Iniciar sessão ou registar-se
  1.  # 1

    Boa tarde.

    Resido numa casa desde Outubro de 2020, ao qual não tenho contrato de arrendamento e foi estipulado um valor mensal da renda.

    Os senhorios vivem fora do pais, e quando cá estão habitam na casa deles que fica junto com a minha, e insiste sempre em vir ver a casa ao qual nunca lhe neguei.

    Em agosto do ano passado, quando fui de férias a senhoria entrou na casa sem o meu consentimento ao qual tenho gravações da mesma, pois tenho uma câmara de vigilância no interior da casa.

    Em setembro decidiu aumentar-me o valor da renda, e agora tenho o prazo de sair da casa até Abril.

    O pior é que de momento está difícil arrendar casa, pois o único rendimento é do meu marido e os preços das rendas andam acima dos 500€.

    Poderei fazer alguma coisa, caso ela não me dê mais prazo para sair?

    Peço desculpa, mas estou a entrar mesmo em desespero a ver o tempo a passar e não conseguir arranjar outra casa.
    • coca
    • 21 janeiro 2022

     # 2

    Primeiro, tenha calma, a lei existe para alguma coisa, mesmo que muitas vezes seja só para entalar senhorios.

    Tem comprovativo de todos os pagamentos de renda? Boa notícia.

    Recebeu notificação por escrito da rescisão do contrato? Não? Boa notícia.

    Entraram em sua casa sem lhe dar conhecimento? Boa notícia, pode já adiantar-lhes que irá fazer queixa de invasão de privacidade.

    Não tem recibos da renda? Mais uma queixa de fuga ao fisco nas finanças.

    Em suma, só com estes pontos consegue meter esses senhorios nos eixos, já que parece gostarem da ilegalidade. Sugiro que os ignore, e que caso venham com mais solicitações, que as enviem por escrito. Avise desde já que não tenciona sair. E se eles quiserem resposta, só o faz também por escrito. Informação para si: Uma vez que não existe contrato escrito, presume-se que seja um contrato sem termo. Isto é, o senhorio neste caso tem de avisar com 5 anos de antecedência.

    Não aceite qualquer alteração ao valor de renda que não esteja contratualmente previsto. No máximo aceite a actualização legal anual, que é publicada em portaria.

    Também sou senhorio, e irritam-me senhorios de meia tigela, tal como irritam inquilinos incumpridores. Neste caso não facilite com eles. Boa sorte.
    Concordam com este comentário: Damiana Maria, sognim, Rufio, jorgemlflorencio, Sr.io, Ludovina MSD
    Estas pessoas agradeceram este comentário: jorgemlflorencio
  2.  # 3

    Eliana,

    tem um arrendamento "de facto", daí que o seu senhorio tenha direitos e obrigações.

    Tem este o direito ao "exame da coisa locada", como diz a legislação; mas este direito não é absoluto, levado à letra seria possível o senhorio ir a uma casa que tem arrendada a qualquer dia e a qualquer hora ou vária vezes ao dia.

    Assim, o legislador previu o que se deve ter em conta:

    Artigo 1037.º CC
    (Actos que impedem ou diminuem o gozo da coisa)
    TEXTO
    1. Não obstante convenção em contrário, o locador não pode praticar actos que impeçam ou diminuam o gozo da coisa pelo locatário, com excepção dos que a lei ou os usos facultem ou o próprio locatário consinta em cada caso, mas não tem obrigação de assegurar esse gozo contra actos de terceiro.
    2. O locatário que for privado da coisa ou perturbado no exercício dos seus direitos pode usar, mesmo contra o locador, dos meios facultados ao possuidor nos artigos 1276.º e seguintes.


    O 1276.º descreve o "justo impedimento"; se, por ex. o locatário estiver de férias no Algarve pode escusar-se ao "exame da coisa locada", durante a estadia, da sua casa no Porto...

