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  1.  # 1

    Boa tarde

    Por ano vai fazer 5 anos que arrenda o meu apartamento com os pagamentos em dia, agora meu senhorio de repente mandou uma carta a dizer que não quer renovar o contrato e não conste de maneira nenhuma o fundamento da denúncia e também um ponto importante acho eu a minha filha é uma doente oncológica com deficiência de 60%. Que eu posso fazer para travar este situação? Obrigado
  2.  # 2

    Dentro do prazo legal o senhorio faz oposição à renovação sem necessidade de qualquer motivo.

    Quando à filha com incapacidade, julgo que nestes casos não é relevante.
  3.  # 3

    Lei n° 13/2019, de 12 de Fevereiro
    Art. 1103°

    1 - A denúncia pelo senhorio com qualquer dos fundamentos previstos nas alíneas a) e b) do artigo 1101.º é feita mediante comunicação ao arrendatário com antecedência não inferior a seis meses sobre a data pretendida para a desocupação e da qual conste de forma expressa, sob pena de ineficácia, o fundamento da denúncia.

    Artigo 1101.º – Denúncia pelo senhorio
    Entrada em vigor desta redacção: 13 de Fevereiro, 2019

    O senhorio pode denunciar o contrato de duração indeterminada nos casos seguintes:

    a) Necessidade de habitação pelo próprio ou pelos seus descendentes em 1.º grau;
    b) Para demolição ou realização de obras de remodelação ou restauro profundos que obriguem à desocupação do locado, desde que não resulte local com características equivalentes às do locado, onde seja possível a manutenção do arrendamento;
    c) Mediante comunicação ao arrendatário com antecedência não inferior a cinco anos sobre a data em que pretenda a cessação.

    E os dois outros motivos principal para a não renovação do contrato de arrendamento são :

    Atraso no pagamento ou
    Obras ou demolição

    Por isso deve e a motivo para não deixar que isso acontece??
  4.  # 4

    Prazo certo

    SENHORIO PODE

    DENUNCIAR O CONTRATO



    Pela Lei n.º 13/2019, de 12 de fevereiro, introduziu-se uma novidade nos contratos com prazo certo, em que, até à entrada em vigor deste diploma legal, se cumpria efetivamente o prazo certo, a menos que houvesse denúncia pelo arrendatário, nos termos do art.º 1098.º do Código Civil (CC), permitindo-se que após 6 meses de duração efetiva do contrato, o arrendatário podia denunciá-lo a todo o tempo, mediante comunicação ao senhorio com uma antecedência não inferior a 120 dias do termo pretendido do contrato.



    Ao senhorio que pretendesse fazer cessar o contrato, restava-lhe apenas aguardar pelo fim do prazo certo do contrato e, com a antecedência prevista na lei, proceder à comunicação de oposição à sua renovação.



    HABITAÇÃO PARA O PRÓPRIO

    Houve uma alteração e agora, pelo n.º 4 do art.º 1097.º do CC, também ao senhorio é dada a prerrogativa de poder denunciar um contrato de arrendamento com prazo certo, desde que alegue a necessidade de habitação para si ou para um descendente em 1.º grau.



    Nestas condições, aplica-se o disposto no art.º 1102.º do CC.

    O direito de denúncia para habitação do senhorio depende do pagamento do montante equivalente a um ano de renda e da verificação dos seguintes requisitos:



    Ser o senhorio proprietário, comproprietário ou usufrutuário do prédio há mais de dois anos ou, independentemente deste prazo, se o tiver adquirido por sucessão;



    Não ter o senhorio, há mais de um ano, na área do concelho de Lisboa ou do Porto e seus limítrofes ou no respetivo concelho quanto ao resto do País, casa própria que satisfaça as necessidades de habitação própria ou dos seus descendentes em 1.º grau.
  5.  # 5

    Isso é para contratos antigos.

    ----------

    Artigo 1097.º - (Oposição à renovação deduzida pelo senhorio)



    1. O senhorio pode impedir a renovação automática do contrato mediante comunicação ao arrendatário com a antecedência mínima seguinte:

    a) 240 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a seis anos;
    b) 120 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a um ano e inferior a seis anos;
    c) 60 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a seis meses e inferior a um ano;
    d) Um terço do prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação, tratando-se de prazo inferior a seis meses.

    2. A antecedência a que se refere o número anterior reporta-se ao termo do prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação.
    3. A oposição à primeira renovação do contrato, por parte do senhorio, apenas produz efeitos decorridos três anos da celebração do mesmo, mantendo-se o contrato em vigor até essa data, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
    4. Excetua-se do número anterior a necessidade de habitação pelo próprio ou pelos seus descendentes em 1.º grau, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 1102.º e nos n.ºs 1, 5 e 9 do artigo 1103.º
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    • 4 dezembro 2022

     # 6

    Colocado por:pascalpugin


    HABITAÇÃO PARA O PRÓPRIO

    Houve uma alteração e agora, pelo n.º 4 do art.º 1097.º do CC, também ao senhorio é dada a prerrogativa de poder denunciar um contrato de arrendamento com prazo certo, desde que alegue a necessidade de habitação para si ou para um descendente em 1.º grau.

