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  1.  # 1

    A máquina está em movimento :)

    https://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=172871


    Abraços
    Estas pessoas agradeceram este comentário: JOCOR
  2.  # 2

    Vamos lá ver...
  3.  # 3

    Li na diagonal mas pareceu-me que irá ser obrigatório que os projetos sejam apresentados em BIM
    Confirma-se?
    Qual o objetivo?
  4.  # 4

    Quando la chegar já estás reformado, seu jurássico :)

    Capítulo IV
    Disposições finais e transitórias
    Artigo 18.º
    Projetos em BIM
    1 - É obrigatório, a partir de 1 de janeiro de 2030, a apresentação do projeto de
    arquitetura e os projetos de especialidades, previstos no RJUE, modulados digital,
    parametricamente e coordenados de acordo com a metodologia Building Information
    Modelling (BIM).
    2 - A partir da data prevista no número anterior, a validação do cumprimento do
    disposto em planos intermunicipais ou municipais, pelas câmaras municipais é
    efetuado de forma totalmente automática e sem intervenção humana.
  5.  # 5

    Colocado por: NeonQuando la chegar já estás reformado, seu jurássico :)

    Espero bem que sim.
  6.  # 6

    Colocado por: zedasilvaEspero bem que sim


    Será uma data de referência/um marco. Provavelmente não será cumprido, mas é um começo para começar a modernizar tudo e todos 8)
  7.  # 7

    Ora isto é uma proposta de lei, quando passa a lei?!!!ou nunca vai passar 🤔
    Concordam com este comentário: RUIOLI
  8.  # 8

    Colocado por: NeonProvavelmente não será cumprido,

    Nada contra o BIM a modernização e os projetos feitos por técnico verdadeiramente competentes mas creio que em vez do SIMPLEX se está a arranjar mais um COMPLEX
    Os procedimentos para o licenciamento de um muro ou a abertura de uma janela no alçado tardoz vão continuar a ser os mesmo que para o licenciamento de uma moradia?
    Será que não deveria começar pela modernização das bases? Aquelas que verdadeiramente são a essência do projeto? Os executantes.
    Porque não simplificar os procedimentos e encargos do Zé da Carrinha de forma a que ele possa evoluir técnicamente?
  9.  # 9

    Isto e' uma daquelas coisas que so vem ajudar.
    Quando se espera, por vezes, quase um ano ou mais para uma aprovacao...
    Concordam com este comentário: JOCOR
  10.  # 10

    Colocado por: sfamoreiraIsto e' uma daquelas coisas que so vem ajudar.

    Vem ajudar em quê?
    O facto de a câmara estar isenta do parecer de licenciamento não quer dizer que as obras não tenham que cumprir as regras.
    Que mais valia trás isto ao DO?
    Começa a obra sempre sem a certeza de que passado 1 ano não tem que a deitar abaixo.
    Eu defendo a agilização dos processos mas com garantias para o DO
    Não há qualquer justificação logica para um projeto demorar 1 ano a ser aprovado.
  11.  # 11

    Carraças....

    Artigo 20°
    […]
    1 - A apreciação do projeto de arquitetura, no caso de pedido de licenciamento
    relativo a obras previstas nas alíneas c) a f) do n.º 2 do artigo 4.º, incide
    exclusivamente sobre a sua conformidade com:
    a) Planos municipais ou intermunicipais de ordenamento no
    território;
    b) Medidas preventivas;
    c) Área de desenvolvimento urbano prioritário
    d) Área de construção prioritária;
    e) Servidões administrativas;
    f) Restrições de utilidade pública;
    g) O uso proposto;
    h) As normas legais e regulamentares relativas ao aspeto exterior e à
    inserção urbana e paisagística das edificações;
    i) A suficiência das infraestruturas.


    - […].
    9 - Os projetos de especialidade são enviados após o ato de licenciamento e
    apenas para conhecimento da câmara municipal, não sendo os mesmos r
    objeto de qualquer apreciação ou aprovação.


    10 -Na apreciação do projeto de arquitetura, a câmara municipal não pode
    analisar os elementos não previstos no n. º 1, estando designadamente
    impedida de apreciar:
    a) A estrutura de estabilidade;
    b) Os interiores;
    c) A existência de compartimentos ou locais para caixotes do lixo ou
    outros elementos de mobiliário urbano;
    d) Os projetos de especialidade.



    11 - São nulas as previsões em planos intermunicipais e municipais, bem como
    em regulamento municipal ou deliberações de órgãos das entidades
    licenciadoras, que confiram poderes de apreciação ao município que não
    estejam previstos no n.º 1 ou que atribuam poderes de apreciação
    relativamente aos aspetos referidos no número anterior.






