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  1.  # 1

    Olá,

    O apartamento em cima do meu foi vendido recentemente e o novo proprietário está a alugar todas as divisões a diversas famílias de imigrantes.

    O problema é que há medida que o número de ocupantes do apartamento aumenta, o excesso de barulho e outros comportamentos nojentos são mais frequentes.
    Para além disso, algumas divisões foram alugadas a famílias com crianças pequenas (que os pais nunca levam à rua) e portanto são constantes os barulhos provocados pelos miúdos durante o dia e a noite dado que só brincam dentro de apartamento.

    Numa das vezes em que tentei alertá-los sobre o excesso de barulho, entrei no apartamento para tentar explicar a origem do barulho (eles não falam português e pouco ou nenhum inglês) e reparei na falta de higiene no apartamento, nos colchões espalhados no chão da sala e na infestão de baratas que existia no apartamento (a senhora da limpeza já me confirmou que encontra constantemente bartas nas áreas comuns do piso e que inclusive já as viu as baratas passarem por debaixo da porta).

    Os comportamentos nojentos incluem também atirar liquídos pelas janelas (eu assumo que seja restos de refrigerantes porque as janelas ficam pegajosas, mas não sei ao certo), colocar roupa completamente encharda na corda, entre outros.

    O problema é que neste momento estão a viver pelo menos 12 pessoas num T3 (cada um dos três quartos está ocupado por uma família e a sala está divida em dois espaços ondem habitam mais algumas pessoas), ninguém fala português e só uma ou duas pessoas falam inglês e o proprietário do apartamento está fora do país. Já tentei falar calmamente com os ocupantes do apartamento para que ao menos reduzam o barulho durante os períodos de descanso, mas sem sucesso.

    O condomínio não está interessado em ajudar e nem sei se é realmente algo da sua competência.
    Posto isto, queria saber se alguma forma de reportar esta sobrelotação do apartamento para tentar resolver a situação dado que para além da falta de sossego existe potencialmente um problema de saúda pública. Já pesquisei sobre esta situação (sobretudo depois de Odemira) mas não consegui encontrar nenhuma informação

    Obrigado
  2.  # 2

    Tente reportar as autoridades de saude da zona, incluindo o president da camara que por inerencia de funcoes e o responsavel da protecao civil da zona.
  3.  # 3

    faça queixa ao SEF... no meio de tantos alguns devem estar ilegais , pelo menos ja reduz o numero de imediato
  4.  # 4

    Chame a polícia que é mais rápido
    Concordam com este comentário: pedro goncalves
    • spot
    • 10 junho 2021

     # 5

    Com crianças pequenas à mistura, denuncie também à CPCJ e à SS da zona...
  5.  # 6

    Se for em Lisboa é só fazer uma denúncia à Polícia Municipal e insistir com a administração do condomínio.
    Também pode fazer uma à SEF e à ASAE...pode fazer tudo isso online.
  6.  # 7

    Colocado por: ElsaJJMSe for em Lisboa é só fazer uma denúncia à Polícia Municipal e insistir com a administração do condomínio.
    Também pode fazer uma à SEF e à ASAE...pode fazer tudo isso online.


    O administrador só é responsável pela gestão das partes comuns pelo que a ocupação "excedentária" de uma fracção está fora das suas funções. E já agora o que sugeria que ele fizesse?
    Concordam com este comentário: Damiana Maria
  7.  # 8

    O condomínio não está interessado em ajudar e nem sei se é realmente algo da sua competência.


    Não é.

    E já agora o que sugeria que ele fizesse?


    Também queria saber...

    Se for em Lisboa é só fazer uma denúncia à Polícia Municipal


    Já leu as competências da PM ? E especialmente em Lisboa, porquê se as há em todo o país?

    As Polícias Municipais portuguesas são serviços municipais especialmente vocacionados para o exercício de funções de polícia administrativa com as seguintes principais competências:https://pt.wikipedia.org/wiki/Pol%C3%ADcia_municipal_(Portugal)

    à ASAE


    Deixo-lhe as competências da ASAE em termos de saúde:
    Saúde

    » Novas substâncias psicoativas
    » Precursores de droga
    » Prevenção e controlo da doença dos legionários
    » Responsabilidade técnica nas atividades desportivas

    o resto: https://www.asae.gov.pt/consumidores-operadores-/legislacao.aspx

    faça queixa ao SEF...


    E se estiverem, como estes milhares, que é o mais provável, o SEF faz o quê?

    https://observador.pt/2021/06/02/associacao-de-imigrantes-denuncia-mafias-que-vendem-agendamentos-no-sef/

    o president da camara que por inerencia de funcoes e o responsavel da protecao civil da zona.


    Já leu as competências da PCM?

    A proteção civil municipal tem como objetivo planear soluções de emergência para diversas situações, tais como: salvamento, evacuação, alojamento e abastecimento das populações, incluindo a realização de simulacros.

