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  1.  # 1

    Boa tarde,

    Comprei apartamento em Agosto de 2021, no dia seguinte a escritura liguei para o condomínio a informar que era o novo proprietário e segundo as instruções do condomínio enviei toda a documentação solicitada por e-mail, para atualizarem os dados (apolice seguro, escritura, CC...)

    Em setembro, contactei a gestão de condomínio, para saber como agir visto que queria colocar ar condicionado, recorrendo ao fundo ambiental, foi-me dito que era necessário realizar assembleia de condomínios para ter aprovação da colocação do ar condicionado no exterior. As semanas foram passando e como não obtive mais resposta, voltei a ligar, enviar emails, mas nada de respostas/assembleia... Acabei por não colocar ar condicionado.

    Achei estranho estar em Dezembro e não receber email deles a solicitar pagamento do condomínio, ate que enviei novo email a questionar se o pagamento era trimestral. Pela primeira vez tive resposta, dizem que por lapso não tinham atualizado os dados do novo proprietário (eu), e em anexo seguia todos os pagamentos em "falta" desde Agosto e a ata da assembleia que aconteceu em Outubro.

    Ora a assembleia ocorreu em Outubro, quando eu ja era proprietario do imovel desde Agosto, não fui convocado. Verifiquei na ata enviada por email, que o administrador apresentou 3 orçamentos para o portão da garagem, visto que este estava danificado, apresentou a possibilidade de colocar um novo, arranjar o atual, ou colocar novo com automatismo... os presentes optaram por avançar com a colocação de portão novo sem automatismo, algo que discordo e recebo agora a conta para pagar a minha parte do portão. Abordei o condomino, indicando que a tal assembleia nao tem validade perante a lei, visto que nao fui convocado e não pretendo pagar o portão nestas condições, pretendo reunir em assembleia e apos dar a minha opinião pago o que tiver a pagar quanto ao portão.

    O que me foi dito, o trabalho do portão ja foi entregue ao serralheiro pelo que não há forma de contornar.

    Agora questiono, isto é legal ? Visto que não fui convocado



    Agradeço a todos

    Cmps
    • ibyt
    • 3 fevereiro 2022

     # 2

    Código Civil, Artigo 294 (Negócios celebrados contra a lei)

    Os negócios jurídicos celebrados contra disposição legal de carácter imperativo são nulos, salvo nos casos em que outra solução resulte da lei.


    A convocação de um condómino para uma assembleia de condóminos é um acto jurídico.

    As decisões tomadas nessa assembleia são todas nulas.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Trinta e Sete
  2.  # 3

    Colocado por: ibyt

    A convocação de um condómino para uma assembleia de condóminos é um acto jurídico.

    As decisões tomadas nessa assembleia são todas nulas.
    Estas pessoas agradeceram este comentário:Trinta e Sete


    Meu estimado, a falta de convocação de um condómino não importa na nulidade mas na anulabilidade. Sobre os prazos de impugnação, vide aqui: https://apropriedadehorizontal.blogspot.com/2022/01/impugnacao-apos-60-dias.html. Sobre a não convocação de algum condómino, vide aqui: https://apropriedadehorizontal.blogspot.com/2022/01/prazo-caducidade-ag-sem-convocacao.html. Portanto, as deliberações não são nulas mas anuláveis. A diferença está nos prazos de uma e outras...

    Colocado por: Trinta e SetePela primeira vez tive resposta, dizem que por lapso não tinham atualizado os dados do novo proprietário (eu), e em anexo seguia todos os pagamentos em "falta" desde Agosto e a ata da assembleia que aconteceu em Outubro.

    Ora a assembleia ocorreu em Outubro, quando eu ja era proprietario do imovel desde Agosto, não fui convocado. Verifiquei na ata enviada por email, que o administrador apresentou 3 orçamentos para o portão da garagem, visto que este estava danificado, apresentou a possibilidade de colocar um novo, arranjar o atual, ou colocar novo com automatismo... os presentes optaram por avançar com a colocação de portão novo sem automatismo, algo que discordo e recebo agora a conta para pagar a minha parte do portão. Abordei o condomino, indicando que a tal assembleia nao tem validade perante a lei, visto que nao fui convocado e não pretendo pagar o portão nestas condições, pretendo reunir em assembleia e apos dar a minha opinião pago o que tiver a pagar quanto ao portão.

    O que me foi dito, o trabalho do portão ja foi entregue ao serralheiro pelo que não há forma de contornar.

