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  1.  # 1

    Colocado por: oluisdeparis
    Para clarificar o meu caso queria acrescentar que alguém se introduzio na minha propriedade,construio um muro e esse muro impede-me de ter acesso à totalidade da minha propriedade !


    Meu estimado,sem prejuízo das muitas opiniões já facultadas, em especial (e sem desconsiderar as demais) as do Pedro Barradas (comentário #32), se me permite tamanha liberdade, aconselho-o a deslocar-se a Portugal para tratar in loco deste problema, em função das condicionantes nomeadamente, produzindo prova bastante do que é efectivamente seu, do que o vizinho se apropriou, voluntária ou involuntariamente, mas sempre ilegitimamente daquilo que não lhe pertencia e finalmente, e se necessário, recorrer (por si) a um Julgado de Paz (se o houver no seu concelho). Não o havendo, deve constituir advogado para pleitear em Tribunal.

    Artigo 1340.º (Obras, ... feitas de boa fé em terreno alheio)

    1. Se alguém, de boa fé, construir obra em terreno alheio, (...) e o valor que as obras, (...) tiverem trazido à totalidade do prédio for maior do que o valor que este tinha antes, o autor da incorporação adquire a propriedade dele, pagando o valor que o prédio tinha antes das obras (...).
    2. Se o valor acrescentado for igual, haverá licitação entre o antigo dono e o autor da incorporação, pela forma estabelecida no n.º 2 do artigo 1333.º
    3. Se o valor acrescentado for menor, as obras, (...) pertencem ao dono do terreno, com obrigação de indemnizar o autor delas do valor que tinham ao tempo da incorporação.
    4. Entende-se que houve boa fé, se o autor da obra, (...) desconhecia que o terreno era alheio, ou se foi autorizada a incorporação pelo dono do terreno.

    Artigo 1341.º (Obras, ... feitas de má fé em terreno alheio)

    Se a obra, (...) for feita de má fé, tem o dono do terreno o direito de exigir que seja desfeita e que o terreno seja restituído ao seu primitivo estado à custa do autor dela, ou, se o preferir, o direito de ficar com a obra, (...) pelo valor que for fixado segundo as regras do enriquecimento sem causa.

    Porventura não se enquadrará nesta matéria, porém, atente neste outro preceito:

    Artigo 1343.º (Prolongamento de edifício por terreno alheio)

    1. Quando na construção de um edifício em terreno próprio se ocupe, de boa fé, uma parcela de terreno alheio, o construtor pode adquirir a propriedade do terreno ocupado, se tiverem decorrido três meses a contar do início da ocupação, sem oposição do proprietário, pagando o valor do terreno e reparando o prejuízo causado, designadamente o resultante da depreciação eventual do terreno restante.
    2. É aplicável o disposto no número anterior relativamente a qualquer direito real de terceiro sobre o terreno ocupado.

    Destas sortes, se lograr chegar a bom entendimento com o vizinho, tudo se poderá resolver pacificamente. Se do diálogo encetado não resultar a melhor fortuna para o seu desiderato, e na posse das provas que sustentam a sua melhor razão, terá necessariamente que recorrer a meios mais expeditos e já salientados.
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  2.  # 2

    Colocado por: LuisPereiracaro oluisdeparis,

    Espero nao ficar melindrado com o que vou escrever aqui mas é apenas para o tentar ajudar.
    Posso estar enganado, e peço desculpa se asism for, mas a forma como tem exposto aqui o seu problema mostra que está muito nervoso com a situação do muro.
    Tenha calma, o muro está feito e agora vai levar o seu tempo a resolver.
    Exponha bem aqui o seu problema, coloque os dados todos e se tiver fotos ajuda ainda mais.
    Se estiver tudo bem explicado aqui vai ver que alguém o vai esclarecer sbre o que deve fazer.
    Dizer apenas que o vizinho fez um muro ilegal nao diz muito, ninguém o vai ajudar só com essa infromação.
    Daí o Tomas diz que é legal, tal como você diz ilegal... está a ver o problema? Ele tem tanta razão como você...
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    Obrigado pelos conselhos !
  3.  # 3

    Colocado por: happy hippy

    Meu estimado,sem prejuízo das muitas opiniões já facultadas, em especial (e sem desconsiderar as demais) as do Pedro Barradas (comentário #32), se me permite tamanha liberdade, aconselho-o a deslocar-se a Portugal para tratarin locodeste problema, em função das condicionantes nomeadamente, produzindo prova bastante do que é efectivamente seu, do que o vizinho se apropriou, voluntária ou involuntariamente, mas sempre ilegitimamente daquilo que não lhe pertencia e finalmente, e se necessário, recorrer (por si) a um Julgado de Paz (se o houver no seu concelho). Não o havendo, deve constituir advogado para pleitear em Tribunal.

