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    • fpc
    • 10 agosto 2021

     # 1

    Bom dia,
    Tenho um T0 que foi objecto de obras de alteração. Um dos projectos que foi exigido pela câmara foi o de gás natural, tendo sido apresentado e aprovado pela entidade própria, ISQ (?).
    O projecto foi executado por uma empresa credenciada e hoje veio à obra um inspector que fez a análise da instalação, o teste de estanquicidade e estava tudo bem.
    No entanto diz o técnico que não pode passar o certificado pois não há uma separação da zona do quarto.
    Ora se é um T0 como é que pode haver essa separação?
    Se o projecto foi aprovado como é que agora alguém vem dizer que este não está conforme a legislação?
    Se alguém me puder ajudar, fico agradecido
  1.  # 2

    Em tempos mudei-me para um apartamento em que a porta da cozinha tinha sido retirada abrindo directamente para a sala. Dado uma das paredes do quarto ainda estar a ser reparada, coloquei temporariamente a cama na sala e por esse motivo a inspecção de gás foi chumbada. Indicou-me o técnico que seria necessário recolocar uma porta na cozinha pela razão que já indicou (falta de separação dos quartos e os equipamentos a gás, por motivos de segurança). No meu caso, aguardei pela reparação da parede, coloquei a cama no quarto e solicitei nova inspecção.

    Talvez fosse suficiente colocar uma divisória (ex: porta(s) de correr) entre a cozinha e a área do quarto, mas só confirmando (veja com a DGEG ou com a entidade instaladora responsável pelo projecto).

    Além disto, sei que há um regime de excepção para imóveis construídos há mais de trinta anos ou localizados em ARU que lhe permite prescindir do projecto de gás:

    https://dre.pt/pesquisa/-/search/25344757/details/maximized
    Artigo 7.º

    Instalações de gás em edifícios

    Não é obrigatória a instalação de redes de gás, nem a apresentação do respetivo projeto, relativamente aos edifícios abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente decreto-lei, quando não esteja prevista a sua utilização e desde que esteja prevista outra fonte energética.


    E ainda:
    https://dre.pt/pesquisa/-/search/107987278/details/maximized
    CAPÍTULO II

    Instalações de gás e aparelhos a gás

    SECÇÃO I

    Disposições gerais relativas às instalações

    Artigo 3.º

    Obrigatoriedade da instalação de gás nos edifícios

    1 - Todos os edifícios a construir ou sujeitos a obras com controlo prévio nos termos do regime jurídico da urbanização e edificação devem ser dotados de uma instalação de gás que cubra todos os fogos, devendo as obras de construção, de reconstrução, de ampliação e de alteração respeitar o projeto dessa instalação de gás.

    2 - Excluem-se da obrigação estabelecida no número anterior os edifícios destinados a habitação própria em que o promotor da obra opte pela exclusão da instalação de gás, as edificações destinadas a atividade agrária, industrial, comercial e de serviços que não tenham prevista a utilização de gás e os edifícios ou frações abrangidos pelo âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º 53/2014, de 8 de abril.

    3 - Os edifícios e frações referidos no número anterior que pretendam, posteriormente, utilizar gás devem ser dotados de uma instalação de gás e cumprir todos os procedimentos previstos neste diploma.


    Por isso veja se é aplicável. Talvez lhe tenham exigido algo que não tinham direito de exigir.

    A não ser que seja uma casa grande com caldeira/necessidade de aquecimento, é absurda a exigência de instalação de gás. Termoacumulador é muito mais simples e os consumos são comparáveis se adquirir um equipamento com boa eficiência energética. Pode sempre ver se pode tamponar a saída de gás e colocar termoacumulador.

