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  1.  # 1

    Boa noite,

    Pondero partir uma fechadura de uma garagem BOX e ocupá-la.

    História resumida:

    Estou prestes a comprar um apartamento num prédio em que cada apartamento tem uma BOX.
    Um Prédio com 30 apartamentos e 30 BOXs, frações independentes.

    Ora, o apartamento que vou comprar não tem BOX incluída.
    Os atuais proprietários compraram o apartamento vindo de uma retoma bancária sem a BOX e nunca se interessaram em adquirir a BOX (nem sequer sabiam quem era o proprietário).

    Reparei que existe uma BOX com sinais de não utilização, isto é, com ferrugem, teias de aranha, muita sujidade, etc..
    Confirmei com o condomínio que essa BOX era a que estava associada ao apartamento que vou comprar.
    Com infos que obtive de vizinhos, a BOX deve ter sido penhorada aos anteriores proprietários e desde então (9 anos atrás) nunca terá sido utilizada, também não sabiam quem era o atual proprietário.

    Como tenho interesse na aquisição da BOX fiz um Pedido de Inf. Predial Simplificada, para saber quem era o proprietário.
    Descobri então, que o proprietário é o IHRU ( Entidade do estado ).

    Há 3 meses que ando a contactar o IHRU com o meu interesse de aquisição, sem qualquer resposta da parte deles, somente me disseram durante este tempo todo que estavam a analisar o meu pedido.

    Esta semana ao ameaçar fazer reclamação, finalmente responderam-me.

    Disseram-me que não vendem, porque para o instituto aprovar uma venda precisa primeiro analisar todas as propriedades que detêm, apresentar ao conselho diretivo e só depois podem avançar com a avaliação do meu pedido de aquisição???
    Disseram me que isto ainda ia demorar algum tempo.
    Até lhes disse que estava disponível para arrendar, mas disseram que isso ainda ia demorar mais tempo, porque era um processo novo.


    Perdi a esperança, quero arrombar a fechadura e usar a garagem.

    Quais as infrações que estarei a cometer e penalizações que posso ter?

    Obrigado pela ajuda.
  2.  # 2

    siga para a frente !
    ninguem o vai chatear certamente, de certeza que ninguem paga o condominio dessa box e vai ser penhorada pelo condomínio
    Concordam com este comentário: Damiana Maria
  3.  # 3

    Colocado por: methaQuais as infrações que estarei a cometer e penalizações que posso ter?
    Se descobrirem, pode ser acusado de invasão de propriedade.

    E contudo existem muitos cidadão "suecos" que no nosso país têm por habito invadir casas que não estão a ser usadas, e não lhes acontece nada.
    • RCF
    • 5 novembro 2021

     # 4

    Colocado por: methaQuais as infrações que estarei a cometer e penalizações que posso ter?

    crime de Usurpação de coisa móvel, previsto no art.º 215.º do Código Penal, punível com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias
  4.  # 5

    Um dia que eu tenha, finalmente, tempo, pondero escrever umas crónicas do meu trabalho de campo, de há uns 8/10 anos atrás com as histórias de chorar em bica a rir contadas pelas ajudantes familiares e algumas técnicas do serviço social da SCML, sobre bairros como os Lóios e quejandos, em Lisboa... então com "suecos de famílias numerosas", são as melhores.
    Esses nem tinham/têm a sua delicadeza e paciência.

    Aconselhava a guardar todo o historial da sua correspondência com o IHRU, abrir uma conta em seu nome para ir depositando uma "renda" estipulada por si, onde descontará os gastos que fez ou fará, guardar todas as provas e depois abrir a porta e utilizar o espaço; não tem que dar satisfações aos vizinhos.
    Se tiver problemas com a lei já tem atenuantes suficientes, mas duvido que lhe digam algo, talvez daqui a 20 anos...
    Estas pessoas agradeceram este comentário: metha
  5.  # 6

    Se tiver tempo e dinheiro para andar metido em tribunais com estado, no caso o estado decidir processa-lo, força.

    Nao era eu que queria brincar aos Cowboys com o estado por causa de uma box de 10m².
  6.  # 7

    O caso presente não se encaixa na alçada do Penal, ora veja a intenção perentória do douto legislador:

    Artigo 215.º CP
    Usurpação de coisa imóvel
    TEXTO
    1 - Quem, por meio de violência ou ameaça grave, invadir ou ocupar coisa imóvel alheia, com intenção de exercer direito de propriedade, posse, uso ou servidão não tutelados por lei, sentença ou acto administrativo, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias, se pena mais grave lhe não couber em atenção ao meio utilizado.
    2 - A pena prevista no número anterior é aplicável a quem, pelos meios indicados no número anterior, desviar ou represar águas, sem que a isso tenha direito, com intenção de alcançar, para si ou para outra pessoa, benefício ilegítimo.
    3 - O procedimento criminal depende de queixa.

