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  1.  # 1

    Boas

    Devido a ter sido operado e ter um longo período de baixca acabei por não gozar todos os dias de férias de 2021

    Pensava que passavam automaticamente ara o ano seguinte tendo eu de gozar até aoo final de abril, mas fui informado que não, que perdi todos os dias não gozados.

    Estive a pesquizar e não encontrei grande coisa neste assunto específico, pois refe que deve ser gozada até ao final do ano ou passar para o ano seguinte com acordo do patrão, mas .... quendo não se fez acordo (não sabia que era necessário) e não se gozou as férias? a legislação não explica o que se passa, mas refere que é uma contraordenação muito grave (ponto 6 do art. 238 da lei 7 2009)
    • coca
    • 17 janeiro 2022

     # 2

    Se não forem gozadas, terão de ser pagas pelo patrão. É simples.

    Das duas uma, se realmente quiser as férias, agende já dentro do período legal para as gozar. Se a empresa insistir que já não pode gozar, e se não fizer questão, informe que então as férias não gozadas terão de ser pagas, sob risco da empresa estar em incumprimento.
    Concordam com este comentário: jorgemlflorencio
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  2.  # 3

    https://dre.pt/dre/legislacao-consolidada/lei/2009-34546475-46747075

    Artigo 244.º
    Alteração do período de férias por motivo relativo ao trabalhador
    1 - O gozo das férias não se inicia ou suspende-se quando o trabalhador esteja temporariamente impedido por doença ou outro facto que não lhe seja imputável, desde que haja comunicação do mesmo ao empregador.
    2 - Em caso referido no número anterior, o gozo das férias tem lugar após o termo do impedimento na medida do remanescente do período marcado, devendo o período correspondente aos dias não gozados ser marcado por acordo ou, na falta deste, pelo empregador, sem sujeição ao disposto no n.º 3 do artigo 241.º
    3 - Em caso de impossibilidade total ou parcial do gozo de férias por motivo de impedimento do trabalhador, este tem direito à retribuição correspondente ao período de férias não gozado ou ao gozo do mesmo até 30 de Abril do ano seguinte e, em qualquer caso, ao respectivo subsídio.
    4 - À doença do trabalhador no período de férias é aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 254.º
    5 - O disposto no n.º 1 não se aplica caso o trabalhador se oponha à verificação da situação de doença nos termos do artigo 254.º
    6 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 1, 2 ou 3.
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  3.  # 4

    Obrigado pela resposta. O problema é comprovar que tem de pagar ou deixar gozar, pois não encontrei nada na legislação

    Eu quero tirar férias para descansar a cabeça, não quero que paguem
  4.  # 5

    Colocado por: Vítor Magalhãeshttps://dre.pt/dre/legislacao-consolidada/lei/2009-34546475-46747075



    Obrigado pela resposta, embora tenha estado de baixa tive dias em que pude gozar as férias e provavelmente isso por aí....

    E agora? Cubo sei se vai ter multa ou não,? Um fórum fala em pena de prisão ou multa
    • VNDO
    • 17 janeiro 2022

     # 6

    Colocado por: trivialObrigado pela resposta. O problema é comprovar que tem de pagar ou deixar gozar, pois não encontrei nada na legislação

    Eu quero tirar férias para descansar a cabeça, não quero que paguem

    Veja o artigo 244° do código do trabalho. Consegue encontrar online.
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    • RMPG
    • 17 janeiro 2022

     # 7

    Boa noite.

    Vá a act ou pergunte on line que responde.. de qualquer das formas se a baixa foi prolongada e se passou o ano de baixa ha ai uns clausulas a acrescentar...

    Mas e apenas como exemplo, por cada mês não trabalhado conte com menos 2 dias de ferias...
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  5.  # 8

    As férias que você teve para gozar o ano passado referem-se ao período de trabalho do ano 2020. Por isso se trabalhou o ano todo de 2020 tem o direito a gozar todos os dias de férias em 2021. Senão forem gozadas, tem direito a compensação monetária correspondente.
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  6.  # 9

    Mas houver ainda dúvidas, e se a atividade tiver um sindicato pergunte lhes. Eles normalmente gostam muito deste tipo de situações e ajudam.
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  7.  # 10

    Colocado por: triviallongo período de baixca

    Quão longo?
    Colocado por: trivialembora tenha estado de baixa tive dias em que pude gozar as férias

    Quantos dias gozou?
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  8.  # 11

    gozei os dias que vieram de 2020 e mais 11 de 2021
    Claro que durante 2021 poderia ter gozado todos, mas .... não gozei....
  9.  # 12

    O direito às férias é irrenunciável, ou seja, nunca desaparece, nem perde o direito a elas.
    Das duas uma, ou recebe valor por elas, ou vai acumulando e no dia que fechar vinculo com essa entidade fazem as contas, pois até lá a entidade pode deixá-lo usufruir os dias acumulados.
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    • FFAD
    • 18 janeiro 2022

     # 13

    Colocado por: PalmixO direito às férias é irrenunciável, ou seja, nunca desaparece, nem perde o direito a elas.
    Das duas uma, ou recebe valor por elas, ou vai acumulando e no dia que fechar vinculo com essa entidade fazem as contas, pois até lá a entidade pode deixá-lo usufruir os dias acumulados.


    creio que até ao final de Março do ano seguinte têm de ser gozadas, caso não o sejam, têm de ser pagas. Não pode ir acumulando infinitamente...
    Concordam com este comentário: Vítor Magalhães
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  10.  # 14

