Colocado por: ElsaJJMSe for em Lisboa é só fazer uma denúncia à Polícia Municipal e insistir com a administração do condomínio.
Também pode fazer uma à SEF e à ASAE...pode fazer tudo isso online.
O condomínio não está interessado em ajudar e nem sei se é realmente algo da sua competência.
E já agora o que sugeria que ele fizesse?
Se for em Lisboa é só fazer uma denúncia à Polícia Municipal
à ASAE
faça queixa ao SEF...
o president da camara que por inerencia de funcoes e o responsavel da protecao civil da zona.
denuncie também à CPCJ e à SS da zona...
Chame a polícia que é mais rápido.
Colocado por: BoraBora
O administrador só é responsável pela gestão das partes comuns pelo que a ocupação "excedentária" de uma fracção está fora das suas funções. E já agora o que sugeria que ele fizesse?
Colocado por: Damiana MariaAntonioJBA:
Permita-me duas observações:
. não lhe parece que o seu interlocutor é - apenas - o senhorio e mais ninguém ?
Em vez de andar a pesquisar por todas as instâncias que lhe "recomendaram" - acho que só se esqueceram do gabinete de proteção do Lince da serra da Malcata - fale com o senhorio e recorde-lhe a lei do ruído.
. se fossem ciganos, ou me engano muito ou o senhor nem lá tinha ido bater à porta, nem que eles tocassem o concerto completo do Joaquín Cortés no Albert Hall, com o audio no máximo, ás 3 da manhã.
E quem é que vai impor a lei do ruído?
Em Lisboa é muito comum e ninguém resolve isso. Nem ASAE nem Junta nem Polícia Municipal nem PSP.
O administrador só é responsável pela gestão das partes comuns pelo que a ocupação "excedentária" de uma fracção está fora das suas funções. E já agora o que sugeria que ele fizesse?
Sabemos, todos a resposta.
Colocado por: ElsaJJMNem a administração do prédio consegue resolver.
Mau uso da fração - sim. No meu ponto de vista isso constitui mau uso da fração mas há interpretações em contrário.
Colocado por: BoraBora
O CC, na parte referente à legislação condominial, refere:
Artigo 1422.° - Limitações ao exercício dos direitos
1- Os condóminos, nas relações entre si, estão sujeitos, de um modo geral, quanto às fracções que exclusivamente lhes pertencem e quanto às partes comuns, às limitações impostas aos proprietários e aos comproprietários de coisas imóveis.
2- É especialmente vedado aos condóminos:
a) Prejudicar, quer com obras novas, quer por falta de reparação, a segurança, a linha arquitectónica ou o arranjo estético do edifício;
b) Destinar a sua fracção a usos ofensivos dos bons costumes;
c) Dar-lhe uso diverso do fim a que é destinada;
d) Praticar quaisquer actos ou actividades que tenham sido proibidos no título constitutivo ou, posteriormente, por deliberação da assembleia de condóminos aprovada sem oposição.
3-As obras que modifiquem a linha arquitectónica ou o arranjo estético do edifício podem ser realizadas se para tal se obtiver prévia autorização da assembleia de condóminos, aprovada por maioria representativa de dois terços do valor total do prédio.
4- Sempre que o título constitutivo não disponha sobre o fim de cada fracção autónoma, a alteração ao seu uso carece da autorização da assembleia de condóminos, aprovada por maioria representativa de dois terços do valor total do prédio.
onde estão elencadas as proibições relativamente aos condóminos. Nenhuma das alíneas deste Artº 1422º contempla o que designou por "mau uso da fracção". E, obviamente, a administração nada poderá fazer a esse respeito.
É um facto que a Lei do Ruído, que regulamenta a situação que reporta, estará a ser violada mas compete-lhe a si fazer prova do que afirma. Aliás, é regra geral, que quem acusa é que terá de fazer prova. Infelizmente a obtenção de prova numa situação destes não é fácil. Requere o recurso a empresas especialistas e certificadas em medições do ruído o que, economicamente, é um factor bastante impeditivo para o queixoso. Por outro lado, o processo tende a arrastar-se pelos tribunais, o que também tem custos acrescidos.
No seu caso concreto, talvez haja uma forma indireta de ultrapassar o problema. Para o senhorio aceitar esse tipo de inquilino deve-se conjugar o valor de uma renda substancial com a conjugação de falta de contrato e uma fuga ao fisco.
Esqueça, portanto, a ASAE, a PM, etc. Apresente uma queixa directa à AT. Quando se trata de fugas ao fisco eles actuam rapidamente.
Colocado por: BoraBora
O CC, na parte referente à legislação condominial, refere:
Artigo 1422.° - Limitações ao exercício dos direitos
1- Os condóminos, nas relações entre si, estão sujeitos, de um modo geral, quanto às fracções que exclusivamente lhes pertencem e quanto às partes comuns, às limitações impostas aos proprietários e aos comproprietários de coisas imóveis.
2- É especialmente vedado aos condóminos:
a) Prejudicar, quer com obras novas, quer por falta de reparação, a segurança, a linha arquitectónica ou o arranjo estético do edifício;
b) Destinar a sua fracção a usos ofensivos dos bons costumes;
c) Dar-lhe uso diverso do fim a que é destinada;
d) Praticar quaisquer actos ou actividades que tenham sido proibidos no título constitutivo ou, posteriormente, por deliberação da assembleia de condóminos aprovada sem oposição.
3-As obras que modifiquem a linha arquitectónica ou o arranjo estético do edifício podem ser realizadas se para tal se obtiver prévia autorização da assembleia de condóminos, aprovada por maioria representativa de dois terços do valor total do prédio.
4- Sempre que o título constitutivo não disponha sobre o fim de cada fracção autónoma, a alteração ao seu uso carece da autorização da assembleia de condóminos, aprovada por maioria representativa de dois terços do valor total do prédio.
onde estão elencadas as proibições relativamente aos condóminos. Nenhuma das alíneas deste Artº 1422º contempla o que designou por "mau uso da fracção". E, obviamente, a administração nada poderá fazer a esse respeito.
É um facto que a Lei do Ruído, que regulamenta a situação que reporta, estará a ser violada mas compete-lhe a si fazer prova do que afirma. Aliás, é regra geral, que quem acusa é que terá de fazer prova. Infelizmente a obtenção de prova numa situação destes não é fácil. Requere o recurso a empresas especialistas e certificadas em medições do ruído o que, economicamente, é um factor bastante impeditivo para o queixoso. Por outro lado, o processo tende a arrastar-se pelos tribunais, o que também tem custos acrescidos.
No seu caso concreto, talvez haja uma forma indireta de ultrapassar o problema. Para o senhorio aceitar esse tipo de inquilino deve-se conjugar o valor de uma renda substancial com a conjugação de falta de contrato e uma fuga ao fisco.
Esqueça, portanto, a ASAE, a PM, etc. Apresente uma queixa directa à AT. Quando se trata de fugas ao fisco eles actuam rapidamente.