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  1.  # 1

    Bom dia,

    A criação deste tópico prende-se com o seguinte, a facear com a minha fração tenho um estabelecimento que é um café com venda de pão. Este estabelecimento está inscrito na propriedade horizontal com a seguinte descrição "Estabelecimento de bebidas com pão quente."

    Até este ano, o pão que era aqui vendido era produzido fora e só era aquecido no estabelecimento. Mas este ano fizeram obras, e reduziram a área destinada a clientes e criaram uma área de fabrico. Como agora produzem o pão e ainda levam para outro estabelecimento que tem aqui perto, tenho alguns barulho por volta da 6h00 a prepararem as coisas, e a fazerem cargas e descargas.

    Além disso, tiveram que adquirir um novo frigorifico e para isso colocaram o motor no terraço que é encostado a minha fração e quando está silêncio ouve-se a trabalhar. Este terraço está na propriedade horizontal com uso exclusivo dessa fração, mas é uma parte comum porque serve de cobertura à cave.

    As minhas dúvidas são:

    Eles podem colocar um área de fabrico sem pedir autorização ao condomínio quando a propriedade horizontal só diz "Estabelecimento de bebidas com pão quente"? Não tinham que pedir autorização para darem este tipo de uso?´

    Sei que o alvará deles só está para estabelecimento de bebidas e fizeram comunicações para comércio a retalho de pão e agora recentemente que tem um seção acessória de fabrico próprio de pão, para fazerem estas alterações não tinham que ter feito projetos?

    Outra coisa que também achei estranha, é que no alvará antes das obras indicava capacidade do estabelecimento 63 pessoas e após as obras na comunicação mantém as 63 pessoas, mesmo tendo reduzido o espaço, isto é normal?


    A máquina que colocaram no exterior não tinham que ter pedido autorização ao condomínio?

    Existe algum horário estipulado para que possam fazer cargas e descargas?

    Obrigado
    M.
    • size
    • 19 outubro 2021

     # 2

    Primeiro que tudo, a nível da relação com o condomínio, terá que verificar no TCPH que actividade está atribuída a essa fracção autónoma. Se comércio, serviços, industria, ou outra.

    Se for comércio e serviços e foram efectuadas obras para exercer a actividade de fabrico de pão (padaria), com instalação dos necessários fornos, isto já poderá recair numa actividade industrial e, como tal, torna-se imperativo a necessidade de autorização do condomínio e o devido licenciamento do Município.

    Paralelamente, poderá reportar essa questão junto da Câmara Municipal, incluindo o problema do ruído.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Manuel1974
  2.  # 3

    Tal como referi acima, o TCPH diz ".. fracão A destina-se a Estabelecimento de bebidas com pão quente". Não está definida com os termos serviços, comércio ou indústria. Parece-me que foi definido claramente qual é o fim a que se destina. A minha dúvida é também se o termos pão quente pode ser usado para colocar uma unidade de fabrico.

    Paralelamente, poderá reportar essa questão junto da Câmara Municipal, incluindo o problema do ruído


    Sim, é o que vou fazer.
  3.  # 4

    A minha dúvida é também se o termos pão quente pode ser usado para colocar uma unidade de fabrico.


    Diria que estará subentendido que o pão quente será fabricado no local.
    E, como já referiu, o construtor já fez essa descrição da fracção dirigida a esse condómino. Se, no futuro, ele vender a loja a quem pretende fazer outra actividade terá uma carga de trabalhos.
  4.  # 5

    O significado de pão quente fico com muitas dúvidas. Durante anos o espaço não teve fabrico, e para colocarem fabrico tiveram de fazer obras para adaptar e alargar a zona da cozinha.

    Tenho tentado pesquisar o que significa pão quente e encontrei isto: https://abmauri.pt/blog/padaria-ou-pao-quente-quais-sao-as-diferencas

    E se consultar o Decreto Regulamentar n.º 4/99 vi isto:
    Artigo 2.o
    Denominações dos estabelecimentos de bebidas

    Os estabelecimentos de bebidas podem usar a denominação de «bar» ou outras que sejam consagradas, nacional ou internacionalmente, pelos usos da actividade, nomeadamente «cervejaria», «café», «pastelaria», «confeitaria», «boutique de pão quente», «cafetaria», «casa de chá», «gelataria», «pub» ou «taberna».


