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  1.  # 41

    Convém ler o resto do decreto lei...

    Artigo 3

    Artigo 1424.º-A

    Responsabilidade por encargos do condomínio.

    4 - Os montantes que constituam encargos do condomínio, independentemente da sua natureza, que se vençam em data posterior à transmissão da fração, são da responsabilidade do novo proprietário.
  2.  # 42

    Tive curiosidade em ver a lei 8/2022 e ou é uma caixa de pandora (que pode atirar muitos condomínios para um caos de pagamentos) ou o legislador não alterou é nada. Transcrevendo o número 1 do Art1424 (do CC que o 8/2022 vem alterar):

    Artigo 1424.º
    1 - Salvo disposição em contrário, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e relativas ao pagamento de serviços de interesse comum são da responsabilidade dos condóminos proprietários das frações no momento das respetivas deliberações, sendo por estes pagas em proporção do valor das suas frações.


    No entanto o Art1424º-A tambem refere no ponto 4:
    4. Os montantes que constituam encargos do condomínio, independentemente da sua natureza, que se vençam em data posterior à transmissão da fração, são da responsabilidade do novo proprietário.


    O juiz de bancada que há em mim diz-me que o magistrado que eventualmente vá decidir um caso destes vai ter o habitual entendimento que as dívidas vencidas são do anterior proprietário, as vincendas do novo.
    • RCF
    • 16 novembro 2022

     # 43

    A questão principal aqui e principal falha do anterior proprietário, é que ele entregou cópia da penúltima e não da última ata de assembleia de condomínio. Portanto, não cumpriu a Lei, enganando o novo proprietário.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: pedro.nunes
  3.  # 44

    Mas o mesmo Art1424A também diz:

    1. O condómino, para efeitos de celebração de contrato de alienação da fração da qual é proprietário, requer ao administrador a emissão de declaração escrita da qual conste o montante de todos os encargos de condomínio em vigor relativamente à sua fração, com especificação da sua natureza, respetivos montantes e prazos de pagamento, bem como, caso se verifique, das dívidas existentes, respetiva natureza, montantes, datas de constituição e vencimento


    Ora o usuário no momento da compra não tinha conhecimento de nenhum encargo extra.

    Seja como for, está aí um belo decreto 🤦
    Concordam com este comentário: pedro.nunes
  4.  # 45

    Colocado por: psergio57Mas o mesmo Art1424A também diz:



    Ora o usuário no momento da compra não tinha conhecimento de nenhum encargo extra.

    Seja como for, está aí um belo decreto 🤦
    Concordam com este comentário:pedro.nunes


    a declaração de nao divida foi imitida a 30 de agosto e na mesma data entregue a ata nr 28 (de 2021)
    as obras foram aprovadas a 13 de setembro (ata nr 30)
    escritura foi feita a 30 de setembro
    iniico do pagamento de quotas extras 1 de outubro.

    Ou seja no momento em que é feita a escritura ha a ata 29 e ata 30 que nao foram disponibilizadas nem informadas ao novo proprietario
    • RCF
    • 17 novembro 2022

     # 46

    Colocado por: aritareis

    a declaração de nao divida foi imitida a 30 de agosto e na mesma data entregue a ata nr 28 (de 2021)
    as obras foram aprovadas a 13 de setembro (ata nr 30)
    escritura foi feita a 30 de setembro
    iniico do pagamento de quotas extras 1 de outubro.

    Ou seja no momento em que é feita a escritura ha a ata 29 e ata 30 que nao foram disponibilizadas nem informadas ao novo proprietario

    Para se ser mais rigoroso, no momento em que foi realizada a escritura já se tinha realizado a 29.ª e 30.ª Assembleia de Condomínio. Se já existiam as respetivas atas é outra história... Em tese, essas atas poderiam ainda não estar feitas.
    Se a 30.ª Assembleia se realizou a 13 de setembro, portanto, após a administração de condomínio ter emitido a declaração, quando se realizou a 29.ª?
    E nessa 29.ª Assembleia já foi tratado o assunto relacionado com a intervenção no prédio, que iria ter custos?
  5.  # 47

    Foi claramente má-fé.
    Suponhamos que as obras foram aprovadas com um voto a mais para o sim.
    Se o actual proprietário voto fosse não mudava muita coisa, mas entre pagar ao advogado ou fazer as obras ultrapasse isso por muito que tenha razão em ficar chateado...
  6.  # 48

    não vejo porque tem de ultrapassar e assumir 5k de obras, se fossem 50k como era?

    O vendedor que pegue em parte do dinheiro que recebeu e pague o que vendeu inquinado. Devia ter sido emitida nova declaração em Setembro incluindo os 5000 euros de dívida que são da responsabilidade do proprietário na data da assembleia onde foram aprovadas.
    Concordam com este comentário: psergio57
  7.  # 49

    Colocado por: rguerreiro79não vejo porque tem de ultrapassar e assumir 5k de obras, se fossem 50k como era?

    O vendedor que pegue em parte do dinheiro que recebeu e pague o que vendeu inquinado. Devia ter sido emitida nova declaração em Setembro incluindo os 5000 euros de dívida que são da responsabilidade do proprietário na data da assembleia onde foram aprovadas.