    Esta norma norma não trata da DENUNCIA, mas sim da primeira oposição à renovação automática de um contrato que tenha um prazo certo inferior a 3 anos.

    Não se aplica no seu caso, dado o prazo do contrato ser de 5 anos, que excede o prazo mínimo dos 3 anos.
  6.  # 7

    Mas já eu já li num art. (não guardei mas eu estou a procura) que a "necessidade de habitação par si (proprietário) ou para um descendente em 1.º grau que tem de comprovar que já não tem casa própria, nem arrenda...se não pode ser considerado um pretexto para a desocupação do local...o meu contrato foi feito para 1 ano em 2018 renovado automaticamente para 2 anos e depois se não há denúncia ambos das partes continua tal igual mas a proprietária embirro connosco para ter pedido para arranjar a minha sanita que estava a pingar (custo 15-20 euros) e passado mais um ano decidiu fazer isso, muitos telefonemas dela para fazer ameaças e até disse me para voltar no meu país porque não sou daqui (efectivamente eu sou Suíço)...isso chama se xenofobia...vou fazer tudo que está no meu alcance para levar isso até ao fim
  7.  # 8

    Não pode fazer grande coisa, esses artigos é para contratos antigos sem termo.

    O seu e com termo certo, vai renovando até haver oposição de uma das partes, neste caso o senhorio com mais de 120 dias de antecedência, fez oposição à renovação.
  8.  # 9

    Originalmente escrito por: PBarata
    A possibilidade de o senhorio denunciar os contratos de renovação automática cinge-se no entanto a três situações:
    • Se quiser ampliar o prédio, ou construir novos edifícios para aumentar o número de fogos arrendáveis;
    • Se necessitar do prédio para a sua habitação e: seja proprietário, comproprietário ou usufrutuário da casa há mais de 5 anos ou se a adquiriu por sucessão, independentemente desse prazo; não tenha há mais de 1 ano casa própria ou arrendada que satisfaça as necessidades de habitação própria no mesmo local do fogo em questão; PROVE A NECESSIDADE DESSA HABITAÇÃO;
    • Se optar pela cessação do contrato em substituição da transmissão do mesmo quando ocorra a morte do inquilino.

    O inquilino terá direito a uma indemnização correspondente a dois anos e meio de renda, sempre que ocorra desocupação da casa para habitação do senhorio.
  9.  # 10

    O seu contrato de termo certo, não tem nada a ver com esses artigos, o senhorio não antecipou nem fez denúncia do contrato, apenas está a fazer oposição no prazo certo.
  10.  # 11

    Não tem nada a ver o que!!! Está a fazer oposição a renovação do contrato de arrendamento si mas tem de dar um explicação qualquer porque não há razão nenhum par o fazer...pagamentos em dia, ele não preciso do apartamento, não vai vender...desculpa mas tem de haver uma solução ou então eu vou fazer queixa

    Lei n.º 12/2019, de 12 de fevereiro
    Publicação: Diário da República n.º 30/2019, Série I de 2019-02-12, páginas 1172 - 1172
    Emissor: Assembleia da República
    Data de Publicação: 2019-02-12
    ELI:https://data.dre.pt/eli/lei/12/2019/02/12/p/dre/pt/html
    Versão pdf: Descarregar Icon PDF blue
    SUMÁRIO
    Proíbe e pune o assédio no arrendamento, procedendo à quinta alteração ao Novo Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro
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    • 5 dezembro 2022 editado

     # 12

    Colocado por: pascalpuginNão tem nada a ver o que!!! Está a fazer oposição a renovação do contrato de arrendamento si mas tem de dar um explicação qualquer porque não há razão nenhum par o fazer...pagamentos em dia, ele não preciso do apartamento, não vai vender...desculpa mas tem de haver uma solução ou então eu vou fazer queixa


    Vai fazer queixa de quê ? Acabe com a sua teimosia...
    A legislação, de forma bem clara, não obriga o senhorio a ter que justificar ao inquino o motivo porque se opõe à renovação automática. É por isso que os contratos de prazo certo tem um inicio e tem um fim determinado. Ponto final.
    Está a fazer confusão com os contratos de prazo indeterminado, que como já lhe foi esclarecido, não é o seu caso.
    A solução, é você começar a procurar outra casa.
  11.  # 13

    Então a este lei das tretas afinal serve para quê...podem fazer o que lhe apetece..está claramente escrito que tem de alegar a NECESSIDADE DE HABILITAÇÕES PORPRIA o que não é o caso...ja agora você advogado???
  12.  # 14