    Em cada município tem de existir um plano municipal de emergência de proteção civil para enfrentar as situações de emergência de cada território.
    https://dre.pt/home/-/dre/121748966/details/maximized?res=pt

    denuncie também à CPCJ e à SS da zona...


    A CPCJ emite recomendações, a menos que a situação seja emergente.
    O que é para si a SS "da zona"; a SS nem está, funcionalmente, organizada por zonas.

    Chame a polícia que é mais rápido.


    ??????????????
    Em tempos um PSP, ainda jovem comentou: "Há pessoas que pensam que o policia é como o cão que se manda atirar ás canelas de quem não se gosta."
    Concordam com este comentário: RCF
  8.  # 9

    Nao se preocupe pela vontade do Costa, Marcelo e Catarinas Martins em breve cada prédio em Portugal terá vizinhança identica, menos pois claro os prédios onde eles proprios moram.
    Concordam com este comentário: ElsaJJM, Leonel46
  9.  # 10

    AntonioJBA:

    Permita-me duas observações:

    . não lhe parece que o seu interlocutor é - apenas - o senhorio e mais ninguém ?

    Em vez de andar a pesquisar por todas as instâncias que lhe "recomendaram" - acho que só se esqueceram do gabinete de proteção do Lince da serra da Malcata - fale com o senhorio e recorde-lhe a lei do ruído.

    . se fossem ciganos, ou me engano muito ou o senhor nem lá tinha ido bater à porta, nem que eles tocassem o concerto completo do Joaquín Cortés no Albert Hall, com o audio no máximo, ás 3 da manhã.
  10.  # 11

    Colocado por: BoraBora

    O administrador só é responsável pela gestão das partes comuns pelo que a ocupação "excedentária" de uma fracção está fora das suas funções. E já agora o que sugeria que ele fizesse?
    Concordam com este comentário:Damiana Maria


    MAU USO DA FRAÇÃO?
  11.  # 12

    Colocado por: Damiana MariaAntonioJBA:

    Permita-me duas observações:

    . não lhe parece que o seu interlocutor é - apenas - o senhorio e mais ninguém ?

    Em vez de andar a pesquisar por todas as instâncias que lhe "recomendaram" - acho que só se esqueceram do gabinete de proteção do Lince da serra da Malcata - fale com o senhorio e recorde-lhe a lei do ruído.

    . se fossem ciganos, ou me engano muito ou o senhor nem lá tinha ido bater à porta, nem que eles tocassem o concerto completo do Joaquín Cortés no Albert Hall, com o audio no máximo, ás 3 da manhã.


    O senhorio geralmente só quer mesmo saber dos 400 euros por quarto no final do mes. Ruído? Ele não mora lá...está preocupado com ruído? Este tipo de apartamento está também, geralmente, em mau estado... Então, ótimo para o senhorio que ganha 1200 euros arrendando uma ruína...
    E quem é que vai impor a lei do ruído? O condómino lesado?
    Estas situaçóes estáo a aumentar. Em Lisboa é muito comum e ninguém resolve isso. Nem ASAE nem Junta nem Polícia Municipal nem PSP. Quem sofre mesmo é o condómino proprietário que mora no prédio. Quem ganha mesmo é quem arrenda isso - ganha um monte de dinheiro.
  12.  # 13

    Nem a administração do prédio consegue resolver.
    Mau uso da fração - sim. No meu ponto de vista isso constitui mau uso da fração mas há interpretações em contrário.
    É um problema recorrente, não estamos conseguindo resolver isso na administração e há necessidade uma lei específica.
    Houve uma comoção muito grande contra o alojamento para turismo mas não há uma comoção grande para este problema que afeta prédios, condomínios e condóminos.
    Por que? Por que ?
    Sabemos, todos a resposta.
  13.  # 14

    Uma vez que me citou a mim:

    E quem é que vai impor a lei do ruído?

    Leia a referida peça jurídica - está no CC - e verá quem tem o poder/dever de a implementar, está lá escrito.

    Em Lisboa é muito comum e ninguém resolve isso. Nem ASAE nem Junta nem Polícia Municipal nem PSP.


    Já pesquisou se tal se enquadra nas competências da ASAE? Olhe que não.
    https://www.asae.gov.pt/consumidores-operadores-/legislacao.aspx

    Já leu as competências da PM ?

    As Polícias Municipais portuguesas são serviços municipais especialmente vocacionados para o exercício de funções de polícia administrativa com as seguintes principais competências:
    https://pt.wikipedia.org/wiki/Pol%C3%ADcia_municipal_(Portugal)

    Desde Junho passado e ainda não foi pesquisar sobre as competências de todas as instâncias que "acha" (mal) que têm a obrigação de resolver constrangimentos de habitação/condomínio?

