Colocado por: freewilieViva, bom dia
o argumento final do "ponto" ou "pronto" nao me parece ser o melhor pois nao contraria o que está escrito na Lei que é o que interessa para todos ficarem clarificados.
é uma questão de interpretação da Lei e aceito conclusões diferentes sobretudo porque o conceito de partes comuns tem tradicionalmente essa intepretação que é a dividir por todos.
ou seja
concordo que as partes comuns nao se dintinguem pela sua finalidade como diz e bem
mas
é a própria lei que distingue partes comuns de uso colectivo e partes comuns de uso exclusivo.
é a própria lei que distingue nas partes comuns de uso exclusivo os vicios q afectem "o estado de conservação ou o uso das demais partes comuns do prédio" ou em sentido contrário que nao afectem ""o estado de conservação ou o uso das demais partes comuns do prédio"
logo de acordo com a lei a leitura única que posso fazer é que o pagamento de obras de conservação para uma rampa de acesso as garagens e as obras de conservação da cobertura da garagens (que ficam fora da componente habitacional do edificio e como tal nao afectam as restantes partes comuns) sao obras a suportar exclusivamente por quem tem o uso exclusivo dessas partes comuns
Colocado por: freewilie
é a própria lei que distingue partes comuns de uso colectivo e partes comuns de uso exclusivo.
é a própria lei que distingue nas partes comuns de uso exclusivo os vicios q afectem "o estado de conservação ou o uso das demais partes comuns do prédio" ou em sentido contrário que nao afectem ""o estado de conservação ou o uso das demais partes comuns do prédio"
Colocado por: laglemosPor todos os condóm
Colocado por: luisvvO seu erro está em atribuir um inexistente uso exclusivo a essa cobertura.
Colocado por: luisvv
Por baixo dessa cobertura não está só uma fracção.
Colocado por: ibytTodos os condóminos têm direito a garagem?
Colocado por: freewilie<
Viva - nao percebi o erro
é a letra da lei (e nao eu) que usa como condição para que todos os condóminios fiquem obrigados a suportar obras de conservaçção de partes comuns de uso eclusivo "se afectar as demais partes comuns"
Colocado por: freewilieCaros bom dia
aproveitando este tópico
Amanha tenho uma reunião de condominio para aprovaçao do orçamento de obras de impermiabilização de garagens + rampa de acesso às garagens + terração do RC que serve de cobertura as garagens (mas q se situa fora do edificio ou seja nao é cobertura ao edificio mas das garagens)
o que diz a Lei ?
Artigo 1424.º (Encargos de conservação e fruição)
1 - Salvo disposição em contrário, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e relativas ao
pagamento de serviços de interesse comum são da responsabilidade dos condóminos proprietários das frações ....
3 - As despesas relativas às partes comuns do prédio que sirvam exclusivamente algum dos condóminos ficam a cargo dos que
delas se servem.
ou seja parece haver uma regra geral que é todos os condóminos suportam as despesas das partes comuns
mas depois parece haver uma excepção que diz que os custos com partes comuns nao serão suportadas por todos condóminos se forem de uso exclusivo de alguns condóminos caso em que serao suportadas apenas por eles.
posso estar enganado na minha leitura mas a lei nao me permite concluir de outra forma a nao ser do que está escrito na lei.
pelo que pergunto onde estao a tirar essa regra que todos os condominios tem que suportar as despesas realizadas nas partes comuns afectas exclusivamente a alguns dos condóminos
agradecido
Quanto às despesas relativamente às partes comuns afectas ao uso exclusivo de alguns condóminos, as de conservação (leia-se, estruturais), serão sempre da responsabilidade de todos os condóminos, sem excepção (cfr. art. 1420º, nº 2 CC), excepto se se provar que as desconformidades se devem a um uso indevido dessas partes comuns (cfr. art. 342º CC). Todas as demais, as de manutenção ordinária, serão da responsabilidade dos condóminos que delas usufruem...
Colocado por: freewilie
Viva agradecido, preciso ler isto com + calma logo a noite - obrigado
Mas entao das duas uma, ou o paragrafo 6 esta mal escrito, ou nao está em concordancia com as regras q se aplicam e isto fica uma confusao generalizada
uma coisa é o paragrafo 6 ter sido escrito sem as partes q eu rausurei em baixo :
Há que reconsiderar a especificidade das despesas em causa, para as poder enquadrar no nº 3, ou no nº 6.
"6 -Casoo estado de conservação das partes comuns referidas no n.º 3 do artigo 1421.ºafete o estado de conservação ou o uso das demais partes comuns do prédio, o condómino a favor de quem está afeto o uso exclusivo daquelas apenas suporta o valor das respetivas despesas de reparação na proporção indicada no n.º 1, salvo se tal necessidade decorrer de facto que lhe seja imputável.
completamente diferente é o que está escrito nesse paragrafo 6 com as partes rasuradas
ou seja as partes rasuradas foram pressupostos que precisam estar preenchidos para se poder aplicar esse paragrafo 6; pelo que se nao estiverem preenhidos essa regra nao funciona
o pressuposto éCaso ... afete as demais partes comuns ...."
logo se os vicios das partes comuns de uso exclusivo nao afectarem as partes comuns de uso exclusivo ??? só posso concluir pela letra da lei que lendo esse paragrafo 6 sem as partes rasuradas que a obrigação é exclusiva dos condóminos beneficiários desses direitos exclusivos
E ainda ficoa mais convencido que se a regra fosse só que todos pagam sem excepção, entao nem faria sentido existir este paragrafo 6 q parece criar uma excepção a regra geral - dizia-se só que pagavam todos independentemente da situação (excepto casos de culpa) e nao se referia se os vicios afectam ou nao afectam as restantes partes comuns
um abraço
Colocado por: freewilie
Mas entao das duas uma, ou o paragrafo 6 esta mal escrito, ou nao está em concordancia com as regras q se aplicam e isto fica uma confusao generalizada
A disposição do nº 6 está bem escrita. Determina, naquele caso, a responsabilidade de TODOS os condóminos.
Para a perceber tem que ter em consideração a especificidade das despesas em causa, numa lógica de utilizador pagador, ou seja;
a) - Despesas com a reparação de defeitos estruturais das áreas comuns, mesmo que de uso exclusivo, são sempre da responsabilidade de TODOS os condóminos, conforme expresso nº 6 do artigo 1414º. É o caso de uma impermeabilização de um terraço de cobertura que, provoque infiltrações para áreas inferiores.
Colocado por: freewilie
mas no caso de uma rampa de acesso a garagens do edificio (que nao se situam na cave mas sim no logradouro) e a cobertura dessas garagnes (que nao é terraçõ habitacional - eu nao concebo como é que essas partes comusn de uso exclusivo afectem as restantes partes comuns colectivas do edificio
eu literalmente poderia remover as garagens, a rampa e esse terraço que o edificio (parte habitacional e demais areas comuns de uso coelctivo) ficariam completamente funcionais e sem qualquer limitação.