    Se quiserem tratar de tudo "por boca" e a coisa correr bem, perfeitamente. Mas ambas as partes têm direito à formalidade das coisas escritas. A Eliana pode exigir que a avisem por escrito e pode - e deve - responder com igual formalidade e com reg. e AR.
    Conveniente é que, se não concordar com a data proposta para o "exame", proponha logo outra data e hora, na carta.

    Uma parte da legislação que trata desta área está no CPC, básicamente é isto.

    Mas leia os
    Artigo 13.º-A - Proibição de assédio
    Artigo 13.º-B - Intimação para tomar providências da

    Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro

    Fica com uma ideia.
    No resto tem aí, do anterior forista, tudo o que precisa levar em conta. Sugeria a leitura do post.
    • size
    • 22 janeiro 2022

     # 4

    Colocado por: ElianaPintoBoa tarde.

    Sem contrato escrito e quer-me mandar embora


    Resido numa casa desde Outubro de 2020, ao qual não tenho contrato de arrendamento e foi estipulado um valor mensal da renda.
    Os senhorios vivem fora do pais, e quando cá estão habitam na casa deles que fica junto com a minha, e insiste sempre em vir ver a casa ao qual nunca lhe neguei.
    Em agosto do ano passado, quando fui de férias a senhoria entrou na casa sem o meu consentimento ao qual tenho gravações da mesma, pois tenho uma câmara de vigilância no interior da casa.

    Em setembro decidiu aumentar-me o valor da renda, e agora tenho o prazo de sair da casa até Abril.

    O pior é que de momento está difícil arrendar casa, pois o único rendimento é do meu marido e os preços das rendas andam acima dos 500€.

    Poderei fazer alguma coisa, caso ela não me dê mais prazo para sair?




    Estando perante um contrato de arrendamento verbal, o mesmo pode recair na situação de contrato NUNO, por falta de forma legal e, consequentemente, o proprietário da casa poderá exigir a posse da mesma.

    Para se livrar dessa contingência, tem que de imediato diligenciar no sentido de obter prova evidente de que a falta do contrato escrito não é da sua responsabilidade, mas sim, unicamente, do senhorio.

    Para isso, recorra ao expediente que se encontra previsto no artigo 1069º

    Artigo 1069.º - (Forma)

    1. O contrato de arrendamento urbano deve ser celebrado por escrito.
    2. Na falta de redução a escrito do contrato de arrendamento que não seja imputável ao arrendatário, este pode provar a existência de título por qualquer forma admitida em direito, demonstrando a utilização do locado pelo arrendatário sem oposição do senhorio e o pagamento mensal da respetiva renda por um período de seis meses.
  3.  # 5

    Eliana,

    O que é que o CC diz sobre a forma do contracto de arrendamento:

    Celebração
    Artigo 1069.º
    Forma
    1 - O contrato de arrendamento urbano deve ser celebrado por escrito.
    2 - Na falta de redução a escrito do contrato de arrendamento que não seja imputável ao arrendatário, este pode provar a existência de título por qualquer forma admitida em direito, demonstrando a utilização do locado pelo arrendatário sem oposição do senhorio e o pagamento mensal da respetiva renda por um período de seis meses.


    E que diz a jurisprudência:

    Tribunal da Relação de Évora | Acórdão de 30 de junho de 2021, Proc. 769/19.9T8OLH.E1
    Acórdão de 30 de Junho de 2021, Proc. 769/19.9T8OLH.E1

    O artigo 1069.º, n.º 2, do Código Civil, aditado pela Lei 13/2019, de 12 de Fevereiro – e que se aplica a arrendamentos existentes à data da entrada em vigor desta Lei – permite ao arrendatário a prova da existência de um contrato de arrendamento urbano verbal, mas este deverá demonstrar que a falta de redução a escrito não lhe é imputável e provar a existência do título por qualquer forma admitida em direito, através da utilização do locado sem oposição do senhorio e do pagamento mensal da respectiva renda por um período de seis meses.
    2. Se não efectuar esta prova, a conclusão a retirar é que o contrato de arrendamento urbano verbal é nulo, por vício de forma, nos termos gerais do artigo 220.º do Código Civil, não dispondo o detentor de qualquer título que legitime a sua posse.


