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  1.  # 1

    Colocado por: BellyBlueNão me refiro a expropriação (nem arrendamento coercivo). Refiro-me a mudanças legislativas que permitam à senhoria desalojar-me mais facilmente. Espero que não surja uma nova "lei Cristas".


    A lei Cristas tem as costas largas, sem dúvida. É impressão minha ou os contratos de arrendamento a prazo são anteriores à lei Cristas?

    Depois também é engraçado ver que alguns inquilinos sabem, ou pensam que sabem, tudo sobre o senhorio. Sabem que vive em casa própria, que tem mais casas, etc... Terá a propriedade total? Será mais fácil denunciar um contrato recente ou um antigo? A nova lei foi apresentada aqui no tópico e o pessoal qualificado, mesmo assim, não a sabe interpretar. Sinal dos tempos.
  2.  # 2

    Colocado por: BellyBlueO ponto 4 excetua-se porque ela tem outros arrendamentos mais recentes que o meu que poderia denunciar caso precisasse para habitação própria, o que não se verifica até porque mora num apartamento próprio em Lisboa

    Não se fie muito nisso não conheço nada na lei que dê prioridade em relação a outros arrendamentos do senhorio.
    O senhorio pode ter mudado a residência fiscal para outro distrito e você não sabe.

    Por último pode exigir a casa para um descendente direto.

    Tem de o indeminizar com 1 ano de rendas se nao me engano mas é possível
    Estas pessoas agradeceram este comentário: BellyBlue
  3.  # 3

    Colocado por: sizeNinguém poderá prever a legislação que o poder político pode vir a criar sobre a matéria.
    Mas porquê a fixação da data de 2027 ?
    Se prevalecer o termo "contrato a prazo" em vez de "duração indeterminada", a segunda renovação terá começado em Janeiro.2023 e terminará em Dezembro.2027. Prevendo-se 120 dias de antecedência para oposição à renovação, a senhoria terá de me enviar carta registada até 31.Agosto.2027.
  4.  # 4

    tudo muito lindo.Desde Maio em tribunal para por um inquilino fora.Depois de um julgamento em que a sentença dizia que eu tinha razao em ter denunciado o contrato um ano antes em que nao o renovava o tribunal deu-me razão.Contrato deitado abaixo.Não saiu,novo processo e acabou na relação em que este indo buscar essa lei de 1 ano passar para 3 eu não tinha razão. Novo processo em tribunal e à inquilina que já não era foi-lhe dito que nao tinha nenhum titulo para ela continuar a ocupar a casa portanto tinha de sair. Queria sair passado só um ano ,a juiza disse-lhe que não que era muito tempo.Vai sair em Agosto passado seis meses depois da sentença.Tudo se resolve passado que foram 4 ANOS a caminho de 5.......Alguma duvida eu respondo....já por aqui andei com este tema há anos.....
  5.  # 5

    Colocado por: hugo46tudo muito lindo.Desde Maio em tribunal para por um inquilino fora.Depois de um julgamento em que a sentença dizia que eu tinha razao em ter denunciado o contrato um ano antes em que nao o renovava o tribunal deu-me razão.Contrato deitado abaixo.Não saiu,novo processo e acabou na relação em que este indo buscar essa lei de 1 ano passar para 3 eu não tinha razão. Novo processo em tribunal e à inquilina que já não era foi-lhe dito que nao tinha nenhum titulo para ela continuar a ocupar a casa portanto tinha de sair. Queria sair passado só um ano ,a juiza disse-lhe que não que era muito tempo.Vai sair em Agosto passado seis meses depois da sentença.Tudo se resolve passado que foram 4 ANOS a caminho de 5.......Alguma duvida eu respondo....já por aqui andei com este tema há anos.....