    Pelo menos responda à pergunta do Sr. Bora-Bora, que está um mimo:

    O administrador só é responsável pela gestão das partes comuns pelo que a ocupação "excedentária" de uma fracção está fora das suas funções. E já agora o que sugeria que ele fizesse?


    Eu preferia que indicasse as "obrigações" da Junta de Freguesia(?!).
    Mas não se candidatou nas últimas autárquicas para propôr "uma lei específica" para "este problema que afeta prédios, condomínios e condóminos.
    Por que? Por que ?"

    Sabemos, todos a resposta.


    Não guarde só para si, partilhe no forum.
  14.  # 15

    Colocado por: ElsaJJMNem a administração do prédio consegue resolver.
    Mau uso da fração - sim. No meu ponto de vista isso constitui mau uso da fração mas há interpretações em contrário.


    O CC, na parte referente à legislação condominial, refere:

    Artigo 1422.° - Limitações ao exercício dos direitos

    1- Os condóminos, nas relações entre si, estão sujeitos, de um modo geral, quanto às fracções que exclusivamente lhes pertencem e quanto às partes comuns, às limitações impostas aos proprietários e aos comproprietários de coisas imóveis.

    2- É especialmente vedado aos condóminos:
    a) Prejudicar, quer com obras novas, quer por falta de reparação, a segurança, a linha arquitectónica ou o arranjo estético do edifício;
    b) Destinar a sua fracção a usos ofensivos dos bons costumes;
    c) Dar-lhe uso diverso do fim a que é destinada;
    d) Praticar quaisquer actos ou actividades que tenham sido proibidos no título constitutivo ou, posteriormente, por deliberação da assembleia de condóminos aprovada sem oposição.

    3-As obras que modifiquem a linha arquitectónica ou o arranjo estético do edifício podem ser realizadas se para tal se obtiver prévia autorização da assembleia de condóminos, aprovada por maioria representativa de dois terços do valor total do prédio.

    4- Sempre que o título constitutivo não disponha sobre o fim de cada fracção autónoma, a alteração ao seu uso carece da autorização da assembleia de condóminos, aprovada por maioria representativa de dois terços do valor total do prédio.

    onde estão elencadas as proibições relativamente aos condóminos. Nenhuma das alíneas deste Artº 1422º contempla o que designou por "mau uso da fracção". E, obviamente, a administração nada poderá fazer a esse respeito.

    É um facto que a Lei do Ruído, que regulamenta a situação que reporta, estará a ser violada mas compete-lhe a si fazer prova do que afirma. Aliás, é regra geral, que quem acusa é que terá de fazer prova. Infelizmente a obtenção de prova numa situação destes não é fácil. Requere o recurso a empresas especialistas e certificadas em medições do ruído o que, economicamente, é um factor bastante impeditivo para o queixoso. Por outro lado, o processo tende a arrastar-se pelos tribunais, o que também tem custos acrescidos.

    No seu caso concreto, talvez haja uma forma indireta de ultrapassar o problema. Para o senhorio aceitar esse tipo de inquilino deve-se conjugar o valor de uma renda substancial com a conjugação de falta de contrato e uma fuga ao fisco.
    Esqueça, portanto, a ASAE, a PM, etc. Apresente uma queixa directa à AT. Quando se trata de fugas ao fisco eles actuam rapidamente.
    Concordam com este comentário: Damiana Maria
  15.  # 16

    Já apresentamos à AT... não adiantou...sabe por que?????

    Por que os arrendatários são quase indigentes e os senhorios fazem um contrato com eles e colocam clausula de não subarrendamento. Quando o condóminio reclama, o senhorio diz mas "tenho esta clausula"...e o lugar esvazia para retornar com ainda mais gente!

    As pessoas ganham 700 euros e arrendam um apartamento de 1000...subarrendam quartos em 400 450, estes quartos sao compartilhados com outros 6...

    Imaginam?
  16.  # 17

    É um acordo entre os senhorios e os arrendatários...com toda certeza...para fugir ao fisco, porque os quartos sao arrendados sem contrato...
  17.  # 18

    Colocado por: BoraBora

    O CC, na parte referente à legislação condominial, refere:

    Artigo 1422.° - Limitações ao exercício dos direitos

    1- Os condóminos, nas relações entre si, estão sujeitos, de um modo geral, quanto às fracções que exclusivamente lhes pertencem e quanto às partes comuns, às limitações impostas aos proprietários e aos comproprietários de coisas imóveis.

    2- É especialmente vedado aos condóminos:
    a) Prejudicar, quer com obras novas, quer por falta de reparação, a segurança, a linha arquitectónica ou o arranjo estético do edifício;
    b) Destinar a sua fracção a usos ofensivos dos bons costumes;
    c) Dar-lhe uso diverso do fim a que é destinada;
    d) Praticar quaisquer actos ou actividades que tenham sido proibidos no título constitutivo ou, posteriormente, por deliberação da assembleia de condóminos aprovada sem oposição.