    O digno STJ também emitiu opinião:

    A norma do n.º 2 do art. 1069.º do Código Civil, aditada pela Lei n.º 13/2019, de 12 de Fevereiro, na qual se dispõe o seguinte:
    «Na falta de redução a escrito do contrato de arrendamento que não seja imputável ao arrendatário, este pode provar a existência de título por qualquer forma admitida em direito, demonstrando a utilização do locado pelo arrendatário sem oposição do senhorio e o pagamento mensal da respetiva renda por um período de seis meses.»
    Com a indicação preambular de «Medidas destinadas a corrigir situações de desequilíbrio entre arrendatários e senhorios, a reforçar a segurança e a estabilidade do arrendamento urbano e a proteger arrendatários em situação de especial fragilidade», aprovou a Assembleia da República, na pendência da presente acção, a referida Lei n.º 13/2019, na qual, entre outras inovações, introduziu no Código Civil a referida norma que permite que a prova do contrato de arrendamento seja feita mediante qualquer meio de prova admitido em direito.


    https://jurisprudencia.pt/acordao/200511/

    Como o legislador e os doutos juristas dos dignos tribunais superiores não especificaram os prazos para que o arrendatário apresente prova da existência de um contrato de arrendamento urbano verbal, cuja falta de redução a escrito não lhe é imputável e provar a existência do título por qualquer forma admitida em direito, teremos de considerar que é "a todo o tempo" que este pode fazer a apresentação da prova.
    Dito de forma simples: pode apresentar a prova a qualquer momento, não estando esta dependente de prazo específico.

    Ainda não encontrei o contrário, salvo melhor opinião.

    Tem, realmente, a limitação dos seis meses que a lei indica, mas estes só se começarão a contar - para trás - depois de o proprietário notificar o inquilino para recuperação da propriedade, salvo melhor opinião.

    Mais uma vez lhe aconselho a leitura, reflexiva, do post do forista Coca.
  4.  # 6

    Colocado por: size

    Estando perante um contrato de arrendamento verbal, o mesmo pode recair na situação de contrato NUNO, por falta de forma legal e, consequentemente, o proprietário da casa poderá exigir a posse da mesma.

    Para se livrar dessa contingência, tem que de imediato diligenciar no sentido de obter prova evidente de que a falta do contrato escrito não é da sua responsabilidade, mas sim, unicamente, do senhorio.

    Para isso, recorra ao expediente que se encontra previsto no artigo 1069º

    Artigo 1069.º - (Forma)

    1. O contrato de arrendamento urbano deve ser celebrado por escrito.
    2.Na falta de redução a escrito do contrato de arrendamento que não seja imputável ao arrendatário, este pode provar a existência de título por qualquer forma admitida em direito, demonstrando a utilização do locado pelo arrendatário sem oposição do senhorio e o pagamento mensal da respetiva renda por um período de seis meses.
  5.  # 7

    Se tem até Abril para procurar casa, tem tempo mais do que suficiente, é começar já a procurar uma alternativa.
    O pessoal já está todo a cascar no senhorio, mas quem tem andado a beneficiar com esta ilegalidade é a ElianaPinto, já que não encontra mais nenhuma casa pelo preço que está a pagar, o que significa que o senhorio está a arrendar por um valor abaixo do preço de mercado.
  6.  # 8

    Colocado por: PickaxeSe tem até Abril para procurar casa, tem tempo mais do que suficiente, é começar já a procurar uma alternativa.
    O pessoal já está todo a cascar no senhorio, mas quem tem andado a beneficiar com esta ilegalidade é a ElianaPinto, já que não encontra mais nenhuma casa pelo preço que está a pagar, o que significa que o senhorio está a arrendar por um valor abaixo do preço de mercado.


