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  1.  # 1

    Colocado por: Meritocratapode convencionar-se que, após a primeira renovação, o arrendamento tenha duração indeterminada". Veremos se a lei muda. Por enquanto, a inquilina está segura até que o imóvel mude de proprietário.
    Está a querer dizer que na prática o Senhorio não se pode opor a qualquer renovação ou terminar o contrato?
  2.  # 2

    Colocado por: HAL_9000Está a querer dizer que na prática o Senhorio não se pode opor a qualquer renovação ou terminar o contrato?

    Nos termos do contrato fornecido na imagem, eu tiro essa conclusão: neste momento é de duração indeterminada. Parece-me muito difícil contrariar isso. O término pode ainda fazer-se por rescisão, caso a inquilina não cumpra com a mensalidade, ou por denúncia caso a senhoria precise do imóvel para viver ou para um descendente direto.
    Concordam com este comentário: BellyBlue
    Estas pessoas agradeceram este comentário: BellyBlue
  3.  # 3

    Mas na lei não há nada que diga que os contratos não são infinitos??
    Segundo sei pode.se escrever o que quiser nos contratos que caso seja contra a lei não vale nada (exemplo pedir 12 meses de rendas de caução - é ilegal, mas muitos escrevem isso nos contratos). Pode ser que essa hipótese esteja inviabilizada por alguma lei.
    Não faz sentido nenhum ter renovações sucessivas, automáticas e podendo ser contra o interesse de uma das partes.
    Não vejo isso a acontecer em mais nenhum tipo de contrato - trabalho, fornecimento de servicos, etc.
  4.  # 4

    Colocado por: MeritocrataNos termos do contrato fornecido na imagem, eu tiro essa conclusão: neste momento é de duração indeterminada. Parece-me muito difícil contrariar isso.
    Se isso de facto assim for, não me admira nada que o preço das rendas tenha disparado para os valores actuais. Ninguém no seu perfeito Juizo se meteria no actual mercado de arrendamento sem antes ponderar muito bem.

    Ou seja é uma situação boa para a user, mas afasta potenciais senhorios do mercado de arrendamento, dificultado a vida a quem ainda não arrendou e precisa de o fazer.
  5.  # 5

    A cláusula segunda refere claramente contrato de 5 anos, renovando automaticamente por períodos sucessivos.

    8 em vez do 7 é uma gralha.

    Portanto andam a ler da maneira que mais interessa, como adeptos das duas equipas, num lance de futebol.
    Concordam com este comentário: desofiapedro, diouf_matos, hugo46
  6.  # 6

    Colocado por: VarejoteA cláusula segunda refere claramente contrato de 5 anos, renovando automaticamente por períodos sucessivos.

    8 em vez do 7 é uma gralha.

    Portanto andam a ler da maneira que mais interessa, como adeptos das duas equipas, num lance de futebol.
    Concordam com este comentário:desofiapedro


    Vinha dizer isto xD é literalmente pro lado que convém. Continuo a espera das clausulas sobre a rescisão deste contrato, que é o que interessa a seguir aos 5 com renovação automatica.
  7.  # 7

    Colocado por: MeritocrataCaso não tenha reparado, a cláusula segunda é inválida porque o prazo de 5 anos terminaria a 31 de Dezembro de 2017 e não 2018. Portanto deverá assumir-se duração indeterminada, não podendo a senhoria opor-se à renovação. Mas como referiu, a lei pode mudar. Por enquanto fique tranquila.

    Nem tinha reparado que realmente a cláusula segunda é contraditória e portanto inviável juridicamente! Só depois de 11 anos descubro, graças ao olhar atento de pessoas que ajudam. Muito obrigada!
    Concordam com este comentário: Meritocrata
  8.  # 8

    Colocado por: BellyBlue
    Nem tinha reparado que realmente a cláusula segunda é contraditória e portanto inviável juridicamente! Só depois de 11 anos descubro, graças ao olhar atento de pessoas que ajudam. Muito obrigada!


    Está a brincar certamente.

    O prazo 5 (cinco) anos, está por algarismo e por extenso, não há gralhas.
  9.  # 9

    Colocado por: HAL_9000Se isso de facto assim for, não me admira nada que o preço das rendas tenha disparado para os valores actuais. Ninguém no seu perfeito Juizo se meteria no actual mercado de arrendamento sem antes ponderar muito bem.