    Cairá dentro do Cível.


    Artigo 1253.ºCC
    (Simples detenção)
    São havidos como detentores ou possuidores precários:
    a) Os que exercem o poder de facto sem intenção de agir como beneficiários do direito;
    b) Os que simplesmente se aproveitam da tolerância do titular do direito;
    c) Os representantes ou mandatários do possuidor e, de um modo geral, todos os que possuem em nome de outrem.

    Artigo 1267.ºCC
    (Perda da posse)
    1. O possuidor perde a posse:
    a) Pelo abandono;
    b) Pela perda ou destruição material da coisa ou por esta ser posta fora do comércio;
    c) Pela cedência;
    d) Pela posse de outrem, mesmo contra a vontade do antigo possuidor, se a nova posse houver durado por mais de um ano.
    2. A nova posse de outrem conta-se desde o seu início, se foi tomada publicamente, ou desde que é conhecida do esbulhado, se foi tomada ocultamente; sendo adquirida por violência, só se conta a partir da cessação desta.

    E o IHRU não se limpa assim de responsabilidades:

    Artigo 1305.ºCC
    Propriedade das coisas
    O proprietário goza de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição das coisas que lhe pertencem, dentro dos limites da lei e com observância das restrições por ela impostas.
    Jurisprudencia:
    1. Ac. STJ de 14.02.2017
    III - Das normas consagradas no art. 128.º do RGEU e art. 493.º, n.º 1, do CC, resulta a imposição de os donos dos prédios os manterem, permanentemente, em estado de não poderem constituir perigo para a segurança pública e dos seus ocupados ou para a dos prédios vizinhos, sob pena de responsabilidade pelos danos que a coisa imóvel causar.

    Além das causas disciplinares que se lhes podem levantar, ao IHRU, por omissão de proteger bens públicos à sua guarda.

    Tem aí pano para mangas. Consulte um jurista.
    As figuras de "proprietário" e "possuidor" são distintas embora possam co-existir na mesma pessoa, física ou jurídica.
    "A cada direito corresponde, de forma inversa e simétrica, uma obrigação."
    Estas pessoas agradeceram este comentário: metha
    • RCF
    • 5 novembro 2021

     # 8

    Colocado por: Damiana MariaO caso presente não se encaixa na alçada do Penal, ora veja a intenção perentória do douto legislador:

    Artigo 215.º CP
    Usurpação de coisa imóvel
    TEXTO
    1 - Quem, pormeio de violência ou ameaça grave,invadir ou ocupar coisa imóvel alheia, com intenção de exercer direito de propriedade, posse, uso ou servidão não tutelados por lei, sentença ou acto administrativo, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias, se pena mais grave lhe não couber em atenção ao meio utilizado.
    2 - A pena prevista no número anterior é aplicável a quem, pelos meios indicados no número anterior, desviar ou represar águas, sem que a isso tenha direito, com intenção de alcançar, para si ou para outra pessoa, benefício ilegítimo.
    3 - O procedimento criminaldepende de queixa.

    Cairá dentro do Cível.


    Artigo 1253.ºCC
    (Simples detenção)
    São havidos como detentores ou possuidores precários:
    a) Os que exercem o poder de facto sem intenção de agir como beneficiários do direito;
    b) Os que simplesmente se aproveitam da tolerância do titular do direito;
    c) Os representantes ou mandatários do possuidor e, de um modo geral, todos os que possuem em nome de outrem.

    Artigo 1267.ºCC
    (Perda da posse)
    1. O possuidor perde a posse:
    a) Pelo abandono;
    b) Pela perda ou destruição material da coisa ou por esta ser posta fora do comércio;
    c) Pela cedência;
    d) Pela posse de outrem, mesmo contra a vontade do antigo possuidor, se a nova posse houver durado por mais de um ano.
    2. A nova posse de outrem conta-se desde o seu início, se foi tomada publicamente, ou desde que é conhecida do esbulhado, se foi tomada ocultamente; sendo adquirida por violência, só se conta a partir da cessação desta.

