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    • Neon
    • 8 janeiro 2024 editado

     # 1

  1.  # 2

    Alteração do RJUE e Legislação conexa relativa à construção e ao licenciamento
    Foi Publicado o DL 10/2024 de 8 de Janeiro, no qual se "Procede à reforma e simplificação dos licenciamentos no âmbito do urbanismo, ordenamento do território e indústria"

    Do qual se destaca:
    O presente decreto-lei entra em vigor a 4 de março de 2024, com as seguintes exceções:
    a) As alterações aos artigos 6.º, 6.º-A, 7.º e 93.º do RJUE entram em vigor a 1 de janeiro de 2024;
    b) O novo artigo 40.º-A do RJUE entra em vigor a 1 de janeiro de 2024;
    c) As alterações ao RGEU entram em vigor a 1 de janeiro de 2024;
    d) A alteração ao artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro, entra em vigor a 1 de janeiro de 2024;
    e) A alteração ao artigo 1422.º e o aditamento do artigo 1422.º-B ao Código Civil entram em vigor a 1 de janeiro de 2024;
    f) A eliminação da obrigação de apresentação da autorização de utilização e da ficha técnica de habitação nos atos de transmissão da propriedade de prédios urbanos entra em vigor a 1 de janeiro de 2024;
    g) A disponibilização no Diário da República, de forma sistematizada e por município, dos regulamentos urbanísticos entra em vigor a 8 de abril de 2024;
    h) A obrigação de solicitar e emitir pareceres através do Sistema Eletrónico para a Emissão de Pareceres entra em vigor a 6 de janeiro de 2025;
    i) O regime jurídico aplicável à Plataforma Eletrónica dos Procedimentos Urbanísticos entra em vigor a 5 de janeiro de 2026;
    j) A apresentação obrigatória do projeto de arquitetura de acordo com a metodologia BIM entra em vigor a 1 de janeiro de 2030.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: afrego
    • Neon
    • 8 janeiro 2024

     # 3

    Colocado por: Pedro Barradasj) A apresentação obrigatória do projeto de arquitetura de acordo com a metodologia BIM entra em vigor a 1 de janeiro de 2030.


    Uma eternidade
  2.  # 4

    Colocado por: Pedro Barradasf) A eliminação da obrigação de apresentação da autorização de utilização e da ficha técnica de habitação nos atos de transmissão da propriedade de prédios urbanos entra em vigor a 1 de janeiro de 2024;

    Ou seja, posso vender uma moradia clandestina?
    • Neon
    • 8 janeiro 2024

     # 5

    Colocado por: zedasilvaOu seja, posso vender uma moradia clandestina?


    Não deves, mas podes :)

    já antes se vendiam ;)
    Concordam com este comentário: Pedro Barradas, FTavares, NLuz
    • Neon
    • 8 janeiro 2024

     # 6

    Artigo 19.º


    Atos de transmissão de propriedade de prédios urbanos


    Na realização de negócios jurídicos que envolvam a transmissão de propriedade de prédios urbanos, deve o conservador, ajudante ou escriturário, o notário, o advogado ou o solicitador informar que o imóvel pode não dispor dos títulos urbanísticos necessários para a utilização ou construção.


    Já basta de o estado ser paizinho do cidadão.
    Cada um que assuma as suas responsabilidades e consequências dos atos que pratica
    Concordam com este comentário: Pedro Barradas, Pickaxe, imo, JATFC
  3.  # 7

    Colocado por: NeonJá basta de o estado ser paizinho do cidadão.

    Concordo mas o slogan desta alteração legislativa era o de facilitar e acelerar os procedimentos.
    Será que este facilitismo não vem tornar ainda mais honroso os procedimentos para o cidadão comum?
    Até agora eu queria comparar uma casa e de alguma forma estava garantido que a imobiliária e o proprietário não me enganariam a vender uma coisa clandestina pois em principio era necessário a AU.
    Agora o comprador tem que contratar alguém que verifique se ao imobiliária, o vendedor, e o notário não estão a enganá-lo
    Concordam com este comentário: fpacardoso
    • Neon
    • 8 janeiro 2024

     # 8

    Colocado por: zedasilvagora o comprador tem que contratar alguém que verifique se ao imobiliária, o vendedor, e o notário não estão a enganá-lo


    Mais ou menos isso, mas agora já não é uma morosidade do estado.
    Concordam com este comentário: RUIOLI
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Cgomes1
    • Neon
    • 8 janeiro 2024

     # 9

    Sem prejuízo de eu te questionar

    E a autorização de utilização, constitui a esta data alguma garantia que o edifício ou parte dele não estão ilegais?
  4.  # 10

    Colocado por: NeonMais ou menos isso, mas agora já não é uma morosidade do estado.

