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  1.  # 1

    Boa noite, uma casa em ruinas (apenas as paredes estão ao alto, sem chão e com o telhado a cair) com registo de 1953 tem de ter licença de utilização? Se eu comprar esta casa os vendedores têm de ter esta licença mesmo a casa não estando habitável ou eu depois de fazer as obras é que tenho de ir pedir?
    Obrigada
  2.  # 2

    Boa noite.
    Se o imóvel fosse de uma data anterior a 1951 poderia pedir uma certidão de isenção de licença de utilização (e com isso efetuar a escritura).
    Uma vez que é de uma data posterior, em teoria deveria necessitar da licença de utilização para conseguir fazer a escritura, mas para conseguir a licença, penso que o imóvel deveria cumprir os requisitos para ser habitado (o que envolve vistoria por parte dos técnicos da câmara municipal, etc.).
    Ainda assim, deverá existir uma forma de conseguir fazer a escritura quando se trata de uma ruina, nem que seja apenas do terreno uma vez que a casa até pode estar ilegal...
    Talvez exista uma forma, e alguém aqui no fórum que seja conhecedor dessas questões o poderá ajudar melhor.
  3.  # 3

    A CM tem de analisar e declarar a habitação com ruína ou então passar o Alvará de utilização.
    Sendo que ao que parece não está em condições habitáveis a CM tem de passar aos actuais proprietários uma declaração de ruína para ser vendida.

    Depois o que faz com o terreno e habitação é de seu ónus. Recuperar, licenciar, demolir… whatever.
  4.  # 4

    Quer a licença de utilização para quê?
    Compra o terreno, e não precisa de licença para nada.
  5.  # 5

    Colocado por: RuikodeSe o imóvel fosse de uma data anterior a 1951 poderia pedir uma certidão de isenção de licença de utilização (e com isso efetuar a escritura).

    1951 é para alguns locais, para outros é outra data.
  6.  # 6

    Colocado por: Pickaxe1951 é para alguns locais, para outros é outra data.

    Sempre a aprender.

    Então porque será que se vê sempre referenciada a data de 1951? Por acaso neste momento tenho um processo desses entregue em câmara para análise, e no caso a argumentação foi feita tendo por base como o imóvel foi construído antes dessa data, com os registos de fotografia aérea a comprovar.

    Será uma daquelas questões em que está estabelecida uma regra geral, e depois cada câmara municipal trabalha à sua maneira?
  7.  # 7

    Colocado por: RuikodeEntão porque será que se vê sempre referenciada a data de 1951?

    1951 foi quando foi publicado o RGEU, mas em alguns municípios ou freguesias entrou em vigor em data posterior.
    Concordam com este comentário: Vítor Magalhães, ADROatelier
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Ruikode
  8.  # 8

    Colocado por: Pickaxeem alguns municípios ou freguesias entrou em vigor em data posterior.

    Existem municípios em que essa exigência é apenas só a partir da publicação do Decreto-Lei n.º 166/70
    Concordam com este comentário: Vítor Magalhães
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Ruikode
    • Neon
    • 23 outubro 2023

     # 9

    Bom dia

    ZeAra
    No caso de a edificação se encontrar inscrita na matriz, penso que o correto será o município atestar através de certidão que a edificação se encontra em estado de ruina.
    No caso de a edificação não se encontrar inscrita, pode transacionar o prédio (terreno) sem nenhuma exigência.


    Quanto às certidões anteriores a 1951 e datas alternativas. As mesmas aplicam-se caso a caso e variam de município para município.

    A referência a 1951, está vinculada à publicação do RGEU. Tendo o mesmo aplicação direta à sede de concelho (perímetro urbano e zonas rurais de proteção), localidades sujeitas a plano de urbanização e expansão, às edificações industriais e de utilização coletiva.
    A sua aplicação às restantes zonas do concelho, carecia de uma deliberação específica da Câmara Municipal.

    Artigo 1 (versão original)
    A execução de novas edificações ou de quaisquer obras de construção civil, a reconstrução, ampliação, alteração, reparação ou demolição das edificações e obras existentes, e bem assim os trabalhos que impliquem alteração da topografia local, dentro do perímetro urbano e das zonas rurais de protecção fixadas para as sedes de concelho e para as demais localidades sujeitas por lei a plano de urbanização e expansão subordinar-se-ão às disposições do presente regulamento.
    § único. Fora das zonas e localidades, a que faz referência este artigo, o presente regulamento aplicar-se-á nas povoações a que seja tornado extensivo por deliberação municipal e, em todos os casos, às edificações de carácter industrial ou de utilização colectiva.


    Nestas condições, fica bem claro que a obrigatoriedade da aplicação do regulamento era bastante limitada tendo o município (áquela data) que tomar posição bem específica e deliberar onde pretendia vincular os particulares às normas do RGEU.

    Com a publicação do D.L 166/1970 de 15 de Abril, surgiu o diploma que procura regular os procedimentos de licenciamento junto das câmaras municipais.
    Porem a redação do artigo 1.º não é muito distinta da que foi dada no RGEU.

