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  1.  # 1

    Bons dias, desta vez venho aqui tentar esclarecimentos acerca do seguinte:

    Sei que o Seguro do Prédio é obrigatório, contudo pergunto o seguinte:

    Apenas é obrigatório contra incêndios?

    Quem tem seguro da própria habitação, que englobe partes comuns, por imposição do Banco (crédito habitação), como é o meu caso e de quase todos? como se processa?

    O seguro a efectuar no prédio é feito com base nisso?
    O seguro do prédio pode-se fazer apenas para os condóminos que não tenham seguro?
    agradecia esclarecimento. Muito obrigado.
  2.  # 2

    Colocado por: BegincaosBons dias, desta vez venho aqui tentar esclarecimentos acerca do seguinte: Sei que o Seguro do Prédio é obrigatório, contudo pergunto o seguinte: Apenas é obrigatório contra incêndios?

    O que é obrigatório (Artº 1429 do Cód.civil, se memória me não falha) é que todas as fracções estejam seguras contra o risco de incêndio - o que é diferente de um "seguro do prédio", se assim designar um seguro colectivo para as partes comuns.


    Quem tem seguro da própria habitação, que englobe partes comuns, por imposição do Banco (crédito habitação), como é o meu caso e de quase todos? como se processa?

    O seguro multiriscos engloba a cobertura do risco de incêndio. Se todos os condóminos tiverem seguro, todo o prédio está seguro (passe a redundância).
    O seguro a efectuar no prédio é feito com base nisso?


    O seguro do prédio pode-se fazer apenas para os condóminos que não tenham seguro?

    É obrigação da administração fazer seguro contra o risco de incêndio para as fracções cujos proprietários não tenham feito prova da existência do dito seguro, pelos capitais determinados pela Assembleia.
    •  
      FD
    • 19 janeiro 2010

     # 3

    Ah, e cuidado com os avisos de pagamento como comprovativo de seguro... há aí muito boa gente a contratar seguros que depois nunca paga, apresentando como "prova" um papel qualquer da seguradora.
    Por experiência própria, basta ligar para a seguradora para confirmar se o seguro está ou não pago.
  3.  # 4

    Mais: embora muitos mediadores o promovam, o chamado "seguro de partes comuns" é na generalidade dos casos uma duplicação inútil de seguros.
  4.  # 5

    Em caso de catástrofe nas partes comuns, os seguros de cada apartamento cobrirá a quota parte que lhe compete e os apartamentos que não estão segurados, terão que pagar a quota parte que lhes compete, e o montante poderá ser avultado. Por essa razão, penso que não será má ideia fazer-se um seguro de partes comuns.
  5.  # 6

    Colocado por: nogueiraEm caso de catástrofe nas partes comuns, os seguros de cada apartamento cobrirá a quota parte que lhe compete


    Ideia certa...

    e os apartamentos que não estão segurados, terão que pagar a quota parte que lhes compete, e o montante poderá ser avultado. Por essa razão, penso que não será má ideia fazer-se um seguro de partes comuns.


    ...conclusão errada. A conclusão certa seria uma destas 2:
    "não será má ideia fazer-se um seguro colectivo que substitua os individuais"
    "não será má ideia garantir que todos tenham seguros individuais"

    Porquê? Porque, estando as partes comuns cobertas pela soma dos seguros individuais, a sua cobertura por um outro seguro implica uma duplicação. Isto implica, por sua vez, a obrigação de comunicar às seguradoras envolvidas a existência que aquele risco está coberto por outras companhias.

    (a parte que se segue era válida até há pouco tempo, mas não tenho a certeza de que ainda seja totalmente exacta, na
    medida em que houve alterações legislativas em 2009, se não estou em erro). Assumindo que o seguro individual tem o capital adequado, e estando a indemnização limitada ao montante do capital seguro, isto significa que em caso de sinistro será accionado em 1º lugar o seguro mais antigo, e só em caso de insuficiência de capital poderá ser accionada outra apólice subsidiária.

    No entanto, mesmo que o segurado pudesse escolher qual das apólices accionar, a vantagem seria nula, por a indemnização estar limitada ao valor do capital ou do sinistro (o valor mais baixo dos 2).
 
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