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    • fra
    • 31 dezembro 2009 editado

     # 1

    Quais são as consequências para a Câmaras municipais ou os seus técnicos quando licenciam obras que desrespeitem os regulamentos?
    Quem as fiscaliza?
    A quem devemos recorrer para denunciar tais situações? "Sem recurso a tribunais" Os tribunais para CM em muitos casos é uma vantagem para ganhar tempo.

    Se uma Câmara licencia obras erradamente e estas venham a provocar prejuízos a terceiros.
    1º O proprietário beneficiado esfrega mãos de contente. E responde o problema não é meu.
    2º O prejudicado terá anos de dor de cabeça com tribunais por erros cometidos por entidades/obras que não lhe dizem respeito.

    Abraços
  1.  # 2

    A resposta a QUEM OS FISCALIZA, quanto mim é: são os cidadãos e os prejudicados.

    E o único recurso é mesmo o Tribunal.

    Não tenho experiencia com denúncias à inspecção da Administração de Território, mas suponho que estes não indemnizem prejudicados...

    Como é o caso em que Você se sente prejudicado? O prejuízo é quantificável?
    • fra
    • 31 dezembro 2009

     # 3

    Colocado por: Luis K. W.A resposta a QUEM OS FISCALIZA, quanto mim é: são os cidadãos e os prejudicados.

    E o único recurso é mesmo o Tribunal.

    Não tenho experiencia com denúncias à inspecção da Administração de Território, mas suponho que estes não indemnizem prejudicados...

    Como é o caso em que Você se sente prejudicado? O prejuízo é quantificável?


    A situação desenvolve-se num loteamento onde um vizinho momtou um copberto para cerca de 60 70 pombos e estes sujam tudo. E apresentada a situação a CM municipal esta deslocou-se ao local confirmando a situação. Sendo assim aconselhado a proceder a um pedido de liceniamento do mesmo. É possivel que de alguma forma isto possa mesmo a contecer licenciar um pombal num loteamento? Mesmo com limite de pombos.
  2.  # 4

    Nesse caso, só tem analisar o Alvará de Loteamento e ver se o que está previsto nesse Lote é compatível com o pombal. Se não for, aconselho-o a falar com um jurista, que emita um parecer justificando a incompatibilidade do pombal com as disposições do alvará de loteamento.
    Para a câmara é bom, que o senhor do pombal vai pagar taxas pela entrada do pedido de legalização, e fica logo com suporte jurídico para dizer que não.
    Para o jurista também é bom, que recebe pelo parecer.
    Para o técnico que vai fazer o projecto de licenciamento do pombal também é bom, desde que não condicione o pagamento dos honorários à aprovação do pombal.
    Para o dono do pombal, não é tão bom, porque teve de pagar técnico e taxas e continua com o pombal ilegal.
    Para si, também não será muito bom, porque pagou ao jurista e vai ter que levar ainda com os pombos durante uns anos, até que finalmente alguém vá lá demolir o pombal.
  3.  # 5

    A situação desenvolve-se num loteamento onde um vizinho momtou um copberto para cerca de 60 70 pombos e estes sujam tudo. E apresentada a situação a CM municipal esta deslocou-se ao local confirmando a situação. Sendo assim aconselhado a proceder a um pedido de liceniamento do mesmo. É possivel que de alguma forma isto possa mesmo a contecer licenciar um pombal num loteamento? Mesmo com limite de pombos.


    O pedido pode entrar, qual é o problema ? Depois é deferido ou não, consoante colida ou não com os regulamentos aplicáveis à zona em questão.
  4.  # 6

    Não estou a perceber. Primeiro instala-se o pombal, em seguida a Câmara "aconselha" a fazer um pedido de licenciamento? Decerto nasci no país errado.
    • Neon
    • 31 dezembro 2009

     # 7

    Sr Fernando, bom dia

    Em 1.º lugar é necessário saber que regulamentos é que estão a ser violados.