    Com base nisto fico na dúvida se podem ou não colocar uma seção acessória de fabrico sem autorização de todos condónimos.
  5.  # 6

    Colocado por: Manuel1974Com base nisto fico na dúvida se podem ou não colocar uma seção acessória de fabrico

    Para ter fabrico, ou é industria. Ou é considerado um estabelecimento de Restauração e bebidas.
    Só Bebidas, não pode ter fabrico/ confecção
    Concordam com este comentário: ADROatelier
  6.  # 7

    Os Estabelecimentos de Bebidas só podem vender alimentos previamente confecionados (noutro local).
    • Neon
    • 20 outubro 2021

     # 8

    Tema complexo

    Na minha opinião ainda que pão quente não seja o mesmo que panificação, entendo que não deixa de existir um processo de transformação (cozedura)
  7.  # 9

    Para ter fabrico, ou é industria. Ou é considerado um estabelecimento de Restauração e bebidas.
    Só Bebidas, não pode ter fabrico/ confecção


    Essa conclusão consegue tirar de onde? Do Decreto Regulamentar n.º 4/99 que referi acima? Onde posso fundamentar essa conclusão?

    Na minha opinião ainda que pão quente não seja o mesmo que panificação, entendo que não deixa de existir um processo de transformação (cozedura)


    A questão da cozedura não se coloca, porque isso já acontecia desde à muitos anos e nunca foi um problema, o meu problema neste momento são os barulhos que vieram com o fabrico.

    Não sei se sabem, existe algum horário em que os estabelecimentos podem fazer cargas e descargas? Alguma coisa na lei sobre isto? Tenho procurado mas não encontro nada.
    • size
    • 21 outubro 2021

     # 10

    Colocado por: Manuel1974

    Na minha opinião ainda que pão quente não seja o mesmo que panificação, entendo que não deixa de existir um processo de transformação (cozedura)

    Exacto. Mas não é isto que acontece após as obras de adaptação que acima referiu, que passou a existir a instalação de uma padaria, fabricando pão para sair para outros locais.

    A questão da cozedura não se coloca, porque isso já acontecia desde à muitos anos e nunca foi um problema, o meu problema neste momento são os barulhos que vieram com o fabrico.

    Há que apurar se existe ou não fabrico de pão. As obras de adaptação foram para quê ?
    O ruído de que se queixa estará, precisamente, associado ao normal ruído do funcionamento de uma padaria, que não é compatível existir num prédio habitacional.
    Estabelecimento de bebidas e venda de pão quente, configura actividade comercial. Se padaria, configura actividade industrial.

    Não sei se sabem, existe algum horário em que os estabelecimentos podem fazer cargas e descargas? Alguma coisa na lei sobre isto? Tenho procurado mas não encontro nada.


    Não pode estar em causa o factor, especifico, de cargas e descargas. Mas, sim a actividade que esse espaço provoca .

    Artigo 13.º

    Actividades ruidosas permanentes
    1 - A instalação e o exercício de actividades ruidosas permanentes em zonas mistas, nas envolventes das zonas sensíveis ou mistas ou na proximidade dos receptores sensíveis isolados estão sujeitos:
    a) Ao cumprimento dos valores limite fixados no artigo 11.º; e
    b) Ao cumprimento do critério de incomodidade, considerado como a diferença entre o valor do indicador L(índice Aeq) do ruído ambiente determinado durante a ocorrência do ruído particular da actividade ou actividades em avaliação e o valor do indicador L(índice Aeq) do ruído residual, diferença que não pode exceder 5 dB(A) no período diurno, 4 dB(A) no período do entardecer e 3 dB(A) no período nocturno, nos termos do anexo I ao presente Regulamento, do qual faz parte integrante.
    2 - Para efeitos do disposto no número anterior, devem ser adoptadas as medidas necessárias, de acordo com a seguinte ordem decrescente:
    a) Medidas de redução na fonte de ruído;
    b) Medidas de redução no meio de propagação de ruído;
    c) Medidas de redução no receptor sensível.
    3 - Compete à entidade responsável pela actividade ou ao receptor sensível, conforme quem seja titular da autorização ou licença mais recente, adoptar as medidas referidas na alínea c) do número anterior relativas ao reforço de isolamento sonoro.
    4 - São interditos a instalação e o exercício de actividades ruidosas permanentes nas zonas sensíveis, excepto as actividades permitidas nas zonas sensíveis e que cumpram o disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1.
    5 - O disposto na alínea b) do n.º 1 não se aplica, em qualquer dos períodos de referência, para um valor do indicador L(índice Aeq) do ruído ambiente no exterior igual ou inferior a 45 dB(A) ou para um valor do indicador L(índice Aeq) do ruído ambiente no interior dos locais de recepção igual ou inferior a 27 dB(A), considerando o estabelecido nos n.os 1 e 4 do anexo I.
    6 - Em caso de manifesta impossibilidade técnica de cessar a actividade em avaliação, a metodologia de determinação do ruído residual é apreciada caso a caso pela respectiva comissão de coordenação e desenvolvimento regional, tendo em conta directrizes emitidas pelo Instituto do Ambiente.
    7 - O cumprimento do disposto no n.º 1 é verificado no âmbito do procedimento de avaliação de impacte ambiental, sempre que a actividade ruidosa permanente esteja sujeita ao respectivo regime jurídico.
    8 - Quando a actividade não esteja sujeita a avaliação de impacte ambiental, a verificação do cumprimento do disposto no n.º 1 é da competência da entidade coordenadora do licenciamento e é efectuada no âmbito do respectivo procedimento de licenciamento, autorização de instalação ou de alteração de actividades ruidosas permanentes.
    9 - Para efeitos do disposto no número anterior, o interessado deve apresentar à entidade coordenadora do licenciamento uma avaliação acústica.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Manuel1974
  8.  # 11

