Colocado por: PedroBorgaAlerto para que o corte do eucalipto é programado aquando da colocação do projecto no ICNF. Ou seja o dono dos eucaliptos planta-os mas só os pode cortar ao fim de X anos (há um limite legal). Isto para dizer que o processo pode ser mais burocrático que o que se imagina, não é chegar até ao dono, falar com ele e o sr cortar. Se o ICNF não deixar, não pode cortar ou é alvo de coimas (jeitosas por norma).
Colocado por: ptugaIsso diz respeito a plantações pós nov 2013. Neste caso n se aplica porque claramente os eucaliptos são mais antigos.
Neste caso e apertar com a câmara para eles apertarem com o proprietário
Colocado por: ptuga
Isso diz respeito a plantações pós nov 2013. Neste caso n se aplica porque claramente os eucaliptos são mais antigos.(1)
Neste caso e apertar com a câmara para eles apertarem com o proprietário(2)
Colocado por: mariafernandesTenho um terreno contíguo cujas árvores (Eucaliptos) têm cerca de 20m de altura mesmo encostados ao terreno.(3)
Segundo li, teriam de estar afastados de 50m(4).
Esta situação, para além de criar uma sujidade enorme (já se vê pelas fotografias) nos terrenos do loteamento, coloca em risco as casas por causa de incêncios e caso alguma delas caia.Chega ao cúmulo de estarem inclinadas para o meu terreno uns 2 ou 3 metros (depende do vento).Vejam fotografias em anexo.(5)
O que pretendo saber é o que posso fazer para que o dono do outro terreno (que não faço ideia de quem seja) corte as árvores. Será mesmo obrigatório ele cortá-las? Se sim, que entidade tem competência para intervir?(6)
Colocado por: happy hippy
(1)Meu estimado, podia concretizar esta sua afirmação? Desconhecia que o regime jurídico aplicável às acções de arborização e rearborização se aplicasse aos eucaliptos...
(2)Lamentavelmente, e por própria experiência, sei as coisas não se têm assim tão simples quanto possa você ajuizar, até por força da lei...
(3)Dimana do artº 1366º do CC que "É lícita a plantação de árvores (...) até à linha divisória dos prédios; mas ao dono do prédio vizinho é permitido arrancar e cortar as raízes que se introduzirem no seu terreno e o tronco ou ramos que sobre ele propenderem, se o dono da árvore, sendo rogado judicialmente ou extrajudicialmente, o não fizer dentro de três dias (nº 1). "O disposto no número antecedente não prejudica as restrições constantes de leis especiais relativas à plantação ou sementeira de eucaliptos (...) nas proximidades de (...) prédios urbanos, nem quaisquer outras restrições impostas por motivos de interesse público (nº 2).
(4)A sua leitura teve-se porventura feita com alguma ligeireza. De acordo com o nº 2 do artº 15º do DL 124/96, republicado pelo DL 17/2009: “Os proprietários, arrendatários, usufrutuários ou entidades que, a qualquer título, detenham terrenos confinantes a edificações, designadamente habitações, estaleiros, armazéns, oficinas, fábricas ou outros equipamentos,são obrigados a proceder à gestão de combustível numa faixa de 50 mà volta daquelas edificações ou instalações medida a partir da alvenaria exterior da edificação, de acordo com as normas constantes no anexo do presente decreto-lei e que dele faz parte integrante.”
(5)Ainda no âmbito da estratégia de defesa da floresta na cumulativa dimensão da defesa de pessoas e bens, com a introdução das redes de gestão de combustíveis envolventes às edificações como forma de limitar os inerentes riscos pela criação e manutenção da descontinuidade horizontal e vertical da carga combustível, pode lançar mão da regra fixada pelo anexo ao DL 124/2006 que, "nas faixas de gestão de combustíveis envolventes às edificações, equipamentos e infra-estruturas devem ser cumpridos cumulativamente os seguintes critérios:
1 — No estrato arbóreo, a distância entre as copas das árvores deve ser no mínimo de 4 m e a desramação deve ser de 50 % da altura da árvore até que esta atinja os 8 m, altura a partir da qual a desramação deve alcançar no mínimo 4 m acima do solo.
2 — No estrato arbustivo e subarbustivo, o fitovolume total não pode exceder 2000 m3/ha, devendo simultaneamente ser cumpridas as seguintes condições: a) Deve ser garantida a descontinuidade horizontal
dos combustíveis entre a infra-estrutura e o limite externo da faixa de gestão de combustíveis; b) A altura máxima da vegetação é a constante doquadro n.o 1, variando em função da percentagem de cobertura do solo.
3 — Os estratos arbóreo, arbustivo e subarbustivo remanescentes devem ser organizados espacialmente por forma a evitar a continuidade vertical dos diferentes estratos combustíveis.
B) Critérios suplementares para as faixas envolventes a edificações — nas faixas de gestão de combustíveis
envolventes às edificações (habitações, estaleiros, armazéns, oficinas, fábricas e outros equipamentos sociais e de serviços), para além do disposto no ponto A) deste anexo, devem ainda ser cumpridos, cumulativamente, os seguintes critérios:
1 — As copas das árvores e dos arbustos deverão estar distanciadas no mínimo 5 m da edificação e nunca se poderão projectar sobre o seu telhado.
2 — Sempre que possível, deverá ser criada uma faixa pavimentada de 1m a 2m de largura, circundando todo o edifício.
3 — Não poderão ocorrer quaisquer acumulações de substâncias combustíveis, como lenha, madeira ou
sobrantes de exploração florestal ou agrícola, bem como de outras substâncias altamente inflamáveis.