    Artigo 1.º - 1. Estão sujeitas a licenciamento municipal:
    a) Todas as obras de construção civil, de reconstrução, ampliação, alteração, reparação ou demolição de edificações e, bem assim, os trabalhos que impliquem alteração da topografia local dentro do perímetro urbano e das zonas rurais de protecção fixadas para as sedes de concelho e para as demais localidades sujeitas por lei a plano de urbanização e expansão;
    b) As obras referidas na alínea anterior a executar em quaisquer povoações ou locais a que, por lei ou por deliberação municipal, seja tornado extensivo o regime de licenciamento;
    c) As edificações de carácter industrial ou de utilização colectiva, bem como a sua reconstrução, ampliação, alteração, reparação ou demolição, qualquer que seja a respectiva localização.

    Pelo que a aplicação do licenciamento a outras povoações e locais, mantinha a necessidade de deliberação municipal ou por obrigatoriedade legal ( atividades especificas – comércios, barbearias, talhos, tabernas etc, etc).

    Assim para alguns municípios, a obrigatoriedade de licenciamento municipal em todo o concelho só se materializou com a publicação do D.L 4451/91 de 20 de Novembro

    Artigo 1.º
    1 - Estão sujeitas a licenciamento municipal:
    a) Todas as obras de construção civil, designadamente novos edifícios e reconstrução, ampliação, alteração, reparação ou demolição de edificações, e ainda os trabalhos que impliquem alteração da topografia local;
    b) A utilização de edifícios ou de suas fracções autónomas, bem como as respectivas alterações.
    2 - O licenciamento engloba a totalidade da obra a executar, não podendo ter início qualquer tipo de trabalho sem a aprovação do projecto de arquitectura.


    Concluindo, poderá ser emitida certidão de que um edifício estava dispensado de licenciamento. Sendo que a data de aplicação dessa regra varia de município para município e dentro de cada município varia de localidade para localidade, conforme houve ou não deliberações no sentido de alargar a exigência do licenciamento.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: ZeAra
  9.  # 10

    Colocado por: PickaxeQuer a licença de utilização para quê?
    Compra o terreno, e não precisa de licença para nada.


    porque o que estou a comprar não é um terreno. está na caderneta predial como uma moradia
  10.  # 11

    Colocado por: Ruikode
    Sempre a aprender.

    Então porque será que se vê sempre referenciada a data de 1951? Por acaso neste momento tenho um processo desses entregue em câmara para análise, e no caso a argumentação foi feita tendo por base como o imóvel foi construído antes dessa data, com os registos de fotografia aérea a comprovar.

    Será uma daquelas questões em que está estabelecida uma regra geral, e depois cada câmara municipal trabalha à sua maneira?

    parece que sim. confirmei com a imobiliaria e parece que no concelho em que esta inserida a ruina a data de isenção é de imoveis anteriores a 1963.
  11.  # 12

    Há municípios com datas anteriores a 1983...
  12.  # 13

    Colocado por: ZeAraBoa noite, uma casa em ruinas (apenas as paredes estão ao alto, sem chão e com o telhado a cair) com registo de 1953 tem de ter licença de utilização? Se eu comprar esta casa os vendedores têm de ter esta licença mesmo a casa não estando habitável ou eu depois de fazer as obras é que tenho de ir pedir?
    Obrigada

    Pode confirmar nos livros das finanças se realmente essa data está correta. Pode ser que tenha a sorte de ter sido antes e terem escrito mal na caderneta predial.
  13.  # 14

    Colocado por: ZeAraou eu depois de fazer as obras é que tenho de ir pedir?
    primeiro tem de descobrir se lhe é permitoido fazer obras. só por ter lá uma ruina nao quer dizer nada. tem de ver o que está no PDM.
  14.  # 15

    Colocado por: antonylemosprimeiro tem de descobrir se lhe é permitoido fazer obras. só por ter lá uma ruina nao quer dizer nada. tem de ver o que está no PDM.

    não posso recuperar uma casa que ja existe? no pdm diz que o imovel está inserido em zona de construção.
  15.  # 16

    Colocado por: primavera
    Pode confirmar nos livros das finanças se realmente essa data está correta. Pode ser que tenha a sorte de ter sido antes e terem escrito mal na caderneta predial.

    a casa parece ser bastante mais antiga do que 1953 mas não quer dizer que não seja. Isso é uma coisa que é facil de pedir nas finanças?
  16.  # 17

    Colocado por: ZeAranão posso recuperar uma casa que ja existe?
    não é uma casa. é uma ruina. vale o mesmo que um terreno vazio
  17.  # 18

    Colocado por: ZeArano pdm diz que o imovel está inserido em zona de construção
    nesse caso pode construir uma casa.. conta como construção nova
  18.  # 19

    Colocado por: ZeAraa casa parece ser bastante mais antiga do que 1953 mas não quer dizer que não seja. Isso é uma coisa que é facil de pedir nas finanças?
    uma vez que é ruina isso não interessa.
  19.  # 20

    Colocado por: antonylemosnão é uma casa. é uma ruina. vale o mesmo que um terreno vazio

    para mim é uma ruina mas na realidade tem a maior parte das paredes ao alto e o telhado está no sitio mas na iminência de cair (algumas telhas já caíram) não está habitável como é obvio mas não é como algumas ruinas que só têm meia dúzia de pedras.
 
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