1. O condómino, para efeitos de celebração de contrato de alienação da fração da qual é proprietário, requer ao administrador a emissão de declaração escrita da qual conste o montante de todos os encargos de condomínio em vigor relativamente à sua fração, com especificação da sua natureza, respetivos montantes e prazos de pagamento, bem como, caso se verifique, das dívidas existentes, respetiva natureza, montantes, datas de constituição e vencimento
Colocado por: psergio57Mas o mesmo Art1424A também diz:
Ora o usuário no momento da compra não tinha conhecimento de nenhum encargo extra.
Seja como for, está aí um belo decreto 🤦
Colocado por: aritareis
a declaração de nao divida foi imitida a 30 de agosto e na mesma data entregue a ata nr 28 (de 2021)
as obras foram aprovadas a 13 de setembro (ata nr 30)
escritura foi feita a 30 de setembro
iniico do pagamento de quotas extras 1 de outubro.
Ou seja no momento em que é feita a escritura ha a ata 29 e ata 30 que nao foram disponibilizadas nem informadas ao novo proprietario
Colocado por: rguerreiro79não vejo porque tem de ultrapassar e assumir 5k de obras, se fossem 50k como era?
O vendedor que pegue em parte do dinheiro que recebeu e pague o que vendeu inquinado. Devia ter sido emitida nova declaração em Setembro incluindo os 5000 euros de dívida que são da responsabilidade do proprietário na data da assembleia onde foram aprovadas.
1 — O condómino, para efeitos de celebração de contrato de alienação da fração da qual é
proprietário, requer ao administrador a emissão de declaração escrita da qual conste o montante de
todos os encargos de condomínio em vigor relativamente à sua fração, com especificação da sua
natureza, respetivos montantes e prazos de pagamento, bem como, caso se verifique, das dívidas
existentes, respetiva natureza, montantes, datas de constituição e vencimento
Colocado por: rguerreiro79
Desde que estivessem na declaração, deviam lá estar o valor da dívida e prazos de pagamento. Os encargos existem a partir do momento que foram aprovadas essas despesas na assembleia.
Esses montantes que constituam encargos do condomínio julgo se referirem aos encargos normais que constituem a quota mensal a pagar e não aos de obras de conservação e inovação.
Colocado por: rguerreiro79Agora o comprador tem de fazer um raio-x ao prédio, se existir um desvio estrutural nas condutas de esgoto como vai ele ver isso a olho nu? Não faz sentido.
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https://casa.sapo.pt/noticias/vender-casa-solicitar-a-declaracao-de-nao-divida-do-condominio/?id=30101
https://reorganiza.pt/nos-documentos-para-vender-a-casa-inclua-declaracao-do-condominio/
O juiz que decida.
Colocado por: size
Evidente, a olho nu poderá observar o estado em que se encontram as fachadas. Para, supostos problemas escondidos, consulta-se o administrador.
É isso, o Juiz que decida, quem deve suportar os encargos a vencerem-se após a data da escritura, neste caso as quotas extraordinárias