    Tudo o que envolva questões de direito privado, o Sr. terá forçosamente que recorrer a um advogado e eventualmente ter mesmo de ir a tribunal.
    As autarquias, os seus técnicos e os políticos não podem chamar a si a competência de um juiz para decidir um caso de conflito de interesse entre vizinhos.

    Partindo do principio que esta hipótese se encontra posta de lado e que o que está em causa são mesmo violações regulamentares de PDM, alvará de loteamento, RGEU, Regulamento Municipal, Etc. Deverá nesse caso apresentar uma reclamação por escrito à Inspecção Geral da Administração do Território (IGAT) mas não espere uma resolução rápida pois regra geral processa-se uma intensa troca de correspondência entre a IGAT e a autarquia.
    Ainda mais tratando-se de uma coisa (desculpe-me a expressão) de pouca relevância, quando comparada com irregularidades que envolvem especulações, prejuízo do erário publico,...coisa graúda, percebe?

    A situação que expõe é algo delicada.
    O que acontece é que por regra os serviços de fiscalização e o presidente não procedem em conformidade com a lei (e isso pode ser transmitido à IGAT)
    O procedimento correcto seria o embargo (se a obra ainda estiver a decorrer), a instauração de um processo de contra-ordenação e a notificação ao infractor para se deslocar à câmara municipal munido dos elementos necessários para averiguar a se a legalização é possível.
    O procedimento vulgarizado, é esse que você relata (e que eu apelido de nacional porreirismo ou desgoverno da administração)...notifica-se o infractor para apresentar projecto de legalização, e depois se vê se é legalizavel ou não, pois enquanto o pau vai e bem folgam as costas.

    Caro Fernando, como referi atrás trata-se de uma situação delicada, pois como já referiu o Augsthill terá de consultar o alvará de loteamento para ver o que se encontra estipulado para esse lote, mancha de implantação, áreas de implantação e de construção, usos, etc.
    O alvará de loteamento também poderá ser alterado de modo a comportar esse novo "monumento", essas alterações poderão eventualmente ser impedidas por oposição dos restantes proprietários dos lotes.

    O problema é enquadrar essa figura "pombal"...num uso especifico.
    Se o proprietário evocar que o mesmo tem fins lúdicos e que se trata de um hobbie, será encarado como uma outra edificação inerente a um uso habitacional 1 piscina, 1 canil, 1 sala de jogos, 1 dependência para cozinha de campo. Obviamente que há exigências a fazer em termos de higiene e salubridade...Em suma há ai muita matéria para os advogados esgrimirem argumentos.

    Abraços :)
    • Neon
    • 31 dezembro 2009

     # 8

    Correcção ao post anterior....

    na parte onde diz bom dia...por favor leiam boa tarde O:)
  5.  # 9

    Neon
    Para mim, pombos são RATOS COM ASAS (*).
    Tem a certeza que não há legislação específica sobre a localização de pombais?

    Vi muito pouco no site da Fed. Portuguesa de Columbófilia.. (http://www.fpcolumbofilia.pt/Ser.htm)

    No columbofilia,net há membros a reclamar contra a falta de legislação que impeça a CONSTRUÇÃO DE MORADIAS que prejudicam os pombais deles! :-)))

    Não sei se estão a ver... imaginem que os porcos tinham asas e que os donos dos porcos reclamavam contra a construção de casas de habitação nas redondezas das pocilgas deles! LOLOL

    (*) falando mal e depressa: um pombo **** de 15 em 15minutos.
    • Neon
    • 31 dezembro 2009

     # 10

    Colocado por: Luis K. W.Neon
    Para mim, pombos são RATOS COM ASAS (*).
    Tem a certeza que não há legislação específica sobre a localização de pombais?

    Vi muito pouco no site da Fed. Portuguesa de Columbófilia.. (http://www.fpcolumbofilia.pt/Ser.htm)

    No columbofilia,net há membros a reclamar contra a falta de legislação que impeça a CONSTRUÇÃO DE MORADIAS que prejudicam os pombais deles! :-)))

    Não sei se estão a ver... imaginem que os porcos tinham asas e que os donos dos porcos reclamavam contra a construção de casas de habitação nas redondezas das pocilgas deles! LOLOL

    (*) falando mal e depressa: um pombo **** de 15 em 15minutos.