    Depois ainda ficam admirados de haver poucos imóveis no mercado de arrendamento.
    Concordam com este comentário: AlexMontenegro
  6.  # 6

    Colocado por: nunompA lei Cristas tem as costas largas, sem dúvida. É impressão minha ou os contratos de arrendamento a prazo são anteriores à lei Cristas?
    Citei a "lei Cristas" como exemplo de mudança de regras. Não me referi à fixação de prazos.

    Colocado por: nunompDepois também é engraçado ver que alguns inquilinos sabem, ou pensam que sabem, tudo sobre o senhorio. Sabem que vive em casa própria, que tem mais casas, etc... Terá a propriedade total? Será mais fácil denunciar um contrato recente ou um antigo? A nova lei foi apresentada aqui no tópico e o pessoal qualificado, mesmo assim, não a sabe interpretar. Sinal dos tempos.
    Eu não sei nem penso que sei "tudo sobre o senhorio". Apenas percebi da legislação que a denúncia do contrato só poderá ser feita para o próprio ou descendentes diretos caso não tenham moradia própria, e tal deverá priorizar o contrato mais recente.
  7.  # 7

    E se o senhorio quiser terminar só porque lhe apetece?? A lei não permite?
    (Cumprindo os prazos de aviso claro)
  8.  # 8

    Colocado por: VarejoteDepois ainda ficam admirados de haver poucos imóveis no mercado de arrendamento.
    Não fico admirada, mas não concordo com a mudança de regras só porque a especulação se tornou brutal. Se pago 570€/mês e o valor de mercado subiu para 900€/mês, não sou culpada disso. Sou arrendatária para ter mobilidade, embora preferisse que fosse o Estado a construir e a arrendar a preço de custo - em vez de eu ter de pagar um valor despropositado que só mostra estarmos endividados no nosso próprio solo.
  9.  # 9

    Colocado por: Dias12E se o senhorio quiser terminar só porque lhe apetece?? A lei não permite?
    (Cumprindo os prazos de aviso claro)
    a lei permite certas situaçoes assim como no futebol os jogadores podem fazer contratos com outro clube 6 meses antes de acabarem o contrato com o clube actual,tambem o senhorio pode denunciar o contrato conforme as regras. o senhorio assina um contrato e tem de o cumprir assim como o inquilino .por isso nada como dar dar o contrato a assinar com quem sabe...e disse bem cumprindo os prazos certos. neste caso nao estao aqueles que alugam sem contratos claro .....
  10.  # 10

    Colocado por: Dias12E se o senhorio quiser terminar só porque lhe apetece?? A lei não permite?
    (Cumprindo os prazos de aviso claro)
    Só conheço 3 formas de terminar:
    1. Rescisão por incumprimento de mensalidade ou distúrbios no condomínio;
    2. Oposição à renovação nos contratos a prazo (com a devida antecedência no aviso) - a qual pode ser feita sem motivo;
    3. Denúncia nos contratos de duração indeterminada - a qual só poderá ser feita em favor do proprietário ou descendentes diretos caso não tenham moradia própria, e tal deverá priorizar o contrato mais recente.
  11.  # 11

    Colocado por: rguerreiro79Não se fie muito nisso não conheço nada na lei que dê prioridade em relação a outros arrendamentos do senhorio. O senhorio pode ter mudado a residência fiscal para outro distrito e você não sabe. Por último pode exigir a casa para um descendente direto.
    Além dessas possibilidades (que considero remotas) ainda pode a senhoria morrer e a propriedade transitar para um descendente com outra situação fiscal - ex: detentor unicamente do imóvel onde me encontro, reclamando-o para ele. Estou ciente disso tudo. Por agora só quero saber se o meu contrato é a prazo ou de duração indeterminada porque na verdade diz as duas coisas.
  12.  # 12

