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  1.  # 1

    Boa noite a todos,

    Tenho uma dúvida simples na qual agradeço a ajuda de quem percebe mais:
    - No prédio temos uma empresa como Administração Externa, e um Administrador Interno para fazer a ligação entre os moradores do prédio e a empresa externa.
    - A empresa de Administração Externa que deveria ser uma ajuda, na prática não faz nada para além de receber a avença.
    Sendo assim alguns moradores querem realizar uma Assembleia Extraordinária para analisar se todos pretendem denunciar o contrato com esta empresa.

    A dúvida: pode o Administrador Interno realizar a convocatória ? Ou a convocatória deve ser também assinado pelos moradores ?

    Obrigado pela ajuda!
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    • 5 novembro 2022

     # 2

    A lei não contempla um 2º administrador (interno).
    Podem recorrer do expediente previsto no 2 do artigo 1431º

    .........
    Artigo 1431.º - (Assembleia dos condóminos)


    1. A assembleia reúne-se na primeira quinzena de Janeiro, mediante convocação do administrador, para discussão e aprovação das contas respeitantes ao último ano e aprovação do orçamento das despesas a efectuar durante o ano.
    2. A assembleia também reunirá quando for convocada pelo administrador, ou por condóminos que representem, pelo menos, vinte e cinco por cento do capital investido.
    3. Os condóminos podem fazer-se representar por procurador.
    4. A reunião prevista no n.º 1 deste artigo pode realizar-se, excecionalmente, no primeiro trimestre de cada ano se esta possibilidade estiver contemplada no regulamento de condomínio ou resultar de deliberação, aprovada por maioria, da assembleia de condóminos.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: ZecaPj, jorgemlflorencio
  2.  # 3

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    já agora no seu entender, havendo uma administração externa quem é que movimenta a conta bancária ou pelo menos valida os movimentos?
    será um elemento/ condomino designado em assembleia?
  3.  # 4

    Colocado por: sizeA lei não contempla um 2º administrador (interno).
    Podem recorrer do expediente previsto no 2 do artigo 1431º

    .........
    Artigo 1431.º - (Assembleia dos condóminos)


    1. A assembleia reúne-se na primeira quinzena de Janeiro, mediante convocação do administrador, para discussão e aprovação das contas respeitantes ao último ano e aprovação do orçamento das despesas a efectuar durante o ano.
    2. A assembleia também reunirá quando for convocada pelo administrador, ou por condóminos que representem, pelo menos, vinte e cinco por cento do capital investido.
    3. Os condóminos podem fazer-se representar por procurador.
    4. A reunião prevista no n.º 1 deste artigo pode realizar-se, excecionalmente, no primeiro trimestre de cada ano se esta possibilidade estiver contemplada no regulamento de condomínio ou resultar de deliberação, aprovada por maioria, da assembleia de condóminos.
    Estas pessoas agradeceram este comentário:ZecaPj


    Obrigado Size, neste caso como somos 12 moradores com a assinatura de pelo menos 3 já deverá conforme.

    Marco1 no nosso caso apenas quem movimenta, acede à conta e paga fornecedores é o Adm Interno. Esta empresa simplesmente deveria emitir recibos e acompanhar os devedores.
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    • 6 novembro 2022

     # 5

    Colocado por: marco1size
    já agora no seu entender, havendo uma administração externa quem é que movimenta a conta bancária ou pelo menos valida os movimentos?
    será um elemento/ condomino designado em assembleia?


    Por inerência da qualidade de administrador de um condomínio, seja administrador condómino, ou seja administrador empresa, este tem legitimidade para abrir e movimentar as contas bancárias, isoladamente.
    Entretanto, a assembleia pode e deve deliberar, quando da eleição de uma empresa externa para administrador, que a movimentação da conta bancaria seja efectuda através de 2 assinaturas conjuntas, uma do representante da empresa e outra de um condómino do prédio, nomeado/escolhido pela assembleia. Entretanto, não significa que este condómino seja o administrador.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: ZecaPj
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    • 6 novembro 2022 editado

     # 6

    Colocado por: ZecaPj
    neste caso como somos 12 moradores com a assinatura de pelo menos 3 já deverá conforme.