    E o IHRU não se limpa assim de responsabilidades:

    Artigo 1305.ºCC
    Propriedade das coisas
    O proprietário goza de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição das coisas que lhe pertencem, dentro dos limites da lei e com observância das restrições por ela impostas.
    Jurisprudencia:
    1. Ac. STJ de 14.02.2017
    III - Das normas consagradas no art. 128.º do RGEU e art. 493.º, n.º 1, do CC, resulta aimposição de os donos dos prédios os manterem, permanentemente, em estado de não poderem constituir perigo para a segurança pública e dos seus ocupadosou para a dos prédios vizinhos, sob pena de responsabilidade pelos danos que a coisa imóvel causar.

    Além das causas disciplinares que se lhes podem levantar, ao IHRU, por omissão de proteger bens públicos à sua guarda.

    Tem aí pano para mangas. Consulte um jurista.
    As figuras de "proprietário" e "possuidor" são distintas embora possam co-existir na mesma pessoa, física ou jurídica.
    "A cada direito corresponde, de forma inversa e simétrica, uma obrigação."
    Estas pessoas agradeceram este comentário:metha

    Respeito, mas não concordo.
    A garagem está fechada e fechada a cadeado. Se não estivesse fechada ainda poderia considerar-se diferente entendimento... ou se a forista até não soubesse quem é o proprietário e já não tivesse trocado correspondência com o mesmo... E não é por aparentar indícios de não ter utilização, isto é, de lá não acederem pessoas com frequência, que se pode considerar que constitui perigo para a segurança pública. Longe disso. E mais longe ainda tal poder legitimar outrem a arrombar a porta e tomar posse, quando esse outrem até sabe quem é o proprietário.
    Quanto ao enquadramento legal, continuo a entender poder ter enquadramento penal, aceitando, no entanto, diferente enquadramento, nomeadamente através de dano (art.º 212.º) e introdução em local vedado ao público (art.º 191.º).
  7.  # 9

    Colocado por: NostradamusSe tiver tempo e dinheiro para andar metido em tribunais com estado, no caso o estado decidir processa-lo, força.

    Nao era eu que queria brincar aos Cowboys com o estado por causa de uma box de 10m².


    Para entender melhor a minha frustração, o prédio não tem elevador e quer eu quer a minha companheira deslocamo-nos diariamente para o trabalho de bicicleta, não temos carro.

    Quer eu quer ela temos diariamente de subir e descer dois andares de escadas com as bicicletas.
    Isto com uma garagem BOX (Devoluta a 9 anos) a nível de R/C.
    • AMVP
    • 5 novembro 2021

     # 10

    Na minha opiniao, nunca devera deixar a sua casa fechada sem utilizacao, pois existem pessoas sem casa que ao verem a sua sem utilizacao revoltam - se com a injustica e passam a la viver.
    Concordam com este comentário: tviegas
  8.  # 11

    Colocado por: Damiana MariaUm dia que eu tenha, finalmente, tempo, pondero escrever umas crónicas do meu trabalho de campo, de há uns 8/10 anos atrás com as histórias de chorar em bica a rir contadas pelas ajudantes familiares e algumas técnicas do serviço social da SCML, sobre bairros como os Lóios e quejandos, em Lisboa... então com "suecos de famílias numerosas", são as melhores.
    Esses nem tinham/têm a sua delicadeza e paciência.

    Aconselhava a guardar todo o historial da sua correspondência com o IHRU, abrir uma conta em seu nome para ir depositando uma "renda" estipulada por si, onde descontará os gastos que fez ou fará, guardar todas as provas e depois abrir a porta e utilizar o espaço; não tem que dar satisfações aos vizinhos.
    Se tiver problemas com a lei já tem atenuantes suficientes, mas duvido que lhe digam algo, talvez daqui a 20 anos...
    Estas pessoas agradeceram este comentário:metha


    E porque contar apenas as historias do "suecos" de familias numerosas, conte tambem as dos não suecos, q tb devem existir muitas "engraçadas"
    • ClioII
    • 5 novembro 2021 editado

     # 12

    Colocado por: methaEsta semana ao ameaçar fazer reclamação, finalmente responderam-me.


    'Tá descoberto o gatilho.
    Avance com reclamação formal, que eles mexem-se.
    Também há o método CMtv, o que é triste, além de que implica exposição sua.
  9.  # 13

    Ocorreu-me hoje que pode haver mais inquilinos do prédio a ocupar as BOXs numa situação parecida a minha.
    Talvez não deva já expor mais este caso porque até posso causar-lhes problemas a eles.

