Colocado por: luisvv
Isso é que não sabemos, porque não é indiferente a Assembleia ter reunido em 1ª ou 2ª convocatória, porque embora seja frequentemente esquecido, Deliberações tomadas em 1ª convocatória carecem de metade+1 do total da permilagem, em 2ª convocatória apenas maioria simples dos votos dos presentes.
Colocado por: ClioII
E é essa exactamente a ideia, porque se assim não fosse estaríamos a beneficiar quem sistematicamente não vai às assembleias e não mexe umkudedo a não ser para impugnar depois.
Colocado por: Alex1980
- As Actas também tem que ser que ser enviadas com registo e aviso de recepção também não sao;
- Quando tomei conhecimento ja tinha passado o prazo para impugnar tendo desde logo entrado em contacto com a respectiva Empresa discordando da decissao;
Quanto as obras penso serem 2/3 ( desculpem a teimosia)
Colocado por: happy hippy
Meu estimado luisvv, sou de consigo, em parte, concordar. Pese embora a assembleia possuísse quórum constitutivo e deliberativo bastante para se reunir em 1ª convocatória, em bom rigor, a deliberação para se ter regularmente aprovada careceria de 501 votos, pelo que, ao obter apenas 264 votos, não logrou alcançar o vencimento requerido. Porém, neste concreto, como houve o quórum constitutivo exigido, a assembleia não pode avançar para 2ª convocação onde se pode deliberar pela maioria dos votos dos condóminos presentes, desde que aqueles representassem 1/4 do valor total do prédio.
Colocado por: Alex1980O mesmo usa o sótão sem consentimento ( tem de ser unamine e eu não dou autorização ) não faz sentido usufruir de algo comum sem contrapartidasDeixe-me ver se eu entendo.
Colocado por: Alex1980comprometido a efectuar obras no telhado e também por escrito recebido contrapartidasO condómino que utiliza o sótão RECEBEU contrapartidas para usar o sótão + efectuar as obras no telhado?! RECEBEU ? Boa! Bela negociação.
Colocado por: Alex1980agora ainda sai beneficiado com um telhado em SandwichAssim, já compreendo a sua indignação.
Colocado por: Alex1980
Neste caso sabemos porque a acta esta assinada pelos presentes, logo tudo para a frente se torna ilegítimo.
Já tendo em minha posse as Actas seguintes e tendo verificado que as mesmas só mencionam multas a aplicar aos incumpridores da cota extraordinária constituída na Assembleia das obras do telhado qualquer processo decorrente morre na praia, pois tanto quanto julgo saber as Actas só se tornam Titulo Executivo quando legitimas,
tendo em conta que os que tratam desses assuntos são profissionais pagos para o efeito, os mesmos deveram responder perante os Condominios pelos seus actos e prejuízos.
E alterar materiais de construção inicial por outros continua na minha opinião a ser obra de Inovação como tal ilegal.Mas em Julgado de Paz que deve estar para breve terei a confirmação ou não.
Colocado por: Alex1980- Trocar telhas por chapa parece-me obras de Inovação.Eu também não contaria com isto.
Colocado por: Alex1980a Acta que deu origem as outras é ilegal?Foi impugnada no prazo previsto por lei?
Colocado por: Alex1980queixa-se de tudo inclusive de os vizinhos terem tirado escadas de incêndio exteriores de acesso a telhado quando o mesmo sabe que ambos tem entrada para o sótão por dentro do imóvelLá está você a confundir telhado com sótão!
Colocado por: Alex1980queixa se de um tubo que foi instalado porque tira a estética do prédio.Nesta nem preciso que me diga mais nada para eu dar razão ao condómino do sótão! :-)
Colocado por: Alex1980
1- A espera que chegue a Julgado de Paz para ai entao requerer a Nulidade da Acta que penso ser posssivel a qualquer altura essa é a duvida que deu origem a divida.
2-O acesso dessa escada só e possivel pela cozinha do 3 andar, quanto ao facto do telhado ser parte comum esta mais que esclarecido.
Peço ajuda no sentido de ter a certeza que de facto a possivel a NULIDADE.
Colocado por: happy hippynsere-se no regime da anulabilidade (e não do na nulidade), pelo que, nos termos do artº 1433º do CC, tem-se sanado por falta de tempestiva oposição, isto é, por ter deixado caducar o prazo legal para fazer a pretendida oposição (60 dias após a data da deliberação).
Colocado por: Alex1980-As Actas subsequentes nada tem haver com com a aprovação do orçamento das obras apenas definem multas para quem não pagar as obras , ora se não houve quórum na Assembleia que aprovou o Orçamento o mesmo não é valido e todas as outras perdem o sentido.
-As contrapartidas apesar de estarem escritas assim o mesmo nunca explicou quais, porque será?
-Quanto ao sótão a ser utilizado tem de haver contrapartidas para o Condomínio ou então retoma a função original, sim porque o mesmo ainda quis uma claraboia para apanhar sol.
- Trocar telhas por chapa parece-me obras de Inovação.
Colocado por: Alex1980
O orçamento para as Obras no telhado não tiveram quoram para ser aprovado (penso que isso já esta esclarecido) , as outras 2 actas apenas mencionam eleição de administração, cotas em atraso ( Obras do telhado) e multa a aplicar aos faltosos, parece-lhe legal dado que a Acta que deu origem as outras é ilegal?
É precisamente por lhe tornar mais habitável o sótão que entendo não pagar, até porque quando questionei a Administração sobre o sótão me responderam que era parte comum para uso dos condomínios do ultimo piso, ora um prédio que não tinha sótão ( planta original) passa a ter como? quem deu autorização para abrir placa para fazer tal acesso?quem deu autorização para instalar clarabóia no telhado?