    Poderá ser assim, se as permilagens forem todas iguais.
    É que, a legislação determina que a percentagem dos 25% seja sobre o capital investido (permilagem) e não sobre o numero de condóminos do prédio.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: ZecaPj
  4.  # 7

    Claro, a minha pergunta foi retorica, tanto mais que aqui no predio o administrador externo tem acesso á conta, lança operações mas é um dos condominos do predio designado em ata que valida os movimentos.
  5.  # 8

    Já agora se a Empresa externa não comparecer tanto na 1ª e 2ª convocatória, e alegar indisponibilidade de data, podemos de qualquer forma reunir a Assembleia e deliberar ?
  6.  # 9

    Colocado por: ZecaPjJá agora se a Empresa externa não comparecer tanto na 1ª e 2ª convocatória, e alegar indisponibilidade de data, podemos de qualquer forma reunir a Assembleia e deliberar ?


    Claro. Terão de escrever a ata, recolher as assinaturas e fazer a distribuição conforme a lei.
  7.  # 10

    Colocado por: BoraBora

    Claro. Terão de escrever a ata, recolher as assinaturas e fazer a distribuição conforme a lei.


    Retomando este tópico, como esperado a empresa não apareceu na Assembleia e todos votaram pela exoneração.
    Foi enviada a Ata assinada e uma carta de denúncia do contrato, tudo com aviso de receção.
    Não receberam na primeira e provavelmente nem vão levantar aos CTT.

    Se retornar tudo ao remetente, podemos enviar os scans por email?

    Eles depois têm algum prazo para devolver os documentos do Prédio em posse deles?
  8.  # 11

    Colocado por: ZecaPj

    Retomando este tópico, como esperado a empresa não apareceu na Assembleia e todos votaram pela exoneração.
    Foi enviada a Ata assinada e uma carta de denúncia do contrato, tudo com aviso de receção.
    Não receberam na primeira e provavelmente nem vão levantar aos CTT.

    Se retornar tudo ao remetente, podemos enviar os scans por email?

    Eles depois têm algum prazo para devolver os documentos do Prédio em posse deles?



    E a exoneração do administrador era um dos pontos constantes da Convocatória?
    Têm alguma dívida, que saibam, para com a empresa de administração?
    Enviem os mesmos documentos por correio normal, ou email, com a indicação: "Duplicado dos documentos enviados no dia X, por correio registado, e devolvido ao remetente."

    Não há prazos previstos na lei para a devolução da documentação.

    Quem tem acesso à conta bancária do condomínio?
    Têm o dever de exigir a apresentação de contas mesmo que exonerados.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: ZecaPj
  9.  # 12

    Colocado por: BoraBora


    E a exoneração do administrador era um dos pontos constantes da Convocatória?
    Têm alguma dívida, que saibam, para com a empresa de administração?
    Enviem os mesmos documentos por correio normal, ou email, com a indicação: "Duplicado dos documentos enviados no dia X, por correio registado, e devolvido ao remetente."

    Não há prazos previstos na lei para a devolução da documentação.

    Quem tem acesso à conta bancária do condomínio?
    Têm o dever de exigir a apresentação de contas mesmo que exonerados.
    Estas pessoas agradeceram este comentário:ZecaPj


    Obrigado BoraBora.
    A exoneração era o único ponto da agenda.

    Dívidas para com eles deverá estar a avença de Outubro e a de novembro.

    Felizmente eles não têm acesso à conta bancária.
  10.  # 13

    Aproveitando o tópico sobre assembleias extraordinárias de condóminos, apresento o seguinte:
    Na possibilidade de haver condóminos com cerca de 50% da permilagem a organizarem-se para convocarem legalmente uma assembleia extraordinária com a intenção de votar a rescisão da administração por se estar aproximar o términus do contrato em vigor e efetuar-se uma eleição para a nova administração.
    Administração efetuada por uma empresa externa.
    Perante estas intenções será necessário enviar convocatória ao atual administrador ou este será apenas avisado pela carta de rescisão que irá junto da ata da futura assembleia extraordinária?
  11.  # 14

    Colocado por: ZecaPjBoa noite a todos,

    Tenho uma dúvida simples na qual agradeço a ajuda de quem percebe mais:
    - No prédio temos uma empresa como Administração Externa, e um Administrador Interno para fazer a ligação entre os moradores do prédio e a empresa externa.(1)
    - A empresa de Administração Externa que deveria ser uma ajuda, na prática não faz nada para além de receber a avença.(2)
    Sendo assim alguns moradores querem realizar uma Assembleia Extraordinária para analisar se todos pretendem denunciar o contrato com esta empresa.

    A dúvida: pode o Administrador Interno realizar a convocatória ? Ou a convocatória deve ser também assinado pelos moradores ?(3)

    Obrigado pela ajuda!


