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  1.  # 1

    Viva, herdei um terreno à meia dúzia de anos e agora antevejo alguns problemas com o vizinho. Na última conversa, após um 'esteja à vontade para usar o acesso' da minha parte, tive uma resposta: 'o acesso é meu'. O enquadramento: Na altura da herança foi criado um novo artigo para junção de 2 outros antigos, dando lugar a um lote (U)urbanizavel. Como é o único lote sem construção ainda feita o vizinho terá pedido ao meu pai (que teria 2/3 de diretos da herança desse terreno) se podia aceder ao seu terreno através do lote, situação que se mantém até à data. A questão é que os lotes são compridos mas não têm grande frente para a rua e o vizinho construiu a sua moradia a toda a largura do seu terreno e depois garantiu o acesso à parte de trás através do meu terreno. Se ceder esse acesso o terreno desvaloriza bastante - Na imagem o terreno do vizinho esta a NE e vê-se onde esta colocado o portão da serventia. Tenho mesmo de ceder essa serventia? ou não tenho nenhuma obrigação? Desde já obrigado.
      imagem.JPG
    • RCF
    • 6 junho 2021

     # 2

    Colocado por: zedudaViva, herdei um terreno à meia dúzia de anos e agora antevejo alguns problemas com o vizinho. Na última conversa, após um 'esteja à vontade para usar o acesso' da minha parte, tive uma resposta: 'o acesso é meu'. O enquadramento: Na altura da herança foi criado um novo artigo para junção de 2 outros antigos, dando lugar a um lote (U)urbanizavel. Como é o único lote sem construção ainda feita o vizinho terá pedido ao meu pai (que teria 2/3 de diretos da herança desse terreno) se podia aceder ao seu terreno através do lote, situação que se mantém até à data. A questão é que os lotes são compridos mas não têm grande frente para a rua e o vizinho construiu a sua moradia a toda a largura do seu terreno e depois garantiu o acesso à parte de trás através do meu terreno. Se ceder esse acesso o terreno desvaloriza bastante - Na imagem o terreno do vizinho esta a NE e vê-se onde esta colocado o portão da serventia. Tenho mesmo de ceder essa serventia? ou não tenho nenhuma obrigação? Desde já obrigado.
      imagem.JPG

    Tudo depende do que constar no registo de ambos os terrenos, o seu e o do seu vizinho. A serventia, a existir, tem de estar registada. Se não estiver, não existe...
    • RCF
    • 6 junho 2021

     # 3

    Colocado por: zedudao vizinho construiu a sua moradia a toda a largura do seu terreno e depois garantiu o acesso à parte de trás através do meu terreno.

    Mas, sendo assim, o vizinho não tem direito a serventia. Se o terreno dele confina com a via pública, a serventia é essa...
    Estas pessoas agradeceram este comentário: zeduda
  2.  # 4

    Se o terreno tem acesso pela via pública não tem de dar serventia
    Concordam com este comentário: RicardoPorto, antonylemos
    Estas pessoas agradeceram este comentário: zeduda
  3.  # 5

    Código Civil:

    CAPÍTULO III
    Servidões legais


    SECÇÃO I
    Servidões legais de passagem


    ARTIGO 1550º
    (Servidão em benefício de prédio encravado)

    1. Os proprietários de prédios que não tenham comunicação com a via pública, nem condições que permitam estabelecê-la sem excessivo incómodo ou dispêndio, têm a faculdade de exigir a constituição de servidões de passagem sobre os prédios rústicos vizinhos.

    2. De igual faculdade goza o proprietário que tenha comunicação insuficiente com a via pública, por terreno seu ou alheio.



    ARTIGO 1551º
    (Possibilidade de afastamento da servidão)

    1. Os proprietários de quintas muradas, quintais, jardins ou terreiros adjacentes a prédios urbanos podem subtrair-se ao encargo de ceder passagem, adquirindo o prédio encravado pelo seu justo valor.

    2. Na falta de acordo, o preço é fixado judicialmente; sendo dois ou mais os proprietários interessados, abrir-se-á licitação entre eles, revertendo o excesso para o alienante.



    ARTIGO 1552º
    (Encrave voluntário)

    1. O proprietário que, sem justo motivo, provocar o encrave absoluto ou relativo do prédio só pode constituir a servidão mediante o pagamento de indemnização agravada.