    Falando com alguns técnicos de gás da distribuição, foi curioso ouvir um deles dizer que ter gás natural na casa dele, "nunca na vida!". Eu concordo.
    • fpc
    • 10 agosto 2021

     # 3

    Agradeço o seu comentário. Mas no meu caso tenho um projeto aprovado pela entidades competentes. Se é um T0, é um espaço amplo. Não percebo qual é a ideia deste técnico
  2.  # 4

    Em relação ao decreto lei exposto, o mesmo foi alterado em 2018, especialmente os artigos que referidos


    Colocado por: CM2021Em tempos mudei-me para um apartamento em que a porta da cozinha tinha sido retirada abrindo directamente para a sala. Dado uma das paredes do quarto ainda estar a ser reparada, coloquei temporariamente a cama na sala e por esse motivo a inspecção de gás foi chumbada. Indicou-me o técnico que seria necessário recolocar uma porta na cozinha pela razão que já indicou (falta de separação dos quartos e os equipamentos a gás, por motivos de segurança). No meu caso, aguardei pela reparação da parede, coloquei a cama no quarto e solicitei nova inspecção.

    Talvez fosse suficiente colocar uma divisória (ex: porta(s) de correr) entre a cozinha e a área do quarto, mas só confirmando (veja com a DGEG ou com a entidade instaladora responsável pelo projecto).

    Além disto, sei que há um regime de excepção para imóveis construídos há mais de trinta anos ou localizados em ARU que lhe permite prescindir do projecto de gás:



    E ainda:


    Por isso veja se é aplicável. Talvez lhe tenham exigido algo que não tinham direito de exigir.

    A não ser que seja uma casa grande com caldeira/necessidade de aquecimento, é absurda a exigência de instalação de gás. Termoacumulador é muito mais simples e os consumos são comparáveis se adquirir um equipamento com boa eficiência energética. Pode sempre ver se pode tamponar a saída de gás e colocar termoacumulador.

    Falando com alguns técnicos de gás da distribuição, foi curioso ouvir um deles dizer que ter gás natural na casa dele, "nunca na vida!". Eu concordo.
  3.  # 5

    Pode reclamar:

    Artigo 12.º

    Reclamações relativas a instalações de gás e aparelhos a gás

    1 - As reclamações de natureza técnica relativas à execução das instalações de gás ou da instalação de aparelhos a gás são dirigidas à Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG), devendo conter:

    a) A identificação do reclamante, do reclamado e da instalação de gás;

    b) A descrição dos motivos, bem como dos elementos informativos facilitadores ou complementares para caraterização da situação reclamada.

    2 - A DGEG profere decisão fundamentada sobre a reclamação no prazo de 10 dias, da qual constam as medidas a serem adotadas.

    3 - O prazo previsto no número anterior suspende-se durante o prazo de pendência de resposta das entidades notificadas para se pronunciar sobre os factos reclamados ou até à conclusão de outras diligências promovidas pela DGEG.


    Artigo 18.º

    Reclamações relativas a inspeções

    1 - O resultado da inspeção pode ser objeto de reclamação a apresentar por escrito junto da EIG, no prazo de 10 dias úteis contados da data da receção da declaração de inspeção.

    2 - A EIG analisa e pronuncia-se sobre a reclamação no prazo de 10 dias, submetendo à DGEG para decisão, juntamente com o relatório da inspeção.

    3 - Para efeitos da decisão mencionada no número anterior, a DGEG pode promover uma verificação técnica da instalação de gás ou da instalação dos aparelhos a gás.

    4 - Caso a decisão da DGEG seja favorável ao reclamante, os custos associados à verificação técnica referida no número anterior são imputados à EIG.

    5 - Caso a decisão da DGEG seja favorável à EIG, os custos associados à verificação técnica referida no n.º 3 são imputados ao reclamante.
  4.  # 6

    Ele de indique qual o artigo e o decreto lei que sustente a afirmação dele.

    (não estou a disser que ele não tenha razão).

    O projecto pode ter sido mal aprovado e executado, tem de pedir responsabilidades a essas pessoas.

    Colocado por: fpcAgradeço o seu comentário. Mas no meu caso tenho um projeto aprovado pela entidades competentes. Se é um T0, é um espaço amplo. Não percebo qual é a ideia deste técnico
    Concordam com este comentário: tviegas
  5.  # 7

    Colocado por: BigmouseEm relação ao decreto lei exposto, o mesmo foi alterado em 2018, especialmente os artigos que referidos


    Tem toda a razão. Desconhecia que tinha sido revogado. Agradeço o reparo. Ainda assim, poderá ser possível:

    2 - Excluem-se da obrigação estabelecida no número anterior os edifícios destinados a habitação própria em que o promotor da obra opte pela exclusão da instalação de gás
  6.  # 8

    Ligue para o isq.
    É para alojamento local??
  7.  # 9

    Atualmente todos os edifícios de habitação tem de possuir instalação de gás.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: CM2021
      Captura de ecrã 2021-08-10 125555.jpg
  8.  # 10

    Não é bem assim.