    Prazo certo

    SENHORIO PODE

    DENUNCIAR O CONTRATO



    Pela Lei n.º 13/2019, de 12 de fevereiro, introduziu-se uma novidade nos contratos com prazo certo, em que, até à entrada em vigor deste diploma legal, se cumpria efetivamente o prazo certo, a menos que houvesse denúncia pelo arrendatário, nos termos do art.º 1098.º do Código Civil (CC), permitindo-se que após 6 meses de duração efetiva do contrato, o arrendatário podia denunciá-lo a todo o tempo, mediante comunicação ao senhorio com uma antecedência não inferior a 120 dias do termo pretendido do contrato.



    Ao senhorio que pretendesse fazer cessar o contrato, restava-lhe apenas aguardar pelo fim do prazo certo do contrato e, com a antecedência prevista na lei, proceder à comunicação de oposição à sua renovação.



    HABITAÇÃO PARA O PRÓPRIO

    Houve uma alteração e agora, pelo n.º 4 do art.º 1097.º do CC, também ao senhorio é dada a prerrogativa de poder denunciar um contrato de arrendamento com prazo certo, desde que alegue a necessidade de habitação para si ou para um descendente em 1.º grau.
  13.  # 15

    Outra vez arroz?
  14.  # 16

    pascal
    está a confundir denuncia/ rescisão com a não renovação, penso eu.
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    • 5 dezembro 2022 editado

     # 17

    Colocado por: pascalpuginEntão a este lei das tretas afinal serve para quê...podem fazer o que lhe apetece..está claramente escrito que tem de alegar a NECESSIDADE DE HABILITAÇÕES PORPRIA o que não é o caso...ja agora você advogado???


    Qual lei das tretas, qual carapuça. Você é que, teimosamente, quer escolher uma norma legal do código civil português conveniente ao seu desejo, mas que não é aplicável ao seu contrato.

    A norma que se aplica à especificidade do seu contrato é a que acima foi colocada pelo user Varejote. Escusa de rebuscar coisa que não existe para a sua pretensão.
  15.  # 18

    Colocado por: pascalpuginPrazo certo

    SENHORIO PODE

    DENUNCIAR O CONTRATO



    Pela Lei n.º 13/2019, de 12 de fevereiro, introduziu-se uma novidade nos contratos com prazo certo, em que, até à entrada em vigor deste diploma legal, se cumpria efetivamente o prazo certo, a menos que houvesse denúncia pelo arrendatário, nos termos do art.º 1098.º do Código Civil (CC), permitindo-se que após 6 meses de duração efetiva do contrato, o arrendatário podia denunciá-lo a todo o tempo, mediante comunicação ao senhorio com uma antecedência não inferior a 120 dias do termo pretendido do contrato.



    Ao senhorio que pretendesse fazer cessar o contrato, restava-lhe apenas aguardar pelo fim do prazo certo do contrato e, com a antecedência prevista na lei, proceder à comunicação de oposição à sua renovação.



    HABITAÇÃO PARA O PRÓPRIO

    Houve uma alteração e agora, pelo n.º 4 do art.º 1097.º do CC, também ao senhorio é dada a prerrogativa de poder denunciar um contrato de arrendamento com prazo certo, desde que alegue a necessidade de habitação para si ou para um descendente em 1.º grau.


    A resposta está no seu próprio post.
    Se o senhorio está atempadamente a comunicar que pretende não renovar o contrato de arrendamento no final do prazo, não tem que lhe justificar nada.

    Pode ir reclamar com quem quiser, mas ninguém lhe dará razão.
    É questão de procurar outra casa.
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    • 5 dezembro 2022

     # 19

    Colocado por: pascalpugin
    Houve uma alteração e agora, pelo n.º 4 do art.º 1097.º do CC, também ao senhorio é dada a prerrogativa de poder denunciar um contrato de arrendamento com prazo certo, desde que alegue a necessidade de habitação para si ou para um descendente em 1.º grau.


    Sim, mas leia com muita atenção e interpretação o referido nº 4 do artigo 1097º e justifique como é que pode ser aplicável ao seu contrato, quando a primeira renovação já ocorreu há anos.
  16.  # 20

    Colocado por: size

    Vai fazer queixa de quê ? Acabe com a sua teimosia...
    A legislação, de forma bem clara, não obriga o senhorio a ter que justificar ao inquino o motivo porque se opõe à renovação automática. É por isso que os contratos de prazo certo tem um inicio e tem um fim determinado. Ponto final.
    Está a fazer confusão com os contratos de prazo indeterminado, que como já lhe foi esclarecido, não é o seu caso.
    A solução, é você começar a procurar outra casa.


    Mas não perceberam que é uma conta falsa, com um tema falso, para levantar poeira?
 
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