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  1.  # 1

    Boa tarde,

    o prédio onde resido necessita de obras profundas de remodelação e inclusive já nos encontramos na fase de submeter projecto de arquitectura à Câmara Municipal.
    No entanto, um dos condóminos não só não pagou qualquer verba destinada ao projecto, como deixou no início do ano de pagar a casa ao banco. Ele é estrangeiro, reside no estrangeiro, não tem rendimentos ou qualquer outro bem em Portugal, não responde a qualquer comunicação e sei que não faz tenções de regressar. Abandonou a casa e desapareceu completamente.

    Inevitavelmente, a casa será penhorada pelo banco. Significa isto que os restantes condóminos não podem dar início às obras enquanto não estiver resolvida a penhora e eventual a venda da casa em leilão, se é assim que se desenrola a questão? Quanto tempo demora em média um processo destes? As obras são muito onerosas e dificilmente será viável avançar antecipadamente com o valor desse condómino, até porque é certinho que nunca mais o iremos ver. Temos receio que não possamos fazer as obras nos próximos (muitos) anos à conta desta situação.
  2.  # 2

    Partindo do princípio que essas informações ("deixou de pagar a casa ao banco", "não tem rendimentos ou qualquer outro bem em Portugal") foram obtidas de forma legal... está aí um belo berbicacho.
    Não se esqueçam de pôr essas informações em acta de assembleia de condóminos para ele vos poder meter um processo. :))
  3.  # 3

    Sim, essas informações foram dadas pelo próprio.
    Isto significa que corremos o risco de ficar com o processo todo empatado para os próximos anos?
  4.  # 4

    Paguem por ele. Ou então deixem o banco tomar posse da fração, depois o banco paga.
  5.  # 5

    o banco tb não tem interesse em ficar com um apartamento, cuja venda será prejudicada pelo estado atual do prédio.

    agora falar com quem de direito dentro do banco para lhe fazer ver isso é que é mais difícil
    • RCF
    • 30 maio 2023

     # 6

    Colocado por: jblxmoraSignifica isto que os restantes condóminos não podem dar início às obras enquanto não estiver resolvida a penhora e eventual a venda da casa em leilão, se é assim que se desenrola a questão?

    Não. Significa isso que os restantes condóminos poderão ter de dividir as despesas sem contar com esse condómino.
    Perante essas circunstâncias, parece-me ser o mais razoável. Têm de ser pragmáticos...

    Isto não quer dizer que não seja estabelecida uma quota extraordinária igual para esse condómino, que ficará em dívida. Mais tarde, em caso de venda desse apartamento, pode ser que venham a conseguir cobrar a dívida.
    Concordam com este comentário: imo
    Estas pessoas agradeceram este comentário: jblxmora
  6.  # 7

    Colocado por: RCF
    Não. Significa isso que os restantes condóminos poderão ter de dividir as despesas sem contar com esse condómino.
    Perante essas circunstâncias, parece-me ser o mais razoável. Têm de ser pragmáticos...


    Concordo, absolutamente. Só que estas obras vão mexer com a estrutura do prédio e o interior das casas. Não sei até que ponto é possível entrar-se na casa do senhor e escavacar as coisas sem autorização dele.

    Coloca-se também a questão de haver condóminos que conseguiram o dinheiro para as obras da fracção deles a muito custo e provavelmente não terem esse extra.
    • AMVP
    • 30 maio 2023 editado

     # 8

    Colocado por: RCF
    Isto não quer dizer que não seja estabelecida uma quota extraordinária igual para esse condómino, que ficará em dívida. Mais tarde, em caso de venda desse apartamento, pode ser que venham a conseguir cobrar a dívida.

    Dada a lei atual, como se vende uma fração com divida ao condomínio?
    Diria que a divida terá de ser liquidada em momento prévio à escritura de venda, pois é necessário a declaração da administração de que não existe dívida.
    • RCF
    • 30 maio 2023

     # 9

    Colocado por: AMVPDada a lei atual, como se vende uma fração com divida ao condomínio?

    Vende-se igual.
    A Lei não obriga a que não existam dívidas. Apenas obriga a que seja passada uma declaração pelo condomínio, que identifique a eventual existência de dívidas.

    «Artigo 1424.º-A
    Responsabilidade por encargos do condomínio
    1 - O condómino, para efeitos de celebração de contrato de alienação da fração da qual é proprietário, requer ao administrador a emissão de declaração escrita da qual conste o montante de todos os encargos de condomínio em vigor relativamente à sua fração, com especificação da sua natureza, respetivos montantes e prazos de pagamento, bem como, caso se verifique, das dívidas existentes, respetiva natureza, montantes, datas de constituição e vencimento.
    • RCF
    • 30 maio 2023

     # 10

    Colocado por: jblxmoraConcordo, absolutamente. Só que estas obras vão mexer com a estrutura do prédio e o interior das casas. Não sei até que ponto é possível entrar-se na casa do senhor e escavacar as coisas sem autorização dele.

