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  1.  # 141

    A LEI É MUITO CLARA QUANDO DIZ QUE ESTÁ SUJEITO A RESPONSABILIDADE CRIMINAL. não sei qual é que é a vossa dúvida.

    Colocado por: ine99Estou em choque com os comentário e a ignorância das pessoas que aqui comentam! Não é crime cortar a agua e a luz? mas é claro que é!!!!! o bullying imobiliário é crime desde 2019 criaturas. basta ler o diário da república. não sei o que me assusta mais, os comentários das pessoas ou alguém se guiar pelo que escrevem em foruns.
    O que vai acontecer se fizer isso, é ter de pagar um indemnização ao seu inquilino. e ele nao sai na mesma! esta gente que comenta aqui não usa a cabeça, e você vai acreditar neles? no final das contas não sao eles que pagam, é você.

    A Lei n.º 12/2019 é um aditamento ao Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU) que “proíbe e pune o assédio no arrendamento”.
    E o que se entende por assédio? A lei começa por clarificar que é qualquer “comportamento ilegítimo do senhorio, de quem o represente ou de terceiro interessado na aquisição ou na comercialização do locado” tendo o “objetivo de provocar a desocupação do mesmo”.

    É considerado assédio qualquer ato que “perturbe, constranja ou afete a dignidade do arrendatário, subarrendatário ou das pessoas que com estes residam (...), os sujeite a um ambiente intimidativo, hostil, degradante, perigoso, humilhante, desestabilizador ou ofensivo, ou impeça ou prejudique gravemente o acesso e a fruição do locado”.

    "A lei deixa claro que o bullying imobiliário está sujeito a responsabilidade civil, criminal ou contraordenacional. Isto quer dizer que pode legalmente apresentar queixa."
    • ine99
    • 15 julho 2024 editado

     # 142

    "Depois de receber a intimação, o senhorio tem 30 dias para, através de carta registada com aviso de receção, provar ao inquilino que tomou as medidas necessárias para corrigir a situação ou dar uma justificação para não o ter feito. Se não responder ou não resolver os problemas que originaram a intimação, o inquilino tem 30 dias para requerer uma injunção contra o senhorio.

    Simultaneamente, pode exigir ao senhorio o pagamento de 20 euros por cada dia que continue sem resolver a situação. Caso o arrendatário tenha mais de 65 anos ou um grau de deficiência igual ou superior a 60%, esta sanção passa para 30 euros por dia."

    ou seja, se você cortar e não resolver a situação, isto é restabelecer o fornecimento, pode ter de pagar 20 euros por dia que passa, ao inquilino. já para não falar nos danos morais. você já tentou por acaso chegar a acordo com o inquilino?
  2.  # 143

    Em choque fico eu quando leio certos comentários...

    Então, o dono da casa paga luz, paga água, paga IMI, pagou a casa e não recebe nada em troca isso é o quê??

    Só falta você dizer que tb lhe tem de pôr o cartão de crédito na mão para as compras da semana...

    Não percebo como cortar algo que está em nome do dono pelo próprio dono, pode ser considerado assédio, visto que cada um ainda ser livre de fazer o que quer.

    Eu no lugar do dono já tinha arranjado meia duzia de amigo para ir lá fazer altas festas de vez em quando..
    Concordam com este comentário: joaosantos
  3.  # 144

    Que não percebem nada de leis já eu percebi!!
  4.  # 145

    Num tribunal ninguém quer saber de opiniões pessoais quando a lei é clara.
  5.  # 146

    Realmente:

    Aluguer ->
    nome masculino
    1. Cessão ou aquisição de um objecto ou serviço por tempo e preço determinados.

    2. Preço da cessão temporária.

    Opinião pessoal é indiferente, já a definição da palavra à qual alguém não cumpre.
  6.  # 147

    Mas fica em choque por eu esta a fazer um comentário FUNDAMENTADO, e nao baseado em achismos? Respeito a sua opinião, mas a senhora certamente que quer saber a realidade das coisas. Se quiser ser enganada pois então que continue...



    Colocado por: Pereira_89Em choque fico eu quando leio certos comentários...

