Colocado por: rubensantos
A minha duvida é, tem ela puder para o fazer? não estando casada com ele, ele não tinha descendentes diretos (filhos nem pais).
Colocado por: rubensantosBoa noite encontro me numa situação complicada.
Estou a residir numa habitação arrendada, em outubro de 2023 o meu senhorio faleceu, ele estava junto de uma mulher(era viúvo) pouco mais de 2 anos. Em dezembro de 2023 recebo uma carta registada com aviso de recessão de oposição á renovação de contrato de arrendamento( 1º contrato assinado foi em 1 de Junho de 2016) carta esta em nome da herança do falecido senhorio e assinado pela companheira deste auto proclamando se cabeça de casal da herança. A minha duvida é, tem ela puder para o fazer? não estando casada com ele, ele não tinha descendentes diretos (filhos nem pais). Eu efetuava sempre o pagamento da renda em numerário sempre me entregou recibo de renda eletrônico, depois do falecimento dele, ainda não emitiu nenhum recibo em nome dela e pedi lhe os dados bancários para fazer transferência e mandou me uma conta que o titular é o filho dela. Qualquer ajuda ou conselho agradeço muito
Colocado por: MARFER
Acontece que em 2019 entrou em vigor a Lei 13/2019, que em alguns entendimentos abrange contratos antigos mas que tenham sido renovados durante esse ano, que estipula a renovação automática por 3 anos, salvo acordo em contrário entre senhorio e inquilino.
Caso esta vontade não tenha sido expressa o contrato renovou-se automaticamente em junho de 2019, findo o seu prazo em junho 2022. Em junho de 2022 renovou-se automaticamente até junho de 2025, caso não tenha existido acordo em contrário ou oposição à renovação em 2022.
Colocado por: MARFER
O 1º contrato foi a termo certo com duração de um ano? Tem cláusula de renovação ou cláusula de oposição à renovação?
A quem tem pago as rendas desde o falecimento do senhorio? Recebeu uma carta com a informação da morte do mesmo e com a devida habilitação de herdeiros pedindo que a partir daquele momento as rendas fossem pagas para outro IBAN?
Imaginando que o contrato foi celebrado por 1 ano, ainda que a prazo certo, o mesmo terá sido renovado por um período igual, ou seja, de ano para ano foi sendo renovado.
Acontece que em 2019 entrou em vigor a Lei 13/2019, que em alguns entendimentos abrange contratos antigos mas que tenham sido renovados durante esse ano, que estipula a renovação automática por 3 anos, salvo acordo em contrário entre senhorio e inquilino.
Caso esta vontade não tenha sido expressa o contrato renovou-se automaticamente em junho de 2019, findo o seu prazo em junho 2022. Em junho de 2022 renovou-se automaticamente até junho de 2025, caso não tenha existido acordo em contrário ou oposição à renovação em 2022.
Ainda assim, o seu contrato de arrendamento tem uma duração superior a 6 anos, pelo que a oposição à renovação do contrato de arrendamento tem que ser feita com uma antecedência de 240 dias. Se recebeu a carta em dezembro não cumpre este critério.
Colocado por: spvaleTem que existir testamento é a minha opinião...
Colocado por: size
Não colhe.
Essa disposição dos 3 anos apenas se aplica na oposição da primeira renovação.