    2. A indemnização agravada é fixada, de harmonia com a culpa do proprietário, até ao dobro da que normalmente seria devida.



    ARTIGO 1553º
    (Lugar da constituição da servidão)

    A passagem deve ser concedida através do prédio ou prédios que sofram menor prejuízo, e pelo modo e lugar menos inconvenientes para os prédios onerados.



    ARTIGO 1554º
    (Indemnização)

    Pela constituição da servidão de passagem é devida a indemnização correspondente ao prejuízo sofrido.



    ARTIGO 1555º
    (Direito de preferência na alienação do prédio encravado)

    1. O proprietário de prédio onerado com a servidão legal de passagem, qualquer que tenha sido o título constitutivo, tem direito de preferência, no caso de venda, dação em cumprimento ou aforamento do prédio dominante.

    2. É aplicável a este caso o disposto nos artigos 416º a 418º e 1410º.

    3. Sendo dois ou mais os preferentes, abrir-se-á entre eles licitação, revertendo o excesso para o alienante.



    ARTIGO 1556º
    (Servidões de passagem para o aproveitamento de águas)

    1. Quando para seus gastos domésticos os proprietários não tenham acesso às fontes, poços e reservatórios públicos destinados a esse uso, bem como às correntes de domínio público, podem ser constituídas servidões de passagem nos termos aplicáveis dos artigos anteriores.

    2. Estas servidões só serão constituídas depois de se verificar que os proprietários que as reclamam não podem haver água suficiente de outra proveniência, sem excessivo incómodo ou dispêndio.
    Concordam com este comentário: happy hippy, Damiana Maria
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  4.  # 6

    Colocado por: zedudao vizinho terá pedido ao meu pai (que teria 2/3 de diretos da herança desse terreno) se podia aceder ao seu terreno através do lote, situação que se mantém até à data.


    Meu estimado, a minha visão já não é o que era, porém, da infografia parece ver-se que os quatro prédios possuem uma ligação directa à via púbica, pelo que, nunca poderá suscitar qualquer um dos seus proprietários quaisquer direitos susceptíveis de configurar uma servidão legal ou aparente de passagem, pelo que, o vizinho apenas beneficiou da complacência do senhor seu pai que lhe permitiu a satisfação de usar prédio alheio para aceder ao seu, sem que isso constitua qualquer limitação ao direito pleno de gozo da sua propriedade, nos termos do art. 1305º do CC.

    O vizinho actua em manifesto abuso de direito quando pretende converter um acto de mera condescendência, de favor, de cortesia, agora numa obrigação, fazendo seu um direito que não tem, que não lhe é legitimo, que não reconhecido por lei alguma.

    De acordo com o disposto no art. 334º do CC, a existência ou não de abuso do direito afere-se a partir de três conceitos: (i) a boa fé; (ii) os bons costumes; e (iii) o fim social ou económico do direito; porém, o exercício do direito só é abusivo quando o excesso cometido for manifesto.

    A boa fé comporta dois sentidos principais: no primeiro, é essencialmente um estado ou situação de espírito que se traduz no convencimento da licitude de certo comportamento ou na ignorância da sua ilicitude; no segundo, apresenta-se como princípio de actuação, significando que as pessoas devem ter um comportamento honesto, correcto e leal, nomeadamente no exercício de direitos e deveres, não defraudando a legítima confiança ou expectativa dos outros. Os bons costumes constituem o conjunto de regras de convivência que, num dado ambiente e em certo momento, as pessoas honestas e correctas aceitam comummente.

    Cá no burgo dizemos: "E quando já pensamos que vimos de tudo..."

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    Estas pessoas agradeceram este comentário: Damiana Maria, zeduda
  5.  # 7

    Colocado por: zedudaTenho mesmo de ceder essa serventia? ou não tenho nenhuma obrigação? Desde já obrigado.
    parece que nao. nao tem qualquer obrigação se o vizinho tiver acesso ao terreno a partir da rua.