    Pois... isso já é mais complicado, especialmente a parte de entrar nesse apartamento.
    Sem autorização do proprietário ou de quem tenha a disponibilidade do apartamento, só vejo duas possibilidades - ou com ordem judicial (o que carecerá de processo judicial prévio) ou eventualmente com o fundamento de "estado de necessidade", sendo que para esta última possibilidade, apenas caso a necessidade seja premente e não possa esperar por intervenção judicial, isto é, seja algo urgente e indispensável para garantir a segurança e salubridade do prédio.
  7.  # 11

    Falando bem e depressa. Estão numa embrulhada de todo o tamanho.

    O banco só responsável por qualquer 'prestação' após tomas posse do imóvel, o que pode levar meses. Legalmente o antigo proprietário será sempre responsável pela contribuição até que o mesmo deixe de ser proprietário do imóvel. Resumidamente o montante dessa fracção terá (muito provavelmente) ser suportada pelos restantes condóminos a 'fundo perdido' a não ser que acedam a processo judicial para recuperar esses montantes.

    Mesmo numa venda judicial o montante obtido dessa venda será repartido pelas difrentes entidades credoras, sendo a última dessas entidades o condomínio, logo existe hipótese de o montante resultante da venda não chegar para cobrir todos os valores em dívida
  8.  # 12

    Eu numa situação dessas, já só pensava em vender e por-me longe.
  9.  # 13

    Colocado por: RCF
    Vende-se igual.
    A Lei não obriga a que não existam dívidas. Apenas obriga a que seja passada uma declaração pelo condomínio, que identifique a eventual existência de dívidas.

    «Artigo 1424.º-A
    Responsabilidade por encargos do condomínio
    1 - O condómino, para efeitos de celebração de contrato de alienação da fração da qual é proprietário, requer ao administrador a emissão de declaração escrita da qual conste o montante de todos os encargos de condomínio em vigor relativamente à sua fração, com especificação da sua natureza, respetivos montantes e prazos de pagamento, bem como, caso se verifique, das dívidas existentes, respetiva natureza, montantes, datas de constituição e vencimento.

    Se assim é, essa Lei serve para quê mesmo?
  10.  # 14

    Colocado por: AMVPSe assim é, essa Lei serve para quê mesmo?

    Para que os novos proprietários não herdem dívidas das quais não tinham conhecimento.

    Em relação à situação do tópico é muito bicudo sem dúvida...
  11.  # 15

    Colocado por: amartinsFalando bem e depressa. Estão numa embrulhada de todo o tamanho.


    E se a AT eventualmente avançar com uma penhora por falta de pagamento de IMI (o que se supõe também não ser pago) a embrulhada ainda fica maior...
  12.  # 16

    Colocado por: Bruno.AlvesPara que os novos proprietários não herdem dívidas das quais não tinham conhecimento.

    Isso já era assim.
  13.  # 17

    Colocado por: AMVP
    Isso já era assim.


    Era, mas havia sempre conflitos, que eram dirimidos em tribunal, com resultados variáveis. Agora, quem compra sabe ao que vai.
  14.  # 18

    Colocado por: jblxmora

    Concordo, absolutamente. Só que estas obras vão mexer com a estrutura do prédio e o interior das casas. Não sei até que ponto é possível entrar-se na casa do senhor e escavacar as coisas sem autorização dele.

    Coloca-se também a questão de haver condóminos que conseguiram o dinheiro para as obras da fracção deles a muito custo e provavelmente não terem esse extra.


    Só por curiosidade... Que obras são essas que têm de ir dentro das fracções?
    Obras "estruturais"... ainda cai o edificio antes de terem isso resolvido.
  15.  # 19

    É um edifício histórico que deve rondar já os 200 anos e precisa de reforço estrutural, mudança das vigas de madeira por estas estarem bastante apodrecidas e por isso são obras que implicam ajustes no interior dos apartamentos.
  16.  # 20

    Colocado por: hangas

    E se a AT eventualmente avançar com uma penhora por falta de pagamento de IMI (o que se supõe também não ser pago) a embrulhada ainda fica maior...


    Nem me tinha lembrado do IMI... seguramente não paga. Tem as quotas normais em atraso, quotas extraordinárias por pagar, prestações ao banco a acumularem-se etc. Uma penhora da AT é coisa para levar anos, certo?
 
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