    HAHAHA :) parabéns Luis você já me conseguiu por aqui à gargalhada com esta intervenção hehehe

    Bom, assim em cima do joelho não lhe sei responder com rigor, tive a consulta a legislação das pecuárias, D.L. 214/2008 alterado pelo D.L. 316/2009 e não me pareçe que se aplique a este caso.
    Só estudando mais em rigor

    Abraxus
    • Neon
    • 31 dezembro 2009

     # 11

    Afinal talvez se aplique

    Ver alínea c) do artigo 3.º

    Artigo 2.º
    Âmbito de aplicação
    1 — O presente decreto -lei aplica -se às actividades pecuárias
    incluídas nos grupos 014 e 015 da Classificação
    Portuguesa das Actividades Económicas (CAE) — Revisão
    3, aprovada pelo Decreto -Lei n.º 381/2007, de 14 de
    Novembro, com excepção das actividades identificadas
    sob os n.os 01491 — apicultura e 01493 — animais de
    companhia.
    2 — O presente decreto -lei aplica -se, ainda, às actividades
    complementares de gestão de efluentes pecuários
    anexos a explorações pecuárias ou autónomas, quando se
    tratar de unidades de compostagem, de entreposto ou de
    unidade técnica de fabrico de correctivos orgânicos do solo
    a partir de efluentes pecuários, ou de unidade de produção
    de biogás a partir de efluentes pecuários.

    Artigo 3.º
    Definições
    Para efeitos do presente decreto -lei, entende -se por:
    a) «Actividades pecuárias» todas as actividades de reprodução,
    produção, detenção, comercialização, exposição
    e outras relativas a animais das espécies pecuárias;
    b) «Actividades pecuárias temporárias» as actividades
    pecuárias desenvolvidas por período inferior a 120 dias
    por ano;
    c) «Animal de espécie pecuária» qualquer especimen
    vivo bovino, suíno, ovino, caprino, equídeo, ave, leporídeo
    (coelhos e lebres) ou outra espécie que seja explorada
    7822 Diário da República, 1.ª série — N.º 218 — 10 de Novembro de 2008
    com destino à sua reprodução ou produção de carne, leite,
    ovos, lã, seda, pêlo, pele ou repovoamento cinegético, bem
    como a produção pecuária de animais destinados a animais
    de companhia, de trabalho ou a actividades culturais ou
    desportivas
    ;
    • fra
    • 31 dezembro 2009

     # 12

    Colocado por: NeonSr Fernando, bom dia

    Em 1.º lugar é necessário saber que regulamentos é que estão a ser violados.

    Tudo o que envolva questões de direito privado, o Sr. terá forçosamente que recorrer a um advogado e eventualmente ter mesmo de ir a tribunal.
    As autarquias, os seus técnicos e os políticos não podem chamar a si a competência de um juiz para decidir um caso de conflito de interesse entre vizinhos.

    Partindo do principio que esta hipótese se encontra posta de lado e que o que está em causa são mesmo violações regulamentares de PDM, alvará de loteamento, RGEU, Regulamento Municipal, Etc. Deverá nesse caso apresentar uma reclamação por escrito à Inspecção Geral da Administração do Território (IGAT) mas não espere uma resolução rápida pois regra geral processa-se uma intensa troca de correspondência entre a IGAT e a autarquia.
    Ainda mais tratando-se de uma coisa (desculpe-me a expressão) de pouca relevância, quando comparada com irregularidades que envolvem especulações, prejuízo do erário publico,...coisa graúda, percebe?

    A situação que expõe é algo delicada.
    O que acontece é que por regra os serviços de fiscalização e o presidente não procedem em conformidade com a lei (e isso pode ser transmitido à IGAT)
    O procedimento correcto seria o embargo (se a obra ainda estiver a decorrer), a instauração de um processo de contra-ordenação e a notificação ao infractor para se deslocar à câmara municipal munido dos elementos necessários para averiguar a se a legalização é possível.
    O procedimento vulgarizado, é esse que você relata (e que eu apelido de nacional porreirismo ou desgoverno da administração)...notifica-se o infractor para apresentar projecto de legalização, e depois se vê se é legalizavel ou não, pois enquanto o pau vai e bem folgam as costas.

