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  1.  # 1

    Bom dia a todos.
    espero que me possam ajudar.

    o meu marido tem um imovel alugado desde 2015, ainda nem nos conheciamos.
    entretanto casamos e tivemos um filho e necessitamos da casa para viver.
    assim, enviamos carta à inquilina informando da oposiçao da renovaçao do contrato (contrato de 1 ano renovavel automaticamente nao havendo opsiçao das partes).
    o contrato termina dia 30 de junho e enviamos a carta no inicio de fevereiro de 2023 (cumpre os 120). na carta apenas indicamos a nao renovaçao do contrato mas o meu marido quis lhe ligar antes de enviar a carta por uma questao de consideração a avisar e disse lhe que era para habitaçao propria.

    Ela agora respondeu nos com nova carta registada a dizer que nao indicamos o motivo na carta, mas sendo para residencia propria ela tem de receber 1 ano de rendas e ainda que devia ter sido com 6 meses de antecedencia.

    ela tem algum fundamento?
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    • 1 março 2023

     # 2

    É de supor que a sua inquilina esteja a fazer confusão.
    Sendo uma oposição no âmbito do nº 1 do artigo 1097º não se torna necessário que o senhorio tenha que apresentar qualquer justificação, nem implica o expediente que a inquilina refere. Só o seria se fosse uma oposição à primeira renovação do contrato, no âmbito do nº 3 do mesmo artigo, que não é o caso.

    ---
    Artigo 1097.º - (Oposição à renovação deduzida pelo senhorio)

    1. O senhorio pode impedir a renovação automática do contrato mediante comunicação ao arrendatário com a antecedência mínima seguinte:

    a) 240 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a seis anos;
    b) 120 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a um ano e inferior a seis anos;
    c) 60 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a seis meses e inferior a um ano;
    d) Um terço do prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação, tratando-se de prazo inferior a seis meses.

    2. A antecedência a que se refere o número anterior reporta-se ao termo do prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação.
    3. A oposição à primeira renovação do contrato, por parte do senhorio, apenas produz efeitos decorridos três anos da celebração do mesmo, mantendo-se o contrato em vigor até essa data, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
    4. Excetua-se do número anterior a necessidade de habitação pelo próprio ou pelos seus descendentes em 1.º grau, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 1102.º e nos n.ºs 1, 5 e 9 do artigo 1103.º
    Concordam com este comentário: aritareis
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  2.  # 3

    .
  3.  # 4

    Colocado por: sizeÉ de supor que a sua inquilina esteja a fazer confusão.
    Sendo uma oposição no âmbito do nº 1 do artigo 1097º não se torna necessário que o senhorio tenha que apresentar qualquer justificação, nem implica o expediente que a inquilina refere. Só o seria se fosse uma oposição à primeira renovação do contrato, no âmbito do nº 3 do mesmo artigo, que não é o caso.

    ---
    Artigo 1097.º - (Oposição à renovação deduzida pelo senhorio)

    1. O senhorio pode impedir a renovação automática do contrato mediante comunicação ao arrendatário com a antecedência mínima seguinte:

    a) 240 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a seis anos;
    b) 120 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a um ano e inferior a seis anos;
    c) 60 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a seis meses e inferior a um ano;
    d) Um terço do prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação, tratando-se de prazo inferior a seis meses.

    2. A antecedência a que se refere o número anterior reporta-se ao termo do prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação.
    3. A oposição à primeira renovação do contrato, por parte do senhorio, apenas produz efeitos decorridos três anos da celebração do mesmo, mantendo-se o contrato em vigor até essa data, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
    4. Excetua-se do número anterior a necessidade de habitação pelo próprio ou pelos seus descendentes em 1.º grau, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 1102.º e nos n.ºs 1, 5 e 9 do artigo 1103.º
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    pois, na carta invocamos o artigo 1097. e ela usa e trancreve o que está no site doutor finanças e fala no NRAU 1102 E 1103.
    A minha interpretação que é que so seriam esses artigos caso estivemos a terminar o contrato a meio do ano (por exempo em novembro) mas não, estamos a terminar no final de mais 1 ciclo de um ano.
    alias no contrato assinado diz isso mesmo, o contrato é de 1 ano renovavel por periodo de 1 ano sem oposiçao das partes

    como devo agora falar com ela? via tlf ounovamente por carta registada?
  4.  # 5

    O que a arrendatária referiu é para contratos antigos sem termo.

