gestora por incumprimento, por não apresentar contas.
    Tem é que fazer a convocatória e mandar por carta registada para todos.
    Podem fazer por videoconferência e marcam a hora que vos for mais conveniente, se a empresa não aparecer, problema deles.
    Concordam com este comentário: Damiana Maria
  5.  # 7

    mmarinho
    Foi muito esclarecedor sobre a questão colocada e compreendo perfeitamente a retenção dos documentos, mas como todos os condóminos têm duvidas sobre o montante da divida apresentada, exigimos verificar toda a documentação e, cajo se verifique que a empresa tem razão, o que duvidamos, não fugimos ás nossas responsabilidades, pois no decorrer destes anos não foram feitas manutenções no prédio daí a nossa duvida.
    Na assembleia que realizamos por convocatória, 67% do capital investido esteve presente e foi unanime em rescindir com a empresa
    Obrigado
  6.  # 8

    Colocado por: sizeRescindiram como ? Foi convocada assembleia para tal efeito ?

    O conjunto de condóminos que representem, pelo menos, vinte e cinco por cento do capital investido no prédio, pode convocar uma assembleia, para, necessariamente, terem que eleger novo administrador, em seguimento da rescisão que reporta.

    Sobre a rescisão dos serviços da empresa de administração, terão que observar se estão, ou não, a cumprir com o possível contrato estabelecido.

    Sim foi convocada assembleia para tal efeito e quanto ao contrato desconhecemos a sua existência
  7.  # 9

    Colocado por: JAGIL
    Deve a empresas ser convocada para essa assembleia?


    Meu estimado, nos termos do art. 1435º, nº 1 do CC, "O administrador é eleito e exonerado pela assembleia", podendo a exoneração ter-se tácita, se a assembleia nomear um novo administrador (cfr. art. 1171 do CC). Nos termos deste preceito, a designação de outra pessoa por parte do mandante, para a prática dos mesmos actos, implica a revogação do mandato, mas só produz este efeito depois de ser conhecido pelo mandatário. Portanto, se não estiver aquele presente, deverá ser-lhe comunicada a decisão por carta registada com aviso de recepção.

    Desta sorte, não basta a decisão de exoneração. Para que esta produza efeito é necessário que a assembleia decida no imediato quem substitui o administrador no cargo, que pode ser outro condómino ou um terceiro (outra empresa), porquanto, pese embora tenham deliberado pelo exoneração, aquele continuará investido nas suas funções com todos os seus efeitos legais, ou seja, continuará a gerir o condomínio e a representar o mesmo (cfr. art. 1435º, nº 5 do CC).

    Havendo, como há, justa causa, os condóminos não têm a obrigação de reparar quaisquer danos, isto é, sobre os mesmos não impende uma obrigação de indemnizar o administrador pelo tempo restante do contrato. Quanto a eventuais dívidas que lhe sejam devidas, as mesmas ser-lhe-ão devidas, no entanto, não assiste àquele qualquer legitimidade para fazer depender a entrega da documentação da quitação da mesma.

    O novo administrador deverá solicitar - formalmente - a prestação de contas e cumulativamente a entrega de toda a documentação contabilística num prazo nunca inferir a 15 dias. Se aquele não o fizer, pode e deve o novo administrador avançar com uma acção para obter a demanda para a entrega dos documentos (cfr. art. 1045º NCPC)e cumulativamente com um processo de prestação de contas. Nos termos do disposto no art. 941º e segs. do NCPC a acção de prestação de contas pode ser proposta por quem tenha o direito de exigi-las ou por quem tenha o dever de prestá-las e tem por objecto o apuramento e aprovação das recei­tas obtidas e das despesas realizadas por quem administra bens alheios e a eventual condenação no pagamento do saldo que venha a apurar-se. Na eventualidade daquele violar o dever de entregar o dinheiro do condomínio pode configurar-se a existência de um crime de abuso de confiança (cfr. art. 205º CP).

    Sendo de presumir que contratarão uma outra empresa, a mesma saberá como agir nesta cumulação de pedidos. Se optarem por nomear/eleger um condómino e não souberem como podem e devem agir, disponha.

    https://apropriedadehorizontal.blogspot.com
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Damiana Maria
  8.  # 10

    Colocado por: happy hippy

    Meu estimado, nos termos do art. 1435º, nº 1 do CC, "O administrador é eleito e exonerado pela assembleia", podendo a exoneração ter-se tácita, se a assembleia nomear um novo administrador (cfr. art. 1171 do CC). Nos termos deste preceito, a designação de outra pessoa por parte do mandante, para a prática dos mesmos actos, implica a revogação do mandato, mas só produz este efeito depois de ser conhecido pelo mandatário. Portanto, se não estiver aquele presente, deverá ser-lhe comunicada a decisão por carta registada com aviso de recepção.

    Desta sorte, não basta a decisão de exoneração. Para que esta produza efeito é necessário que a assembleia decida no imediato quem substitui o administrador no cargo, que pode ser outro condómino ou um terceiro (outra empresa), porquanto, pese embora tenham deliberado pelo exoneração, aquele continuará investido nas suas funções com todos os seus efeitos legais, ou seja, continuará a gerir o condomínio e a representar o mesmo (cfr. art. 1435º, nº 5 do CC).

    Havendo, como há, justa causa, os condóminos não têm a obrigação de reparar quaisquer danos, isto é, sobre os mesmos não impende uma obrigação de indemnizar o administrador pelo tempo restante do contrato. Quanto a eventuais dívidas que lhe sejam devidas, as mesmas ser-lhe-ão devidas, no entanto, não assiste àquele qualquer legitimidade para fazer depender a entrega da documentação da quitação da mesma.

    O novo administrador deverá solicitar - formalmente - a prestação de contas e cumulativamente a entrega de toda a documentação contabilística num prazo nunca inferir a 15 dias. Se aquele não o fizer, pode e deve o novo administrador avançar com uma acção para obter a demanda para a entrega dos documentos (cfr. art. 1045º NCPC)e cumulativamente com um processo de prestação de contas. Nos termos do disposto no art. 941º e segs. do NCPC a acção de prestação de contas pode ser proposta por quem tenha o direito de exigi-las ou por quem tenha o dever de prestá-las e tem por objecto o apuramento e aprovação das recei­tas obtidas e das despesas realizadas por quem administra bens alheios e a eventual condenação no pagamento do saldo que venha a apurar-se. Na eventualidade daquele violar o dever de entregar o dinheiro do condomínio pode configurar-se a existência de um crime de abuso de confiança (cfr. art. 205º CP).

    Sendo de presumir que contratarão uma outra empresa, a mesma saberá como agir nesta cumulação de pedidos. Se optarem por nomear/eleger um condómino e não souberem como podem e devem agir, disponha.

    https://apropriedadehorizontal.blogspot.com

    Muito obrigado pelo exclarecimento, foi sem duvida uma grade ajuda.
    Ben haja
 
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