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  1.  # 1

    Boa tarde,
    Após bem entendi após procura da lei digam-me se interpretei mal.
    De origem o condomínio tem pagamento por permilagem, é feita a votação e fica em partes iguais.
    Se passado uns anos existir nova votação para passar para permilagem, só é possível se ninguêm votar contra? Ou seja, se alguem votar a favor de se manter em partes iguais já não se pode alterar?
    Se bem entendi a lei..
    Só para confirmar...
    Obrigado
    • njs
    • 28 março 2023

     # 2

    Esse tipo de alteração carece de maioria ou 2/3 do capital, não tenho a certeza, e não podem existir votos contra.
    • size
    • 28 março 2023

     # 3

    Para reverter a norma aprovada das quotas iguais e passar a ser pela permilagem, basta obter-se uma maioria simples, com ou sem votos contra.

    ATENÇÂO: Legalmente, a opção de quotas iguais, não pode ser aplicada sobre os encargos de obras de conservação, nem de fruição.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: XPTO2511
    • njs
    • 28 março 2023

     # 4

    Tinha ideia que era diferente, obrigado size pela correcção 😀
  2.  # 5

    Obrigado pelo esclarecimento
    "ATENÇÂO: Legalmente, a opção de quotas iguais, não pode ser aplicada sobre os encargos de obras de conservação, nem de fruição."

    Existe algum sitio onde possa consultar esta legislação para apresentar em reunião?
    obrigado
  3.  # 6

    Colocado por: XPTO2511Existe algum sitio onde possa consultar esta legislação para apresentar em reunião?

    è só consultar o Código Civil. Nas partes aplicáveis.
    Concordam com este comentário: XPTO2511
    • size
    • 29 março 2023

     # 7

    Artigo 1424.º - (Encargos de conservação e fruição)


    1. Salvo disposição em contrário, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e relativas ao pagamento de serviços de interesse comum são da responsabilidade dos condóminos proprietários das frações no momento das respetivas deliberações, sendo por estes pagas em proporção do valor das suas frações.
    2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, as despesas relativas ao pagamento de serviços de interesse comum podem, mediante disposição do regulamento de condomínio, aprovada, sem oposição, por maioria dos condóminos que representem a maioria do valor total do prédio, ficar a cargo dos condóminos em partes iguais ou em proporção à respetiva fruição, desde que devidamente especificadas e justificados os critérios que determinam a sua imputação.
    Concordam com este comentário: XPTO2511
  4.  # 8

    Artigo 1424.º
    2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as despesas relativas ao pagamento de serviços de interesse comum podem, mediante disposição do regulamento de condomínio, aprovada, sem oposição, por maioria dos condóminos que representem a maioria do valor total do prédio, ficar a cargo dos condóminos em partes iguais ou em proporção à respetiva fruição, desde que devidamente especificadas e justificados os critérios que determinam a sua imputação.


    Neste artigo aqui espetam-se todos, apenas vai a votação e regra geral se a maioria aprova assim fica.
    Ontem lá foi a reunião aqui do condomínio, quando vim para cá as quotas eram divididas em partes iguais, sem nunca apresentarem nem documento de aprovação nem nada. Ontem veio o assunto à baila novamente, pois tivemos que aprovar novamente o orçamento de 2022 porque um artista que não esteve presente impugnou a acta, por permilagem paga o dobro, e 2 meses depois vendeu o apartamento, ora ontem lá conseguiu que alguém lhe passa-se a procuração para poder estar presente, ele e a esposa armaram tamanho circo, porque queriam os dois participar, até disseram que as quotas eram de forma equitativa por usucapião, o circo foi tal que administrador pediu para apenas 1 deles participar, ao que responderam que os dois estavam a representar determinada fração do condomínio, acabou por ir verificar e perguntar se tinham cópia do documento de identificação do proprietário representado para confirmar a assinatura, deu caldeirada, acabaram por sair e chamar a policia e que iam processar o administrador por difamação.
    Para verem como são, apesar de já não morarem no prédio, queriam correr com a atual administração, inclusive tinham cá foram outra empresa de condomínio pronta para poder aparecer caso isso acontece-se.
    E andou este condomínio neste fado nos últimos 20 anos.
  5.  # 9

    Colocado por: size2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, as despesas relativas aopagamento de serviços de interesse comum podem, mediante disposição do regulamento de condomínio, aprovada, sem oposição, por maioria dos condóminos que representem a maioria do valor total do prédio, ficar a cargo dos condóminos em partes iguais ou em proporção à respetiva fruição, desde que devidamente especificadas e justificados os critérios que determinam a sua imputação.


    Só um esclarecimento, é por maioria mas não pode haver oposição ? E tem de existir prova disso em ata certo?

    A mim calha-me com cada uma, num prédio que há 40 anos tem sido sempre quotas iguais para todos - pq é só 4 andares de esquerdo e direito, e a diferença de permilagens vem de uns terem terraços, outros o lado esquerdo tem mais área mas os lados direito tem uma empena lateral que necessita pinturas e a esquerda não existe, os votos sempre tiveram poder igual.

    Recentemente contrataram uma empresa, e na ultima reunião falaram nisso mas não existiu qualquer votação - este ano descobri que fizeram as quotas do ano nessa forma de permilagem...
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    • 29 março 2023 editado

     # 10

    Colocado por: ORodri

    Só um esclarecimento, é por maioria mas não pode haver oposição ? E tem de existir prova disso em ata certo?