    Vou primeiro me informar dos proprietários atuais das BOXs todas do prédio.

    Obrigado pela ajuda.
  10.  # 14

    Porquê é que não dá a volta por outro lado. O condomínio dessa fracção está a ser pago? Provavelmente não. Tente ficar como administrador e depois disso carta a pedir prestações não pagas, caso não obtenha resposta 'ameacar' com julgados de paz (se houver na sua zona) simultaneamente reforcar a sua voltade de compra como cidadão. Entretanto caso não obtenha resposta leva para julgados de paz, sai eventualmente a penhora da fracção. Com sorte ninguém se interessa pela mesma e ainda consegue comprar a mesma por um valor substancialmente inferior
  11.  # 15

    Quer um apartamento com box, compre um apartamento com box. Ganhe vergonha.
    Os que encorajam este tipo de comportamentos que ganhem vergonha também.
    Concordam com este comentário: A. Madeira, AMVP, mrsp, Nostradamus, desofiapedro, Mk Pt
  12.  # 16

    Se as BOX são frações independentes, como é que antes podia estar associado à fração?

    Os antigos proprietários, até podiam ter comprado a BOX com escritura própria, mas que nada tem a ver com o apartamento.

    O engraçado nisto tudo é que ainda nem sequer comprou o imóvel e já está a tentar ocupar outro.
    Concordam com este comentário: Mk Pt
  13.  # 17

    Colocado por: rjmsilvaQuer um apartamento com box, compre um apartamento com box. Ganhe vergonha.
    Os que encorajam este tipo de comportamentos que ganhem vergonha também.
    Concordam com este comentário:A. Madeira


    concordo consigo em parte, acho que é uma vergonha a situação que me encontro.
    Obrigado pelo seu contributo.



    Colocado por: VarejoteSe as BOX são frações independentes, como é que antes podia estar associado à fração?

    Os antigos proprietários, até podiam ter comprado a BOX com escritura própria, mas que nada tem a ver com o apartamento.

    O engraçado nisto tudo é que ainda nem sequer comprou o imóvel e já está a tentar ocupar outro.


    Segundo o condomínio, nos registos deles aquela BOX é referente aquele apartamento.

    Desde que assinei o CPCV que ando á procura de garagem na zona envolvente.
  14.  # 18

    Quanto ao enquadramento legal, continuo a entender poder ter enquadramento penal, aceitando, no entanto, diferente enquadramento, nomeadamente através de dano (art.º 212.º) e introdução em local vedado ao público (art.º 191.º).


    Não continue à procura do que não existe para tentar validar uma sua opinião.
    Não interprete leis que há muito estão interpretadas por quem tem poder para o fazer.
    Tem aí jurisprudência sobre cada um dos artigos do C.Penal que atirou ao forista com cuja "ocupação" não concorda.

    Está no seu direito de não concordar, ora essa! O problema é o mesmo erro em que laboram os "especialistas" em condomínio, digamos assim; em vez de se aterem ao que está disposto em lei e como não concordam com o legislador inventam regras e normas porque "assim é que está bem" ou porque o legislador se "esqueceu" de abordar alguma coisa ou porque "está melhor assim ou assado".
    A culpa é da Assembleia que os deixa à solta.

    Vamos lá à vaca fria: o bem jurídico que cada um dos seus citados artigos pretende proteger quase nada tem a ver com o uso que o forista inicial quer dar a um lugar que foi feito para esse fim - deixar o carro. O Penal não tem aqui cabimento.

    Artigo 212.ºCP
    Dano
    1 - Quem destruir, no todo ou em parte, danificar, desfigurar ou tornar não utilizável coisa ou animal alheios, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.
    2 - A tentativa é punível.
    3 - O procedimento criminal depende de queixa.

    Jurisprudência obrigatória
    1. Ac. STJ de Fixação de Jurisprudência nº7/2011, in DR I Série de 31-05-2011:
    No crime de dano, previsto e punido no artigo 212º., nº. 1, do Código Penal, é ofendido, tendo legitimidade para apresentar queixa nos termos do artigo 113º., nº. 1, do mesmo diploma, o proprietário da coisa «destruída no todo ou em parte, danificada, desfigurada ou inutilizada», e quem, estando por título legítimo no gozo da coisa, for afectado no seu direito de uso e fruição.

