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  1.  # 1

    Boa noite encontro me numa situação complicada.
    Estou a residir numa habitação arrendada, em outubro de 2023 o meu senhorio faleceu, ele estava junto de uma mulher(era viúvo) pouco mais de 2 anos. Em dezembro de 2023 recebo uma carta registada com aviso de recessão de oposição á renovação de contrato de arrendamento( 1º contrato assinado foi em 1 de Junho de 2016) carta esta em nome da herança do falecido senhorio e assinado pela companheira deste auto proclamando se cabeça de casal da herança. A minha duvida é, tem ela puder para o fazer? não estando casada com ele, ele não tinha descendentes diretos (filhos nem pais). Eu efetuava sempre o pagamento da renda em numerário sempre me entregou recibo de renda eletrônico, depois do falecimento dele, ainda não emitiu nenhum recibo em nome dela e pedi lhe os dados bancários para fazer transferência e mandou me uma conta que o titular é o filho dela. Qualquer ajuda ou conselho agradeço muito
  2.  # 2

    no contrato diz lá qual o prazo do arrendamento e se é renovável por iguais períodos? é que isso é importante para esclarecer qual a eficácia da carta que recebeu.
    por outro lado ainda o facto de ela dizer que é cabeça de casal tem de apresentar provas disso ou então o Ruben terá que ir ás finanças verificar isso.
  3.  # 3

    O 1º contrato que assinei em 1 de junho de 2016 foi de prazo certo.
  4.  # 4

    Pela informação que juntei não sei se é certa, ela só pode ser herdeira ou cabeça de casal se tiver casada com ele, união de facto não pode ser herdeira ou cabeça de casal salvo testamento. Mas o ponto é mesmo sendo herdeira ou cabeça de casal tem que comunicar ao inquilinos e provar que o é?
  5.  # 5

    então?
    claro ou basta dizer de boca e agir como tal? o Ruben não sabe disso portanto é melhor mesmo informar-se nas finanças dessa situação.
    quanto ao contrato não ajudou nada, é preciso saber qual a duração ( por quanto tempo ) e se é renovável.
    é estranho é ter pago sempre a renda em numerário embora o contrato para ele passar recibos eletronicos esteja registrado nas finanças ( confirme isto tambem pois há cada caso que não lembra ao diabo).
  6.  # 6

    o contrato assinado é de prazo certo duração de 1 ano 1/06/2016 - 31/05/2017, não esta descrito nada sobre renovação.
  7.  # 7

    no site das finanças o contrato é renovável
  8.  # 8

    O cabeça de casal faz oposição à renovação, terminando o contrato a 31/05/2024.

    Pode pedir a escritura de habilitação de herdeiros.
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    • 9 janeiro 2024

     # 9

    Colocado por: rubensantos
    A minha duvida é, tem ela puder para o fazer? não estando casada com ele, ele não tinha descendentes diretos (filhos nem pais).


    Logo, é muito provável que exista testamento.
    Se duvida, há que a contactar a solicitar prova disso.
  9.  # 10

    Pode ter irmãos, sobrinhos etc., alguém vai ser herdeiro e haver cabeça de casal.
  10.  # 11

    Colocado por: rubensantosBoa noite encontro me numa situação complicada.
    Estou a residir numa habitação arrendada, em outubro de 2023 o meu senhorio faleceu, ele estava junto de uma mulher(era viúvo) pouco mais de 2 anos. Em dezembro de 2023 recebo uma carta registada com aviso de recessão de oposição á renovação de contrato de arrendamento( 1º contrato assinado foi em 1 de Junho de 2016) carta esta em nome da herança do falecido senhorio e assinado pela companheira deste auto proclamando se cabeça de casal da herança. A minha duvida é, tem ela puder para o fazer? não estando casada com ele, ele não tinha descendentes diretos (filhos nem pais). Eu efetuava sempre o pagamento da renda em numerário sempre me entregou recibo de renda eletrônico, depois do falecimento dele, ainda não emitiu nenhum recibo em nome dela e pedi lhe os dados bancários para fazer transferência e mandou me uma conta que o titular é o filho dela. Qualquer ajuda ou conselho agradeço muito


    O 1º contrato foi a termo certo com duração de um ano? Tem cláusula de renovação ou cláusula de oposição à renovação?

    A quem tem pago as rendas desde o falecimento do senhorio? Recebeu uma carta com a informação da morte do mesmo e com a devida habilitação de herdeiros pedindo que a partir daquele momento as rendas fossem pagas para outro IBAN?

    Imaginando que o contrato foi celebrado por 1 ano, ainda que a prazo certo, o mesmo terá sido renovado por um período igual, ou seja, de ano para ano foi sendo renovado.
    Acontece que em 2019 entrou em vigor a Lei 13/2019, que em alguns entendimentos abrange contratos antigos mas que tenham sido renovados durante esse ano, que estipula a renovação automática por 3 anos, salvo acordo em contrário entre senhorio e inquilino.

    Caso esta vontade não tenha sido expressa o contrato renovou-se automaticamente em junho de 2019, findo o seu prazo em junho 2022. Em junho de 2022 renovou-se automaticamente até junho de 2025, caso não tenha existido acordo em contrário ou oposição à renovação em 2022.

