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  1.  # 1

    Vim morar para um apartamento cujo empresa de condomínio (****) dá a sensação de servir para absolutamente nada.

    Tive de andar atrás deles durante semanas só para conseguir que me atendessem uma chamada, a loja está fechada 99% do tempo, quando me atenderam só foi porque comecei a dizer que estava chateado e que assim assumo que o prédio não tem condomínios.

    Só aí quando finalmente viram que eu como novo inquilino não ia pagar a cota, já que nem um NIB me era fornecido, ai "acordaram" e enviaram a conta para pagar.

    Entretanto fiz a transferência e nunca mais ouvi falar deles, queria um recibo e não o dão, "adormeceram" novamente.

    Nem vale apena tentar resolver um problema, por exemplo a minha lareira funciona mal, gostaria de saber o que se passa.

    As empresas de condomínios servem para quê? Esta não serve para nada.

    Tenho direito a recibo?
    Devo contactar a ASAE?
    Como mudar de empresa?
  2.  # 2

    O que devo fazer?
  3.  # 3

    Colocado por: memeotorO que devo fazer?

    Deve chegar-se à frente e assumir o condominio.
    As empresas de gestão servem para isso mesmo que ja referiu, serve para fazer nada e sacar guito enquanto houver.
    Concordam com este comentário: Damiana Maria
  4.  # 4

    Colocado por: nielsky
    Deve chegar-se à frente e assumir o condominio.
    As empresas de gestão servem para isso mesmo que ja referiu, serve para fazer nada e sacar guito enquanto houver.
    Concordam com este comentário:Damiana Maria


    Subscrevo com aplauso.

    No entanto e segundo entendi o memeotor é inquilino.
    A menos que no seu contracto de arrendamento esteja clausulado que deve pagar as quotas referentes à fracção que arrenda, nem isso deveria fazer.
    TUDO o que tem a ver com o condomínio (co-propriedade) é do pelouro dos CO-PROPRIETÁRIOS.
    Quem administra o condomínio é, segundo o CC, capítulo Propriedade Horizontal é a Assembleia de co-proprietários.
    O administrador faz o que lhe mandarem e presta contas desse trabalho.

    O seu senhorio será, em princípio, o seu único interluctor sobre o que tem que ser reparado na casa que arrendou.
    Digo "em princípio" porque ele pode nomerar o memeotor como seu representante junto da Administração - isto é, ASSEMBLEIA - onde poderá exercer o direito de voto e - não encontro nada na lei que o proíba - propôr-se a si mesmo para administrador.

    Repare que a lei permite que um condomínio (conjunto de co-proprietários) contrate para "administrador externo" QUALQUER pessoa; pode ter um cadastro criminal de metro, ser analfabeto, cego, surdo ou mudo - a lei só obriga a que seja eleito em Assembleia, regularmente convocada e celebrada, e que aceite.

    Esqueça a ASAE, o que eles alegam - a mim alegaram of the record, aliás muito afáveis - é que não há nenhum enquadramento legal para "Empresas de administração de condomínios", o que é verdade.
    Tem registo bancário do pagamento da quota? Se sim não se preocupe; enquanto o seu senhorio não lhe passar "a pasta" como seu representante o caro forista não pode fazer mais nada.
  5.  # 5

    As empresas de condomínio estão na tutela do impic e não asae
  6.  # 6

    Tem de convocar uma reunião extraordinária com os restantes condóminos com a intenção de terminar o contrato com essa empresa. Podem contratar outra ou assumir vocês a administração.
    Não se esqueçam é de ver qual é a duração do contrato em curso, normalmente tem de o cumprir até ao final sob pena de terem de pagar na mesma os meses em falta.

    O problema vai ser conseguir depois obter os documentos do condomínio dessa empresa...
  7.  # 7

    Colocado por: RicardoPortoimpic


    É um pouco optimista.
    O IMPIC não recebeu, por devolução, poderes de regulação (enquanto Regulador) de "empresas" de administração de condomínio porque não há enquadramento legal para estas "empresas".
    Exemplo: só pode existir uma Ordem profissional que detenha poderes de regulação, devolvidos que lhe foram pelos poderes públicos (AR necessáriamente), se existir um Estatuto que enquadre essa profissão, ele próprio reconhecido pelos mesmos poderes públicos.

    Leia aqui sobre o IMPIC:
    https://www.impic.pt/impic/pt-pt/informacao-institucional/atribuicoes

    Mas um condomínio tem sempre opções: eleger um ou mais - a lei não estabelece limites - condóminos para administrar a propriedade comum; redactar um contrato de prestação de serviços, reconhecido em notário ou por doc. particular com clausulado obrigatório para ambas partes.
    E, acima de tudo, practicar a Administração pelo seu primeiro administrador, segundo o CC, a Assembleia de Proprietários.