    Agora questiono, isto é legal ? Visto que não fui convocado

    Agradeço a todos


    Pelo lapso, não tem a administração legitimidade para lhe imputar quaisquer eventuais sanções pelo não cumprimento das suas obrigações. Quanto ao que se houve deliberado, pode impugnar as deliberações por enfermarem aquelas de vício (falta de convocação), no entanto, tratando-se de uma questão de menor importância, será aquela pacificamente ratificada, sem mais.

    No mais, atente que a deliberação apenas enferma de um pequeno vício formal no acto de convocação, o qual, legalmente sanável se não houver uma tempestiva impugnação, nos precisos termos havidos fixados no art. 1433º do CC. Atente ainda que, como já fui de salientar, não obstante a sua superior razão, a impugnação não irá certamente importar na alteração do já aprovado. Se os condóminos, em plenário forem sensíveis aos seus argumentos, nada invalida que alterem a decisão anterior, implementando o referido automatismo, suportando o condomínio as despesas acrescidas.

    O argumento da administração não colhe. O serralheiro seria sempre remunerado pelo serviço contratado e entretanto prestado. A colocação de um automatismo no portão seria um serviço extra devidamente orçado.


    https://apropriedadehorizontal.blogspot.com
    Estas pessoas agradeceram este comentário: smart, Damiana Maria, Trinta e Sete
    • ibyt
    • 3 fevereiro 2022

     # 4

    Colocado por: happy hippyMeu estimado, a falta de convocação de um condómino não importa na nulidade mas na anulabilidade.


    Não sou o único a defender a posição da nulidade (com o "Abuso de Direito" a ser usado para conter comportamentos abusivos):

    Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Trinta e Sete
  3.  # 5

    O condomínio pode convocar nova assembleia, votar igual, mesmo com o voto contra, passa na mesma.
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  4.  # 6

    Colocado por: VarejoteO condomínio pode convocar nova assembleia, votar igual, mesmo com o voto contra, passa na mesma.


    Certo, nada contra chegarmos a mesma conclusão, por muito que tenha opinião contraria. A questão é que é eticamente muito grave não me convocarem para a assembleia. Porque essa não convocação priva-me da possibilidade de defender os meus interesses legítimos e direitos.


    Agradeço a todos!!
    Cmps
    Concordam com este comentário: Varejote
  5.  # 7

    Além da falta de convocatória tem também o prazo de não lhe ter sido comunicada a ata de reunião em tempo útil, não sei o prazo em concreto
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Trinta e Sete
  6.  # 8

    Colocado por: RicardoPortoAlém da falta de convocatória tem também o prazo de não lhe ter sido comunicada a ata de reunião em tempo útil, não sei o prazo em concreto
    Estas pessoas agradeceram este comentário:Trinta e Sete


    Mas para isso não há qualquer sanção.
    Concordam com este comentário: Damiana Maria
  7.  # 9

    Colocado por: ibyt

    Não sou o único a defender a posição da nulidade (com o "Abuso de Direito" a ser usado para conter comportamentos abusivos):

    Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
    Estas pessoas agradeceram este comentário:Trinta e Sete


    Meu estimado, fui de ler a decisão julgada (2021) que replicou (e que desde já agradeço porque a desconhecia), onde de facto, se defende que a falta de convocação de algum condómino implica a nulidade das deliberações havidas tomadas. Ainda não li toda a fundamentação, porém, não deixa de ser uma - nova - linha interessante de raciocínio, pela qual, tenho desde já, particular simpatia!

    Sem pretender entrar aqui numa "guerra" de Acórdãos, até porque estes não fazem lei, por ora, a minha opinião tem por base outras opiniões (de reputados autores com obras publicadas) e de decisões julgadas. Por exemplo, a Relação de Guimarães em 3/4/2014 decidiu que "A irregularidade ou omissão de convocatória da assembleia de condóminos tem como consequência a anulabilidade das deliberações resultantes da mesma assembleia." A de Coimbra. em 6/12/2016 decidiu que "Quando os condóminos não tenham sido convocados para a assembleia ou não o tenham sido com observância dos requisitos estabelecidos no nº1 do art. 1432º do C.Civil as deliberações tomadas nessa assembleia são anuláveis a requerimento de qualquer condómino que as não tenha aprovado, dentro do prazo a que alude o art. 1433º, nº4, do C.Civil" e hão mais em igual sentido (a anulabilidade).

