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  1.  # 1

    Boa tarde . Gostaria que se possível me tirassem uma dúvida . A minha mae faleceu a 20 anos atrás . Na altura ela e o meu pai tinham 2 apartamentos . Nós ( eu e o meu irmão )não puxamos partilhas . O meu pai voltou a casar e tem agora mais uma filha . Entretanto o meu pai faleceu , deixando na mesma os dois apartamentos que na altura eram da minha mae e do meu pai .
    Sabem me dizer como ficam agora as partilhas , pois somos nós dois ( filhos ) e mais uma filha posterior do outro Casamento .
    Desde já agradeço
  2.  # 2

    Em princípio você é o seu irmão terão direito a receber, de herança da vossa mãe, 25% do valor desses 2 App . Os restantes 75% serão a dividir por todos os herdeiros do vosso pai.

    Mas uma questão com esta importância, tem mesmo que ser resolvida por um advogado
    • RCF
    • 15 dezembro 2021

     # 3

    Primeiro, depende do regime de casamento dos vossos pais.
    Mas, partindo do princípio que estavam casados em comunhão geral de bens:
    1- à morte da sua mãe, metade da casa era do seu pai. A outra metade, era dividida por 3: (+)um terço de metade para o seu pai, um terço de metade para si e um terço de metade para o seu irmão;
    2 - depois, à morte do seu pai, a metade e mais um terço que eram dele, dividem-se pelos herdeiros dele. Se os herdeiros dele forem 3 filhos, a parte dele divide-se em três partes iguais pelos três filhos
  3.  # 4

    Muito obrigada pelos esclarecimentos .
    Assim já ficamos com uma ideia do que talvez venha a acontecer .
    Obrigada
  4.  # 5

    Colocado por: RCF1- à morte da sua mãe, metade da casa era do seu pai. A outra metade, era dividida por 3: (+)um terço de metade para o seu pai, um terço de metade para si e um terço de metade para o seu irmão;
    . Eu estava a partir do pressuposto ( talvez errado) que metade da herança do falecido é sempre do cônjuge sobrevivo, mas acho que o RCF tem razão e é dividido em partes iguais pelos herdeiros.
    • RCF
    • 15 dezembro 2021

     # 6

    Colocado por: HAL_9000. Eu estava a partir do pressuposto ( talvez errado) que metade da herança do falecido é sempre do cônjuge sobrevivo, mas acho que o RCF tem razão e é dividido em partes iguais pelos herdeiros.

    estando casados em comunhão de bens, metade é de um e metade é do outro. Na morte de um, o sobrevivo é tão herdeiro da metade do falecido quanto cada um dos filhos.
  5.  # 7

    E não há viuva do segundo casamento?
    Concordam com este comentário: Vítor Magalhães
  6.  # 8

    Sim ha . Mas ela terá direito a alguma coisa ? Visto que os apartamentos já eram do meu pai e da minha mae ?
  7.  # 9

    Colocado por: Cecilia33vdcSim ha . Mas ela terá direito a alguma coisa ? Visto que os apartamentos já eram do meu pai e da minha mae ?
    Claro que tem, então a herança ía saltar uma geração?
  8.  # 10

    Colocado por: Cecilia33vdcVisto que os apartamentos já eram do meu pai e da minha mae ?
    Ela enquanto esposa também é herdeira. Não é é dona de metade da fração dos apartamentos pertencente ao seu pai, uma vez que eles já existiam à data do matrimónio (isto considerando que se casaram em comunhão de adquiridos).
  9.  # 11

    Conforme já foi dito o melhor é consultar um advogado.
    Salvo melhor opinião a herança do seu pai é a dividir pelos três filhos e pela viúva em partes iguais.
    Concordam com este comentário: Vítor Magalhães
  10.  # 12

    Com bens próprios, a Viúva é herdeira na mesma proporção dos restantes herdeiros, portanto em relação aos 2 apartamentos, a parte que era do pai é a dividir em partes iguais pelos 4 herdeiros.
  11.  # 13

    Colocado por: RCFestando casados em comunhão de bens,


    O regime de casamento não releva para as heranças.
  12.  # 14

    Colocado por: rjmsilva

    O regime de casamento não releva para as heranças.


    Por acaso releva, em comunhão geral de bens, os bens próprios, passam a ser do casal e funciona como como comunhão de adquiridos com os bens adquiridos após casamento.
  13.  # 15

    Na prática qual é a diferença na herança nos dois regimes?
  14.  # 16

    Colocado por: rjmsilvaNa prática qual é a diferença na herança nos dois regimes?


    Bens de herança antes ou depois do casamento, são sempre bens próprios, excepto quando se casa com comunhão geral, esses bens próprios passam a ser do casal, que em caso de morte, faz a diferença para os herdeiros e cônjuge.
    Que no caso de adquiridos, os bens são só de um, neste caso o cônjuge é herdeiro igual aos restantes, não tem os "50%" dele.
    • AMVP
    • 15 dezembro 2021

     # 17

    o regime supletivo atual é o da comunhão de adquiridos, pelo que se for assim a esposa à data do falecimento só tem direito ao que foi entretanto adquirido.
  15.  # 18

    Colocado por: AMVPo regime supletivo atual é o da comunhão de adquiridos, pelo que se for assim a esposa à data do falecimento só tem direito ao que foi entretanto adquirido.


    E o resto? Fica para o morto?
  16.  # 19

    Colocado por: rjmsilvaE o resto? Fica para o morto?
    Fica para os herdeiros do morto
  17.  # 20

    Salvo melhor opinião, penso que deva ser qualquer coisa como:

    A Mãe tem 50% dos imóveis. O Pai tem 50% dos imóveis.
    A Mãe falece.
    Os 50% da Mãe são divididos em parte iguais pelos 3 herdeiros (pai e 2 filhos), ou seja cada um tem (50% / 3)= 16.6%
    Como o Pai já tinha 50%, fica o pai com 66,6%, e cada filho do primeiro casamento com 16,6%.

    O Pai casa de novo. Tem uma filha. Falece.
    Só vai à herança do pai os 66,6% que eram da sua posse.
    Assim, herda agora a nova esposa os 3 filhos, cada um com 16,65%.

    Em conclusão:
    nova esposa - 16,65%
    Filhos do casamento original acumulam a cota que já tinham (16,6% + 16,65%) = cada um fica com 33,25%
    A filha do segundo casamento fica com 16,65%.

    Os filhos do primeiro casamento têm maior quinhão porque estão a herdar da sua mãe e do seu pai.
    A filha do segundo casamento, de momento, só está a herdar do pai falecido.
    A seu tempo herdará da sua própria Mãe.

    As mesmas contas podem ser feitas em avos, em vez de percentagens.
    Veja também aqui: https://www.cgd.pt/Site/Saldo-Positivo/leis-e-impostos/Pages/uniao-facto-conheca-direitos-falecimento.aspx

    Colocado por: Cecilia33vdcBoa tarde . Gostaria que se possível me tirassem uma dúvida . A minha mae faleceu a 20 anos atrás . Na altura ela e o meu pai tinham 2 apartamentos . Nós ( eu e o meu irmão )não puxamos partilhas . O meu pai voltou a casar e tem agora mais uma filha . Entretanto o meu pai faleceu , deixando na mesma os dois apartamentos que na altura eram da minha mae e do meu pai .
    Sabem me dizer como ficam agora as partilhas , pois somos nós dois ( filhos ) e mais uma filha posterior do outro Casamento .
    Desde já agradeço
    Concordam com este comentário: RCF
 
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