    Art. 68°
    3 - Nas instalações sanitárias subdivididas haverá como equipamento mínimo
    uma banheira ou duche e um lavatório, num dos espaços; uma bacia de
    retrete e um lavatório, no outro.
    4 - […].
    5 - Nas instalações sanitárias obrigatórias haverá como equipamento mínimo
    uma banheira ou duche, uma bacia de retrete e um lavatório
  12.  # 12

    v) Eliminação da obrigatoriedade de existência de projeto elaborado por projetista para efeitos de execução de instalações elétricas abaixo de 41,4 kVa, quando até agora o limite a partir do qual era obrigatória a elaboração de projeto por projetista era 10,35 kVa;


    O lobby dos eng. Eletrotécnicos não chegou lá.
  13.  # 13

    É aditado o artigo 1422.º-B ao Código Civil, com a seguinte redação:
    «Artigo 1422.º-B
    1- A alteração do fim ou do uso a que se destina cada fração para habitação, não carece de autorização dos restantes condóminos.



    Isto deve ser por causa do tema do alojamento local em fracções de condomínios.

    Humm, agora já se pode transformar o apartamento em salão de massagens?
  14.  # 14

    O que não consigo encontrar claro, é o prazo de pronúncia da CM nos casos de controlo prévio. Alguém(?)
    mesmo neste: https://dre.pt/dre/detalhe/decreto-lei/11-2023-207272800 também não...
  15.  # 15

    Colocado por: ricardo.rodrigues1- A alteração do fim ou do uso a que se destina cada fração para habitação, não carece de autorização dos restantes condóminos.


    Penso que neste caso é para alterar de serviços/ comércio para habitação, afinal o objetivo é "mais habitação".
    Concordam com este comentário: Neon
  16.  # 16

    Agora resta saber as demais exigências...
  17.  # 17

    Colocado por: RUIOLIPenso que neste caso é para alterar de serviços/ comércio para habitação, afinal o objetivo é "mais habitação".


    Precisamente, está bem clarinho. Alterações de .... para HABITAÇÂO.
    Concordam com este comentário: RUIOLI
  18.  # 18

    Colocado por: gil.alvesO que não consigo encontrar claro, é o prazo de pronúncia da CM nos casos de controlo prévio. Alguém(?)


    Gil, a proposta constitui uma alteração a vários diplomas.

    Os prazos indicados no RJUE para arquitetura e decisão final mantem-se inalterados
  19.  # 19

    Colocado por: NeonOs prazos indicados no RJUE para arquitetura e decisão final mantem-se inalterados
    Desculpa-me o comodismo...
    podes dar-me essa alínea/artigo pf?



    EDIT


    Decreto-Lei nº 445/91 de 20-11-1991 revogado por Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro 99

    CAPÍTULO II - Processo de licenciamento

    SECÇÃO III - Em área abrangida por plano director municipal

    SUBSECÇÃO II - Do pedido de licenciamento
    ----------
    Artigo 41° - Apreciação do projecto de arquitectura
    1 - A apreciação do projecto de arquitectura incide sobre a verificação de conformidade com o plano director municipal, nomeadamente no que respeita à adequabilidade do projecto com a política de ordenamento do território aí contida, com normas provisórias e outras servidões administrativas e restrições de utilidade pública, do cumprimento de normas legais e regulamentares em vigor e ainda sobre o aspecto exterior dos edifícios, inserção no ambiente urbano e na paisagem.
    2 - A câmara municipal delibera sobre o projecto de arquitectura no prazo máximo de 60 30 dias.
    (...)



    Deduzo então que o que "cai" com a nova lei será isto:


    3 - O prazo conta-se a partir:
    a) Da data da recepção do requerimento; ou
    b) Da data da recepção dos documentos que posteriormente hajam sido juntos, de harmonia com o disposto no n.º 3 do artigo 16.º; ou
    c) Da data da recepção dos pareceres, autorizações ou aprovações emitidos pelas entidades consultadas ou do termo do prazo estabelecido para a emissão dos mesmos.
  20.  # 20

    Gil os prazos são os previstos nos artigos 20 e 23 do RJUE

    Para a decisão final (art 23) considero que manter 45 dias é um exagero dado que as especialidades se remetem agora a um mero deposito na camara. - Será talvez um lapso a afinar na soluçao final do diploma.


    O que se verifica é uma imposição que os prazos se contam desde a entrada do 1.º requerimento e continuam a decorrer independentemente da administração solicitar elementos adicionais ou pareceres externos. Os prazos nunca param a não ser por incumprimento do cidadão (nesse caso pode ser suspenso por motivo de falha deste).
    Atualmente as coisas não funcionavam assim. Pedia-se um parecer e o prazo ficava suspenso e só reiniciava quando o parecer fosse entregue.
 
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