    Tal deliberação a estabelecer quotas iguais, tem que ser aprovada por dupla maioria. Ou seja,tem que ser aprovada por mais de 50% dos condóminos do prédio e que ao mesmo tempo representem a maioria simples de votos a favor (50%+1).
    Se existir um voto contra a deliberação não é aprovada. Todas as deliberações tem que constar em ata.

    A mim calha-me com cada uma, num prédio que há 40 anos tem sido sempre quotas iguais para todos - pq é só 4 andares de esquerdo e direito, e a diferença de permilagens vem de uns terem terraços, outros o lado esquerdo tem mais área mas os lados direito tem uma empena lateral que necessita pinturas e a esquerda não existe, os votos sempre tiveram poder igual.

    Totalmente errado e ilegal esse critério. A pintura da empena do prédio é uma obra de conservação, que ao abrigo do nº 1 do artigo 1424º, os os encargos com a mesma, devem ser repartidos por todos os condóminos com base na permilagem de cada fração. Ponto final.
    Não interessa de que lado é a empena. O perímetro do prédio é um único e não está indexado a qualquer lado, direito, central ou esquerdo.

    Só o pagamento de serviços de interesse comum é que podem ser distribuídos em partes iguais.
  6.  # 11

    Colocado por: size
    Tal deliberação a estabelecer quotas iguais, tem que ser aprovada por dupla maioria. Ou seja,tem que ser aprovada por mais de 50% dos condóminos do prédio e que ao mesmo tempo representem a maioria simples de votos a favor (50%+1).
    Se existir um voto contra a deliberação não é aprovada. Todas as deliberações tem que constar em ata.



    Não há também a obrigatoriedade de reunião de condomínio terem que estar presentes pelo menos 2/3?
  7.  # 12

    Colocado por: size
    Tal deliberação a estabelecer quotas iguais, tem que ser aprovada por dupla maioria. Ou seja,tem que ser aprovada por mais de 50% dos condóminos do prédio e que ao mesmo tempo representem a maioria simples de votos a favor (50%+1).
    Se existir um voto contra a deliberação não é aprovada. Todas as deliberações tem que constar em ata.

    Totalmente errado e ilegal esse critério. A pintura da empena do prédio é uma obra de conservação, que ao abrigo do nº 1 do artigo 1424º, os os encargos com a mesma, devem ser repartidos por todos os condóminos com base na permilagem de cada fração. Ponto final.
    Não interessa de que lado é a empena. O perímetro do prédio é um único e não está indexado a qualquer lado, direito, central ou esquerdo.

    Só o pagamento de serviços de interesse comum é que podem ser distribuídos em partes iguais.


    Obrigado .

    Tinha sido criado assim por zero interveniência de leis, por uma questão de igualdade entre todos - uns tinham mais area, outros precisavam de mais uma fachada, etc etc.

    Não tendo razão legal, tb não vou interferir mais nisto - tenho ainda o outro problema de danos por entupimento de prumada por resolver noutro condomínio.
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    • 30 março 2023

     # 13

    Colocado por: Ovelheiro

    Não há também a obrigatoriedade de reunião de condomínio terem que estar presentes pelo menos 2/3?


    Para este caso especifico, não. Trata-se da exigência de uma maioria simples de votos, pelo que o quórum constitutivo para deliberar apenas deve observar essa base.
  8.  # 14

    Mas uma vez que é uma decisão que carece de unanimidade, apesar de não estar explicito é verdade, não deveria aplicar-se:


    Artigo 1432.º
    (Convocação e funcionamento da assembleia) - [A redação introduzida pela Lei 8/2022, de 10-01, entra em vigor a partir de 10 de abril de 2022]

    8 - As deliberações que careçam de ser aprovadas por unanimidade dos votos podem ser aprovadas por unanimidade dos condóminos presentes desde que estes representem, pelo menos, dois terços do capital investido, sob condição de aprovação da deliberação pelos condóminos ausentes, nos termos dos números seguintes
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    • 30 março 2023

     # 15

    Colocado por: Ovelheiro
    Mas uma vez que é uma decisão que carece de unanimidade, apesar de não estar explicito é verdade, não deveria aplicar-se:

    Mas a deliberação sobre o caso aqui em causa não carece de nenhuma unanimidade
  9.  # 16

    Colocado por: size
    Mas a deliberação sobre o caso aqui em causa não carece de nenhuma unanimidade


    Sobre as quotas por valor equitativo não carece? Pois 1 voto contra é suficiente para não passar, não é enquadravel na unanimidade?
  10.  # 17

    Entretanto estive a ver e alteraram o nº2 do artigo 1424, pois antes tinha essa informação.

    Artigo 1424.º
    Encargos de conservação e fruição
    1. Salvo disposição em contrário, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum são pagas pelos condóminos em proporção do valor das suas fracções.
    2 - Porém, as despesas relativas ao pagamento de serviços de interesse comum podem, mediante disposição do regulamento de condomínio, aprovada sem oposição por maioria representativa de dois terços do valor total do prédio, ficar a cargo dos condóminos em partes iguais ou em proporção à respectiva fruição, desde que devidamente especificadas e justificados os critérios que determinam a sua imputação.
    3 - As despesas relativas aos diversos lanços de escadas ou às partes comuns do prédio que sirvam exclusivamente algum dos condóminos ficam a cargo dos que delas se servem.
    4. Nas despesas dos ascensores só participam os condóminos cujas fracções por eles possam ser servidas.
    5 - Nas despesas relativas às rampas de acesso e às plataformas elevatórias, quando colocadas nos termos do n.º 3 do artigo seguinte, só participam os condóminos que tiverem procedido à referida colocação.
 
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