    Então, o dono da casa paga luz, paga água, paga IMI, pagou a casa e não recebe nada em troca isso é o quê??

    Só falta você dizer que tb lhe tem de pôr o cartão de crédito na mão para as compras da semana...

    Não percebo como cortar algo que está em nome do dono pelo próprio dono, pode ser considerado assédio, visto que cada um ainda ser livre de fazer o que quer.

    Eu no lugar do dono já tinha arranjado meia duzia de amigo para ir lá fazer altas festas de vez em quando..
    • ine99
    • 15 julho 2024 editado

     # 148

    O que pretende dizer com isso?

    Eu sei que é complicado porque já estive desse lado, mas há que usar a cabeça e nao apelar á irracionalidade.

    quanto às contas é só remeter as cartas para a morada do inquilino e dizer-lhe para ser ele a pagar. se ele deixar de pagar e cortarem, já não é da sua responsabilidade, como é óbvio.

    Colocado por: Pereira_89Realmente:

    Aluguer ->
    nome masculino
    1. Cessão ou aquisição de um objecto ou serviço por tempo e preço determinados.

    2. Preço da cessão temporária.

    Opinião pessoal é indiferente, já a definição da palavra à qual alguém não cumpre.
  7.  # 149

    Colocado por: ine99
    quanto às contas é só remeter as cartas para a morada do inquilino e dizer-lhe para ser ele a pagar. se ele deixar de pagar e cortarem, já não é da sua responsabilidade, como é óbvio.



    Se o senhorio tem 1 serviço em nome próprio, se remeter as contas para a morada do "ocupa" e este não as pagar quem vai ter problemas é o titular do serviço porque não as pagou e não o "ocupa".

    Você leu que os serviços estão em nome do dono e não do "ocupa"?? isso muda o contexto todo.
    • ine99
    • 15 julho 2024 editado

     # 150

    Não não muda, porque aí não houve intenção deliberada, logo não é considerado bullying imobiliário. basta que envie uma carta registada a informação, e tenha a prova de que a carta está a ser enviada para a morada de consumo e portanto o inquilino está a ter acesso aos dados para pagamento, e está de, livre vontade, (após ser informado) a escolher não pagar o serviço. A edp não lhe vai bater a porta do proprietário, a única consequência é a corte do serviço. Se consegue provar que não foi você que fez o corte, com intenções secundárias, muda completamente o cenário.
    se tiver de pagar a posteriori o valor por estar associado ao seu numero de contribuinte é outra questão. mas o que está aqui a ser discutido é a questão de ser o proprietário a fazer o corte. o inquilino, se receber as cartas vai paga-las, se ´é essa a sua preocupaçao

    Colocado por: Pereira_89


    Se o senhorio tem 1 serviço em nome próprio, se as remeter para a morada do "ocupa" e este não as pagar quem vai ter problemas é o titular do serviço porque não as pagou e não o "ocupa".

    Você leu que os serviços estão em nome do dono e não do "ocupa"?? isso muda o contexto todo.
    Concordam com este comentário: bettencourt
  8.  # 151

    Colocado por: Shinta2Agora o artista diz:
    Que têm uma queixa contra ele de crime, julgo eu nem sei bem e que o termo de identidade e residencia e aviso ao tribunal por ausencia do local por mais de 5 dias. Não pode abandonar o local e visto que está sem luz e água que vai para um hostel. Depois disso que irá imputar me de prejuízo deste caso advêm.

    Devo ficar preocupado?



    Mas afinal chegou a fazer o corte dos serviços ou não? A sua história está mal contada e com muitas pontas soltas. Se ele foi para um hostel em Março foi porque cortou. E neste momento está em que ponto de situação?
    • Soliva
    • 15 julho 2024 editado

     # 152

    Bom dia
    Presumo que tenha caído de paraquedas no post e na legislação … ?
    Pois ambas requerem uma leitura abrangente e não está sujeita a cherry-picking.

    A Lei n.º 12/2019, foi criada para precaver e imputar civilmente o assédio aos inquilinos por parte dos senhorios, nos casos de tentativa de despejo forçado,… MAS … não aplicável no contexto de inquilino incumpridor.