    Você fez o correto e no prazo legal, oposição à renovação não necessita de nenhum motivo.
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    • 1 março 2023

     # 6

    Colocado por: aritareis

    como devo agora falar com ela? via tlf ounovamente por carta registada?


    Como toda a carta deve merecer uma resposta, será conveniente fazê-lo.
    No entanto, antes de o fazer, eu, no seu lugar, faria um contacto pessoal com a inquilina a tentar esclarecer a divergência, tendo por base o artigo 1097º. Não vá ela ela ter algo na manga....
    • RCF
    • 1 março 2023

     # 7

    Colocado por: aritareiscomo devo agora falar com ela? via tlf ounovamente por carta registada?

    Se ela vos respondeu por carta registada, é indispensável que lhe respondam pela mesma via - carta registada. Caso contrário, se as coisas não correrem bem, para todos os efeitos, vocês não lhe teriam respondido e ter-se-iam conformado com a resposta/exigência dela.
  5.  # 8

    olá a todos.
    desde ja obrigada pelas vossas respostas.

    Enviamos nova carta registada relembrando o artido 1097º
    Agora ela invoca o art 12º de 2019 em que apos 1 ano os contrato sao renovados por periodos de 3 anos.
    no entanto no contrat oassinado está escrito que o contrato é de 1 ano renovavel por periodos de 1 ano caso n haja oposiçao das partes.

    Continuamos dentro da lei certo?

    Obrigada
  6.  # 9

    Colocado por: aritareisolá a todos.
    desde ja obrigada pelas vossas respostas.

    Enviamos nova carta registada relembrando o artido 1097º
    Agora ela invoca o art 12º de 2019 em que apos 1 ano os contrato sao renovados por periodos de 3 anos.
    no entanto no contrat oassinado está escrito que o contrato é de 1 ano renovavel por periodos de 1 ano caso n haja oposiçao das partes.

    Continuamos dentro da lei certo?

    Obrigada


    A inquilina está equivocada, os contratos de um ano a produzir efeitos ao final do terceiro é após a lei 2019, esse contrato é de 2015.
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  7.  # 10

    Colocado por: Varejote

    A inquilina está equivocada, os contratos de um ano a produzir efeitos ao final do terceiro é após a lei 2019, esse contrato é de 2015.
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    Bom dia.
    Pois continuamos cheios de novidades. Já vamos na 3a carta registada a explicar-lhe que todos os argumentos que usa, inclusivé o apelo a solidariedade e ao coração, sao equivocos e que estamos dentro da lei.

    Ontem fomos contactados pela advogada da inquilina com uma proposta para ela sair em FEV'24. Indica-nos que se formos para despejo nao nos livramos dela antes de JUN'24 por isso é um bom negocio par nós.
    Iremos declinar pois estamos dentro da lei e nao lhe fizemos nenhuma proposta para recebermos uma contra-proposta.

    Que vos parece?
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    • 12 abril 2023

     # 11

    Ao que isto chegou ! Advogados mafiosos a proporem expedientes pantanosos...
    E depois, chegados a Fevereiro 2024, volta a estar em causa a imediata entrega da casa ?
    Concordam com este comentário: aritareis
  8.  # 12

    Colocado por: sizeAo que isto chegou ! Advogados mafiosos a proporem expedientes pantanosos...
    E depois, chegados a Fevereiro 2024, volta a estar em causa a imediata entrega da casa ?
    Concordam com este comentário:aritareis


    Segundo a Advogada a sua cliente assinaria agora um papel em que se comprometeria a sair a 28 de Fev.
    Enfim, nem sei que dizer disto tudo. a minha vontade era mandá-la logo para um certo sitio.
    ou isso ou armar-me em parva e dizer sim senhora, entao de julho a fev'24 a renda sao 2000€ por mês, por visto que o contrato termina temos de fazer outro.

