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  1.  # 1

    Boa tarde,

    No Programa Mais Habitação contempla uma norma transitória em matéria fiscal (art. 50.º da Lei 56/2023 de 6 de outubro) que isenta de tributação as mais-valias obtidas com a venda de terrenos para construção e imóveis habitacionais que não sejam habitação própria permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar. Terrenos rústicos não estão abrangidos.

    (valores ficticios para facilitar as contas)

    - A minha Mãe vai vender uma casa no valor de 200.000€ e possívelmente iria pagar mais valias.
    - Eu tenho um crédito habitação dum imóvel no valor de 100.000€ e é habitação próprio permanente.
    - Como o imóvel é antigo tenho um crédito habitação para construção no valor de 100.000€

    A minha dúvida é se posso amortizar os 200.000€ sem a minha Mãe pagar as mais valias?

    Muito Obrigado
  2.  # 2

    O produto da venda tem de ser usado para amortização de crédito habitação, caso contrário só fica isento na proporção.

    Quanto à sua dúvida, do crédito à construção, de facto, interpretando a lei parece não existir essa exclusão:

    a) O valor de realização, deduzido da amortização de eventual empréstimo contraído para aquisição do imóvel, seja aplicado na amortização de capital em dívida em crédito à habitação destinado a habitação própria e permanente do sujeito passivo, do seu agregado familiar ou dos seus descendentes;

    Fica a dúvida uma vez que a AT no primeiro momento (venda da sua mãe) apenas considera o valor de venda deduzido de empréstimo para aquisição!
  3.  # 3

    Qual é o melhor sitio para esclarecer esta dúvida? Portal das finanças?
  4.  # 4

    Muito dificilmente, este é daqueles casos em que a AT vai entender de uma maneira e posteriormente o tribunal decide a favor do contribuinte. Peça esclarecimentos pelo E-Balcão ou uma informação vinculativa pode ser que venha no sentido que quer.
  5.  # 5

    Colocado por: diogopmscrédito habitação para construção


    Não aceitam para construção .
    crédito habitação para moradias já construídas.

    Já houve outras discussões sobre esse tema no fórum.
  6.  # 6

    Entrecampos ... está a falar no valor de realização deduzido de amortização para aquisição, dentro do reeinvestimento das mais-valias. Ou seja, o valor a reeinvestir é o produto da venda deduzido da amortização do crédito para AQUISIÇÃO.

    Já a nova lei transitória é omissa a que só se poderá aplicar na amortização de crédito de HPP:

    a) O valor de realização, deduzido da amortização de eventual empréstimo contraído para aquisição do imóvel, seja aplicado na amortização de capital em dívida em crédito à habitação destinado a habitação própria e permanente do sujeito passivo, do seu agregado familiar ou dos seus descendentes;

    Não falemos pela rama, muito menos de assuntos fiscais. Por vezes a melhor resposta é um "não sei"... "depende" ... etc, este caso nem sequer teve aplicabilidade pratica uma vez que só nas declarações de IRS deste ano se vai refletir essa possibilidade...
  7.  # 7

    Bem se calhar com o passar do tempo alguém vai tentar esse cenário.
    Entretanto mandei tb uma mensagem para as finanças que estou a aguardar respostas.

    Podem-me dizer quais os outros posts que esclarecem isso tb ? Obrigado
    • MdeW
    • 21 março 2024

     # 8

    Colocado por: diogopmsBem se calhar com o passar do tempo alguém vai tentar esse cenário.
    Entretanto mandei tb uma mensagem para as finanças que estou a aguardar respostas.

    Podem-me dizer quais os outros posts que esclarecem isso tb ? Obrigado


    Já há decisões que contrariam a possibilidade de amortizar o empréstimo contraído para construção de imóvel destinado a habitação a habitação própria e permanente, tendo em conta a redação do art. 10º nº 5 a) e b) do CIRS.

    https://caad.org.pt/tributario/decisoes/decisao.php?id=5295
  8.  # 9

    Sim, mas isso é na optica da amortização do crédito habitação para calculo do valor a reeinvestir...

    É diferente da pergunta do utilizador, sei que é uma situação muito semelhante mas é diferente!!!
  9.  # 10

    Repare que a decisão do CAAD é de 2021 e esta nova Lei é só de 7 de outubro de 2023!!!!
  10.  # 11

    Resposta das finanças:

    “A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) agradece o seu contacto.

    Sobre esta matéria foram publicados os Ofícios-Circulados n.ºs 20262, de 27/11/2023 e 20266, de 2302/2024, sendo que este último refere na alínea b) do n.º 11 que: "Não obstante o n.º 2 do referido artigo 50.º se referir especificamente a “crédito à habitação contraído para a aquisição do imóvel”, deve entender-se que o legislador não pretendeu efetuar qualquer restrição à regra enunciada no n.º 1 do mesmo artigo, pelo que é admissível a amortização de qualquer “crédito à habitação destinado a habitação própria e permanente”"
    Com os melhores cumprimentos
    AT- Autoridade Tributária e Aduaneira”
    Estas pessoas agradeceram este comentário: MdeW
  11.  # 12

    Colocado por: diogopms“A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) agradece o seu contacto.

    Sobre esta matéria foram publicados os Ofícios-Circulados n.ºs 20262, de 27/11/2023 e 20266, de 2302/2024, sendo que este último refere na alínea b) do n.º 11 que: "Não obstante o n.º 2 do referido artigo 50.º se referir especificamente a “crédito à habitação contraído para a aquisição do imóvel”, deve entender-se que o legislador não pretendeu efetuar qualquer restrição à regra enunciada no n.º 1 do mesmo artigo, pelo que é admissível a amortização de qualquer “crédito à habitação destinado a habitação própria e permanente”"
    Com os melhores cumprimentos
    AT- Autoridade Tributária e Aduaneira”



    No entanto ao preencher o IRS não é muito claro como isto se reflecte no formulario.
    Existe um campo para indicar o montante em divida à altura da alienação, o que supoe ser para o imovel algo da venda.

    Mas no caso de existir um outro crédito para o imovel "novo" que, pelo que se dá a entender também pode ser algo de re-investimento não é claro onde deve ser introduzido, uma vez que não existe esse campo na secção "Apos alienação"

    Mas parece ser claro, que pagamentos de CH do novo imovel até 3 meses depois da venda, contam para efeitos de re-investimento.

    Pelo sim pelo não vou acabar por marcar uma consulta no contabilista para ter a certeza de ter feito tudo bem, mas não é nada claro pelo impresso como se deve proceder.
 
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