    (1) Meu estimado, nos termos do art. 1430º/1 do CC, o condomínio é administrado pela assembleia e por um administrador. Portanto, a assembleia é o principal órgão de administração. O administrador, é o órgão executivo da assembleia, porém, não totalmente subalternos, por força dos poderes-deveres que lhe são impostos pelo art. 1436º do CC.

    Quanto a este, o preceito diz "um" administrador e não "ao administrador". Ora, "um", pode ser 1 (número ordinário) ou um (artigo indefinidos - "um conjunto de...". Portanto, nada obsta a que exista mais do que um administrador, porém, por razões que não importa agora esmiuçar, havendo dois ou mais administradores, um será o efectivo e os restantes seus coadjuvantes.

    Quanto ao "administrador interno", e enveredando por uma linguagem mais coloquial, trata-se de uma "chico-espertice" pela qual a generalidade das empresas (pseudo)profissionais portuguesas obtêm um benefício/vantagem económica (não têm custos com um funcionário que supervisione o prédio) em detrimento de um terceiro (condómino) que "paga para fazer o trabalho que compete a outrem".

    (2) Não seja tão "redutor", diminuindo o exercício administrativo a nada. Sem prejuízo de outras normas avulsas, atente no que dimana no nº 1 do art. 1436º do CC relativamente ás funções do administrador e nº 3 quanto à possibilidade daquele responder civil ou criminalmente pelos seus actos e omissões. Vide ainda o art. 1437, relativamente à representação do condomínio em juízo e do facto de poder pleitear mesmo sem autorização da assembleia (nº 3)...

    Caso denunciem o contrato sem causa justa (ainda que não o hajam formalizado nestes termos - porquanto, para todos os efeitos, há um contrato, ainda que atípico, por força da acta de nomeação/eleição), importa atentar que poderão incorrer na obrigação de indemnização.

    Ao contrato estendem-se as regras do mandato, nos termos do art. 1156º. Tal contrato pode ser livremente revogado por uma das partes desde que não exista interesse comum, nos termos do art. 1170º, nº 1 e 2, sendo que a comunicação dessa revogação constitui uma declaração receptícia (cfr. art. 436º/1 e 224º/1 CC).

    Apesar de ser um acto livre, é um acto responsabilizante e susceptível de obrigar ao pagamento de uma indemnização (cfr. art. 1172º, al. c) CC). Esta obrigação de indemnização constitui-se como uma situação típica de responsabilidade por facto lícito, estando depende a verificação dos seguintes requisitos:
    a) o exercício do direito unilateral de revogação por parte do/a mandante-beneficiário/a dos serviços acordados (art. 1170º/1);
    b) que o contrato tenha carácter oneroso;
    c) que o contrato tenha carácter duradouro (por ser por tempo determinado e a revogação antecipar o termo do prazo acordado); e
    d) que se verifiquem prejuízos para o/a mandante-beneficiário/a em consequência da revogação unilateral do contrato.

    Com a al c) do art. 1172º, tutelam-se as expectativas (responsabilidade pela confiança) do mandatário e o direito à retribuição que acordou para um determinado período de tempo (em que contava com a vigência da relação contratual), obtendo uma determinada e esperada retribuição global, tendo-se como finalidade colocar o dito mandatário (lesado) na situação patrimonial que teria se o mandato não tivesse sido revogado intempestivamente.

    Um contrato por tempo determinado, revogado unilateralmente pelo mandante (sem justa causa), origina o direito a uma indemnização que tem como referência os lucros cessantes determinados em função da remuneração deixada de auferir pelo prestador dos serviços até ao termo do prazo previsto para a relação contratual, deduzidos os valores que o mesmo tivesse recebido por força dessa cessação e as despesas que por força dela tivesse deixado de fazer, tudo durante o mesmo período que faltava cumprir (correspondendo ao interesse contratual negativo).

    (3) Se entende que o administrador não está a cumprir cabalmente com as suas obrigações, pode recorrer dos seus actos nos termos do art. 1438º do CC. Atente que este preceito, quando refere "actos", refere-se a acções e omissões. Para tanto, pode convocar uma assembleia extraordinária sem carecer de observar as regras havidas impostas no art. 1431º/2 do CC, isto é, pode convocá-la sozinho, sem necessidade de reunir 25% do capital investido.

    No entanto, atento o ressalvado no ponto anterior, cuidado com a denuncia imtempestiva e sem causa justa...



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