    aparentemente quem mais beneficia e o senhorio q não paga impostos da renda q recebe, e as renda não se aumentam como se deseja mesmo q abaixo do chamado valor de mercado q ja de si está ridiculamente alto para o pais em q estamos
    • PR10
    • 22 julho 2022

     # 9

    O grande culpado também é o estado de os senhorios fugirem ao contrato, então um senhorio compra um apartamento (já dá dinheiro ao estado), faz obras se for caso disso (dá novamente ao estado) e ainda depois tem que pagar perto de 30% ao estado ao fazer contrato?

    PS: Não sou senhorio nem arrendatário.
  7.  # 10

    Colocado por: tviegasaparentemente quem mais beneficia e o senhorio q não paga impostos da renda q recebe

    O senhorio está a arrendar abaixo do preço de mercado, pode ou não compensar o que poupa em impostos, a única certeza é que o inquilino está a ganhar com esta situação.
  8.  # 11

    Colocado por: PickaxeO senhorio está a arrendar abaixo do preço de mercado, pode ou não compensar o que poupa em impostos, a única certeza é que o inquilino está a ganhar com esta situação.


    Mas quem é que obrigou o senhorio a arrendar sem contrato? Foi o inquilino?
  9.  # 12

    Colocado por: luisrdsMas quem é que obrigou o senhorio a arrendar sem contrato? Foi o inquilino?

    Quem se está a queixar é o inquilino.
  10.  # 13

    Colocado por: PickaxeSe tem até Abril para procurar casa, tem tempo mais do que suficiente, é começar já a procurar uma alternativa.

    Abril já passou. A forista criou o post em Janeiro, mas também nunca mais veio cá agradecer e actualizar este post.
  11.  # 14

    Eu entendo o contrário, apesar de o inquilino estar aqui a pôr o problema, quem se queixa é o senhorio, daí querer pôr o inquilino fora. Queixa-se de há um ano e meio + ou - andar a receber rendas sem pagar impostos
  12.  # 15

    Colocado por: vmontalvaoAbril já passou. A forista criou o post em Janeiro, mas também nunca mais veio cá agradecer e actualizar este post.

    LOL ... a Ludovina veio só levantar a lebre e fugiu :-))
    • Faja
    • 22 julho 2022

     # 16

    Colocado por: Pickaxe
    O senhorio está a arrendar abaixo do preço de mercado, pode ou não compensar o que poupa em impostos, a única certeza é que o inquilino está a ganhar com esta situação.

    O inquilino podera estar... e quem lhe garante que o senhorio tambem nao? Porque se foca sempre no inquilino?
  13.  # 17

    Colocado por: FajaO inquilino podera estar... e quem lhe garante que o senhorio tambem nao? Porque se foca sempre no inquilino?

    Porque o inquilino é garantido que está a ganhar, paga uma renda abaixo do preço de mercado, já o senhorio não sabemos se ganha ou não, depende do valor da renda e do valor de mercado. Mas é quase certo que também ganha, só que isso não sabemos.
    Concordam com este comentário: Teulada
  14.  # 18

    Colocado por: Pickaxe
    Porque o inquilino é garantido que está a ganhar, paga uma renda abaixo do preço de mercado, já o senhorio não sabemos se ganha ou não, depende do valor da renda e do valor de mercado. Mas é quase certo que também ganha, só que isso não sabemos.

    O preço é fixado pelo senhorio. O inquilino aceita ou não. A obrigação do senhorio é emitir o recibo, tal é qual qq outro prestador de serviços ou comerciante.
  15.  # 19

    Colocado por: NTORIONO preço é fixado pelo senhorio. O inquilino aceita ou não.

    Sabe lá como é que foi o negócio, estava lá?
  16.  # 20

    Esqueci-me que neste fórum só se pode fugir ao iva das obras, com isso ninguém se importa.
 
0.0228 seg. NEW