    Caro Fernando, como referi atrás trata-se de uma situação delicada, pois como já referiu o Augsthill terá de consultar o alvará de loteamento para ver o que se encontra estipulado para esse lote, mancha de implantação, áreas de implantação e de construção, usos, etc.
    O alvará de loteamento também poderá ser alterado de modo a comportar esse novo "monumento", essas alterações poderão eventualmente ser impedidas por oposição dos restantes proprietários dos lotes.

    O problema é enquadrar essa figura "pombal"...num uso especifico.
    Se o proprietário evocar que o mesmo tem fins lúdicos e que se trata de um hobbie, será encarado como uma outra edificação inerente a um uso habitacional 1 piscina, 1 canil, 1 sala de jogos, 1 dependência para cozinha de campo. Obviamente que há exigências a fazer em termos de higiene e salubridade...Em suma há ai muita matéria para os advogados esgrimirem argumentos.

    Abraços :)



    Compreendo tudo que diz, os vizinhos até podem concordar com o monumento visto que a configuração do loteamento esconde o pombal e á distância que está não os afecta em nada.
    O meu caso é que não fazendo parte do loteamento estou mesmo encostado ao lote. Precisamente o que construiu o pombal. Eles vão decidir algo que está desviado das casa deles?

    Eu não posso colocar uma mesa no jardim, roupas a secar ou momentos de lazer no exterior sem ter que limpar fezes ou afastar os pombos do local!!!

    Quanto á alteração do regulamento do loteamento é estranho.
    Um lote + casa é extremamente caro. E quando alguém compra é porque agrada o loteamento como está.
    Aparece um papagaio de crista e a seu belo prazer com umas assinaturas do outro lado do loteamento altera para uma pocilga o lote dele e pronto? Estranho.

    Outro ponto.
    Não podemos comparar um pombal a uma piscina.
    Ou um cão a um campo de tenis.

    Se os pombos estiverem presos não incomodam rigorosamente nada. O problema é a invasão de propriedade.

    A piscina não voa pelas propriedades vizinhas a despejar agua ás pinguinas!!! :D

    Falamos de exploração de animais independentemente do fim a que se destina.
    Estes tem dono e não podem de forma alguma incomodar a comodidade dos vizinhos.

    A partir das 10 horas da noite não é permitido fazer barulho seja de que espécie for.
    E podem ter pombos a defecar pelas propriedades vizinhas?

    Isto é uma na mão outra na ferradura.
    Por este caminho saem os moradores das habitações para colocar animais.

    Abraços
    • fra
    • 31 dezembro 2009

     # 13

    Colocado por: NeonAfinal talvez se aplique

    Ver alínea c) do artigo 3.º

    Artigo 2.º
    Âmbito de aplicação
    1 — O presente decreto -lei aplica -se às actividades pecuárias
    incluídas nos grupos 014 e 015 da Classificação
    Portuguesa das Actividades Económicas (CAE) — Revisão
    3, aprovada pelo Decreto -Lei n.º 381/2007, de 14 de
    Novembro, com excepção das actividades identificadas
    sob os n.os 01491 — apicultura e 01493 — animais de
    companhia.
    2 — O presente decreto -lei aplica -se, ainda, às actividades
    complementares de gestão de efluentes pecuários
    anexos a explorações pecuárias ou autónomas, quando se
    tratar de unidades de compostagem, de entreposto ou de
    unidade técnica de fabrico de correctivos orgânicos do solo
    a partir de efluentes pecuários, ou de unidade de produção
    de biogás a partir de efluentes pecuários.