    Colocado por: RCFA serventia, a existir, tem de estar registada. Se não estiver, não existe...
    não é bem assim
    Concordam com este comentário: happy hippy
  6.  # 8

    Se fosse a si fechava já isso e se for o caso chamar as autoridades e falar com um advogado
    • RCF
    • 7 junho 2021

     # 9

    Colocado por: antonylemosparece que nao. nao tem qualquer obrigação se o vizinho tiver acesso ao terreno a partir da rua.

    não é bem assim

    não estando registada, obriga o vizinho a correr atrás do prejuízo, isto é, cabe ao vizinho, se quiser, recorrer a Tribunal para provar que a serventia existe.
    Concordam com este comentário: Isabel Lopes
  7.  # 10

    Obrigado a todos, penso que fiquei esclarecido. Como nota, penso que ficou implícito, o vizinho necessita do acesso quando utiliza veículos motores, normalmente o trator, o acesso pedonal tem-no a partir da sua casa.
    • RCF
    • 7 junho 2021

     # 11

    Colocado por: zedudaObrigado a todos, penso que fiquei esclarecido. Como nota, penso que ficou implícito, o vizinho necessita do acesso quando utiliza veículos motores, normalmente o trator, o acesso pedonal tem-no a partir da sua casa.

    Isso não lhe dá o direito a ter serventia.
    Se a serventia não estiver registada, o problema é dele. No seu lote, você pode construir da mesma forma que ele construiu no dele...
  8.  # 12

    A serventia é exclusivamente para terrenos rústicos não se aplica para acesso a terrenos urbanos que é o caso.
    Concordam com este comentário: RicardoPorto, antonylemos
  9.  # 13

    Colocado por: jorgealvesA serventia é exclusivamente para terrenos rústicos não se aplica para acesso a terrenos urbanos que é o caso.
    Concordam com este comentário:RicardoPorto,antonylemos
    exactamente
    • RCF
    • 7 junho 2021

     # 14

    O terreno do zeduda eram 3 artigos. O do vizinho, em tese, também assim poderá ser, o que abrirá a possibilidade de a casa estar num artigo, urbano, e o restante terreno estar noutro artigo, rural.
    Por isso, a situação pode não ser tão linear
  10.  # 15

    Colocado por: zedudaComo nota, penso que ficou implícito, o vizinho necessita do acesso quando utiliza veículos motores, normalmente o trator, o acesso pedonal tem-no a partir da sua casa.


    Meu estimado, inicialmente pensei que o proprietário do prédio vizinho utilizava o acesso para parquear a sua viatura em garagem edificada a tardoz da habitação. No entanto para aquilo que nos aproveita, tem-se irrelevante a tipologia do veículo. Aliás, no caso vertente, importa ressalvar que foi o vizinho que originou o "encrave" para a utilização do seu trator. E pese embora, como já salientado e com a competente legislação havida replicada por um colega, nomeadamente o art. 1552º do CC, atente-se neste sentido a seguinte decisão do Ac. do TRE de 22-11-2012 onde ensina que "O nosso ordenamento jurídico ao reconhecer o direito potestativo da constituição de servidão de passagem a favor de prédios encravados, está a proibir, ainda que de forma indirecta, a existência de prédios nesta situação".

    Colocado por: jorgealvesA serventia é exclusivamente para terrenos rústicos não se aplica para acesso a terrenos urbanos que é o caso.
    Concordam com este comentário:RicardoPorto,antonylemos


    Meu estimado, está você a incorrer em erro, porquanto as servidões legais de passagem não incidem exclusivamente sobre prédios (terrenos) rústicos, podendo outrossim impor-se sobre prédios urbanos e inclusive, sobre fracções autónomas constituídas em regime de propriedade horizontal.

    Colocado por: RCFO terreno do zeduda eram 3 artigos. O do vizinho, em tese, também assim poderá ser, o que abrirá a possibilidade de a casa estar num artigo, urbano, e o restante terreno estar noutro artigo, rural.
    Por isso, a situação pode não ser tão linear


    Não sendo crível que essa situação se coloque no caso vertente, no limite, se se colocasse essa situação, poderia ainda assim o autor obstar à utilização do seu prédio por parte do vizinho, se pretendesse construir também uma moradia, aproveitando toda a largura do mesmo, aplicando-se ao vizinho o preceituado no art. 1553º do CC (vide legislação replicada pelo colega no comentário #5).


