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  1.  # 1

    Colocado por: vandalcpPercebemos que a liquidação do empréstimo da HPP vai ajudar na redução das mais valias, mas mas também nos informaram que, apesar de ser nossa intenção liquidar todo o valor desse empréstimo, há um teto máximo de cerca de 35 000€ que será considerado para abater ao valor das mais valias.


    Então deve ser 35 mil euros -13 mil= 22 mil euros.

    Se se considerar 50% vai dar 11 mil euros de mais valias a juntar ao IRS.

    (Não era minha intenção isto ficar tudo a Bold🙄)
  2.  # 2

    😵

    Vou colocar EU no e-balcao a ver se me respondem.
    • MdeW
    • 17 março 2024

     # 3

    Colocado por: Bragas Vora a AT não aceitou essa liquidação para abate as mais valias.. em 2025 vou ter que pagar o que não consegui reinvestir..


    Sugiro que questione a ATA (via reclamação graciosa) sobre a fundamentação da rejeição. Isto porque há a 1ª versão do artigo (que apenas fala em "aquisição" e a 2ª que inclui a amortização de CH sem exigir que seja aquisição:

    a) por regra a fundamentação utilizada pela ATA tem sido fundada na versão original do diploma que, efetivamente, excluía os casos como parenta ser o seu:
    1ª versão artigo:

    2 - Sempre que o valor de realização, deduzido da amortização de eventual empréstimo contraído para aquisição do imóvel transmitido, for superior ao capital em dívida no crédito à habitação contraído para a aquisição do imóvel destinado a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, o valor remanescente é sujeito a tributação de acordo com as disposições gerais do Código do IRS.

    b) -a segunda versão do artigo já prevê outros casos, eventualmente como o seu, em que há um crédito para construção:

    2ª versão artigo

    2 - Sempre que o valor de realização, deduzido da amortização de eventual empréstimo contraído para aquisição do imóvel transmitido, for parcialmente reinvestido na amortização de capital em dívida em crédito à habitação destinado a habitação própria e permanente do sujeito passivo, do seu agregado familiar ou dos seus descendentes, o valor remanescente é sujeito a tributação de acordo com as disposições gerais do Código do IRS.

    Se for o caso, poderá reclamar da decisão invocando a versão (atualmente em vigor) do artigo e (se ainda não o fez) entregar declaração de substituição do IRS no ano transato.

    1ª versão: Lei n.º 56/2023, de 06/10

    alteração: Lei n.º 82/2023, de 29/12
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Bragas V
  3.  # 4

    Não sabia dessa alteração.. vou fazer reclamação graciosa..

    Muito obrigado
  4.  # 5

    Colocado por: MdeWLei n.º 82/2023, de 29/12


    Não encontro a Lei n.º 82/2023, de 29/12.

    Pode dar uma ajuda?
    • MdeW
    • 17 março 2024

     # 6

    Colocado por: Bragas V

    Não encontro a Lei n.º 82/2023, de 29/12.

    Pode dar uma ajuda?


    é a LOE 2024

    https://files.diariodarepublica.pt/1s/2023/12/25000/0000200322.pdf

    página 171
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Bragas V
  5.  # 7

    Provavelmente não se aplicará por não ser retroativa.. digo eu..
    A venda do meu imóvel e respetiva amortização aconteceu em 2021, sendo que ao preencher em 2022 o IRS referente a 2021, me foi rejeitado por ter considerado a liquidação do crédito habitação..
    Agora em 2025, ao fazer o IRS de 2024, haverá lugar ao pagamento das mas valias..
  6.  # 8

    Por que foi rejeitado?
    E porquê só 3 anos depois?
  7.  # 9

    Colocado por: PalhavaPor que foi rejeitado?
    E porquê só 3 anos depois?


    Expliquei-me mal.. em 2022 ao preencher o IRS relativo a 2021 a AT rejeitou que eu considerasse o valor que usei para liquidar o crédito que tinha na altura, porque era crédito construção..

    Só voltei a falar neste assunto, por casualidade neste tópico..

    Ainda não paguei as mais valias porque estou no período do reinvestimento..
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Palhava
    • MdeW
    • 18 março 2024

     # 10

    Colocado por: Bragas VProvavelmente não se aplicará por não ser retroativa.. digo eu..
    A venda do meu imóvel e respetiva amortização aconteceu em 2021, sendo que ao preencher em 2022 o IRS referente a 2021, me foi rejeitado por ter considerado a liquidação do crédito habitação..
    Agora em 2025, ao fazer o IRS de 2024, haverá lugar ao pagamento das mas valias..


    desculpe, erradamente assumi do seu texto que a transação tinha sido em 2022, assim sendo de facto não beneficia do benefício previsto no + Habitação já que:

    4 - O disposto nos números anteriores aplica-se às transmissões realizadas entre 1 de janeiro de 2022 e 31 de dezembro de 2024

    (ainda o artigo 50º da Lei 56/2023)
  8.  # 11

    Colocado por: MdeW

    desculpe, erradamente assumi do seu texto que a transação tinha sido em 2022, assim sendo de facto não beneficia do benefício previsto no + Habitação já que:

    4 - O disposto nos números anteriores aplica-se às transmissões realizadas entre 1 de janeiro de 2022 e 31 de dezembro de 2024

    (ainda o artigo 50º da Lei 56/2023)


    Também não dava porque, para abater nas mais-valia:

    Crédito habitação (fisco aceita) E Crédito para Construção (fisco não aceita)
  9.  # 12

    Percebe-se o que quer a AT..

    Que o contribuinte registe a venda pelo valor mais baixo possível e o restante receba em dinheiro..

    Se eu soubesse o que sei hoje, tinha feito isso.. aliás já o disse à AT..
    Concordam com este comentário: Palhava
 
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