    Artigo 3.º
    Definições
    Para efeitos do presente decreto -lei, entende -se por:
    a) «Actividades pecuárias» todas as actividades de reprodução,
    produção, detenção, comercialização, exposição
    e outras relativas a animais das espécies pecuárias;
    b) «Actividades pecuárias temporárias» as actividades
    pecuárias desenvolvidas por período inferior a 120 dias
    por ano;
    c) «Animal de espécie pecuária» qualquer especimen
    vivo bovino, suíno, ovino, caprino, equídeo, ave, leporídeo
    (coelhos e lebres) ou outra espécie que seja explorada
    7822 Diário da República, 1.ª série — N.º 218 — 10 de Novembro de 2008
    com destino à sua reprodução ou produção de carne, leite,
    ovos, lã, seda, pêlo, pele ou repovoamento cinegético, bem
    como a produção pecuária de animais destinados a animais
    de companhia, de trabalho ou aactividades culturais ou
    desportivas
    ;


    Não a aplicável neste caso.
    A situação aqui seria algo sobre aves.
    • fra
    • 31 dezembro 2009

     # 14

    Colocado por: fernandes.albertino
    Colocado por: NeonAfinal talvez se aplique

    Ver alínea c) do artigo 3.º

    Artigo 2.º
    Âmbito de aplicação
    1 — O presente decreto -lei aplica -se às actividades pecuárias
    incluídas nos grupos 014 e 015 da Classificação
    Portuguesa das Actividades Económicas (CAE) — Revisão
    3, aprovada pelo Decreto -Lei n.º 381/2007, de 14 de
    Novembro, com excepção das actividades identificadas
    sob os n.os 01491 — apicultura e 01493 — animais de
    companhia.
    2 — O presente decreto -lei aplica -se, ainda, às actividades
    complementares de gestão de efluentes pecuários
    anexos a explorações pecuárias ou autónomas, quando se
    tratar de unidades de compostagem, de entreposto ou de
    unidade técnica de fabrico de correctivos orgânicos do solo
    a partir de efluentes pecuários, ou de unidade de produção
    de biogás a partir de efluentes pecuários.

    Artigo 3.º
    Definições
    Para efeitos do presente decreto -lei, entende -se por:
    a) «Actividades pecuárias» todas as actividades de reprodução,
    produção, detenção, comercialização, exposição
    e outras relativas a animais das espécies pecuárias;
    b) «Actividades pecuárias temporárias» as actividades
    pecuárias desenvolvidas por período inferior a 120 dias
    por ano;
    c) «Animal de espécie pecuária» qualquer especimen
    vivo bovino, suíno, ovino, caprino, equídeo, ave, leporídeo
    (coelhos e lebres) ou outra espécie que seja explorada
    7822 Diário da República, 1.ª série — N.º 218 — 10 de Novembro de 2008
    com destino à sua reprodução ou produção de carne, leite,
    ovos, lã, seda, pêlo, pele ou repovoamento cinegético, bem
    como a produção pecuária de animais destinados a animais
    de companhia, de trabalho ou aactividades culturais ou
    desportivas
    ;


    Não a aplicável neste caso.
    A situação aqui seria algo sobre aves.
    A situação é mais por aqui:
    MINISTÉRIO DA AGRICULTURA DO DESENVOLVIMENTO E PESCAS Portaria nº 206_96 de 7 de Junho.pdf


    • fra
    • 31 dezembro 2009

     # 15

    Não a aplicável neste caso.
    A situação aqui seria algo sobre aves.
    A situação é mais por aqui:
    MINISTÉRIO DA AGRICULTURA DO DESENVOLVIMENTO E PESCAS Portaria nº 206_96 de 7 de Junho.pdf
  6.  # 16

    c) «Animal de espécie pecuária» qualquer especimen vivo bovino, suíno, ovino, caprino, equídeo, ave, leporídeo (coelhos e lebres) ou outra espécie que seja explorada com destino à sua reprodução ou produção de carne, leite,
    ovos, lã, seda, pêlo, pele ou repovoamento cinegético, bem como a produção pecuária de animais destinados a animais
    de companhia, de trabalho ou a actividades culturais ou desportivas;


    Não a aplicável neste caso.
    A situação aqui seria algo sobre aves.


