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  1.  # 1

    Boa tarde a todos,

    Comprei uma casa num edifício onde tem quatro fracções, onde um dos proprietários está num lar,um outro não reside lá, nunca se fez uma reunião de condóminos neste edifício antes, como devem imaginar as partes comuns não estão muito em bom estado e carecem de obras urgentes, mas queria notificar os outros condóminos de uma forma legal mas atendendo às circunstancias não sei como o fazer, como tal gostaria de saber qual a melhor maneira de o fazer a fim de se realizar uma assembleia para resolver situações urgentes como o caso das obras.

    Obrigado a todos
    • RCF
    • 6 junho 2021

     # 2

    Colocado por: petermoqueria notificar os outros condóminos de uma forma legal

    a forma legal de o fazer é enviar a notificação para a morada no prédio...
    Se vai funcionar ou não, isto é, se lhe vão chegar as notificações, já é outra história. Mas, mesmo havendo essas particularidades, se calhar, eles ou alguém por eles, de vez em quando vão ver as caixas de correio. Tente
    • RCF
    • 6 junho 2021

     # 3

  2.  # 4

    Colocado por: petermo(...)queria notificar os outros condóminos de uma forma legal mas atendendo às circunstancias não sei como o fazer, como tal gostaria de saber qual a melhor maneira de o fazer a fim de se realizar uma assembleia para resolver situações urgentes como o caso das obras.


    Meu estimado, sem prejuízo do salientado pelo colega, pode e deve recorrer ao que dimana do art. 1435º-A (Administrador provisório):

    1. Se a assembleia de condóminos não eleger administrador e este não houver sido nomeado judicialmente, as correspondentes funções são obrigatoriamente desempenhadas, a título provisório, pelo condómino cuja fracção ou fracções representem a maior percentagem do capital investido, salvo se outro condómino houver manifestado vontade de exercer o cargo e houver comunicado tal propósito aos demais condóminos.
    2. (...)
    3. Logo que seja eleito ou judicialmente nomeado um administrador, o condómino que nos termos do presente artigo se encontre provido na administração cessa funções, devendo entregar àquele todos os documentos respeitantes ao condomínio que estejam confiados à sua guarda.

    Nesta conformidade, aplicam-se-lhe as funções atribuídas ao administrador (Funções do administrador):

    São funções do administrador, além de outras que lhe sejam atribuídas pela assembleia:
    a) Convocar a assembleia dos condóminos;
    (...)

    A qual deve ter-se convocada, estribando-se nas regras preceituadas no art. 1432º (Convocação e funcionamento da assembleia):

    1. A assembleia é convocada por meio de carta registada, enviada com 10 dias de antecedência, ou mediante aviso convocatório feito com a mesma antecedência, desde que haja recibo de recepção assinado pelos condóminos.
    2. A convocatória deve indicar o dia, hora, local e ordem de trabalhos da reunião e informar sobre os assuntos cujas deliberações só podem ser aprovadas por unanimidade dos votos.
    3. (...)
    4. Se não comparecer o número de condóminos suficiente para se obter vencimento e na convocatória não tiver sido desde logo fixada outra data, considera-se convocada nova reunião para uma semana depois, na mesma hora e local, podendo neste caso a assembleia deliberar por maioria de votos dos condóminos presentes, desde que estes representem, pelo menos, um quarto do valor total do prédio.

    Caso não logre reunir a assembleia por falta de quórum, resta-lhe uma terceira via, porém, deixemos esta solução para futuras calensdas.

    https://apropriedadehorizontal.blogspot.com
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Damiana Maria
 
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