    Ou seja é uma situação boa para a user, mas afasta potenciais senhorios do mercado de arrendamento, dificultado a vida a quem ainda não arrendou e precisa de o fazer.
    Se comparar a subida nos preços de venda e de arrendamento nos últimos 10 anos, irá constatar que foi muito maior nos de venda e os de arrendamento subiram por arrasto. Ou seja: o arrendamento não subiu mais que a especulação, porque a lei não se tornou mais adversa para o senhorio do que já estava.
    Pessoalmente não vejo obrigação dos proprietários em arrendar os seus imóveis devolutos. Existe sim a necessidade absoluta do Estado construir mais porque a oferta privada não chega para baixar preços - seria importante o Estado vender / arrendar a preço de custo, para que a oferta privada baixasse de preço por arrasto.
  10.  # 10

    Colocado por: Varejote
    Está a brincar certamente.
    O prazo 5 (cinco) anos, está por algarismo e por extenso, não há gralhas.
    Não estou a brincar, e parece-me que a argumentação do user Meritocrata é perfeitamente válida. Isto não é um jogo de futebol, eu não descarto todas as possibilidades mas sinto legitimidade para me defender e para contrariar a subida vertiginosa de preços. Bem me lembro da crise de 2008 quando a maioria dos países saquearam os contribuintes para resgatar bancos devido ao crédito mal parado - não faz qualquer sentido vivermos endividados no nosso próprio solo!
  11.  # 11

    Quem lhe arrendou o imóvel foi um particular, não um banco nem o estado.
    Concordam com este comentário: desofiapedro, HAL_9000
  12.  # 12

    Colocado por: BellyBlueSe comparar a subida nos preços de venda e de arrendamento nos últimos 10 anos, irá constatar que foi muito maior nos de venda e os de arrendamento subiram por arrasto.
    E os preços de venda aumentaram porquê? Em parte porque não há mercado de arrendamento. Não disse que a lei se tornou mais adversa para os senhorios do que aquilo que já era, simplesmente ela sempre foi adversa.

    Todos conhecemos casos de pessoas que ficaram sem renda e com a casa ocupada por períodos superiores a um ano, por exemplo.



    Colocado por: BellyBlueBem me lembro da crise de 2008 quando a maioria dos países saquearam os contribuintes para resgatar bancos devido ao crédito mal parado - não faz qualquer sentido vivermos endividados no nosso próprio solo!
    Não sabemos se a subida dos juros nao dificultou a capacidade do seu senhorio em pagar a prestação, daí que possa precisar de actualizar a renda.

    Obviamente que há contratos a cumprir, mas faz-me uma certa comichão que possa existir um contrato de renda "vitalício". Sobretudo quando, aparte de eventuais erros, a intenção do senhorio parece ter sido um contrato por um período de 5 anos eventualmente renovável.

    Dito isto, o Bellyblue faz muito bem em defender os seus direitos. A minha opinião não pretende fazer qualquer juízo de valor da sua situação em particular.
  13.  # 13

    Se alguma cláusula for inviável juridicamente, serve para as duas partes, o senhorio pode invocar a nulidade do contrato, caducando imediatamente e dar-lhe 120 dias para entregar o imóvel.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Dias12
  14.  # 14

    Colocado por: desofiapedroVinha dizer isto xD é literalmente pro lado que convém. Continuo a espera das clausulas sobre a rescisão deste contrato, que é o que interessa a seguir aos 5 com renovação automatica.

    A rescisão só terá lugar em caso de incumprimento total ou parcial da mensalidade por 3 meses ou mais, ou se existirem queixas às autoridades relativas a problemas causados pela inquilina no condomínio.

    Colocado por: VarejoteSe alguma cláusula for inviável juridicamente, serve para as duas partes, o senhorio pode invocar a nulidade do contrato, caducando imediatamente e dar-lhe 120 dias para entregar o imóvel.

    Como jurista posso garantir que não é pela ambiguidade de uma cláusula que o contrato fica anulado e menos ainda passados 11 anos. Se assim fosse, teria que se refazer mais de metade dos contratos de arrendamento porque têm gralhas deste tipo. Se a inquilina tiver sido cumpridora durante 11 anos, não vejo razão para terminar o contrato. Parece-me bem que lá possa continuar pelo tempo que lhe convier, sendo a renda atualizada segundo os coeficientes anuais.
  15.  # 15

    Colocado por: MeritocrataComo jurista posso garantir que não é pela ambiguidade de uma cláusula que o contrato fica anulado e menos ainda passados 11 anos. Se assim fosse, teria que se refazer mais de metade dos contratos de arrendamento porque têm gralhas deste tipo. Se a inquilina tiver sido cumpridora durante 11 anos, não vejo razão para terminar o contrato. Parece-me bem que lá possa continuar pelo tempo que lhe convier, sendo a renda atualizada segundo os coeficientes anuais.
    Fica o "abre olhos" para quem sendo senhorio, evite cair na argolada de ficar preso a um arrendamento vitalício.
  16.  # 16

    Colocado por: Meritocrata
    A rescisão só terá lugar em caso de incumprimento total ou parcial da mensalidade por 3 meses ou mais, ou se existirem queixas às autoridades relativas a problemas causados pela inquilina no condomínio.