    Sinceramente... tanta lei e prazos e condições pata haver mil e uma interpretações e ninguém se entender.
    As coisas não podiam ser mais simples?? Por exemplo como nos contratos de trabalho - 6 meses renováveis por mais 6 meses, a partir daí estás efetivo na casa e caso o inquilino ou o senhorio queiram terminar o contrato é avisar com 6 meses de antecedencia. Não interessa se vai a meio do ano ou raio que o parta.
    Avisa hoje, daqui a 6 meses terminam contrato.
    Fácil, simples e sem complicações
  13.  # 13

    Colocado por: Dias12As coisas não podiam ser mais simples?? Por exemplo como nos contratos de trabalho - 6 meses renováveis por mais 6 meses, a partir daí estás efetivo na casa e caso o inquilino ou o senhorio queiram terminar o contrato é avisar com 6 meses de antecedencia. Não interessa se vai a meio do ano ou raio que o parta.
    Avisa hoje, daqui a 6 meses terminam contrato. Fácil, simples e sem complicações
    O termo "efetivo" faria mais sentido num arrendamento que num contrato de trabalho, porque a existência do imóvel independe da economia enquanto o emprego pode extinguir-se se a empresa acabar. Daí que a economia de mais sucesso no mundo (China) tenha tudo centralizado no Estado: o modelo urbano é rentável, pouco dependente de transportes; as pessoas podem contar com emprego e habitação, não existe crédito mal parado em caso de desemprego.
  14.  # 14

    Colocado por: BellyBlueAlém dessas possibilidades (que considero remotas) ainda pode a senhoria morrer e a propriedade transitar para um descendente com outra situação fiscal - ex: detentor unicamente do imóvel onde me encontro, reclamando-o para ele. Estou ciente disso tudo. Por agora só quero saber se o meu contrato é a prazo ou de duração indeterminada porque na verdade diz as duas coisas.


    O teu contrato é a prazo se ele se renova a cada 5 anos... Se não estivesse dependente de renovações é que podias falar em tempos indeterminados. Parece-me que quando fala em prazo indeterminado se refere ao tempo que estão disponíveis as renovações. Não se determina, é indeterminado. Contudo o prazo de 5 anos de validade do contrato está lá pelo que dizes...
  15.  # 15

    Julgo que está bem explícito, renovações de 5 em 5 anos, sem limite de renovações.
    • size
    • 29 março 2024 editado

     # 16

    Colocado por: BellyBlue
    Por agora só quero saber se o meu contrato é a prazo ou de duração indeterminada porque na verdade diz as duas coisas.


    Tal clausula é deveras ambígua, não possibilitando uma disposição concreta. Se, calhar, nenhum Juiz a considerará eficaz para que o contrato fosse renovado por tempo indeterminado a partir da primeira renovação.

    É que a norma legal estabelece, efectivamente, essa possibilidade, desde que a mesma fique devidamente textualizada, em clausula no contrato, conforme nº 3 do artigo 1, não me parecendo que tal tenha ficado claro.

    Artigo 1094.º
    Tipos de contratos
    1 - O contrato de arrendamento urbano para habitação pode celebrar-se com prazo certo ou por duração indeterminada.
    2 - No contrato com prazo certo pode convencionar-se que, após a primeira renovação, o arrendamento tenha duração indeterminada.
    3 - No silêncio das partes, o contrato considera-se celebrado com prazo certo, pelo período de dois anos.

    NB. No entanto, estará garantido o arrendamento até Dezembro 2027.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: BellyBlue
    • bit0
    • 29 março 2024

     # 17

    Colocado por: sizeMeu caro, apresentou a sua duvida e eu esclareci-o devidamente o que determina a lei do arrendamento, apresentado-lhe, textualmente, a letra da norma legal.
    Mas você, limitou-se a desprezar a ajuda e na qualidade de inquilino, insistiu em pretender impor, forçar, (post # 3) a validade da sua pretensão, em conseguir a todo o custo formalizar uma oposição à oposição do senhorio.