    Colocado por: ADROatelierOs Estabelecimentos de Bebidas só podem vender alimentos previamente confecionados (noutro local).


    Se isso fosse exactamente assim a maioria dos cafés não poderiam fornecer sandes de fiambre, queijo, etc,
  9.  # 12

    Há que apurar se existe ou não fabrico de pão. As obras de adaptação foram para quê ?
    O ruído de que se queixa estará, precisamente, associado ao normal ruído do funcionamento de uma padaria, que não é compatível existir num prédio habitacional.


    Fabrico existe por que eu já estive lá dentro e vi a amassadeira entre outra maquinaria.

    Também tive acesso à comunicação que foi feita pelo balcão do empreendedor, onde declararam que tem uma seção acessória para fabrico de pão.

    Não pode estar em causa o factor, especifico, de cargas e descargas. Mas, sim a actividade que esse espaço provoca .


    Então as cargas e descargas entra pela lei geral do ruído.

    A amanhã de manhã vou à câmara municipal.
    • Neon
    • 21 outubro 2021 editado

     # 13

    Colocado por: Manuel1974A questão da cozedura não se coloca, porque isso já acontecia desde à muitos anos e nunca foi um problema, o meu problema neste momento são os barulhos que vieram com o fabrico.

    Não sei se sabem, existe algum horário em que os estabelecimentos podem fazer cargas e descargas? Alguma coisa na lei sobre isto? Tenho procurado mas não encontro nada.


    Ola boa tarde Manuel

    A minha intervenção anterior relaciona-se apenas com as duvidas relacionadas com o uso.
    Estando referido na certidão de CPH - Estabelecimento de bebidas e pão quente , sou de opinião que fica de certa forma defendida a produção ou pelo menos uma secção acessória.
    Mas também deveria consultar, por descargo de consciência o que diz o titulo de utilização (embora a CPH não possa ser distinta do projeto aprovado e consequentemente da autorização de utilização).

    Perdoe a frontalidade, mas se o incómodo se relaciona apenas com o ruido, é precisamente essa questão que deve atacar. As questões de legalidade, legitimidade e projetos podem ser questionáveis mas facilmente podem cair num beco sem saída.

    Efetivamente existem regras de ruido a cumprir, essencialmente o critério de incomodidade. Perante uma queixa ao município pode pedir a fiscalização desse parâmetro. Embora também nem sempre esse critério seja possiverl de aferir, conforme o que consta em parte do articulado já exposto pelo Size.

    Colocado por: size5 - O disposto na alínea b) do n.º 1 não se aplica, em qualquer dos períodos de referência, para um valor do indicador L(índice Aeq) do ruído ambiente no exterior igual ou inferior a 45 dB(A) ou para um valor do indicador L(índice Aeq) do ruído ambiente no interior dos locais de recepção igual ou inferior a 27 dB(A), considerando o estabelecido nos n.os 1 e 4 do anexo I.