    Não me parece desajustado:

    c) «Animal de espécie pecuária» qualquer especimen vivo bovino, suíno, ovino, caprino, equídeo, ave, leporídeo (coelhos e lebres) ou outra espécie que seja explorada com destino à sua reprodução ou produção de carne, leite, ovos, lã, seda, pêlo, pele ou repovoamento cinegético, bem como a produção pecuária de animais destinados a animais de companhia, de trabalho ou a actividades culturais ou desportivas;
    • fra
    • 31 dezembro 2009

     # 17

    O artigo sem a referencia do decreto fica desvirtuado.

    Decreto-Lei n.º 381/2007

    14 de Novembro

    O Regulamento (CE) n.º 1893/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro, aprovou a Nomenclatura das Actividades Económicas da Comunidade Europeia, Revisão 2, abreviadamente designada por NACE - Rev. 2.

    Esta revisão pretende reflectir a evolução tecnológica, as mudanças estruturais na economia e visa assegurar a comparabilidade com a Classificação Internacional Tipo de Actividades, Revisão 4 (CITA - Rev. 4) das Nações Unidas.

    A fiabilidade e comparabilidade dos dados estatísticos, nacionais e comunitários, exige a interpretação uniforme das várias categorias da nomenclatura das actividades na Comunidade, impondo-se, por isso, a harmonização da Classificação Portuguesa das Actividades Económicas (CAE - Rev. 2.1), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 197/2003 , de 27 de Agosto, com a NACE - Rev. 2.

    O presente decreto-lei procede à revisão da Classificação Portuguesa de Actividades Económicas, harmonizada com as classificações de actividades da União Europeia e das Nações Unidas, a qual constitui uma estrutura indispensável ao desenvolvimento e à consolidação do sistema estatístico nacional, quer pelo papel que desempenha na recolha, tratamento, publicação e análise da informação, quer pelo sentido de coerência e de unidade que confere ao sistema.

    O presente decreto-lei regula ainda a transição para a nova classificação de actividades económicas, assegurando à diversidade de utilizadores as condições para uma aplicação mais correcta, integrada e harmonizada dos seus princípios metodológicos e conceptuais.

    Foi ouvido o Conselho Superior de Estatística.

    Assim:

    Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

    Artigo 1.º

    Objecto

    O presente decreto-lei estabelece a Classificação Portuguesa de Actividades Económicas, Revisão 3, adiante designada por CAE - Rev. 3, que constitui o quadro comum de classificação de actividades económicas a adoptar a nível nacional.

    Artigo 2.º

    Estrutura

    A CAE - Rev. 3, constante do anexo do presente decreto-lei, que dele faz parte integrante, apresenta a seguinte estrutura:

    a) Secções (primeiro nível), que identificam as rubricas através de um código alfabético;

    b) Divisões (segundo nível), que identificam as rubricas através de um código de dois dígitos;

    c) Grupos (terceiro nível), que identificam as rubricas através de um código de três dígitos;

    d) Classes (quarto nível), que identificam as rubricas através de um código de quatro dígitos;

    e) Subclasses (quinto nível), que identificam as rubricas através de um código de cinco dígitos.

    Artigo 3.º

    Aplicação

    1 - A CAE - Rev. 3 é adoptada de acordo com o programa geral de aplicação, aprovado pelo Conselho Superior de Estatística (CSE).

    2 - O Instituto Nacional de Estatística (INE) promove, imediatamente após a entrada em vigor do presente decreto-lei, a divulgação do programa geral de aplicação e assegura as acções necessárias à transição para a CAE - Rev. 3.

    Artigo 4.º

    Tabelas de equivalência

    1 - O CSE aprova as tabelas de equivalência entre a CAE - Rev. 2.1 e a CAE - Rev. 3 e entre a CAE - Rev. 3 e a CAE - Rev. 2.1, elaboradas pelo INE.

