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    • Dwq
    • 26 setembro 2023

     # 1

    Boa tarde,

    Pretendo abrir um restaurante e já tenho a licença da câmara para o fazer.
    A minha questão é se eu preciso da autorização do condomínio sabendo que não vou precisas de mudar a fachada do prédio.
    No título constitutivo da propriedade horizontal a minha fração está como “estabelecimento”.
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    • 26 setembro 2023

     # 2

    Trata-se de estabelecimento comercial ou estabelecimento de restauração ?
    A fração está preparada e para a industria de restauração ?

    Pode não ser autorizado pelo condomínio .
    • Dwq
    • 26 setembro 2023

     # 3

    No título constitutivo apenas diz “ estabelecimento” .
    Neste momento ainda não está preparada para restauração, no entanto, apenas com as novas extrações de fumos não precisarei de fazer nenhum alteração da fachada.
  1.  # 4

    É alteração de uso, além de todos terem de aceitar, falta o processo burocrático que não é nada meigo.
    • Dwq
    • 26 setembro 2023

     # 5

    Ou seja, sempre a o estabelecimento mudar de ramo preciso do condomínio?
    Só porque antes da loja era uma stand, depois ficou um banco e agora uma loja de comércio.
    Tudo isto sem nenhum pedido ao condomínio
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    • 26 setembro 2023

     # 6

    Colocado por: Dwq
    Ou seja, sempre a o estabelecimento mudar de ramo preciso do condomínio?
    Só porque antes da loja era uma stand, depois ficou um banco e agora uma loja de comércio.
    Tudo isto sem nenhum pedido ao condomínio


    Tudo bem, a afectação do estabelecimento em causa será de comércio e serviços.

    Ao pretender instalar um restaurante nessa fração, é dar-lhe uma utilização diferente.

    Carece da necessária autorização do condomínio, com os votos a favor de todos os condóminos do prédio.

    ...
    Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
    Processo:
    10800/2008-1
    Relator: RUI MOURA
    Descritores: PROPRIEDADE HORIZONTAL
    TÍTULO CONSTITUTIVO
    COMÉRCIO
    ACTIVIDADE INDUSTRIAL

    Nº do Documento: RL
    Data do Acordão: 03-02-2009
    Votação: UNANIMIDADE
    Texto Integral: S

    Meio Processual: AGRAVO
    Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO

    Sumário:
    1. Se o título constitutivo permite que na fracção seja exercitada a actividade de comércio e não qualquer actividade industrial, ao exercer a actividade de restauração, o réu faz da sua fracção um uso indevido, um uso diverso do fim a que se destina, um uso não normal da fracção por contrário ao do título constitutivo de propriedade horizontal - 1422.º, n.º 2, al. c), do CC.
    2. O DL 234/907 não veio revogar tacitamente o disposto no artigo 1422º do C. Civil, mas apenas simplificar o funcionamento, instalação e alteração do estabelecimento, que pode abrir ao público sem o respectivo alvará, mas quando haja um técnico responsável que por declaração afiance estarem todas as normas regulamentares aplicadas no projecto e executadas na prática.
    3. O facto da Câmara Municipal ter atribuído a licença de utilização destinado a estabelecimento de restauração não impede que os condóminos de prédio em regime de propriedade horizontal se oponham a que na fracção autónoma seja exercida aquela actividade.
    4. A Câmara Municipal tem como função assegurar o respeito pelas normas de direito público, a defesa de interesses públicos, não lhe cabendo resolver conflitos de natureza meramente privada entre particulares.
    • Dwq
    • 26 setembro 2023

     # 7

    Então se no título constituído estiver como “ estabelecimento” , automaticamente assume-se que a sua afetação será de comércio e serviços? E não há possibilidade de assumir que é um estabelecimento industrial/restauração ?
  2.  # 8

    Colocado por: DwqEntão se no título constituído estiver como “ estabelecimento” , automaticamente assume-se que a sua afetação será de comércio e serviços? E não há possibilidade de assumir que é um estabelecimento industrial/restauração ?


    Meu estimado, o acordão replicado pelo colega não se aplica a esta situação porquanto, pela leitura do mesmo (e não apenas da sua súmula), verifica-se que a fracção dos réus se destinava a comércio, pelo que, quando o relator utiliza o vocábulo «estabelecimento» refere-se desde logo àquele que está autorizado.

    No vertente caso, o documento constitutivo apenas refere que a fracção se destina à exploração de um estabelecimento, sem concretizar o fim do mesmo, pelo que, qualquer fim será lícito.

    No entanto, porém, importa atentar que este vocábulo, muito embora envolva um conceito normativo indefinido e muito abrangente, a sua identidade pode desde logo revelar-se através da potencial funcionalidade económica e assim, verificar-se se o mesmo se presta a um fim destino comercial, industrial, de prestação de serviço, ou outro qualquer fim empresarial lícito.

    Nesta conformidade, é meu entendimento que poderá instalar um estabelecimento de restauração naquela fracção. O único facto susceptível de fazer esbarrar o seu desiderato de proceder à instalação de um restaurante, prende-se com a estrutura organizativa da fracção esteja potencialmente apta ou vocacionada, à funcionalidade e ao destino que você lhe pretende dar, se bem que, conheço inúmeras situações de fracções autorizadas a funcionar como restaurantes que careceram de adaptações para o efeito.

    Acresce que não será de se aplicar aqui o preceituado no nº 4 do art. 1422º do CC, uma vez que não se verifica uma omissão de menção, tão somente, aquando da constituição do regime, criou-se uma figura muito com um balizamento muito lato. Estabelecimento que se distingue facilmente de habitação, será todo e qualquer destinado a fins económicos.

    No entanto, aconselho-o a consultar um jurisperito.

    https://apropriedadehorizontal.blogspot.com/<
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