    Como jurista posso garantir que não é pela ambiguidade de uma cláusula que o contrato fica anulado e menos ainda passados 11 anos. Se assim fosse, teria que se refazer mais de metade dos contratos de arrendamento porque têm gralhas deste tipo. Se a inquilina tiver sido cumpridora durante 11 anos, não vejo razão para terminar o contrato. Parece-me bem que lá possa continuar pelo tempo que lhe convier, sendo a renda atualizada segundo os coeficientes anuais.


    Se é gralha no 8 em vez de 7 o contrato decorre normalmente sem vícios, o senhorio se assim o entender, faz oposição à renovação com 120 dias de antecedência.


    A oposição à renovação, não serve só para os incumpridores, serve para qualquer uma das partes entenda que não pretende continuar com o arrendamento, seja porque motivo for.
    Concordam com este comentário: sisu
  17.  # 17

    Depois de ter lido tudo isto e atendendo às novidades tenho o seguinte para vos informar:

    Assumindo a hipótese de se assumir um contrato como estando a tempo incerto, esse continua a poder ser denunciado por qualquer uma das partes, neste caso pode ser denunciado pelo senhorio caso reúna alguma das seguintes condições:

    Artigo 1101.º
    Denúncia pelo senhorio
    O senhorio pode denunciar o contrato de duração indeterminada nos casos seguintes:
    a) Necessidade de habitação pelo próprio ou pelos seus descendentes em 1.º grau;
    b) Para demolição ou realização de obras de remodelação ou restauro profundos que obriguem à desocupação do locado, desde que não resulte local com características equivalentes às do locado, onde seja possível a manutenção do arrendamento;
    c) Mediante comunicação ao arrendatário com antecedência não inferior a cinco anos sobre a data em que pretenda a cessação.

    Portanto, o que eu faria era oferecer a casa ao meu filho e ele entrava com a denúncia de contrato para necessidade de habitação porque não possui quaisquer outra habitação (e nós não sabemos se esta venda não é precisamente para fazer isto). E existem outras forma de dar a volta à questão.

    Mas pelo que li, eu acredito que isto nem é considerado um contrato a tempo incerto.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Dias12
  18.  # 18

    Colocado por: VarejoteSe é gralha no 8 em vez de 7 o contrato decorre normalmente sem vícios, o senhorio se assim o entender, faz oposição à renovação com 120 dias de antecedência.
    A oposição à renovação, não serve só para os incumpridores, serve para qualquer uma das partes entenda que não pretende continuar com o arrendamento, seja porque motivo for.

    Se o senhorio fizer oposição à renovação volvidos 120 meses, o inquilino pode não responder. Nesse caso, se o senhorio recorrer ao Tribunal, este não irá aceitar a queixa (de acordo com o atual ponto 2 do artigo 1094º) portanto não há lugar a despejo.

    Colocado por: rod_2000Portanto, o que eu faria era oferecer a casa ao meu filho e ele entrava com a denúncia de contrato para necessidade de habitação porque não possui quaisquer outra habitação (e nós não sabemos se esta venda não é precisamente para fazer isto). E existem outras forma de dar a volta à questão.
    Mas pelo que li, eu acredito que isto nem é considerado um contrato a tempo incerto.

    Sem dúvida: se o proprietário mudar, pode denunciar o imóvel em seu favor caso reúna condições para tal. A denúncia aplica-se aos contratos por tempo indeterminado. A oposição à renovação é para contratos a prazo.
    O caso desta inquilina é que o contrato inicialmente a prazo, passou a indeterminado uma vez que já renovou 2 vezes.
    Concordam com este comentário: BellyBlue
    Estas pessoas agradeceram este comentário: BellyBlue
  19.  # 19

    O caso desta inquilina é que o contrato inicialmente a prazo, passou a indeterminado uma vez que já renovou 2 vezes.

    Isto é mesmo assim??
    2 renovações e fica indeterminado??
    E depois de indeterminado só com aviso a 5 anos??
    Isto para contratos em que o estipulado era 1 ano??
    Agora fiquei com dúvidas porque os meus pais têm um contrato duma casa que a duração acordada era 1 ano e temos vindo a renovar automaricamente (com atualização da renda) mas já lá vão mais de 4 anos.
    Isto já está com tempo indeterminado??
  20.  # 20

    Contrato com termo certo renovando automaticamente 2 vezes, passa a tempo indeterminado? Não sei onde leram isso.

    Artigo 1096.º

    Renovação automática

    1 - Salvo estipulação em contrário, o contrato celebrado com prazo certo renova-se automaticamente no seu termo e por períodos sucessivos de igual duração ou de três anos se esta for inferior, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

    2 - Salvo estipulação em contrário, não há lugar a renovação automática nos contratos previstos n.º 3 do artigo anterior.

    3 - Qualquer das partes pode opor-se à renovação, nos termos dos artigos seguintes.
    Concordam com este comentário: sisu
 
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