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  1.  # 1

    Bom dia,
    Venho expor-vos uma situação e solicitar o vosso melhor apoio.
    O condomínio em que habito está constituído em regime de propriedade horizintal, destinado exclusivamente a habitação. No entanto, uma das fracções foi alugada e os inquilinos estão a acolher idosos. Ora, configura-se, assim, uma alteraçºao ao regime da propriedade horiziontal, atribuindo um fim comercial à fração, distinto daquele para que foi constituído. Ora, esta alteração nãpo foi comunicada sequer ao condomínio.
    O proprietário da fração já foi contactado, mas entende que não tem de fazer qualquer ajuste, uma vez que é propriedade privada.

    Assim, queria saber:
    1. esta situação é, de facto, ilegal, como imagino que seja? Que lei enquadra isto?
    2. No caso de irregularidade/ ilegalidade, como deve o condomínio proceder? a quem deve ser feita queixa?
    3. existindo suspeitas de cuidados não muito idóneos destes idosos, a quem deve também ser dirigida uma queixa? Aqui, creio que a lei deixa na sombra a possibilidade de acolhimento até três idosos, sem qualquer regulamentação. Neste momento, não sabemos quantos idosos ali estão; mas a verdade é que o cheiro a urina que emana no prédio levanta sérias suspeitas quanto à sua higiene.

    Agradeço a vossa ajuda.
    Cumps,
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    • 26 março 2024 editado

     # 2

    Boa questão...
    Mas, não me parece que exista qualquer alteração de utilização dessa fracção autónoma, que se presume ser de habitação. O facto de acolher 3 idosos não alterará a afectação para que foi licenciada.

    Por analogia, é o que ocorre com uma ama que acolhe 3 ou 4 crianças.
  2.  # 3

    Mas mesmo no caso de acolhimento de crianças, estamos a falar de uma prestação de serviços. Logo, trata-se de uma utilização comercial da fracção - que creio que não é o que está previsto na lei de arrendamento urbano.
    Neste caso é mais sério até porque:
    1. há circulação de pessoas estranhas ao prédio;
    2. o condomínio funcionalmente não está preparado para acolher pessoas com mobilidade reduzida - o que me parece que deveria ser obrigatório.

    Assim, não ser necessária qualquer autorização da Assembleia de Condóminos parece-me muito estranho. :(
  3.  # 4

    O que não faltam são frações com amas e cuidadores de seniores.

    Não tarda também querem alterar o uso do imóvel de quem está em teletrabalho.
    Concordam com este comentário: RUIOLI
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    • 26 março 2024 editado

     # 5

    Colocado por: Paty38Mas mesmo no caso de acolhimento de crianças, estamos a falar de uma prestação de serviços. Logo, trata-se de uma utilização comercial da fracção - que creio que não é o que está previsto na lei de arrendamento urbano.
    Neste caso é mais sério até porque:
    1. há circulação de pessoas estranhas ao prédio;
    2. o condomínio funcionalmente não está preparado para acolher pessoas com mobilidade reduzida - o que me parece que deveria ser obrigatório.

    Assim, não ser necessária qualquer autorização da Assembleia de Condóminos parece-me muito estranho. :(


    Paty;

    Em rigor, a fração autónoma arrendada em causa, não terá qualquer alteração à afectação para qual foi licenciada, a habitação, ou seja, habitação permanente do arrendatário.
    O arrendatário, pode exercer na sua residência, nos termos do artigo 1092º do CC, qualquer industria doméstica, sem que isso recaia numa alteração da utilização do locado, como seja acolhimento de 3 idosos, ama de 3 crianças, serviço de cabeleireira, etc.

    ...
    Artigo 1092.º - (Indústrias domésticas)

    1. No uso residencial do prédio arrendado inclui-se, salvo cláusula em contrário, o exercício de qualquer indústria doméstica, ainda que tributada.
    2. É havida como doméstica a indústria explorada na residência do arrendatário que não ocupe mais de três auxiliares assalariados.
 
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