https://dre.pt/pesquisa/-/search/25344757/details/maximized
Artigo 7.º
Instalações de gás em edifícios
Não é obrigatória a instalação de redes de gás, nem a apresentação do respetivo projeto, relativamente aos edifícios abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente decreto-lei, quando não esteja prevista a sua utilização e desde que esteja prevista outra fonte energética.
https://dre.pt/pesquisa/-/search/107987278/details/maximized
CAPÍTULO II
Instalações de gás e aparelhos a gás
SECÇÃO I
Disposições gerais relativas às instalações
Artigo 3.º
Obrigatoriedade da instalação de gás nos edifícios
1 - Todos os edifícios a construir ou sujeitos a obras com controlo prévio nos termos do regime jurídico da urbanização e edificação devem ser dotados de uma instalação de gás que cubra todos os fogos, devendo as obras de construção, de reconstrução, de ampliação e de alteração respeitar o projeto dessa instalação de gás.
2 - Excluem-se da obrigação estabelecida no número anterior os edifícios destinados a habitação própria em que o promotor da obra opte pela exclusão da instalação de gás, as edificações destinadas a atividade agrária, industrial, comercial e de serviços que não tenham prevista a utilização de gás e os edifícios ou frações abrangidos pelo âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º 53/2014, de 8 de abril.
3 - Os edifícios e frações referidos no número anterior que pretendam, posteriormente, utilizar gás devem ser dotados de uma instalação de gás e cumprir todos os procedimentos previstos neste diploma.
Colocado por: CM2021Em tempos mudei-me para um apartamento em que a porta da cozinha tinha sido retirada abrindo directamente para a sala. Dado uma das paredes do quarto ainda estar a ser reparada, coloquei temporariamente a cama na sala e por esse motivo a inspecção de gás foi chumbada. Indicou-me o técnico que seria necessário recolocar uma porta na cozinha pela razão que já indicou (falta de separação dos quartos e os equipamentos a gás, por motivos de segurança). No meu caso, aguardei pela reparação da parede, coloquei a cama no quarto e solicitei nova inspecção.
Talvez fosse suficiente colocar uma divisória (ex: porta(s) de correr) entre a cozinha e a área do quarto, mas só confirmando (veja com a DGEG ou com a entidade instaladora responsável pelo projecto).
Além disto, sei que há um regime de excepção para imóveis construídos há mais de trinta anos ou localizados em ARU que lhe permite prescindir do projecto de gás:
E ainda:
Por isso veja se é aplicável. Talvez lhe tenham exigido algo que não tinham direito de exigir.
A não ser que seja uma casa grande com caldeira/necessidade de aquecimento, é absurda a exigência de instalação de gás. Termoacumulador é muito mais simples e os consumos são comparáveis se adquirir um equipamento com boa eficiência energética. Pode sempre ver se pode tamponar a saída de gás e colocar termoacumulador.
Falando com alguns técnicos de gás da distribuição, foi curioso ouvir um deles dizer que ter gás natural na casa dele, "nunca na vida!". Eu concordo.
Artigo 12.º
Reclamações relativas a instalações de gás e aparelhos a gás
1 - As reclamações de natureza técnica relativas à execução das instalações de gás ou da instalação de aparelhos a gás são dirigidas à Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG), devendo conter:
a) A identificação do reclamante, do reclamado e da instalação de gás;
b) A descrição dos motivos, bem como dos elementos informativos facilitadores ou complementares para caraterização da situação reclamada.
2 - A DGEG profere decisão fundamentada sobre a reclamação no prazo de 10 dias, da qual constam as medidas a serem adotadas.
3 - O prazo previsto no número anterior suspende-se durante o prazo de pendência de resposta das entidades notificadas para se pronunciar sobre os factos reclamados ou até à conclusão de outras diligências promovidas pela DGEG.
Artigo 18.º
Reclamações relativas a inspeções
1 - O resultado da inspeção pode ser objeto de reclamação a apresentar por escrito junto da EIG, no prazo de 10 dias úteis contados da data da receção da declaração de inspeção.
2 - A EIG analisa e pronuncia-se sobre a reclamação no prazo de 10 dias, submetendo à DGEG para decisão, juntamente com o relatório da inspeção.
3 - Para efeitos da decisão mencionada no número anterior, a DGEG pode promover uma verificação técnica da instalação de gás ou da instalação dos aparelhos a gás.
4 - Caso a decisão da DGEG seja favorável ao reclamante, os custos associados à verificação técnica referida no número anterior são imputados à EIG.
5 - Caso a decisão da DGEG seja favorável à EIG, os custos associados à verificação técnica referida no n.º 3 são imputados ao reclamante.
Colocado por: fpcAgradeço o seu comentário. Mas no meu caso tenho um projeto aprovado pela entidades competentes. Se é um T0, é um espaço amplo. Não percebo qual é a ideia deste técnico
Colocado por: BigmouseEm relação ao decreto lei exposto, o mesmo foi alterado em 2018, especialmente os artigos que referidos
2 - Excluem-se da obrigação estabelecida no número anterior os edifícios destinados a habitação própria em que o promotor da obra opte pela exclusão da instalação de gás
Colocado por: RicardoPortoNão é bem assim.
"não é permitido colocar aparelhos a gás em kitchenettes de alojamento local – Artº 256º, Port. 1532/2008 de 29 de Dezembro." A redação atual julgo que manteve está proibição.
Colocado por: RicardoPortoNão é bem assim.
"não é permitido colocar aparelhos a gás em kitchenettes de alojamento local – Artº 256º, Port. 1532/2008 de 29 de Dezembro." A redação atual julgo que manteve está proibição.
Colocado por: fpcUm T0 pode ter gás natural, mas (...) Placas, fogões, p. ex. não podem.
Colocado por: Caravelle
Mais um pedaço de legislação brilhante. Não poderia existir um alarme de gás de corte automático com alimentação permanente ou qq coisa dessas. E um a pilhas como backup... Assim, o user tem uma coisa que não pode usar (ainda que não o faça por opção) e gastou-se dinheiro para nada.
Colocado por: Pedro BarradasUm T0, não tem quarto.