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  11.  # 16

    Colocado por: zedudaNa última conversa, após um 'esteja à vontade para usar o acesso' da minha parte, tive uma resposta: 'o acesso é meu'.
    Tendo em conta o que colocou, o seu vizinho é um espertalhão e estava a ver se lhe saía um pato bravo na rifa. Tem de lhe dizer que ele está completamente equivocado.
    Concordam com este comentário: hangas
  12.  # 17

    Permitam-me mais uma questão, que se levantou entretanto. Esta cedência poderá ser vista como posse, onde pudesse ser evocado o usucapião? obrigado.
    • RCF
    • 8 junho 2021

     # 18

    Colocado por: zedudaPermitam-me mais uma questão, que se levantou entretanto. Esta cedência poderá ser vista como posse, onde pudesse ser evocado o usucapião? obrigado.

    se deixar que se mantenha a serventia, sim, pode vir a acontecer
  13.  # 19

    Colocado por: zedudaPermitam-me mais uma questão, que se levantou entretanto. Esta cedência poderá ser vista como posse, onde pudesse ser evocado o usucapião? obrigado.


    Trate mas é de por um ponto final nessa situação. O seu vizinho que construisse uma casa menos larga e que desse acesso ao seu próprio terreno. Já viu a lei, que está do seu lado aparentemente e não é obrigado a ceder nada, e pode mostrar ao seu vizinho.
  14.  # 20

    Colocado por: zedudaPermitam-me mais uma questão, que se levantou entretanto. Esta cedência poderá ser vista como posse, onde pudesse ser evocado o usucapião? obrigado.


    Meu estimado, são-lhe permitidas todas as questões que entenda suscitar até ao seu cabal esclarecimento, cuidando apenas de relativizar sempre as nossas intervenções e aproveitando delas o que de melhor lhe aprouver para formar a sua própria e melhor razão.

    Respondendo muito directamente à sua questão. Muito dificilmente se poderá configurar no caso vertente a figura da usucapião, porquanto, esta forma de aquisição de um direito de propriedade sobre um bem (móvel ou imóvel), pressupõe a sua utilização pelo decurso do tempo (havido prescrito na lei), de forma contínua e incontestada, como se o utilizador fosse o real proprietário desse bem... ora, após a feitura de um loteamento, devidamente individualizado, com reconhecidas posses, uma cedência de passagem, que se constituiu um empréstimo, nunca se confundirá com uma posse efectiva...

    Dito de outra forma, se alguém lhe emprestar um bem, sabendo você que o mesmo foi emprestado e não doado, usá-lo-à consciente de que se trata de coisa emprestada, que não coisa sua. Desta sorte, o vizinho pediu para fazer o acesso pelo terreno do senhor seu pai. Este acedeu. Estamos aqui, indubitavelmente perante um contrato verbal de comodato, aplicando-se pois as suas regras.

    Nesta conformidade, quer o nº 1, quer o nº 2 do art. 1137º do CC prevêem a hipótese de não ter sido convencionado prazo certo para a restituição, comportando, no entanto, soluções distintas quanto àquela restituição, consoante a coisa tenha sido emprestada para uso determinado ou não tenha sido determinado o uso da coisa.

    Artigo 1137.º - (Restituição)
    1. Se os contraentes não convencionaram prazo certo para a restituição da coisa, mas esta foi emprestada para uso determinado, o comodatário deve restitui-la ao comodante logo que o uso finde, independentemente de interpelação.
    2. Se não foi convencionado prazo para a restituição nem determinado o uso da coisa, o comodatário é obrigado a restitui-la logo que lhe seja exigida.
    3. É aplicável à manutenção e restituição da coisa emprestada o disposto no artigo 1043.º

    Ainda que do contrato (para todos os devidos efeitos legais, houve-o, ainda que verbal e mesmo que não convencionado como tal), não resultasse um fim determinado, haveria que se recorrer ao que dimana do art. 1131º do CC.

    Artigo 1131.º - (Fim do contrato)
    Se do contrato e respectivas circunstâncias não resultar o fim a que a coisa emprestada se destina, é permitido ao comodatário aplicá-la a quaisquer fins lícitos, dentro da função normal das coisas de igual natureza.


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