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  1.  # 1

    Boa noite,
    Necessito de uma ajuda relativamente ao seguinte tema: herdei um imóvel de construção anterior a 1951, o pedido de certidão já está submetido e estará disponível nas próximas semanas por parte da câmara.
    A minha questão é : para arrendamento do imóvel para habitação permanente basta ter esta certidão (prova a construção ser anterior a 1951) ou vou sempre necessitar de solicitar a licença de utilização?

    Nas pesquisas que fiz na Internet o tema torna-se confuso.

    Será que alguém tem algum conhecimento sobre o tema que me possa esclarecer?

    Muito obrigada.
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    • 13 agosto 2022 editado

     # 2

    Sendo o imóvel de construção anterior a 1951, está isento de licença de utilização, bastando a existência da certidão que requisitou junto do Municipio

    --------------
    Artigo 5.º

    Licença de utilização

    1 - Só podem ser objecto de arrendamento urbano os edifícios ou suas fracções cuja aptidão para o fim pretendido pelo contrato seja atestada pela licença de utilização.

    2 - O disposto no número anterior não se aplica quando a construção do edifício seja anterior à entrada em vigor do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 38382, de 7 de Agosto de 1951, caso em que deve ser anexado ao contrato documento autêntico que demonstre a data de construção.

    3 - Quando as partes aleguem urgência na celebração do contrato, a licença referida no n.º 1 pode ser substituída por documento comprovativo de a mesma ter sido requerida com a antecedência mínima prevista na lei.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: carlos almeida, SaraLL
  2.  # 3

    Agradeço desde já a sua informação.
    Foi esse o entendimento que tive na primeira vez que procurei a legislação em vigor. No entanto, ao pesquisar na Internet o tema começou a gerar bastantes dúvidas. Já que muitos dos sites indicavam que no caso do arrendamento (excluindo a venda) para dar cumprimento ao NRAU, teria que ser solicitada a devida licença de utilização, necessária aquando da entrega do contrato das finanças. O que me levantou a dúvida que se teria decorrido alguma alteração na lei que nos obrigue a que de alguma forma sejam validadas pela câmara as condições de habitabilidade do imóvel através do pedido de licença de utilização.
    Ora, o imóvel tem condições de habitabilidade, mas se aguardo 3 meses pela certidão de construção anterior a 1951 imagino o tempo e o dinheiro para obter a licença de utilização, já equacionando desfazer-me da propriedade para não ter que passar por tal processo.

    Muito obrigada pela ajuda.
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    • 13 agosto 2022

     # 4

    Colocado por: SaraLL
    O que me levantou a dúvida que se teria decorrido alguma alteração na lei que nos obrigue a que de alguma forma sejam validadas pela câmara as condições de habitabilidade do imóvel através do pedido de licença de utilização.
    Ora, o imóvel tem condições de habitabilidade, mas se aguardo 3 meses pela certidão de construção anterior a 1951 imagino o tempo e o dinheiro para obter a licença de utilização, já equacionando desfazer-me da propriedade para não ter que passar por tal processo.

    Muito obrigada pela ajuda.


    Sobre as condições de habitabilidade é outra questão. A licença de utilização apenas certifica o destino do imóvel para habitação, não certifica as condições de habitabilidade.

    Um imóvel antigo pode ter a licença de utilização mas não ter condições de habitabilidade e, nesse caso, pode ser alvo de fiscalização por parte da Câmara Municipal.
    Se o seu imóvel está dotado dessas condições, isento da possibilidade de denuncia, não há que estar receosa.

    Artigo 9.º - Verificação das condições de habitabilidade dos fogos arrendados ou subarrendados


    1 - O IHRU, I. P., quando tenha conhecimento, por denúncia ou através de documentos que lhe sejam remetidos, de factos que possam consubstanciar a existência de deficiências nas condições de habitabilidade de fogos arrendados ou subarrendados, pode solicitar, ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 266-B/2012, de 31 de dezembro, à câmara municipal do sítio do imóvel, a determinação do nível de conservação do respetivo locado.
    2 - Quando da determinação a que se refere o número anterior resulte um nível de conservação mau ou péssimo, a câmara municipal ou a entidade a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 266-B/2012, de 31 de dezembro, consoante os casos, deve aplicar o disposto no artigo 89.º e seguintes do RJUE.
    3 - A câmara municipal territorialmente competente remete ao IHRU, I. P., para conhecimento cópia do auto de vistoria e respetiva ficha de avaliação do imóvel, bem como, nos casos previstos no número anterior, da notificação subsequente e demais diligências efetuadas no âmbito do respetivo processo.
 
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