    2 - O INE assegura a disponibilização de tabelas de equivalência entre a CAE - Rev.3 e as classificações de actividades económicas das organizações internacionais, em especial da União Europeia e das Nações Unidas.

    3 - O INE promove a difusão e a divulgação das tabelas de equivalência e assegura a sua aplicação coordenada.

    Artigo 5.º

    Gestão e coordenação

    1 - O CSE assegura, dentro do âmbito das suas competências, a gestão e a coordenação da CAE - Rev. 3.

    2 - O INE assegura a difusão e a divulgação da CAE - Rev. 3 e dinamiza as orientações aprovadas pelo CSE sobre esta classificação.

    Artigo 6.º

    Norma revogatória

    É revogado o Decreto-Lei n.º 197/2003 , de 27 de Agosto.

    Artigo 7.º

    Entrada em vigor

    A CAE - Rev. 3 entra em vigor em 1 de Janeiro de 2008.

    Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Setembro de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho.

    Promulgado em 26 de Outubro de 2007.

    Publique-se.

    O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

    Referendado em 30 de Outubro de 2007.

    O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
    • Neon
    • 31 dezembro 2009

     # 18

    Oi

    Essa portaria 206/96 foi revogada pela legislação que lhe referi.

    Esta nova legislação também terá preceitos dessa natureza relativamente aos requisitos de instalação de unidades pecuárias.
    Só não sei se estão neste diploma, ou em legislação conexa, pois estava previsto serem publicadas portarias onde são definidos os requisitos específicos para cada tipo de exploração pecuária (suínos, equídeos, aves, etc)

    Fernando eu percebo o seu incomodo e não estou a dizer que não tem razão (até porque se for aplicável como tudo parece indicar, a legislação das explorações pecuárias, terá ai uma boa base de argumentação e defesa para a sua causa).
    Corrijo assim o meu post inicial, quanto a equiparar o pombal a uma piscina, canil, etc, etc

    Obviamente que as alterações a um loteamento nunca poderão violar normas legais, mesmo que essa alteração seja aceite por todos :)
    Mas olhe que pode haver situações (não o presente caso que estamos a discutir) de alterações que desagradam a um único proprietário, mas tratando-se de uma alteração que não contrarie a lei e sendo aceite pelos restantes proprietários, o proprietário derrotado terá de se resignar.
    Os direitos privados funcionam para os dois lados, esta a ver? E quando há colisão de interesses regra geral prevalece o direito ao descanso, ao bem estar, à sanidade, etc

    Você terá é que se fundamentar na legislação para se defender...não vá pelo facto de que os pombos (ratos com asas hehehee ainda me estou a rir com essa) sujam o seu quintal, ou que invadem a propriedade privada. Isso para a autarquia é refresco. Respondem-lhe em duas linhas que nada podem fazer.
    Se existem afastamentos mínimos entre as instalações pecuárias e as habitações, é isto que deve evocar independetemente dos animais estarem soltos ou fechados, de sujarem o seu logradouro ou de invadirem a sua propriedade.

    Não tenho aqui disponível a minha base de dados de legislação.
    Mas tente consultar a legislação que lhe referi e procure legislação conexa.
    Aquelas regras da portaria 206/96 eventualmente poderão ter sido recuperadas ou não pela nova regulamentação.
    A legislação anterior foi revogada e as novas normas seriam aplicadas a medida que as novas portarias fossem publicadas. Francamente não sei se essas novas portarias já foram publicadas ou não, tenho a ideia que sim mas poderei confirmar isso na próxima semana, se entretanto não encontrar o que precisa.

    Abraxus
    • Neon
    • 31 dezembro 2009

     # 19

    Não percebo a evocação à lista dos códigos de actividade económica!!

    Onde pretende chegar Fernando?
    • Neon
    • 31 dezembro 2009

     # 20

    Bom vou-me retirar

    A minha vizinhança já me chama para iniciar os preparativos para o jantar de passagem de ano.

    Boas saídas/entradas para todos os presentes e ausentes :) que 2010 seja um ano grandioso principalmente em saúde que é o mais importante :)

    Abraxus
 
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