    Se vão pagar mensalmente quota extra, a responsabilidade de pagar é do proprietário a data dos vencimentos.

    Artigo 3

    Artigo 1424.º-A

    Responsabilidade por encargos do condomínio.

    4 - Os montantes que constituam encargos do condomínio, independentemente da sua natureza, que se vençam em data posterior à transmissão da fração, são da responsabilidade do novo proprietário.

    De qualquer forma neste caso, houve uma "omissão" por parte do vendedor.
  8.  # 50

    1 — O condómino, para efeitos de celebração de contrato de alienação da fração da qual é
    proprietário, requer ao administrador a emissão de declaração escrita da qual conste o montante de
    todos os encargos de condomínio em vigor relativamente à sua fração, com especificação da sua
    natureza, respetivos montantes e prazos de pagamento, bem como, caso se verifique, das dívidas
    existentes, respetiva natureza, montantes, datas de constituição e vencimento


    Desde que estivessem na declaração, deviam lá estar o valor da dívida e prazos de pagamento. Os encargos existem a partir do momento que foram aprovadas essas despesas na assembleia.

    Esses montantes que constituam encargos do condomínio julgo se referirem aos encargos normais que constituem a quota mensal a pagar e não aos de obras de conservação e inovação.
  9.  # 51

    O antigo proprietário foi às reuniões após a data de emissão da declaração de não dívida do condomínio (30 de Agosto) ?
    Se não foi, pode sempre alegar que não sabia de obras nenhumas.
    • size
    • 17 novembro 2022

     # 52

    Colocado por: rguerreiro79

    Desde que estivessem na declaração, deviam lá estar o valor da dívida e prazos de pagamento. Os encargos existem a partir do momento que foram aprovadas essas despesas na assembleia.

    Quando a declaração foi emitida não existiam os encargos aqui em causa, quotas extraordinárias para futuras obras na fachada do prédio, a vencerem-se ao longo do tempo.
    A dita declaração terá sido emitida de fortma extemporânea e não tem que relatar problemas do prédio. Por isso, os compradores, ao observação a fracção a adquirir, devem também observar o estado de conservação exterior do prédio e, paralelamente, contactarem o administrador para se inteirarem de necessidades previstas.

    Esses montantes que constituam encargos do condomínio julgo se referirem aos encargos normais que constituem a quota mensal a pagar e não aos de obras de conservação e inovação.

    Não será assim.
    São todos os encargos, incluindo as quotas extraordinárias para futuras obras de conservação que tenham sido deliberadas. Só que a declaração foi emitida antes, sabe-se lá quando.

    CONCLUSÃO: - O Vendedor não deveria remeter-se ao silêncio sobre a deliberação de 13 de Setembro, mas, o comprador também terá observado que as fachadas do prédio estariam a necessitar de obras de conservação, logo, perspectiva de despesas a curto prazo. Assim, aplica.se o nº 4 do artigo 1424º-A
  10.  # 53

    Agora o comprador tem de fazer um raio-x ao prédio, se existir um desvio estrutural nas condutas de esgoto como vai ele ver isso a olho nu? Não faz sentido.

    Opiniões similares
    https://casa.sapo.pt/noticias/vender-casa-solicitar-a-declaracao-de-nao-divida-do-condominio/?id=30101
    https://reorganiza.pt/nos-documentos-para-vender-a-casa-inclua-declaracao-do-condominio/

    O juiz que decida.
    • size
    • 17 novembro 2022

     # 54

    Colocado por: rguerreiro79Agora o comprador tem de fazer um raio-x ao prédio, se existir um desvio estrutural nas condutas de esgoto como vai ele ver isso a olho nu? Não faz sentido.

    Opiniões similares
    https://casa.sapo.pt/noticias/vender-casa-solicitar-a-declaracao-de-nao-divida-do-condominio/?id=30101
    https://reorganiza.pt/nos-documentos-para-vender-a-casa-inclua-declaracao-do-condominio/

    O juiz que decida.


    Evidente, a olho nu poderá observar o estado em que se encontram as fachadas. Para, supostos problemas escondidos, consulta-se o administrador.
    É isso, o Juiz que decida, quem deve suportar os encargos a vencerem-se após a data da escritura, neste caso as quotas extraordinárias
  11.  # 55

    O que diz a ata 29? Há referência a possíveis obras em breve? Se sim, impute as obras ao antigo proprietário por má fé ou ocultação de informação obrigatória.
  12.  # 56

    Colocado por: size

    Evidente, a olho nu poderá observar o estado em que se encontram as fachadas. Para, supostos problemas escondidos, consulta-se o administrador.
    É isso, o Juiz que decida, quem deve suportar os encargos a vencerem-se após a data da escritura, neste caso as quotas extraordinárias


    A olho nunao problemas nenhuns. A casa está impecável, sem qualquer ponta de humidade logo nada faria suspeitar de tal.

    Visto que o negócio foi mediado por agência, e foi essa mesma agência que nos enviou todos os documentos, não acham que a agência também deveria ter algum tipo de responsabilidade?
 
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