    Artigo 1340.º (Obras, ... feitas de boa fé em terreno alheio)

    1. Se alguém, de boa fé, construir obra em terreno alheio, (...) e o valor que as obras, (...) tiverem trazido à totalidade do prédio for maior do que o valor que este tinha antes, o autor da incorporação adquire a propriedade dele, pagando o valor que o prédio tinha antes das obras (...).
    2. Se o valor acrescentado for igual, haverá licitação entre o antigo dono e o autor da incorporação, pela forma estabelecida no n.º 2 do artigo 1333.º
    3. Se o valor acrescentado for menor, as obras, (...) pertencem ao dono do terreno, com obrigação de indemnizar o autor delas do valor que tinham ao tempo da incorporação.
    4. Entende-se que houve boa fé, se o autor da obra, (...) desconhecia que o terreno era alheio, ou se foi autorizada a incorporação pelo dono do terreno.

    Artigo 1341.º (Obras, ... feitas de má fé em terreno alheio)

    Se a obra, (...) for feita de má fé, tem o dono do terreno o direito de exigir que seja desfeita e que o terreno seja restituído ao seu primitivo estado à custa do autor dela, ou, se o preferir, o direito de ficar com a obra, (...) pelo valor que for fixado segundo as regras do enriquecimento sem causa.

    Porventura não se enquadrará nesta matéria, porém, atente neste outro preceito:

    Artigo 1343.º (Prolongamento de edifício por terreno alheio)

    1. Quando na construção de um edifício em terreno próprio se ocupe, de boa fé, uma parcela de terreno alheio, o construtor pode adquirir a propriedade do terreno ocupado, se tiverem decorrido três meses a contar do início da ocupação, sem oposição do proprietário, pagando o valor do terreno e reparando o prejuízo causado, designadamente o resultante da depreciação eventual do terreno restante.
    2. É aplicável o disposto no número anterior relativamente a qualquer direito real de terceiro sobre o terreno ocupado.

    Destas sortes, se lograr chegar a bom entendimento com o vizinho, tudo se poderá resolver pacificamente. Se do diálogo encetado não resultar a melhor fortuna para o seu desiderato, e na posse das provas que sustentam a sua melhor razão, terá necessariamente que recorrer a meios mais expeditos e já salientados.
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    Obrigado pela sur resposta e informação muito completa com informação jurídica !

    Feliz dia para si !
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  4.  # 4

    Procurei Julgado de Paz em Abrantes mas não existe !
  5.  # 5

    Colocado por: oluisdeparisA minha preocupação vai mais para o facto de deixar ter acesso a fachada do lado do pátio e instalar andaime para fazer obras de repação nos muros e no telhado !

    Respeitar os metros quadrados e as estremas é apenas para evitar este tipo de situação !


    Meu estimado, queira escusar-me mas as informações por si veiculadas - e sem pretender insinuar o que quer que seja -, têm-se um tanto ou quanto confusas, porquanto, o que ressalva na citação supra tem-se distinto do que afirmou anteriormente e passo a citar: "Para clarificar o meu caso queria acrescentar que alguém se introduzio na minha propriedade,construio um muro e esse muro impede-me de ter acesso à totalidade da minha propriedade !"

    Destas sortes...

    a) se o vizinho obrou fora do perímetro do seu prédio (leia-se, o dele), invadindo consequentemente seu, já lhe facultei o devido enquadramento legal de tal ilícito, sendo que, e no seguimento da sua averiguação, não se havendo o concelho onde se situa o seu prédio, servido por um Julgado de Paz, resta-lhe (se não lograr melhor sorte do diálogo entabulado com o vizinho no sentido daquele (i) desconstruir o que construiu dentro do que é seu, ou (ii) se daquela construção não resultar constrangimento maior para si, indemnizá-lo pela área ocupada, recorrer ao Tribunal, peticionando a desconstrução do muro, uma indemnização (se da intervenção resultarem quaisquer danos) e a integral responsabilidade pelas custas.

    b) se o vizinho obrou na extrema do perímetro do seu prédio (leia-se, o dele), o muro àquele pertence por inteiro, assiste-lhe a si um direito de obter a meação daquele. Nesta conformidade, o art.1370 nº 1 do CC confere ao proprietário do prédio confinante o direito potestativo de obter a aquisição, mediante a correspondente contrapartida económica, da compropriedade de muro ou parede que separe o seu prédio do prédio vizinho, impondo ao proprietário deste a sujeição a essa transferência. No entanto, cumpre-me ressalvar que este preceito não contempla a possibilidade de aquisição da comunhão forçada de um muro divisório quando um dos proprietários confinantes já antes construiu, em propriedade exclusiva, uma parede paralela a esse muro, ainda que essa parede faça parte da edificação de um prédio urbano.

