Colocado por: Luis K. W.A resposta a QUEM OS FISCALIZA, quanto mim é: são os cidadãos e os prejudicados.
E o único recurso é mesmo o Tribunal.
Não tenho experiencia com denúncias à inspecção da Administração de Território, mas suponho que estes não indemnizem prejudicados...
Como é o caso em que Você se sente prejudicado? O prejuízo é quantificável?
A situação desenvolve-se num loteamento onde um vizinho momtou um copberto para cerca de 60 70 pombos e estes sujam tudo. E apresentada a situação a CM municipal esta deslocou-se ao local confirmando a situação. Sendo assim aconselhado a proceder a um pedido de liceniamento do mesmo. É possivel que de alguma forma isto possa mesmo a contecer licenciar um pombal num loteamento? Mesmo com limite de pombos.
Colocado por: Luis K. W.Neon
Para mim, pombos são RATOS COM ASAS (*).
Tem a certeza que não há legislação específica sobre a localização de pombais?
Vi muito pouco no site da Fed. Portuguesa de Columbófilia.. (http://www.fpcolumbofilia.pt/Ser.htm)
No columbofilia,net há membros a reclamar contra a falta de legislação que impeça a CONSTRUÇÃO DE MORADIAS que prejudicam os pombais deles! :-)))
Não sei se estão a ver... imaginem que os porcos tinham asas e que os donos dos porcos reclamavam contra a construção de casas de habitação nas redondezas das pocilgas deles! LOLOL
(*) falando mal e depressa: um pombo **** de 15 em 15minutos.
Colocado por: NeonSr Fernando, bom dia
Em 1.º lugar é necessário saber que regulamentos é que estão a ser violados.
Tudo o que envolva questões de direito privado, o Sr. terá forçosamente que recorrer a um advogado e eventualmente ter mesmo de ir a tribunal.
As autarquias, os seus técnicos e os políticos não podem chamar a si a competência de um juiz para decidir um caso de conflito de interesse entre vizinhos.
Partindo do principio que esta hipótese se encontra posta de lado e que o que está em causa são mesmo violações regulamentares de PDM, alvará de loteamento, RGEU, Regulamento Municipal, Etc. Deverá nesse caso apresentar uma reclamação por escrito à Inspecção Geral da Administração do Território (IGAT) mas não espere uma resolução rápida pois regra geral processa-se uma intensa troca de correspondência entre a IGAT e a autarquia.
Ainda mais tratando-se de uma coisa (desculpe-me a expressão) de pouca relevância, quando comparada com irregularidades que envolvem especulações, prejuízo do erário publico,...coisa graúda, percebe?
A situação que expõe é algo delicada.
O que acontece é que por regra os serviços de fiscalização e o presidente não procedem em conformidade com a lei (e isso pode ser transmitido à IGAT)
O procedimento correcto seria o embargo (se a obra ainda estiver a decorrer), a instauração de um processo de contra-ordenação e a notificação ao infractor para se deslocar à câmara municipal munido dos elementos necessários para averiguar a se a legalização é possível.
O procedimento vulgarizado, é esse que você relata (e que eu apelido de nacional porreirismo ou desgoverno da administração)...notifica-se o infractor para apresentar projecto de legalização, e depois se vê se é legalizavel ou não, pois enquanto o pau vai e bem folgam as costas.
Caro Fernando, como referi atrás trata-se de uma situação delicada, pois como já referiu o Augsthill terá de consultar o alvará de loteamento para ver o que se encontra estipulado para esse lote, mancha de implantação, áreas de implantação e de construção, usos, etc.
O alvará de loteamento também poderá ser alterado de modo a comportar esse novo "monumento", essas alterações poderão eventualmente ser impedidas por oposição dos restantes proprietários dos lotes.
O problema é enquadrar essa figura "pombal"...num uso especifico.
Se o proprietário evocar que o mesmo tem fins lúdicos e que se trata de um hobbie, será encarado como uma outra edificação inerente a um uso habitacional 1 piscina, 1 canil, 1 sala de jogos, 1 dependência para cozinha de campo. Obviamente que há exigências a fazer em termos de higiene e salubridade...Em suma há ai muita matéria para os advogados esgrimirem argumentos.