    Mas na realidade queremos e precisamos ir viver para aquela casa.
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    • 12 abril 2023

     # 13

    Colocado por: aritareis

    Segundo a Advogada a sua cliente assinaria agora um papel em que se comprometeria a sair a 28 de Fev.


    Repito, advogado mafioso...
    Esse, dito papel valeria zero.

    Como é que um advogado pode colocar como sério e seguro para si, na qualidade de senhoria, tal declaração duvidosa, quando perante o contrato de arrendamento existente, recorre a expediente para que a inquilina não cumpra com as regras da legislação.
    Possivelmente, em Fevereiro de 2024, voltaria ao mesmo procedimento reprovável...
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  9.  # 14

    Colocado por: size

    Repito, advogado mafioso...
    Esse, dito papel valeria zero.

    Como é que um advogado pode colocar como sério e seguro para si, na qualidade de senhoria, tal declaração duvidosa, quando perante o contrato de arrendamento existente, recorre a expediente para que a inquilina não cumpra com as regras da legislação.
    Possivelmente, em Fevereiro de 2024, voltaria ao mesmo procedimento reprovável...


    Tambem julgo que seria o mesmo.
    a primeira resposta que tivemos da inquilina foi um copy paste do doutor finanças (inclusive ela colocou la o url da informação.
    A 2a foi a invocar a lei 12/2019
    e agora este telefone.

    Se ela se recusar a sair prefiro nao ter a casa no devido tempo por estar em tribunal do que por acordos duvidosos.
    • N_V
    • 12 abril 2023

     # 15

    Boas,

    Pelo que parece nenhuma das partes vai querer ceder, será melhor começar a preparar um Procedimento Especial de Despejo, veja no Balcão Nacional do Arrendamento. Não precisa para iniciar de constituir advogado e as taxas são minimas, já para o inquilino o mandatário é obrigatório e as taxas são substancialmente mais elevadas. Atenção a um pormenor importante, nesta acção vai ter de identificar todas as pessoas que possam ter esse imóvel como domicilio, se não o fizer o Juiz pode rejeitar a acção porque não pode despejar alguém que não informou.

    Já quanto ao advogado do inquilino penso que está somente a trabalhar em prol do seu cliente e secalhar até tem razão quando fala no limite em Junho 2024 já que estes processo com oposições atras de oposições podem-se estender no tempo. Se for por esta via preparem-se para uma longa espera.
  10.  # 16

    Há advogados criminais e criminosos.
  11.  # 17

    Colocado por: VarejoteHá advogados criminais e criminosos.


    Acabamos por informar a advogada da nossa inquilina que nao estamos interessados em acordo pois queremos a casa para habitar.
    a resposta imediata foi: ok, mas ela n vai sair a 30 de junho e como sabe a unica jurisprudencia que existe é do tribunal de guimaraes e deu a vitoria ao inquilino

    vamos à luta.
    para mim é obtuso que, nós cumprindo a lei, nao tenhamos acesso a um imovel que nos pertence.
  12.  # 18

    Colocado por: N_VBoas,

    Pelo que parece nenhuma das partes vai querer ceder, será melhor começar a preparar um Procedimento Especial de Despejo, veja no Balcão Nacional do Arrendamento. Não precisa para iniciar de constituir advogado e as taxas são minimas, já para o inquilino o mandatário é obrigatório e as taxas são substancialmente mais elevadas. Atenção a um pormenor importante, nesta acção vai ter de identificar todas as pessoas que possam ter esse imóvel como domicilio, se não o fizer o Juiz pode rejeitar a acção porque não pode despejar alguém que não informou.

    Já quanto ao advogado do inquilino penso que está somente a trabalhar em prol do seu cliente e secalhar até tem razão quando fala no limite em Junho 2024 já que estes processo com oposições atras de oposições podem-se estender no tempo. Se for por esta via preparem-se para uma longa espera.


    e como vou eu saber a identiifcação da filha e netos da inquilina? a casa foi alugada a ela, alias à data do contrato ela nem netos tinha.
  13.  # 19

    Mas ela tem lá em casa a filha e os netos a viver com ela?
  14.  # 20

    Colocado por: casinhaDaAvoMas ela tem lá em casa a filha e os netos a viver com ela?


    Pelos vistos sim.
 
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