    Ainda neste caso, havendo-se o muro paralelo (leia-se, encostado) à parede de uma habitação, e para efeito da feitura de obras de manutenção ou conservação nesta (e apenas nesta), aplica-se o preceituado no art. 1349º, nº 1 do CC ((Passagem forçada momentânea):

    1. Se, para reparar algum edifício ou construção, for indispensável levantar andaime, colocar objectos sobre prédio alheio, fazer passar por ele os materiais para a obra ou praticar outros actos análogos, é o dono do prédio obrigado a consentir nesses actos.
    2. É igualmente permitido o acesso a prédio alheio a quem pretenda apoderar-se de coisas suas que acidentalmente nele se encontrem; o proprietário pode impedir o acesso, entregando a coisa ao seu dono.
    3. Em qualquer dos casos previstos neste artigo, o proprietário tem direito a ser indemnizado do prejuízo sofrido.
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  6.  # 6

    Colocado por: oluisdeparisProcurei Julgado de Paz em Abrantes mas não existe !

    Nesta fase, isso pouco importa. Primeiro tem de saber se tem factos que sustentem a sua "razão".
    Concordam com este comentário: oluisdeparis
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  7.  # 7

    Eu continuo a ver a mesma coisa.
  8.  # 8

    O muro a meu ver e legal só a sua construção e que pode ter sido ilegal .


    Se está no seu terreno faça o que bem entender com ele.
  9.  # 9

    Obrigado !
  10.  # 10

    Colocado por: happy hippy

    Meu estimado, queira escusar-me mas as informações por si veiculadas - e sem pretender insinuar o que quer que seja -, têm-se um tanto ou quanto confusas, porquanto, o que ressalva na citação supra tem-se distinto do que afirmou anteriormente e passo a citar: "Para clarificar o meu caso queria acrescentar que alguém se introduzio na minha propriedade,construio um muro e esse muro impede-me de ter acesso à totalidade da minha propriedade !"

    Destas sortes...

    a) se o vizinho obrou fora do perímetro do seu prédio (leia-se, o dele), invadindo consequentemente seu, já lhe facultei o devido enquadramento legal de tal ilícito, sendo que, e no seguimento da sua averiguação, não se havendo o concelho onde se situa o seu prédio, servido por um Julgado de Paz, resta-lhe (se não lograr melhor sorte do diálogo entabulado com o vizinho no sentido daquele (i) desconstruir o que construiu dentro do que é seu, ou (ii) se daquela construção não resultar constrangimento maior para si, indemnizá-lo pela área ocupada, recorrer ao Tribunal, peticionando a desconstrução do muro, uma indemnização (se da intervenção resultarem quaisquer danos) e a integral responsabilidade pelas custas.

    b) se o vizinho obrou na extrema do perímetro do seu prédio (leia-se, o dele), o muro àquele pertence por inteiro, assiste-lhe a si um direito de obter a meação daquele. Nesta conformidade, o art.1370 nº 1 do CC confere ao proprietário do prédio confinante o direito potestativo de obter a aquisição, mediante a correspondente contrapartida económica, da compropriedade de muro ou parede que separe o seu prédio do prédio vizinho, impondo ao proprietário deste a sujeição a essa transferência. No entanto, cumpre-me ressalvar que este preceito não contempla a possibilidade de aquisição da comunhão forçada de um muro divisório quando um dos proprietários confinantes já antes construiu, em propriedade exclusiva, uma parede paralela a esse muro, ainda que essa parede faça parte da edificação de um prédio urbano.

