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  1.  # 121

    Publicado hoje ( 10 de Maio de 2022):
    No regime da propriedade horizontal, a indicação no título constitutivo, de que certa fracção se destina a habitação, deve ser interpretada no sentido de nela não ser permitida a realização de alojamento local

    Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 4/2022, de 10 de maio
    https://dre.pt/dre/detalhe/acordao-supremo-tribunal-justica/4-2022-183230519
  2.  # 122

    Grupos hoteleiros em alta e a abrir garrafas de champanhe com este acordão, e "viva o sucialismo " !
  3.  # 123

    Espero bem que sim!! Viva os hotéis
  4.  # 124

    Colocado por: ADROatelierPublicado hoje ( 10 de Maio de 2022):
    No regime da propriedade horizontal, a indicação no título constitutivo, de que certa fracção se destina a habitação, deve ser interpretada no sentido de nela não ser permitida a realização de alojamento local

    Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 4/2022, de 10 de maio
    https://dre.pt/dre/detalhe/acordao-supremo-tribunal-justica/4-2022-183230519


    Toca a abrir AL em imóveis de serviços!!!
  5.  # 125

    Colocado por: FFAD

    Toca a abrir AL em imóveis de serviços!!!


    E é possível/ fácil numa fração de serviços?
  6.  # 126

    primeiro tem de converter o predio em habitações, depois as habitações em AL...
  7.  # 127

    Colocado por: Pedro Barradasprimeiro tem de converter o predio em habitações, depois as habitações em AL...


    Essa era a filosofia antes do acórdão do STJ, agora pode ser diferente a interpretação legislativa...
  8.  # 128

    Basta que o TCPH refira que a fracção pode ser usada para alojamento local.
  9.  # 129

    Colocado por: ibytBasta que o TCPH refira que a fracção pode ser usada para alojamento local.


    Mas se a fração for de serviços?
  10.  # 130

    O regime de AL, é aplicável sobre um predio/ fracção que originalmente está destinado a habitação.
  11.  # 131

    Uma embrulhada à moda de Portugal, país de gente pequenina e invejosa. Levar esse acórdão ao limite da interpretação e o teletrabalho não é permitido em fracções habitacionais.
  12.  # 132

    Faz se por fora
  13.  # 133

    Colocado por: rjmsilvaUma embrulhada à moda de Portugal, país de gente pequenina e invejosa. Levar esse acórdão ao limite da interpretação e o teletrabalho não é permitido em fracções habitacionais.

    Não pode ser interpretado dessa forma. A única interpretação admissível é esta:

    No regime da propriedade horizontal, a indicação no título constitutivo, de que certa fracção se destina a habitação, deve ser interpretada no sentido de nela não ser permitida a realização de alojamento local

    Seja como for, quem trabalhava em casa sem receber clientes já podia ter problemas.

    No entanto, se a actividade desempenhada em casa for indistinguível de uma actividade que se faz normalmente numa casa (estar a trabalhar no computador, usar o telefone, costurar, engomar roupa, lavar roupa, etc) então nunca irá ter problemas.

    A decisão é o resultado das leis do AL não terem clarificado os direitos e deveres relativos à propriedade horizontal. Os direitos, criados em 1955, dos restantes condóminos atribuídos pela propriedade horizontal tanto pelo espírito da lei como pela letra da lei continuam a existir porque não foram alterados.
 
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