    3-As obras que modifiquem a linha arquitectónica ou o arranjo estético do edifício podem ser realizadas se para tal se obtiver prévia autorização da assembleia de condóminos, aprovada por maioria representativa de dois terços do valor total do prédio.

    4- Sempre que o título constitutivo não disponha sobre o fim de cada fracção autónoma, a alteração ao seu uso carece da autorização da assembleia de condóminos, aprovada por maioria representativa de dois terços do valor total do prédio.

    onde estão elencadas as proibições relativamente aos condóminos. Nenhuma das alíneas deste Artº 1422º contempla o que designou por "mau uso da fracção". E, obviamente, a administração nada poderá fazer a esse respeito.

    É um facto que a Lei do Ruído, que regulamenta a situação que reporta, estará a ser violada mas compete-lhe a si fazer prova do que afirma. Aliás, é regra geral, que quem acusa é que terá de fazer prova. Infelizmente a obtenção de prova numa situação destes não é fácil. Requere o recurso a empresas especialistas e certificadas em medições do ruído o que, economicamente, é um factor bastante impeditivo para o queixoso. Por outro lado, o processo tende a arrastar-se pelos tribunais, o que também tem custos acrescidos.

    No seu caso concreto, talvez haja uma forma indireta de ultrapassar o problema. Para o senhorio aceitar esse tipo de inquilino deve-se conjugar o valor de uma renda substancial com a conjugação de falta de contrato e uma fuga ao fisco.
    Esqueça, portanto, a ASAE, a PM, etc. Apresente uma queixa directa à AT. Quando se trata de fugas ao fisco eles actuam rapidamente.


    Bora Bora, já tentei...aplicar o mau uso da fração. Não funcionou. Os proprietários nem bocejaram...
  18.  # 19

    Colocado por: BoraBora

    O CC, na parte referente à legislação condominial, refere:

    Artigo 1422.° - Limitações ao exercício dos direitos

    1- Os condóminos, nas relações entre si, estão sujeitos, de um modo geral, quanto às fracções que exclusivamente lhes pertencem e quanto às partes comuns, às limitações impostas aos proprietários e aos comproprietários de coisas imóveis.

    2- É especialmente vedado aos condóminos:
    a) Prejudicar, quer com obras novas, quer por falta de reparação, a segurança, a linha arquitectónica ou o arranjo estético do edifício;
    b) Destinar a sua fracção a usos ofensivos dos bons costumes;
    c) Dar-lhe uso diverso do fim a que é destinada;
    d) Praticar quaisquer actos ou actividades que tenham sido proibidos no título constitutivo ou, posteriormente, por deliberação da assembleia de condóminos aprovada sem oposição.

    3-As obras que modifiquem a linha arquitectónica ou o arranjo estético do edifício podem ser realizadas se para tal se obtiver prévia autorização da assembleia de condóminos, aprovada por maioria representativa de dois terços do valor total do prédio.

    4- Sempre que o título constitutivo não disponha sobre o fim de cada fracção autónoma, a alteração ao seu uso carece da autorização da assembleia de condóminos, aprovada por maioria representativa de dois terços do valor total do prédio.

    onde estão elencadas as proibições relativamente aos condóminos. Nenhuma das alíneas deste Artº 1422º contempla o que designou por "mau uso da fracção". E, obviamente, a administração nada poderá fazer a esse respeito.

    É um facto que a Lei do Ruído, que regulamenta a situação que reporta, estará a ser violada mas compete-lhe a si fazer prova do que afirma. Aliás, é regra geral, que quem acusa é que terá de fazer prova. Infelizmente a obtenção de prova numa situação destes não é fácil. Requere o recurso a empresas especialistas e certificadas em medições do ruído o que, economicamente, é um factor bastante impeditivo para o queixoso. Por outro lado, o processo tende a arrastar-se pelos tribunais, o que também tem custos acrescidos.

    No seu caso concreto, talvez haja uma forma indireta de ultrapassar o problema. Para o senhorio aceitar esse tipo de inquilino deve-se conjugar o valor de uma renda substancial com a conjugação de falta de contrato e uma fuga ao fisco.
    Esqueça, portanto, a ASAE, a PM, etc. Apresente uma queixa directa à AT. Quando se trata de fugas ao fisco eles actuam rapidamente.


    Bora Bora, já tentei...aplicar o mau uso da fração. Não funcionou. Os proprietários nem bocejaram...
    O mau uso da fração seria por praticar atividade comercial - arrendamento de quartos com serviços.
  19.  # 20

    Alias, um sim se deu muito mal...e a ASAE reconheceu que o problema ERA DO AMBITO DELES.
 
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