    A lei impõe uma série de condicionantes à transição de férias de uns anos para os outros, por forma a evitar o abuso das entidades patronais e salvaguardar os direitos dos trabalhadores. Por outro lado, também define que a regra é as férias serem gozadas no ano em que vencem. Tudo o que sai disto são situações excecionais. O impedimento por doença é uma das exceções previstas.
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  11.  # 15

    Colocado por: FFAD

    creio que até ao final de Março do ano seguinte têm de ser gozadas, caso não o sejam, têm de ser pagas. Não pode ir acumulando infinitamente...
    Concordam com este comentário:Vítor Magalhães


    Penso que não há obrigação no pagamento. Mas não estou certo.
    Pode ir acumulando, sendo que no final da ligação, logo se fazem as contas.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: trivial
    • RMPG
    • 18 janeiro 2022

     # 16

    Atenção que a lei de há uns anos para ca sofreu algumas alterações, no presente gozamos as ferias relativas ao ano corrente e nao ao ano que findou com era habitual, temos direito a 2 dias de feiras por cada mes de trabalho, caso a baixa transite de um ano para outro também há alterações relativas aos dias de ferias...
    Ao invés do que algumas pessoas aqui afirmam não podemos acumular dias de uns anos para os outros e fazer contas no fim dos contratos.. não estou a dizer que estas situações não acontecem , estou a dizer que a lei assim não o prevê..
  12.  # 17

    Colocado por: RMPGAtenção que a lei de há uns anos para ca sofreu algumas alterações, no presente gozamos as ferias relativas ao ano corrente e nao ao ano que findou com era habitual,


    Não houve nenhuma alteração do código do trabalho nesse sentido.
    Concordam com este comentário: Palmix
  13.  # 18

    Por acaso já tinha ouvido falar qualquer coisa sobre isso (as férias mudarem para o ano corrente e não serem relativas ao ano transato), mas confesso que não procurei saber mais sobre o assunto.

    Se fosse esse o caso, este ano teriamos 22 dias de férias do ano passado e mais 22 deste ano. Era bom era :)

    Não sei como funciona em outros sítios, mas pelo menos lá no trabalho temos até Março para gozar as férias do ano anterior. As férias só são pagas ao trabalhador (que termina o vínculo contratual) quando o chefe dessa pessoa justifica o não gozo das mesmas por motivos de trabalho (por ex: não havia ninguém naquele período com qualificações para exercer aquela função, pelo que a pessoa não pode tirar férias).
  14.  # 19

    Colocado por: TyrandeAs férias só são pagas ao trabalhador (que termina o vínculo contratual) quando o chefe dessa pessoa justifica o não gozo das mesmas por motivos de trabalho (por ex: não havia ninguém naquele período com qualificações para exercer aquela função, pelo que a pessoa não pode tirar férias).


    Isso são as regras internas do serviço. Na prática e querendo, quase toda a gente recebe as férias.
    • RMPG
    • 18 janeiro 2022

     # 20

    Artigo 238.º
    Duração do período de férias
    1 - O período anual de férias tem a duração mínima de 22 dias úteis.
    2 - Para efeitos de férias, são úteis os dias da semana de segunda-feira a sexta-feira, com excepção de feriados.
    3 - Caso os dias de descanso do trabalhador coincidam com dias úteis, são considerados para efeitos do cálculo dos dias de férias, em substituição daqueles, os sábados e os domingos que não sejam feriados.
    4 - (Revogado.)
    5 - O trabalhador pode renunciar ao gozo de dias de férias que excedam 20 dias úteis, ou a correspondente proporção no caso de férias no ano de admissão, sem redução da retribuição e do subsídio relativos ao período de férias vencido, que cumulam com a retribuição do trabalho prestado nesses dias.
    6 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 1 e 5.

    Artigo 239.º
    Casos especiais de duração do período de férias
    1 - No ano da admissão, o trabalhador tem direito a dois dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato, até 20 dias, cujo gozo pode ter lugar após seis meses completos de execução do contrato.
    2 - No caso de o ano civil terminar antes de decorrido o prazo referido no número anterior, as férias são gozadas até 30 de Junho do ano subsequente.
    3 - Da aplicação do disposto nos números anteriores não pode resultar o gozo, no mesmo ano civil, de mais de 30 dias úteis de férias, sem prejuízo do disposto em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
    4 - No caso de a duração do contrato de trabalho ser inferior a seis meses, o trabalhador tem direito a dois dias úteis de férias por cada mês completo de duração do contrato, contando-se para o efeito todos os dias seguidos ou interpolados de prestação de trabalho.
    5 - As férias referidas no número anterior são gozadas imediatamente antes da cessação do contrato, salvo acordo das partes.
    6 - No ano de cessação de impedimento prolongado iniciado em ano anterior, o trabalhador tem direito a férias nos termos dos n.os 1 e 2.
    7 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 1, 4, 5 ou 6.
    Artigo 240.º
    Ano do gozo das férias
    1 - As férias são gozadas no ano civil em que se vencem, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
    2 - As férias podem ser gozadas até 30 de Abril do ano civil seguinte, em cumulação ou não com férias vencidas no início deste, por acordo entre empregador e trabalhador ou sempre que este as pretenda gozar com familiar residente no estrangeiro.
    3 - Pode ainda ser cumulado o gozo de metade do período de férias vencido no ano anterior com o vencido no ano em causa, mediante acordo entre empregador e trabalhador.
    4 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto neste artigo.
 
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