Artigo 244.º
Alteração do período de férias por motivo relativo ao trabalhador
1 - O gozo das férias não se inicia ou suspende-se quando o trabalhador esteja temporariamente impedido por doença ou outro facto que não lhe seja imputável, desde que haja comunicação do mesmo ao empregador.
2 - Em caso referido no número anterior, o gozo das férias tem lugar após o termo do impedimento na medida do remanescente do período marcado, devendo o período correspondente aos dias não gozados ser marcado por acordo ou, na falta deste, pelo empregador, sem sujeição ao disposto no n.º 3 do artigo 241.º
3 - Em caso de impossibilidade total ou parcial do gozo de férias por motivo de impedimento do trabalhador, este tem direito à retribuição correspondente ao período de férias não gozado ou ao gozo do mesmo até 30 de Abril do ano seguinte e, em qualquer caso, ao respectivo subsídio.
4 - À doença do trabalhador no período de férias é aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 254.º
5 - O disposto no n.º 1 não se aplica caso o trabalhador se oponha à verificação da situação de doença nos termos do artigo 254.º
6 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 1, 2 ou 3.
Colocado por: Vítor Magalhãeshttps://dre.pt/dre/legislacao-consolidada/lei/2009-34546475-46747075
Colocado por: trivialObrigado pela resposta. O problema é comprovar que tem de pagar ou deixar gozar, pois não encontrei nada na legislação
Eu quero tirar férias para descansar a cabeça, não quero que paguem
Colocado por: triviallongo período de baixca
Colocado por: trivialembora tenha estado de baixa tive dias em que pude gozar as férias
Colocado por: PalmixO direito às férias é irrenunciável, ou seja, nunca desaparece, nem perde o direito a elas.
Das duas uma, ou recebe valor por elas, ou vai acumulando e no dia que fechar vinculo com essa entidade fazem as contas, pois até lá a entidade pode deixá-lo usufruir os dias acumulados.
Colocado por: FFAD
creio que até ao final de Março do ano seguinte têm de ser gozadas, caso não o sejam, têm de ser pagas. Não pode ir acumulando infinitamente...
Colocado por: RMPGAtenção que a lei de há uns anos para ca sofreu algumas alterações, no presente gozamos as ferias relativas ao ano corrente e nao ao ano que findou com era habitual,
Colocado por: TyrandeAs férias só são pagas ao trabalhador (que termina o vínculo contratual) quando o chefe dessa pessoa justifica o não gozo das mesmas por motivos de trabalho (por ex: não havia ninguém naquele período com qualificações para exercer aquela função, pelo que a pessoa não pode tirar férias).