    Ou seja, o estado porque não consegue alterar a sua inércia e ineficácia arranja uma forma de transmitir a sua incompetência para o cidadão?
    Eu assim também sei ser estadista.
    Já quanto ao acelerar e clarificar os procedimentos camarários o Neon sabe tão bem como eu que isso não será assim tão linear como querem fazer crer.
    Parece-me que todos estes facilitismos serão apenas formas de se complicar a vida e os custos dos futuros DO
    Concordam com este comentário: Donasemcasa
  5.  # 11

    Colocado por: NeonE a autorização de utilização, constitui a esta data alguma garantia que o edifício ou parte dele não estão ilegais?

    Não!
    Mas a inexistência dela é um sinal de alerta para algo que possa estar menos bem.
  6.  # 12

    r) Revogação do RGEU com efeitos a 1 de junho de 2026;
  7.  # 13

    e) Eliminação da autorização de utilização quando tenha existido obra sujeita a um controlo prévio, substituindo-se essa autorização por uma mera entrega de documentos relativos ao projeto, os quais não podem ser aprovados ou apreciados;

    O que quer isto dizer:
    Eu faço aprovar um projeto todo direitinho, em obra faço as alterações que me apetecer, no final apresento elementos com essas alterações mas como a câmara não as pode apreciar e aprovar a obra está automaticamente legal?
    Isto não é perigoso?
    Eu sou promotor a licencio um T2 com as áreas mínimas. Em obra faço um T7 na mesma área e vendo facilmente porque não existe AU.
    Não estou a enganar o vendedor com a conivência do estado?
  8.  # 14

    iii) A Administração Pública só pode pedir por uma única vez informações, documentos adicionais ou formular outras solicitações durante o procedimento;
    Isto sim.
    Era este tipo de alterações que deveriam ser feitas
    Concordam com este comentário: Pickaxe, RUIOLI
  9.  # 15

    iii) A Administração Pública só pode pedir por uma única vez informações, documentos adicionais ou formular outras solicitações durante o procedimento;
    Finalmente !!
  10.  # 16

    Por outro lado, o diploma fala em reforçar a fiscalização em obra pelo técnicos da câmara.
  11.  # 17

    Colocado por: paulovalentePor outro lado, o diploma fala em reforçar a fiscalização em obra pelo técnicos da câmara.

    De que forma?
    Com que competências?
  12.  # 18

    Colocado por: zedasilvaDe que forma?
    Com que competências?

    Também especifica. Ainda não li. Ou ainda não saiu.
  13.  # 19

    Na generalidade concordo com estas alterações, há contudo pontos que me deixam reservas.
    Não sei se não estamos a criar condições para florescer o Chico espertismos e o aumento do tamanho das luvas necessárias para aqueçer as mãos de alguns fiscalizadores.
    Concordam com este comentário: JATFC, dsousa77
    • Neon
    • 8 janeiro 2024

     # 20

    Colocado por: zedasilvaOu seja, o estado porque não consegue alterar a sua inércia e ineficácia arranja uma forma de transmitir a sua incompetência para o cidadão?


    Não era dessa forma que queria passar a mensagem.

    Repare que a administração é bombardeada com um conjunto de pedidos e mimimis por parte de particulares (cidadãos e entidades privadas) e até de outras entidades públicas que apenas servem para passar responsabilidades de um lado para o outro e mais não fazem do que tornar o sistema pesado, e no final com um efeito prático nulo.


    Exemplo.
    Os pedidos de certidão de construção anterior a 51 para fazer escrituras de transmissão.
    Quem atesta? com base em quê? com que conhecimento? com que garantia de verdade?

    Estas certidões eram um cancro, que consumiam imensos recursos humanos e não só e que no final não eram garantia de nada.
    Desengane-se quem achar que a certidão é uma garantia de legalidade.

    Como tal é desnecessária, ridícula e desproporcional.

    Acabar com isto é positivo, nesta perspetiva.

    Agora o reverso da medalha, o particular quer uma garantia de legalidade para comprar o bem. Tem que se desunhar pois não é essa a competência da administração. Não aqui, no procedimento da aquisição.

    É sim na fiscalização. Ai deve ser rápida, precisa e implacável.
 
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