    Na minha opinião, o que acontece há algum tempo é que os vários "lobbies" no terreno se batem pelo "bolo"; os mais bem colocados são, acho eu, os advogados e solicitadores e os "imobiliários".
  8.  # 8

    Colocado por: Damiana Maria

    Subscrevo com aplauso.

    No entanto e segundo entendi o memeotor é inquilino.
    A menos que no seu contracto de arrendamento esteja clausulado que deve pagar as quotas referentes à fracção que arrenda, nem isso deveria fazer.
    TUDO o que tem a ver com o condomínio (co-propriedade) é do pelouro dos CO-PROPRIETÁRIOS.
    Quem administra o condomínio é, segundo o CC, capítulo Propriedade Horizontal é a Assembleia de co-proprietários.
    O administrador faz o que lhe mandarem e presta contas desse trabalho.

    O seu senhorio será, em princípio, o seu único interluctor sobre o que tem que ser reparado na casa que arrendou.
    Digo "em princípio" porque ele pode nomerar o memeotor como seu representante junto da Administração - isto é, ASSEMBLEIA - onde poderá exercer o direito de voto e - não encontro nada na lei que o proíba - propôr-se a si mesmo para administrador.

    Repare que a lei permite que um condomínio (conjunto de co-proprietários) contrate para "administrador externo" QUALQUER pessoa; pode ter um cadastro criminal de metro, ser analfabeto, cego, surdo ou mudo - a lei só obriga a que seja eleito em Assembleia, regularmente convocada e celebrada, e que aceite.

    Esqueça a ASAE, o que eles alegam - a mim alegaram of the record, aliás muito afáveis - é que não há nenhum enquadramento legal para "Empresas de administração de condomínios", o que é verdade.
    Tem registo bancário do pagamento da quota? Se sim não se preocupe; enquanto o seu senhorio não lhe passar "a pasta" como seu representante o caro forista não pode fazer mais nada.


    O meu apartamento é comprado, sou proprietário.
  9.  # 9

    A administração só trata de assuntos relacionados com as partes comuns.

    Ora a sua lareira é parte privada pelo que a sua reparação só a si compete.
    Concordam com este comentário: Damiana Maria
  10.  # 10

    Depende.. o condomínio tem obrigação de limpar as chaminés todos os anos.
    Concordam com este comentário: carlosj39, Damiana Maria
  11.  # 11

    A lareira pode funcionar mal por má extração de fumos, e se essa extracão se fizer numa conduta geral do predio ( da chaminé por ex.) isso já é parte comum o problema já é do predio..

    ps. eu tambem sou um dos que se queixam destas empresas de administração de condominio, tenho um telhado com infiltrações ( o meu apartam,mento é no ultimo piso) o admistrador já veio ver já no outro inverno do ano passado e até agora ainda não resolveu a situação.. só se preocupam em receber a quota!


    Colocado por: BoraBoraA administração só trata de assuntos relacionados com as partes comuns.

    Ora a sua lareira é parte privada pelo que a sua reparação só a si compete.
    Concordam com este comentário: Damiana Maria
  12.  # 12

    Colocado por: RicardoPortoDepende.. o condomínio tem obrigação de limpar as chaminés todos os anos.


    As chaminés e os algerozes ( não sei a legislação mas creio que existe uma lei a obrigar a isso)!
  13.  # 13

    Colocado por: BoraBoraA administração só trata de assuntos relacionados com as partes comuns.

    Ora a sua lareira é parte privada pelo que a sua reparação só a si compete.


    Mas julgo ser um problema na chaminé, que é comum a todos.
  14.  # 14

    O meu apartamento é comprado, sou proprietário.


    Mil desculpas, como vi "novo inquilino", burrice minha.
    Tem aí, acima, indicações úteis.


    As chaminés e os algerozes ( não sei a legislação mas creio que existe uma lei a obrigar a isso)!

    Há, encontrei há tempos; infelizmente é uma Postura camarária e, directamente, não prevê coimas...depende de queixa.
  15.  # 15

    Eu creio que é mesmo lei, tal como é lei a obrigação dos prédios terem de fazer obras de conservação pelo menos de 8 em 8 anos..

    Colocado por: Damiana Maria

    Mil desculpas, como vi "novo inquilino", burrice minha.
    Tem aí, acima, indicações úteis.



    Há, encontrei há tempos; infelizmente é uma Postura camarária e, directamente, não prevê coimas...depende de queixa.
  16.  # 16

    Colocado por: RicardoPortoDepende.. o condomínio tem obrigação de limpar as chaminés todos os anos.
    Concordam com este comentário:carlosj39


    A obrigatoriedade em limpar a chaminé comum é da competência da AG que aprova os orçamentos.