    Colocado por: RicardoPortoAlém da falta de convocatória tem também o prazo de não lhe ter sido comunicada a ata de reunião em tempo útil, não sei o prazo em concreto
    Estas pessoas agradeceram este comentário:Trinta e Sete


    As deliberações devem ter-se comunicadas aos ausentes no prazo de 30 dias, por carta registada com aviso de recepção assinado (cfr. nº 6 art. 1432º CC).

    https://apropriedadehorizontal.blogspot.com
    Concordam com este comentário: ibyt, Damiana Maria
  8.  # 10

    Colocado por: happy hippy

    Meu estimado, fui de ler a decisão julgada (2021) que replicou (e que desde já agradeço porque a desconhecia), onde de facto, se defende que a falta de convocação de algum condómino implica a nulidade das deliberações havidas tomadas. Ainda não li toda a fundamentação, porém, não deixa de ser uma - nova - linha interessante de raciocínio, pela qual, tenho desde já, particular simpatia!

    Sem pretender entrar aqui numa "guerra" de Acórdãos, até porque estes não fazem lei, por ora, a minha opinião tem por base outras opiniões (de reputados autores com obras publicadas) e de decisões julgadas. Por exemplo, a Relação de Guimarães em 3/4/2014 decidiu que "A irregularidade ou omissão de convocatória da assembleia de condóminos tem como consequência a anulabilidade das deliberações resultantes da mesma assembleia." A de Coimbra. em 6/12/2016 decidiu que "Quando os condóminos não tenham sido convocados para a assembleia ou não o tenham sido com observância dos requisitos estabelecidos no nº1 do art. 1432º do C.Civil as deliberações tomadas nessa assembleia são anuláveis a requerimento de qualquer condómino que as não tenha aprovado, dentro do prazo a que alude o art. 1433º, nº4, do C.Civil" e hão mais em igual sentido (a anulabilidade).



    As deliberações devem ter-se comunicadas aos ausentes no prazo de 30 dias, por carta registada com aviso de recepção assinado (cfr. nº 6 art. 1432º CC).

    https://apropriedadehorizontal.blogspot.com


    Nem recebi comunicação "formal" por supostamente estar ausente (quando nem fui convocado), apenas recebi email em Dezembro com as contas para pagar e em anexo seguia a Ata de Outubro.
    Já solicitei por email nova assembleia, mas continuo sem resposta, certamente terei de enviar carta registada a impugnar a assembleia

    Novamente agradeço a todos

    Cmps
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    • 5 fevereiro 2022 editado

     # 11

    Colocado por: Trinta e Sete

    Nem recebi comunicação "formal" por supostamente estar ausente (quando nem fui convocado), apenas recebi email em Dezembro com as contas para pagar e em anexo seguia a Ata de Outubro.
    Já solicitei por email nova assembleia, mas continuo sem resposta, certamente terei de enviar carta registada a impugnar a assembleia

    Novamente agradeço a todos

    Cmps


    Pode recorrer dos actos do administrador;

    ...................

    Artigo 1438.º - (Recurso dos actos do administrador)


    Dos actos do administrador cabe recurso para a assembleia, a qual pode neste caso ser convocada pelo condómino recorrente.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Trinta e Sete
  9.  # 12

    Caro 37:

    Aqui lhe deixo, de um colaborador - de memória, é o Neves de Sousa - uma minuta para utilizar o art.º 1438º do CC.


    "CONFLITO ENTRE CONDÓMINO (S) E ADMINISTRADOR DO CONDOMÍNIO

    Código Civil

    Título II - Do direito de propriedade
    Capítulo VI - Propriedade horizontal
    Secção IV - Administração das partes comuns do edifício

    Artigo 1438.º (recurso dos actos do administrador)
    Dos actos do administrador cabe recurso para a assembleia, a qual pode neste caso ser convocada pelo condómino recorrente.

    Efectivamente,

    Em determinadas circunstâncias, um único condómino, que pretenda recorrer dos actos do administrador, pode convocar uma reunião da assembleia de condóminos.

    Bastas vezes sucede que o administrador do condomínio, em vez de dar exacta execução às deliberações tomadas na assembleia de condóminos como é seu dever (cfr. Art.º 1436.º, alínea h), do Código Civil), actua em desconformidade com as mesmas, ou pratica actos violadores dos direitos de algum(uns) do(s) condómino(s), podendo até omitir uma conduta que tenha o dever de seguir.

    Se algum dos condóminos entender que o administrador não está a executar correctamente determinada deliberação tomada pela assembleia ou que algum ou alguns dos actos por ele praticados não estão em conformidade com os pertinentes critérios de legalidade ou de oportunidade, pode tomar a iniciativa de convocar a assembleia de condóminos para que esta revogue (anule) ou modifique o acto ou actos do administrador, que sejam objecto de censura (recurso), convocação essa que não exige a intervenção de quaisquer outros condóminos.