    Artigo 191.º
    Introdução em lugar vedado ao público
    Quem, sem consentimento ou autorização de quem de direito, entrar ou permanecer em pátios, jardins ou espaços vedados anexos a habitação, em barcos ou outros meios de transporte, em lugar vedado e destinado a serviço ou a empresa públicos, a serviço de transporte ou ao exercício de profissões ou actividades, ou em qualquer outro lugar vedado e não livremente acessível ao público, é punido com pena de prisão até 3 meses ou com pena de multa até 60 dias.

    2. Ac. TRG de 19.06.2017 O bem jurídico tutelado pelo crime de introdução em lugar vedado ao público, previsto no art. 191º do C. Penal, prende-se com a salvaguarda de um conjunto heterogéneo de valores ou interesses, como são a reserva e o segredo pessoais, o segredo comercial ou profissional, ou, até, simplesmente, a propriedade. IV ? A acção típica visada por tal ilícito comporta a entrada sem consentimento ou a permanência após a intimação para se retirar ou depois de esgotado o fundamento de legitimação da permanência e o respectivo objecto tem de consistir num espaço fisicamente delimitado por uma qualquer espécie de barreira física que seja necessário ultrapassar para entrar, mesmo que descontínua, desde que não perca o carácter de uma protecção física.

    Resumindo:
    Se o inicial forista resolver - enquanto o IHRU assobia para o ar - utilizar o espaço, deveria precaver-se com acções que demonstrem, se precisar de o fazer, a sua boa-fé e ausência de enriquecimento indevido.

    O IHRU está a ignorar uns quantos preceitos legais, o NRAU, o CC, o Código do Processo Administrativo, pelo menos.
    Por isso trate de consultar um jurista, um bom advogado não lhe cobra mais de 80/90/100€ pelo aconselhamento, dedutíveis; guarde todas as facturas das benfeitorias e da sua correspondência. Deposite, em seu nome, uma renda modesta na qual deduz as despesas.

    Se - o que duvido muitíssimo, conhecendo a peça - algum dia o chamarem diga-lhes que o seu advogado o aconselhou a apresentar queixa do IHRU ao Ministério do AOTDR, que o tutela, e ao M. Finanças que também o tutela em tudo o que respeitar a comparticipações e empréstimos, concessão de garantias e participação em sociedades, fundos de investimento imobiliários, consórcios, parcerias público-privadas e outras formas de associação.

    Também pode, enquanto condómino, denunciar o não pagamento da quota do condomínio, por parte do IHRU, junto de Tribunal ou JP. Para a Assembleia os "perdoar" tem que o fazer, cito de memória, por maioria qualificada sem oposição. Vote contra o metha e tem o problema resolvido.

    Um chefe de serviços ou mesmo um adjunto do IHRU meter-se em assados administrativos por causa de uma box esquecida, num prédio? Deixe-me rir. Mas consulte um jurista.
    Há pessoas que nunca moraram numa zona onde nem para os residentes há onde largar o carro.
  15.  # 19

    Colocado por: tviegas

    E porque contar apenas as historias do "suecos" de familias numerosas, conte tambem as dos não suecos, q tb devem existir muitas "engraçadas"


    E porque não gastar o seu tempo a responder a problemas concretos em vez de gastar o azedume, para nada?

    Para entender melhor a minha frustração, o prédio não tem elevador e quer eu quer a minha companheira deslocamo-nos diariamente para o trabalho de bicicleta, não temos carro.
    Quer eu quer ela temos diariamente de subir e descer dois andares de escadas com as bicicletas.
    Isto com uma garagem BOX (Devoluta a 9 anos) a nível de R/C.
  16.  # 20

    Colocado por: metha

    Para entender melhor a minha frustração, o prédio não tem elevador e quer eu quer a minha companheira deslocamo-nos diariamente para o trabalho de bicicleta, não temos carro.

    Quer eu quer ela temos diariamente de subir e descer dois andares de escadas com as bicicletas.
    Isto com uma garagem BOX (Devoluta a 9 anos) a nível de R/C.


    Isso é um problema seu, tem de arranjar uma solução que nao seja a invasao daquilo que nao é seu. Você não tem qualquer direito sobre essa box, ela tem um dono que não é você, e caso o dono nao a queira vender é de todo legitimo. O problema não é a box estar abandonada, o problema é você querer ficar com aquilo que não é seu. Esse tipo de comportamento exige uma ação vigorosa para o colocar no sitio por parte das entidades competentes, Portugal ainda não é o Faroeste.
    Concordam com este comentário: desofiapedro
 
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