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  1.  # 1

    Bom dia.
    Espero que me possam ajudar com uma dúvida do meu condomínio.
    Estamos em dúvida se as varandas são área comum ou privada.

    Se na escritura em notário não estiver mencionado a varanda, é comum? Na descrição na câmara municipal é descrita como fazendo parte da fração. Obrigado pela ajuda.

    Segundo a divisão em propriedade horizontal na câmara municipal as frações estão descritas, por exemplo, da seguinte maneira "fração A, habitação, com 30m2 constituída por sala, WC, .... e varanda de 3m2. Tem uso exclusivo de uma garagem com 15m2".
    Segundo a escritura em cartório " fração A, habitação com 30m2. Tem uso exclusivo de uma garagem com 15m2."

    Como é óbvio quem não tem varanda não quer pagar impermeabilização das varandas e quem as tem diz que são área comum por a escritura em cartório não as ter como sendo da fração, como estava na câmara municipal. O cartório tem em arquivo o documento da câmara municipal onde está descrito as frações como tendo varanda. 🤔
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    • 28 abril 2023

     # 2

    Colocado por: Claraap
    Como é óbvio quem não tem varanda não quer pagar impermeabilização das varandas e quem as tem diz que são área comum por a escritura em cartório não as ter como sendo da fração, como estava na câmara municipal. O cartório tem em arquivo o documento da câmara municipal onde está descrito as frações como tendo varanda. 🤔


    As varandas são consideradas como parte estrutural das das fachadas. Logo, são áreas comuns.
    Os encargos com a impermeabilização de uma varanda recaem sobre todos os condóminos.
    Concordam com este comentário: sisu
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Claraap
  2.  # 3

    Colocado por: size

    As varandas são consideradas como parte estrutural das das fachadas. Logo, são áreas comuns.
    Os encargos com a impermeabilização de uma varanda recaem sobre todos os condóminos.
    Estas pessoas agradeceram este comentário:Claraap



    Obrigado pela rápida resposta.

    Eu como condómina com uma varanda (com marquise) num prédio em que a empresa de administração diz que a varanda é minha e sou eu que tenho de cuidar; e como condómina num prédio (caso apresentado inicialmente) onde não tenho varanda e quem as tem até as fechou com marquise acho que o interior da varanda é dos proprietários!

    Pelo que tenho pesquisado, se o título constitutivo mencionar que a varanda é parte da fração, o proprietário é responsável pelo seu interior/base.

    Infelizmente no caso que apresentei inicialmente, a constituição em propriedade horizontal na câmara descreve as frações mas o da conservatória já não.
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    • 28 abril 2023 editado

     # 4

    Colocado por: Claraap


    Obrigado pela rápida resposta.

    Eu como condómina com uma varanda (com marquise) num prédio em que a empresa de administração diz que a varanda é minha e sou eu que tenho de cuidar; e como condómina num prédio (caso apresentado inicialmente) onde não tenho varanda e quem as tem até as fechou com marquise acho que o interior da varanda é dos proprietários!

    Pelo que tenho pesquisado, se o título constitutivo mencionar que a varanda é parte da fração, o proprietário é responsável pelo seu interior/base.

    Infelizmente no caso que apresentei inicialmente, a constituição em propriedade horizontal na câmara descreve as frações mas o da conservatória já não.
    ~

    Há que distinguir situações distintas:

    Se estiver em causa uma impermeabilização de uma varanda, como acima referiu, porque está provocar infiltrações, esta reparação é estrutural e, por isso, a repartir os encargos por todos os condóminos.

    Se estiver em causa a manutenção, ou mesmo reparação dos mosaicos, tijoleiras, (piso interior), por desgaste, é sim da responsabilidade do usufrutuário.
  3.  # 5

    Se a marquise não é original do prédio, dentro da marquise, que repara é o proprietário da fração, se a varanda for aberta e de origem quem para é o condomínio.
  4.  # 6

    Colocado por: VarejoteSe a marquise não é original do prédio, dentro da marquise, que repara é o proprietário da fração, se a varanda for aberta e de origem quem para é o condomínio.


    Em ambos os prédios as varandas eram abertas e alguns proprietários fecharam sem autorização em assembleia.

    No prédio onde me disseram que quem paga é o proprietário também me dava jeito que o condomínio pagasse a impermeabilização (quero tirar a marquise que um dono antigo colocou mas sei que a impermeabilização com 60 anos me vai dar problemas pois o meu tecto da marquise tem problemas provenientes da varanda com marquise de cima que deixa infiltrar).
  5.  # 7

    A fachada da varanda ou o exterior é da responsabilidade do condominio, o interior é da responsabilidade do proprietário.
  6.  # 8

    Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
    Processo: 0021338

    Nº Convencional: JTRL00029132
    Relator: CALIXTO PIRES
    Descritores: PROPRIEDADE HORIZONTAL
    PARTE COMUM
    NATUREZA JURÍDICA
    OBRAS
    CONDOMÍNIO
    RESPONSABILIDADE

    Nº do Documento: RL198505070021338
    Data do Acordão: 07-05-85
    Votação: UNANIMIDADE
    Referência de Publicação: CJ 1985 TIII PAG142
    Texto Integral: N
    Privacidade: 1

    Meio Processual: APELAÇÃO.
    Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
    Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
    Legislação Nacional: CCIV66 ART1424 N1 N2.

    Sumário:

    I - As varandas, como componentes da fachada do edifício, são partes comuns.
    II - O que da varanda está exclusivamente ao serviço do condómino proprietário da fracção que lhe dá acesso, é a sua base, isto é, a sua parte interior.
    III - Sendo as obras, a reparar nas varandas, consistentes em fendas pronunciadas, resultantes, não do uso normal das mesmas, mas de deficiência na construção das paredes externas, todos os condóminos devem participar no custo das mesmas, na proporção do valor das suas fracções.
 
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