    Se a assembleia de condóminos, convocada pelo condómino recorrente, revogar (anular) a decisão do administrador ou lhe ordenar a prática do(s) acto(s) por ele omitido(s), terá o mesmo de se conformar com a deliberação tomada e dar-lhe correcto cumprimento, sob pena de se sujeitar a ser exonerado (cfr. Art.º 1435.º, n.º 1, e 1436.º, alínea h), ambos do Código Civil).

    Obviamente que todas as deliberações da assembleia de condóminos terão de ser consignadas em acta e comunicadas no prazo de trinta (3 dias aos condóminos ausentes.

    No entanto, caso o administrador seja também condómino (e só nesse caso!), poderá por sua vez desencadear também o processo de anulação da deliberação tomada pela assembleia (requerendo judicialmente a anulação da deliberação da assembleia de condóminos que revogou a (s) sua (s) decisão (ões), ou seja, solicitando pela via judicial a manutenção da (s) mesma(s)) (cfr. Art.º 1433.º, n.º 4, do Código Civil).

    Se a assembleia de condóminos, convocada pelo condómino recorrente, não revogar a decisão do administrador nem lhe ordenar a prática do (s) acto (s) por ele eventualmente omitido(s), restará ao condómino recorrente desencadear também o processo de anulação da deliberação tomada pela assembleia (requerendo judicialmente a anulação da deliberação da assembleia de condóminos que recusou revogar a (s) decisão (ões) do administrador, ou seja, solicitando pela via judicial a revogação da (s) decisão (ões) do administrador e/ou da assembleia de condóminos ordenando-lhe (s) a prática do (s) acto (s) por ele (s) omitido(s) (cfr. Art.º 1433.º, n.º 4, conjugado com o art.º 1437.º, n.º 2, ambos do Código Civil)."

    MINUTA

    "Condómino proprietário da fracção “____”
    Rua da Competência, 233, 5.º Esq.º
    Urbanização Alegre
    0000-000 HARMONIA

    Harmonia, 26 de Dezembro de 2002

    ASSUNTO: CONVOCATÓRIA PARA REUNIÃO DA ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS
    Referência:

    Art.º 1438.º do Código Civil (C. C.).

    Exm.º (a) Senhor (a)

    Venho pela presente, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo em referência, convocá-lo (a) para a reunião extraordinária da assembleia de condóminos do prédio sito na Rua da Competência, 233, Urbanização Alegre, 0000-000 HARMONIA, a realizar na sala de reuniões do supracitado prédio, no dia 16 de Janeiro de 2003, Quinta-feira, pelas 20.30 horas, com a seguinte Ordem de Trabalhos:

    1. Apresentação de recurso dos actos do administrador, (referir sucintamente os factos ou actos que pretende impugnar e ver revogados ou anulados pela assembleia de condóminos, ou que consubstanciam a não correcta execução por parte do administrador das deliberações tomadas na assembleia de condóminos, ou a actuação do administrador em desconformidade com as mesmas, ou a prática de actos violadores dos direitos de algum(uns) do(s) condómino(s), ou omissão de uma conduta que o administrador tenha o dever de seguir).
    Não estando presentes ou representados o número de condóminos necessários para deliberar, isto é, que perfaçam a maioria dos votos representativos do capital investido (501 votos), fica, desde já, convocada nova reunião, no mesmo local e à mesma hora, com igual Ordem de Trabalhos, para o dia 23 de Janeiro de 2003, podendo neste caso a assembleia de condóminos deliberar, nos termos do n.º 4 do art.º 1432.º do Código Civil, por simples maioria de votos dos condóminos presentes e / ou representados, desde que representem pelo menos um quarto dos votos (250 votos).

    Cada condómino tem na assembleia tantos votos quantas as unidades inteiras que couberem na permilagem representativa do capital investido (constante no titulo constitutivo da propriedade horizontal) (cf. Art.º 1430.º, n.º 2 do C. C.).

    Agradece-se a comparência.

    Com os melhores cumprimentos

    Atentamente,

    (Condómino(s) recorrente(s))"

    Leia aqui:
    https://gestaodocondominio.pt/viewtopic.php?t=2184
    Estas pessoas agradeceram este comentário: happy hippy, Trinta e Sete
  10.  # 13

    Grato a todos !!

    Cmps
 
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