Automóvel vendido a um stand a 22 de MAIO/22; (doc. comprovativo da venda) Alteração de propriedade a 13/JUL; (doc. comprovativo do IRN) IUC a ser pago a 03/JUL.
Fiquei descansada pois no stand comprometeram-se a pagar o IUC caso não concretizassem a venda a tempo. Entretanto aparece-me esta dívida nas finanças, ao que me responderam que o IUC é devido ao proprietário à data de 03JUL, neste caso apesar do carro já estar vendido, como no stand não fizeram alteração de propriedade seria eu.
O que posso fazer??? Não acho isto nada justo visto que já tinha vendido o carro.
Creio que não pode fazer nada, as regras são essas, à data do vencimento do IUC estava em seu nome. Deveria ter salvaguardado a transf. de propriedade atempadamente, para o stand neste caso.
Pagar o quanto antes, de modo a evitar que a multa aumente...
Colocado por: Inês PestanaNão acho isto nada justo visto que já tinha vendido o carro.
Justo não é, mas a verdade é que se o carro esteve registado como seu até essa data, perante as Finanças não lhe resta alternativa. À parte, poderá tentar que o stand assuma isso e que lhe dê a si esse dinheiro. Mas, repito, perante as Finanças, a responsabilidade será sempre sua e nunca do Stand
Colocado por: Inês PestanaAutomóvel vendido a um stand a 22 de MAIO/22; (doc. comprovativo da venda)
Você na verdade, não vendeu o carro no dia 22 de Maio.
O que você fez, foi, preencher uma declaração de compra/venda automovel, onde os dados no comprador ficaram em branco.
Isto é pratica corrente dos stands para evitarem um registo automovel. Ficam com as folhas preenchidas pelo vendedor, e quando aparece um comprador, preenchem o resto da folha.
Eu no seu lugar deslocar-me-ia ao stand, resolvia as coisas a bem, caso não quisessem, pedia o livro de reclamações e deixava avaliação negativa online. Não há muito mais a fazer.
Artigo 3.º Incidência subjectiva 1 - São sujeitos passivos do imposto as pessoas singulares ou coletivas, de direito público ou privado, em nome das quais se encontre registada a propriedade dos veículos.
Artigo 4.º Incidência temporal 1 - O imposto único de circulação é de periodicidade anual, sendo devido por inteiro em cada ano a que respeita. 2 - O período de tributação corresponde ao ano que se inicia na data da matrícula ou em cada um dos seus aniversários, relativamente aos veículos das categorias A, B, C, D e E, e ao ano civil, relativamente aos veículos das categorias F e G.
Artigo 6.º Facto gerador e exigibilidade 1 - O facto gerador do imposto é constituído pela propriedade do veículo, tal como atestada pela matrícula ou registo em território nacional. ... 3 - O imposto considera-se exigível no primeiro dia do período de tributação referido no n.º 2 do artigo 4.º
Portanto parece-em ser 1 imposto pago à cabeça (inicio do período de tributação) para o período que se inicia com a data da matricula, sendo responsável pelo seu pagamento o proprietário nessa data, independentemente de resta 1 dia ou 30 para o pagar e transaccione o veiculo nesse intervalo.
Pois, calha-me a mim a bomboca. Já se estava mesmo a ver. O stand para ter pago o iuc, como se tinha comprometido teria pago de imediato. De qq forma vou tentar resolver a bem com eles e ver se cumprem o que tinham dito (duvido muito). Se não, pago eu, a mim me cabe... :(