    A mesma foi criada , devido á pressão que se assistia junto de inquilinos mais velhos e arrendatários em situação de especial fragilidade, com rendas baixas e contratos antigos , nos centros da cidade, aquando o boom hoteleiro, especialmente nos centros das capitais.

    O inquilino incumpridor pode efectivamente efectuar queixa ? … pode sim senhor … no entanto não houve qualquer jurisprudência que tenha dado continuidade á ação , devido á situação de incumprimento prévia.
    Bastarão 2 dedos de testa e um estagiário de direito ( lol ) para “calar” o incumpridor na sua ação .

    Confesso que não entendo o disparatar de postar a lei de forma descontextualizada… e apesar de a lei, sim constatar um facto , esse facto está sujeito a interpretação na ação legal.

    Se na hipotética opção de ser uma inquilina incumpridora e o seu senhorio lhe tiver cancelado os serviços , se estar a basear toda a sua defesa nessa “descontextualização” da lei ….
    Por favor … pague a sua renda … e arranje um advogado.

    Nota pessoal :
    O que mais me choca é o facto de vir “berrar” num post que praticamente se encontrava fechado, que a lei permite o incumprimento e os senhorios são a santa casa da misericórdia.
    Não é de hoje que menciono a aberração que são certos senhorios, mas a senhora, com esse tipo de discurso demonstra ser o outro lado da moeda … o retrato do inquilino incumpridor.
    E este é sem dúvida , um dos problemas no mercado de arrendamento… que o torna inviável e altamente especulativo.
  9.  # 153

    Colocado por: SolivaBom dia
    Presumo que tenha caído de paraquedas no post e na legislação … ?
    Pois a mesma requere uma leitura abrangente e não está sujeita a cherry-picking.

    A Lei n.º 12/2019, foi criada para precaver e imputar civilmente o assédio aos inquilinos por parte dos senhorios, nos casos de tentativa de despejo forçado,… MAS … não aplicável no contexto deinquilino incumpridor.

    A mesma foi criada , devido á pressão que se assistia junto de inquilinos mais velhos, com rendas baixas e contratos antigos , nos centros da cidade, aquando o boom hoteleiro, especialmente nos centros das capitais.

    Oinquilino incumpridorpode efectivamente efectuar queixa ? … pode sim senhor … no entanto não houve qualquer jurisprudência que tenha dado continuidade á ação , devido á situação de incumprimento prévia.
    Bastarão 2 dedos de testa e um estagiário de direito ( lol ) para “calar” o incumpridor na sua ação .

    Confesso que não entendo o disparatar de postar a lei de forma descontextualizada… e apesar de a lei, sim constatar um facto , esse facto está sujeito a interpretação na ação legal.

    Se na hipotética opção de ser uma inquilina incumpridora e o seu senhorio lhe tiver cancelado os serviços , se estar a basear toda a sua defesa nessa “descontextualização” da lei ….
    Por favor … pague a sua renda … e arranje um advogado.

    Nota pessoal :
    O que mais me choca é o facto de vir “berrar” num post que praticamente se encontrava fechado, que a lei permite o incumprimento e os senhorios são a santa casa da misericórdia.
    Não é de hoje que menciono a aberração que são certos senhorios, mas a senhora, com esse tipo de discurso demonstra ser o outro lado da moeda … o retrato do inquilino incumpridor.
    E este é sem dúvida , um dos problemas no mercado de arrendamento… que o torna inviável e altamente especulativo.


    Não, meu caro, eu tenho casa própria. Simplesmente já vi outros senhorios a fazerem isso que se deram muito muito mal.
  10.  # 154

    Conclusão: ine99, chegou de paraquedas a pensar que é o maior e só prova que é ignorante não sabe do que fala, besteira atrás de besteira sem qualquer contexto...
    Nenhum senhorio é obrigado a pagar serviços pelo qual não recebe nem poderá ter meios para tal, só diz o contrário quem nada percebe.
    Concordam com este comentário: desofiapedro
  11.  # 155

    Colocado por: ine99

    Não, meu caro, eu tenho casa própria. Simplesmente já vi outros senhorios a fazerem isso que se deram muito muito mal.