    "não é permitido colocar aparelhos a gás em kitchenettes de alojamento local – Artº 256º, Port. 1532/2008 de 29 de Dezembro." A redação atual julgo que manteve está proibição.
  9.  # 11

    Colocado por: RicardoPortoNão é bem assim.

    "não é permitido colocar aparelhos a gás em kitchenettes de alojamento local – Artº 256º, Port. 1532/2008 de 29 de Dezembro." A redação atual julgo que manteve está proibição.


    acho q é um T0 e não alojamento local, de qualquer forma teve um projeto aprovado, so se algo mudou pelo meio
  10.  # 12

    Se for alojamentomento local. Mas se for habitação própria?

    Será o alojamento local considerado depois uma instalação de serviço, para ser enquadrado na excepção?

    Colocado por: RicardoPortoNão é bem assim.

    "não é permitido colocar aparelhos a gás em kitchenettes de alojamento local – Artº 256º, Port. 1532/2008 de 29 de Dezembro." A redação atual julgo que manteve está proibição.
  11.  # 13

    É um retrocesso lamentável, então. Além de não fazer sentido em certos locais, promove a utilização de combustíveis fósseis, o que não é de todo o que se pretende, em 2021.

    Penso que não vai encontrar decretos-lei para as características técnicas, com esse nível de pormenor, sobre as instalações de gás. Sei que há uns dois ou três anos houve algumas alterações relativas às inspecções, desconheço se os critérios de segurança a nível do CO se mantêm. Penso que a DGEG será a entidade mais correcta para prestar esse tipo de esclarecimento.
    • fpc
    • 10 agosto 2021

     # 14

    O apartamento não é para alojamento local. É para arrendamento tradicional.
    Certamente que o técnico vai ter de fazer um relatório. Depois verei o que fazer
  12.  # 15

    Um T0 em que o quarto tem vista para o fogão. Se calhar é mesa de cabeceira...
    • fpc
    • 10 agosto 2021

     # 16

    Já consegui decifrar o enigma. Um T0 pode ter gás natural, mas só podem ser ligados determinados tipos de aparelhos da categoria C, por exemplo esquentadores estanques. Placas, fogões, p. ex. não podem.
    No meu caso concreto vou instalar tudo electrico e em princípio fico com o problema resolvido.
    Não deixa de ser uma aberração o facto de ser obrigatória ainstalação da rede de gás que em princípio não vai servir para nada
  13.  # 17

    Um T0, não tem quarto.
  14.  # 18

    Colocado por: fpcUm T0 pode ter gás natural, mas (...) Placas, fogões, p. ex. não podem.


    Mais um pedaço de legislação brilhante. Não poderia existir um alarme de gás de corte automático com alimentação permanente ou qq coisa dessas. E um a pilhas como backup... Assim, o user tem uma coisa que não pode usar (ainda que não o faça por opção) e gastou-se dinheiro para nada.
    • fpc
    • 10 agosto 2021

     # 19

    Colocado por: Caravelle

    Mais um pedaço de legislação brilhante. Não poderia existir um alarme de gás de corte automático com alimentação permanente ou qq coisa dessas. E um a pilhas como backup... Assim, o user tem uma coisa que não pode usar (ainda que não o faça por opção) e gastou-se dinheiro para nada.


    E depois querem rendas baratas. Obrigam-me a gastar dois mil euros na rede de gás para nada.
    Obrigam- me a gastar numa bomba de calor, mil e tal euros, quando podia aquecer a água sem ter de gastar tanto.
    Só isto já vai encarecer a renda para aí em 10%
  15.  # 20

    Colocado por: Pedro BarradasUm T0, não tem quarto.

    Pois também ia chegar a este ponto.
    Se calhar o problema foi haver lá alguma cama no espaço.
 
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