    Porque não acreditou na ajuda e na letra da lei, que é bem clara ?
    Concordam com este comentário:desofiapedro
    Estas pessoas agradeceram este comentário:desofiapedro


    Eu acho que o/a autor/a do tópico disse isso porque procurava informação, não relativamente à lei, mas relativamente à situação do envio da carta.

    Quando ao autor do tópico: não se sinta tão ofendido porque os senhorios neste país levam por todos os lados e não têm como se proteger.

    Eu arrendei durante anos e queixava-me do absurdo que era pagar 700 eur por um T2? E, pior, conseguir arrendar sozinha. Sim, por ser mulher sozinha tive sempre muitas dificuldades em arrendar, apesar do meu salário... a vida mudou, e agora que o meu marido é senhorio e está metido num sarilho, andei a ver a lei e realmente percebo e apoio as exigências dos senhorios. Quer em valor, quer em condições. Porque a lei pensa que quem tem casas tem que as oferecer a quem não tem, ao ponto de os senhorios perderem o que é deles. O Estado desreponsabiliza-se das suas funções e coloca sobre os senhorios o papel de Santa Casa.

    E os inquilinos aproveitam-se. Quem tem cadas tem despesas associadas às mesmas e corre riscos por deixar pessoas desconhecidas habitar as mesmas. É natural que se queiram proteger aumentando drasticamente o valor das rendas e colocando restrições nos contratos.

    Por isso, não censuro que as pessoas se sintam injustiçadas.

    Se eu entretanto arrendar o meu apartamento, não o farei por menos de 900 eur nen o farei a ninguém por muito tempo. Sao 2 valiosas lições.
    Concordam com este comentário: desofiapedro
    Estas pessoas agradeceram este comentário: PedroRibeiro09
    • bit0
    • 29 março 2024

     # 18

    Colocado por: BellyBlueNão fico admirada, mas não concordo com a mudança de regras só porque a especulação se tornou brutal. Se pago 570€/mês e o valor de mercado subiu para 900€/mês, não sou culpada disso. Sou arrendatária para ter mobilidade, embora preferisse que fosse o Estado a construir e a arrendar a preço de custo - em vez de eu ter de pagar um valor despropositado que só mostra estarmos endividados no nosso próprio solo.


    Percebo o que está a sentir porque eu também o senti durante anos. Mas agora, do outro lado, a minha perspetiva mudou radicalmente. O nosso governo demite-se de fazer valer os direitos de ambas as partes e as pessoas que se dese***dem
    • size
    • 29 março 2024 editado

     # 19

    Colocado por: bit0

    Colocado por: size
    Meu caro, apresentou a sua duvida e eu esclareci-o devidamente o que determina a lei do arrendamento, apresentado-lhe, textualmente, a letra da norma legal.
    Mas você, limitou-se a desprezar a ajuda e na qualidade de inquilino, insistiu em pretender impor, forçar, (post # 3) a validade da sua pretensão, em conseguir a todo o custo formalizar uma oposição à oposição do senhorio.

    Porque não acreditou na ajuda e na letra da lei, que é bem clara ?

    Colocado por: bit0
    Eu acho que o/a autor/a do tópico disse isso porque procurava informação, não relativamente à lei, mas relativamente à situação do envio da carta.


    Sim, mas sobre a questão do envio da carta, estava associada, imperativamente, uma pretensão a obter por parte do inquilino, logo, a ter que ser observada à luz da lei.
  16.  # 20

    Colocado por: size- No contrato com prazo certo pode convencionar-se que, após a primeira renovação, o arrendamento tenha duração indeterminada.
    No entanto, estará garantido o arrendamento até Dezembro 2027.
    Muito obrigada. Foi o melhor parecer que tive até agora, a citação desse ponto 2 do Artigo 1094º. Obviamente nada garante que a senhoria o interprete dessa maneira e mova diligências para se opor à renovação, ou que a lei mude e eu perca direito a ficar por tempo indeterminado.
 
0.0308 seg. NEW