Abraços :)
Colocado por: NeonAfinal talvez se aplique
Ver alínea c) do artigo 3.º
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 — O presente decreto -lei aplica -se às actividades pecuárias
incluídas nos grupos 014 e 015 da Classificação
Portuguesa das Actividades Económicas (CAE) — Revisão
3, aprovada pelo Decreto -Lei n.º 381/2007, de 14 de
Novembro, com excepção das actividades identificadas
sob os n.os 01491 — apicultura e 01493 — animais de
companhia.
2 — O presente decreto -lei aplica -se, ainda, às actividades
complementares de gestão de efluentes pecuários
anexos a explorações pecuárias ou autónomas, quando se
tratar de unidades de compostagem, de entreposto ou de
unidade técnica de fabrico de correctivos orgânicos do solo
a partir de efluentes pecuários, ou de unidade de produção
de biogás a partir de efluentes pecuários.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos do presente decreto -lei, entende -se por:
a) «Actividades pecuárias» todas as actividades de reprodução,
produção, detenção, comercialização, exposição
e outras relativas a animais das espécies pecuárias;
b) «Actividades pecuárias temporárias» as actividades
pecuárias desenvolvidas por período inferior a 120 dias
por ano;
c) «Animal de espécie pecuária» qualquer especimen
vivo bovino, suíno, ovino, caprino, equídeo, ave, leporídeo
(coelhos e lebres) ou outra espécie que seja explorada
7822 Diário da República, 1.ª série — N.º 218 — 10 de Novembro de 2008
com destino à sua reprodução ou produção de carne, leite,
ovos, lã, seda, pêlo, pele ou repovoamento cinegético, bem
como a produção pecuária de animais destinados a animais
de companhia, de trabalho ou aactividades culturais ou
desportivas;
Colocado por: fernandes.albertinoColocado por: NeonAfinal talvez se aplique
Ver alínea c) do artigo 3.º
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 — O presente decreto -lei aplica -se às actividades pecuárias
incluídas nos grupos 014 e 015 da Classificação
Portuguesa das Actividades Económicas (CAE) — Revisão
3, aprovada pelo Decreto -Lei n.º 381/2007, de 14 de
Novembro, com excepção das actividades identificadas
sob os n.os 01491 — apicultura e 01493 — animais de
companhia.
2 — O presente decreto -lei aplica -se, ainda, às actividades
complementares de gestão de efluentes pecuários
anexos a explorações pecuárias ou autónomas, quando se
tratar de unidades de compostagem, de entreposto ou de
unidade técnica de fabrico de correctivos orgânicos do solo
a partir de efluentes pecuários, ou de unidade de produção
de biogás a partir de efluentes pecuários.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos do presente decreto -lei, entende -se por:
a) «Actividades pecuárias» todas as actividades de reprodução,
produção, detenção, comercialização, exposição
e outras relativas a animais das espécies pecuárias;
b) «Actividades pecuárias temporárias» as actividades
pecuárias desenvolvidas por período inferior a 120 dias
por ano;
c) «Animal de espécie pecuária» qualquer especimen
vivo bovino, suíno, ovino, caprino, equídeo, ave, leporídeo
(coelhos e lebres) ou outra espécie que seja explorada
7822 Diário da República, 1.ª série — N.º 218 — 10 de Novembro de 2008
com destino à sua reprodução ou produção de carne, leite,
ovos, lã, seda, pêlo, pele ou repovoamento cinegético, bem
como a produção pecuária de animais destinados a animais
de companhia, de trabalho ou aactividades culturais ou
desportivas;
Não a aplicável neste caso.
A situação aqui seria algo sobre aves.
A situação é mais por aqui:
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA DO DESENVOLVIMENTO E PESCAS Portaria nº 206_96 de 7 de Junho.pdf
c) «Animal de espécie pecuária» qualquer especimen vivo bovino, suíno, ovino, caprino, equídeo, ave, leporídeo (coelhos e lebres) ou outra espécie que seja explorada com destino à sua reprodução ou produção de carne, leite,
ovos, lã, seda, pêlo, pele ou repovoamento cinegético, bem como a produção pecuária de animais destinados a animais
de companhia, de trabalho ou a actividades culturais ou desportivas;
Não a aplicável neste caso.
A situação aqui seria algo sobre aves.