    Ainda assim, o seu contrato de arrendamento tem uma duração superior a 6 anos, pelo que a oposição à renovação do contrato de arrendamento tem que ser feita com uma antecedência de 240 dias. Se recebeu a carta em dezembro não cumpre este critério.
  11.  # 12

    O que manda é o prazo inicial do contrato e não o tempo total decorrido das renovações, para oposição à renovação.
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    • 9 janeiro 2024

     # 13

    Colocado por: MARFER
    Acontece que em 2019 entrou em vigor a Lei 13/2019, que em alguns entendimentos abrange contratos antigos mas que tenham sido renovados durante esse ano, que estipula a renovação automática por 3 anos, salvo acordo em contrário entre senhorio e inquilino.

    Caso esta vontade não tenha sido expressa o contrato renovou-se automaticamente em junho de 2019, findo o seu prazo em junho 2022. Em junho de 2022 renovou-se automaticamente até junho de 2025, caso não tenha existido acordo em contrário ou oposição à renovação em 2022.



    Não colhe.
    Essa disposição dos 3 anos apenas se aplica na oposição da primeira renovação.
  12.  # 14

    Colocado por: MARFER

    O 1º contrato foi a termo certo com duração de um ano? Tem cláusula de renovação ou cláusula de oposição à renovação?

    A quem tem pago as rendas desde o falecimento do senhorio? Recebeu uma carta com a informação da morte do mesmo e com a devida habilitação de herdeiros pedindo que a partir daquele momento as rendas fossem pagas para outro IBAN?

    Imaginando que o contrato foi celebrado por 1 ano, ainda que a prazo certo, o mesmo terá sido renovado por um período igual, ou seja, de ano para ano foi sendo renovado.
    Acontece que em 2019 entrou em vigor a Lei 13/2019, que em alguns entendimentos abrange contratos antigos mas que tenham sido renovados durante esse ano, que estipula a renovação automática por 3 anos, salvo acordo em contrário entre senhorio e inquilino.

    Caso esta vontade não tenha sido expressa o contrato renovou-se automaticamente em junho de 2019, findo o seu prazo em junho 2022. Em junho de 2022 renovou-se automaticamente até junho de 2025, caso não tenha existido acordo em contrário ou oposição à renovação em 2022.

    Ainda assim, o seu contrato de arrendamento tem uma duração superior a 6 anos, pelo que a oposição à renovação do contrato de arrendamento tem que ser feita com uma antecedência de 240 dias. Se recebeu a carta em dezembro não cumpre este critério.
  13.  # 15

    Não recebi nenhuma carta com habilitaçao de herdeiros nem a informar o iban para pagamento de renda. Tenho pago a renda em numerário à companheira do falecido senhorio, mas este mês pedi lhe os dados bancarios e ela facultou me um Iban que está em nome do filho dela. O que achei estranho e nao realizei a transferencia.
  14.  # 16

    Tem que existir testamento é a minha opinião...
  15.  # 17

    Colocado por: spvaleTem que existir testamento é a minha opinião...


    Na habilitação de herdeiros é comunicada se existe ou não testamento.

    O testamento só por si, não "habilita" ninguém.
  16.  # 18

    Colocado por: size

    Não colhe.
    Essa disposição dos 3 anos apenas se aplica na oposição da primeira renovação.


    Vai ver que se aplica, porque a Lei 13/2019 altera diretamente o Código Civil, não existindo vontade expressa de ambas as partes aplica-se o Código Civil em vigor.
    Consulte alguns acórdãos e perceberá o que escrevo.

    Ainda assim, Ruben, tem que pedir a devida habilitação de herdeiros, e só nessa base pode pagar a renda a quem de direito! Assim como, esse quem de direito tem poder para opinar sobre o seu contrato. E tem que lhe dar, no mínimo, 240 dias para oposição à renovação, diligência que não se observa neste caso.
  17.  # 19

    Artigo 1097.º - (Oposição à renovação deduzida pelo senhorio)



    1. O senhorio pode impedir a renovação automática do contrato mediante comunicação ao arrendatário com a antecedência mínima seguinte:

    a) 240 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a seis anos;
    b) 120 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a um ano e inferior a seis anos;
    c) 60 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a seis meses e inferior a um ano;
    d) Um terço do prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação, tratando-se de prazo inferior a seis meses.

    2. A antecedência a que se refere o número anterior reporta-se ao termo do prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação.
    3. A oposição à primeira renovação do contrato, por parte do senhorio, apenas produz efeitos decorridos três anos da celebração do mesmo, mantendo-se o contrato em vigor até essa data, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
    4. Excetua-se do número anterior a necessidade de habitação pelo próprio ou pelos seus descendentes em 1.º grau, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 1102.º e nos n.ºs 1, 5 e 9 do artigo 1103.º
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    • 9 janeiro 2024

     # 20

    Artigo 1097.º - (Oposição à renovação deduzida pelo senhorio)

    1. O senhorio pode impedir a renovação automática do contrato mediante comunicação ao arrendatário com a antecedência mínima seguinte:

    a) 240 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a seis anos;
    b) 120 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a um ano e inferior a seis anos;
    c) 60 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a seis meses e inferior a um ano;
    d) Um terço do prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação, tratando-se de prazo inferior a seis meses.

    2. A antecedência a que se refere o número anterior reporta-se ao termo do prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação.
    3. A oposição à primeira renovação do contrato, por parte do senhorio, apenas produz efeitos decorridos três anos da celebração do mesmo, mantendo-se o contrato em vigor até essa data, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
    4. Excetua-se do número anterior a necessidade de habitação pelo próprio ou pelos seus descendentes em 1.º grau, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 1102.º e nos n.ºs 1, 5 e 9 do artigo 1103.º
 
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