    E como lhe disse , as situações são individuais e não passíveis de ser generalizadas , especialmente com a 12/2019 , como (não muito habilmente ) tentou fazer.
    Concordam com este comentário: desofiapedro
    • ine99
    • 15 julho 2024 editado

     # 156

    Sim cheguei, Xtrilho, mas se estiver a dizer disparates não serei a única pessoa certamente. ;)
    • ine99
    • 15 julho 2024 editado

     # 157

    Colocado por: Soliva

    E como lhe disse , as situações são individuais e não passíveis de ser generalizadas , especialmente com a 12/2019 , como (não muito habilmente ) tentou fazer.


    Tudo bem, e eu entendo isso. Mas nesta situação, em concreto, em que o proprietário falhou com a parte dele em passar os recibos e em fazer o contrato, dá-lhe o direito de expor o inquilino a situações degradantes? Então e os direitos básicos da pessoa? Não entram na equação? O que está a ser sugerido neste fórum é desumano aos meus olhos. Desde colocar as bens do inquilino na rua, isso já extrapola toda a questão do arrendamento em si. Mas enfim, eu acredito naquilo que vi. Em teoria as pessoas podem dizer o que quiserem.
    • Soliva
    • 15 julho 2024 editado

     # 158

    Colocado por: ine99o proprietário falhou com a parte dele em passar os recibos e em fazer o contrato, dá-lhe o direito de expor o inquilino a situações degradantes?


    Esta é a prova que não leu com atenção o post na sua totalidade , pois o caso inicia-se com uma cedência de habitação a um amigo que não tinha para onde ir, o “amigo” comprometeu-se a pagar as despesas inerentes á habitação e passados meses/anos a situação do imóvel passa para total incumprimento, com todas as acções pendentes de pagamento , associados ao proprietário ( que nada fez senão tentar ajudar um amigo em necessidade )
    Motivos pelos quais , não existia um contrato de arrendamento … pois efectivamente … não o era .

    A ausência de recibos , não passa de uma tentativa vã de ilibar-se das responsabilidades que assumiu, perante ação civil e está no direito de o fazer… obviamente.

    Colocado por: ine99Desde colocar as bens do inquilino na rua, isso já extrapola toda a questão do arrendamento em si.


    Extrapola sim senhora , porém mais uma vez prova que não leu o post , pois esse assunto derivou de um acordo mútuo entre ambos em que o “inquilino/ amigo” acordou o dia de ir buscar os seus bens …, e a situação premente na altura era deixar ou não o inquilino entrar no imóvel novamente .

    Colocado por: ine99Mas enfim, eu acredito naquilo que vi. Em teoria as pessoas podem dizer o que quiserem.


    No entanto , não viu … não leu … e extrapola …de facto é como diz … “as pessoas dizem o que quiserem”.
    Concordam com este comentário: desofiapedro
    Estas pessoas agradeceram este comentário: desofiapedro
    • ine99
    • 15 julho 2024 editado

     # 159

    Soliva:

    Pois claro que fui eu que não vi, nem li, não é o tópico/discussão que não está minimamente claro nesse sentido. Nesse caso nem seria um inquilino, seria um ocupante. Mas ok, fui eu que não li...
    • ine99
    • 15 julho 2024 editado

     # 160

    A situação que eu vi acontecer foi um caso em que o proprietário fez um contrato verbal de arrendamento, a inquilina pagou sempre por transferência bancária. O meu conhecido tentou aumentar a renda a essa inquilina ao fim de 3 anos, o qual ela recusou, a partir daí relação inquilino-senhorio começou a deteriorar-se, (em parte pelas pressões psicológicas do proprietário) até que a inquilina parou de pagar completamente. O senhorio cortou os serviços sem nenhum aviso prévio. Sei que no final das contas, quem teve de pagar foi o senhorio à inquilina mesmo com várias rendas em atraso por parte dela. Fora o pagamento às finanças.

    Aquilo que eu faria enquanto proprietária seria simplesmente pagar ao ocupante para sair, mediante acordo assinado e na presença de advogado. Para que ia mexer com a dignidade das pessoas? se fui eu que errei em não fazer contrato, quer seja de arrendamento ou comodato. foi só por isso que me senti revoltada.
 
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