    Já as lareiras, se cumprirem as regras do RGEU, têm de ter chaminés individuais que correrão dentro de uma corete comum. Mas a limpeza das chaminés individuais compete aos proprietários delas e não à administração embora, esta, se for boa gestora, poderá sugerir a limpeza de todas simultaneamente pois ficará mais barato.
    Concordam com este comentário: Damiana Maria
  17.  # 17

    Eu creio que é mesmo lei, tal como é lei a obrigação dos prédios terem de fazer obras de conservação pelo menos de 8 em 8 anos...


    Sim, as obras de conservação estão no RGEU; a especificidade das chaminés e das caleiras encontrei numa Postura - não sei onde raio arquivei a info. - e, de memória, parece-me que dizia respeito a edifícios camarários arrendados ( ainda hoje a CML deve ser um dos maiores senhorios da cidade e a Postura já era antiga quando a li) sendo que a CML transferia a responsabilidade dessa manutenção aos seus inquilinos, pareceu-me.

    Sobre manutenção das chaminés, num condomínio, tem a informação toda, no post acima.
    • size
    • 9 dezembro 2021

     # 18

    Há sim legislação.

    Além das obras de conservação, há que ter em conta o Regime Jurídico da Segurança Contra Incêndios em Edifícios, Dec. Lei 220/2008.
    Uma chaminé de lareira que não seja limpa periodicamente, contribui para um grave risco de incêndio no prédio, que a acontecer desta forma, as Seguradoras descartam-se, literalmente.

    Artigo 6.º

    Responsabilidade no caso de edifícios ou recintos

    1 - No caso de edifícios e recintos em fase de projecto e construção são responsáveis pela aplicação e pela verificação das condições de SCIE:
    a) Os autores de projectos e os coordenadores dos projectos de operações urbanísticas, no que respeita à respectiva elaboração, bem como às intervenções acessórias ou complementares a esta a que estejam obrigados, no decurso da execução da obra;
    b) A empresa responsável pela execução da obra;
    c) O director de obra e o director de fiscalização de obra, quanto à conformidade da execução da obra com o projecto aprovado.
    2 - Os intervenientes referidos nas alíneas a) e c) do número anterior subscrevem termos de responsabilidade, nos quais deve constar:
    a) No caso do termo de responsabilidade do autor do projeto de SCIE, a referência ao cumprimento das disposições de SCIE na elaboração do projeto;
    b) No caso do termo de responsabilidade do coordenador de projeto, a compatibilidade dos demais projetos de especialidade com o projeto de SCIE;
    c) No caso do termo de responsabilidade do diretor de obra e do diretor de fiscalização de obra, a execução da mesma em conformidade com o projeto de SCIE.
    3 - A manutenção das condições de segurança contra risco de incêndio e a implementação das medidas de autoproteção aplicáveis aos edifícios ou recintos destinados à utilização-tipo I referida na alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º, durante todo o ciclo de vida dos mesmos, é da responsabilidade dos respetivos proprietários, com exceção das suas partes comuns na propriedade horizontal, que são da responsabilidade do condomínio.
    4 - Durante todo o ciclo de vida dos edifícios ou recintos que não se integrem na utilização-tipo referida no número anterior, a responsabilidade pela manutenção das condições de segurança contra risco de incêndio e a implementação das medidas de autoproteção aplicáveis é das seguintes entidades:
    a) Do proprietário, no caso do edifício ou recinto estar na sua posse;
    b) De quem detiver a exploração do edifício ou do recinto;
    c) Das entidades gestoras no caso de edifícios ou recintos que disponham de espaços comuns, espaços partilhados ou serviços colectivos, sendo a sua responsabilidade limitada aos mesmos.
  18.  # 19

    Aí tem a legislação;
    como interessava a um dos foristas a questão de fiscalização, pode ler aqui, com algumas alterações entretanto introduzidas, a versão mais recente da peça legislativa acima:

    DL n.º 9/2021, de 29/01
    http://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?artigo_id=1949A0005&nid=1949&tabela=leis&pagina=1&ficha=1&so_miolo=&nversao=#artigo

    "O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico da segurança contra incêndio em edifícios, abreviadamente designado por SCIE."

    "(...)
    Artigo 5.º
    Competência
    1 - A ANEPC é a entidade competente para assegurar o cumprimento do regime de segurança contra incêndio em edifícios, com exceção dos edifícios e recintos que são classificados na 1.ª categoria de risco cuja competência é dos municípios.
    2 - À ANEPC incumbe a credenciação de entidades para a emissão de pareceres e para a realização de vistorias e de inspeções das condições de SCIE, nos termos previstos no presente decreto-lei e nas suas portarias complementares."

    Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil / ANEPC
 
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