    Acrescentado/editado

    Presumo que com um bom dialogo o ruido relacionado com os equipamentos se pode ultrapassar com a aplicação de suportes anti vibração nos mesmos.
    Já as cargas e descargas se for aplicável o critério de incomodidade, elas são inerentes ao funcionamento do estabelecimento e não podem violar os parâmetros definidos

    Pergunte também se o município possui algum regulamento relacionado com os horários de cargas e descargas
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Manuel1974
  10.  # 14

    Perdoe a frontalidade, mas se o incómodo se relaciona apenas com o ruido, é precisamente essa questão que deve atacar. As questões de legalidade, legitimidade e projetos podem ser questionáveis mas facilmente podem cair num beco sem saída.

    Neste assunto o que pretendo é frontalidade.

    Já foi à câmara e segue o resumo:

    - já foram fiscalizar o local após eles terem feito pedido de alteração e consideram que reunia todas as condições de funcionamento. Pelo que parece numa zona habitacional, pode-se colocar um seção acessória com maquinaria industriais e todo o barulho inerem de uma unidade de fabrico sem que seja necessária qualquer tipo de estudo acústico. Todo o barulho que aconteça entra na lei geral do ruído.

    - também perguntei se havia algum regulamento de cargas e descargas, e só existe para zonas do centro, no restante é a lei geral ruído que é aplicada.

    - também perguntei que horário podiam estar a laborar dentro do estabelecimento, disseram que não havia horário, não podem é ter clientes lá dentro, em relação ao ruído, mais uma vez vai para a lei geral do ruído.

    - para provar que há ruído tem que se arranjar uma empresa certificada para fazer o estudo acústico, então perguntei se a câmara faz esta vistoria do ruído, e disseram que não fazem.
    Posso sempre expor um pedido à câmara para que faça isso, eles analisam se justifica ou não fazer o ensaio, mas normalmente as respostas a estes pedidos é que seja o reclamante a trazer o estudo.
    Cabe a mim fazer prova de que existe ruído.

    As câmaras/estado aqui não deviam ter um papel mais ativo para garantir que não existem ruídos para as habitações onde as pessoas descansam, e exigir um estudo acústico para este tipo de atividade antes de serem permitidas?

    Nem sei que pensar. Tem alguma sugestão antes de avançar com a contratação de um empresa de estudos acústicos? O diálogo com os gajos do café já não vai.

    Cumprimentos,
    M.
  11.  # 15


    - para provar que há ruído tem que se arranjar uma empresa certificada para fazer o estudo acústico, então perguntei se a câmara faz esta vistoria do ruído, e disseram que não fazem


    É a regra geral das nossas normas jurídicas pois, quem acusa é que tem de fazer prova.
    Só não sei se, no caso de se provar em tribunal que tem razão, poderá exigir ao proprietário da loja ser ressarcido dessa despesa. Consulte um jurídico.
    Concordam com este comentário: Manuel1974
    • size
    • 22 outubro 2021 editado

     # 16

    Colocado por: Manuel1974

    - para provar que há ruído tem que se arranjar uma empresa certificada para fazer o estudo acústico, então perguntei se a câmara faz esta vistoria do ruído, e disseram que não fazem.

    Posso sempre expor um pedido à câmara para que faça isso, eles analisam se justifica ou não fazer o ensaio, mas normalmente as respostas a estes pedidos é que seja o reclamante a trazer o estudo.
    Cabe a mim fazer prova de que existe ruído.

    As câmaras/estado aqui não deviam ter um papel mais ativo para garantir que não existem ruídos para as habitações onde as pessoas descansam, e exigir um estudo acústico para este tipo de atividade antes de serem permitidas?



    Existem Julgados de Paz no seu concelho ?

    Não tem que provar que o nível de ruído excede os limites previstos no RGR. Basta provar que que o ruído lhe é incomodativo, audível na sua fracção, prejudicando o seu descanso e tranquilidade.
    ´´ O direito de oposição à emissão de ruídos subsiste mesmo que o seu nível sonoro seja inferior ao limite máximo legal – Dec. Lei nº 292/00, de 14/11 –, sempre que haja ofensa de qualquer direito de personalidade de um terceiro.´´

    Mesmo que toda a actividade desse estabelecimento possa estar devidamente licenciado pelo Município, isso não não isenta possível incumprimento perante o regime jurídico da propriedade horizontal.(transformação de matérias primas/fabrico de pão para o exterior, bem como a não observância do seu direito de personalidade



    Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
    Processo:
    462/06.2TBTNV.C1
    Nº Convencional: JTRC
    Relator: CECÍLIA AGANTE
    Descritores: DIREITO DE PERSONALIDADE
    DIREITO AO REPOUSO
    COLISÃO DE DIREITOS

    Data do Acordão: 16-03-2010
    Votação: UNANIMIDADE
    Tribunal Recurso: TORRES NOVAS – 1º JUÍZO
    Texto Integral: S

    Meio Processual: APELAÇÃO
    Decisão: CONFIRMADA
    Legislação Nacional: ARTºS 70º, Nº 1, 335º E 1346º C. CIV.

    Sumário:
    I – No actual estádio da dominialidade dos bens, cada vez mais se acentua a função social do direito de propriedade.

    II – Por isso, admite-se que o proprietário de um imóvel se oponha à emissão de fumos, de fuligem, de vapores, de cheiros, de calor ou de ruídos, bem como à produção de trepidações e de outros quaisquer factos semelhantes, provenientes de prédio vizinho, sempre que tais factos importem um prejuízo substancial para o uso do imóvel ou não resultem da utilização normal do prédio donde emanam – artº 1346º do C. Civ..

    III – No artº 70º, nº 1, do C. Civ. expressa-se uma cláusula geral da personalidade humana, pelo qual a lei protege os indivíduos contra qualquer ofensa ilícita ou ameaça de ofensa à sua personalidade física ou moral.

    IV – Por isso, aceita-se que, no âmbito das relações de vizinhança, devem considerar-se ilícitos todos os actos que ofendam direitos de personalidade.

    V – Mas como os direitos de natureza económica, como o da livre iniciativa económica e da propriedade privada, também têm protecção constitucional – artºs 61º e 62º -, o que conflitua com os direitos de personalidade, em tais situações impõe-se o recurso ao instituto da colisão de direitos – artº 335º C. Civ..

    VI – A Constituição da República Portuguesa confere predomínio aos direitos, liberdades e garantias sobre os direitos económicos, sociais e culturais, o que conduz a reputar de prevalecentes os direitos de personalidade, designadamente o direito ao repouso.

    VII – Todavia, o direito hierarquicamente inferior deve ser respeitado até onde for possível e a sua limitação só pode verificar-se na medida em que o imponha a tutela do direito de personalidade.

    VIII – O direito de oposição à emissão de ruídos subsiste mesmo que o seu nível sonoro seja inferior ao limite máximo legal – Dec. Lei nº 292/00, de 14/11 –, sempre que haja ofensa de qualquer direito de personalidade de um terceiro.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Manuel1974
  12.  # 17

    Um advogado mais um engenheiro com uma boa equipa de acústica a loja fecha. Mas é caro. Abraço
  13.  # 18

    É a regra geral das nossas normas jurídicas pois, quem acusa é que tem de fazer prova.


    Existindo alterações recentes e havendo uma queixa acho que não devia ser assim. Estou aqui à 9 anos nunca tive problemas, só após estas alterações é que estou a ter problemas, devia ser tudo muito mais simples. Mas é o que temos.

    Existem Julgados de Paz no seu concelho ?


    Não existe.

    Entretanto marquei uma ida ao advogado na 4º feira para ver a situação. Vamos ver o que me diz, esta situação já se arrasta há muito tempo.

    Um advogado mais um engenheiro com uma boa equipa de acústica a loja fecha. Mas é caro. Abraço


    Vou também procurar informações sobre equipas de acústica. Recomendam alguma que trabalhe para a zona do Minho?
  14.  # 19

    Colocado por: bettencourtUm advogado mais um engenheiro com uma boa equipa de acústica a loja fecha. Mas é caro. Abraço

    É sempre dada oportunidades, várias oportunidades e repetidas ao longo do tempo para que o empresário se conforme com a legislação em vigor.
    Esses fundamentalismos que se fecha logo o estabelecimento são falácias.
    Concordam com este comentário: BoraBora, Neon
  15.  # 20

    Colocado por: paulo_pereira
    É sempre dada oportunidades, várias oportunidades e repetidas ao longo do tempo para que o empresário se conforme com a legislação em vigor.
    Esses fundamentalismos que se fecha logo o estabelecimento são falácias.
    Concordam com este comentário:BoraBora


    O “logo “ não estava escrito nem implícito
 
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