    Ainda neste caso, havendo-se o muro paralelo (leia-se, encostado) à parede de uma habitação, e para efeito da feitura de obras de manutenção ou conservação nesta (e apenas nesta), aplica-se o preceituado no art. 1349º, nº 1 do CC ((Passagem forçada momentânea):

    1. Se, para reparar algum edifício ou construção, for indispensável levantar andaime, colocar objectos sobre prédio alheio, fazer passar por ele os materiais para a obra ou praticar outros actos análogos, é o dono do prédio obrigado a consentir nesses actos.
    2. É igualmente permitido o acesso a prédio alheio a quem pretenda apoderar-se de coisas suas que acidentalmente nele se encontrem; o proprietário pode impedir o acesso, entregando a coisa ao seu dono.
    3. Em qualquer dos casos previstos neste artigo, o proprietário tem direito a ser indemnizado do prejuízo sofrido.
    Concordam com este comentário:oluisdeparis
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    Muito obrigado pelas informações e gentileza pela resposta !

    Vou tentar ser menos confuso nos próximos comentários !

    Boa tarde para si !
  11.  # 11

    Colocado por: Pedro Barradas
    Nesta fase, isso pouco importa. Primeiro tem de saber se tem factos que sustentem a sua "razão".
    Concordam com este comentário:oluisdeparis
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    Obrigado pelo conselho !

    Boa tarde para si !
  12.  # 12

    Se tiver a certeza que esta no que é seu vale mais deita-lo a baixo, de outra forma vai servir para gastar tempo e dinheiro
    Concordam com este comentário: oluisdeparis
    Estas pessoas agradeceram este comentário: oluisdeparis
  13.  # 13

    Acho interessante o muro que cada um vê, na sua ilegalidade. No entanto, não conseguem demonstrar essa ilegalidade. Os vossos exercícios teóricos são muito interessantes.
    Concordam com este comentário: Ana_Dado
  14.  # 14

    Colocado por: Tome_2Acho interessante o muro que cada um vê, na sua ilegalidade. No entanto, não conseguem demonstrar essa ilegalidade. Os vossos exercícios teóricos são muito interessantes.
    Ainda nao vi aqui ninguem dizer que o muro era ou deixava de ser ilegal, as respostas foram tendo em conta o que o autor do tópico disse.
    A pergunta do topico nao é sobre se o muro é ou não ilegal
    Concordam com este comentário: oluisdeparis
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  15.  # 15

    Colocado por: DR1982Se tiver a certeza que esta no que é seu vale mais deita-lo a baixo, de outra forma vai servir para gastar tempo e dinheiro
    Concordam com este comentário:oluisdeparis
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    Prefiro guardar por escrito e conservar por escrito tudo o que está à acontecer !
    Nada de agressividade !
  16.  # 16

    Colocado por: DR1982Ainda nao vi aqui ninguem dizer que o muro era ou deixava de ser ilegal, as respostas foram tendo em conta o que o autor do tópico disse.
    A pergunta do topico nao é sobre se o muro é ou não ilegal
    Concordam com este comentário:oluisdeparis
    Estas pessoas agradeceram este comentário:oluisdeparis


    É um muro duvidoso e perigoso a meu ver ! Se fosse bom para mim pois não paguei nada iria agradecer ao vizinho !
  17.  # 17

    Colocado por: oluisdeparis

    Prefiro guardar por escrito e conservar por escrito tudo o que está à acontecer !
    Nada de agressividade !
    Ninguem falou em agressividade, se o muro realmente estiver no seu terreno faz com ele o que bem entender.
    Pode como diz seguir por queixas e tribunais, vai é ficar mais caro e demorar mais tempo!
    Concordam com este comentário: oluisdeparis
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  18.  # 18

    Colocado por: oluisdeparisSe fosse bom para mim pois não paguei nada iria agradecer ao vizinho !
    Por nao ser bom para si nao qier dizer que nao seja legal.
    Concordam com este comentário: oluisdeparis
    Estas pessoas agradeceram este comentário: oluisdeparis
  19.  # 19

    Colocado por: DR1982Ninguem falou em agressividade, se o muro realmente estiver no seu terreno faz com ele o que bem entender.
    Pode como diz seguir por queixas e tribunais, vai é ficar mais caro e demorar mais tempo!
    Concordam com este comentário:oluisdeparis
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    Num estado de direito é assim ! Todavia posso pedir um orçamento a uma empresa para demolir o muro para ganhar tempo !
  20.  # 20

    Colocado por: DR1982Por nao ser bom para si nao qier dizer que nao seja legal.
    Concordam com este comentário:oluisdeparis
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    A moral e o direito ! Para mim algo não está bem ! É por isso que vous agir como um cidadão num estado de direito !
 
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