(6)Verificado o incumprimento por parte do proprietário, poderá começar por recorrer à CM para que aquela se substitua ao proprietário, ressarcindo-o das despesas efectuadas com a gestão de combustível (cfr. artº 15º, nº 4 e segs. DL 124/2006, que poderá aplicar as contra-ordenações prefixadas no artº 38º daquele diploma. No entanto, a intervenção da edilidade esgota-se na limpeza, porquanto, no corte, remete aquela para os tribunais.
No limite, e com muita audácia pode o interessado laborar por conta própria, "cozinhando" para tal efeito, todo um bastante argumentário jurídico almofadando os seus actos, no entanto, e por este expediente encerrar sempre um risco mínimo, podendo fazer o agente incorrer e responder segundo as comuns regras da responsabilidade civil extra-contratual, não me vou debruçar sobre o mesmo para não induzir ninguém em erro.
Porém, em causa própria, posso sempre adiantar que a este propósito, sem prejuízo de outros preceitos que por ora não me ocorrem, para sustentar os meus argumentos, lançaria mão de alguns excertos do preâmbulo do DL 124/06 e bem assim do seu articulado, dos artº 335º, 336º, 337º, 338º, 339º, 464º, 465º, 468º e 1366º, todos do nosso código civilista, e bem assim, com a devida analogia (teria que estudar com a devida acuidade como usá-los), os artº 225º aplicável por remissão do artº 295º, ambos do CC e ainda do artº 254º do CPC.
Colocado por: happy hippy(6)Verificado o incumprimento por parte do proprietário, poderá começar por recorrer à CM para que aquela se substitua ao proprietário, ressarcindo-o das despesas efectuadas com a gestão de combustível (cfr. artº 15º, nº 4 e segs. DL 124/2006, que poderá aplicar as contra-ordenações prefixadas no artº 38º daquele diploma. No entanto, a intervenção da edilidade esgota-se na limpeza, porquanto, no corte, remete aquela para os tribunais.
Colocado por: mariafernandes
Onde diz que se esgota na limpeza? (1)
A copa das árvores não só não está a 5m, como estão dentro do meu terreno.... Vou a 20m de altura cortá-las?(2)
Por outro lado, apoia-se bastante no código civil e questiono-me qual tem mais força, dado que se fosse assim, na continuação do que se lê no DL (e também segundo o que me disseram, pois já liguei para o ICNF) parece-me evidente que o espírito do mesmo decreto é retirar o poder ao dono das árvores. Se não for a câmara, o proprietário pode substituir-se ao dono e fazer o corte no terreno deste...).(3)
Para além disso, será que é o mesmo dizer que estão 2 terrenos encostados quando apenas são agrícolas e quando há uma habitação?(4)
Pelo que depreendo do texto do nº 2 do artº 15º do DL 124/96, republicado pelo DL 17/2009 (...detenham terrenos confinantes a edificações, designadamente habitações...), parece ser diferente...(5)
É óbvio que percebe mais disto do que eu mas se pudesse haver tanta ligeireza e negligência por parte dos donos das árvores, ao lado de habitações, já muitas desgraças tinham acontecido.(6)
O que acha?(7)
Já agora, não tenho interesse nenhum em trazer trabalhos, custos ou prejuízos ao senhor do terreno. Apenas quero não ser prejudicada também. Vou tentar saber quem é e perguntar se não se importa de cortar. Aquilo parece estar ao abandono e pode ser que lhe interesse ganhar dinheiro da madeira que lá tem.(8)
Já perguntei a várias pessoas e pelos vistos o senhor faleceu e passou em herança para os filhos (que ninguém sabe onde moram ou tem os contactos)...(9)
Na conservatória já vi que tem o nome do falecido...
Colocado por: happy hippyColocado por: mariafernandes
(1) Na letra da lei...
Colocado por: mariafernandes(9) Incorra no crime prefixado no artº 191º do CP e verá como aparecem como que por magia...
Não entendi o que quis dizer com isto...
Colocado por: ClioII
Tente apropriar-se do terreno (usando-o ou cercando-o) e os legítimos donos saem de debaixo das pedras a reclamar o que é deles. :)
Colocado por: mariafernandesAinda relativamente ao que dizia anteriormente, mesmo considerando o referido artigo do CC, será que estamos a avaliar corretamente a situação?
Colocado por: mariafernandes
Não parece assim tão evidente dado que não sei se cortar uma árvore faz parte de um trabalho de limpeza, pelo que não consigo dissociar esse trabalho dos demais.
Colocado por: mariafernandes(5) Não existe contradição entre o artº 1366º do CC e o DL 124/96, pelo contrário...
Existe no imediato porque um diz que pode plantar encostado e o outro é claro e diz que tem que haver afastamento.
Colocado por: mariafernandes(9) Incorra no crime prefixado no artº 191º do CP e verá como aparecem como que por magia...
Não entendi o que quis dizer com isto...
Colocado por: happy hippy
Atente, por favor:
Artigo 15.º - Redes secundárias de faixas de gestão de combustível
1 -
2 -Os proprietários, arrendatários, usufrutuários ou entidades que, a qualquer título, detenham terrenos confinantes a edificações, designadamente habitações, estaleiros, armazéns, oficinas, fábricas ou outros equipamentos,são obrigados a proceder à gestão de combustível numa faixa de 50 m à volta daquelas edificaçõesou instalações medida a partir da alvenaria exterior da edificação,de acordo com as normas constantes no anexodo presente decreto-lei e que dele faz parte integrante.
ANEXO
Critérios para a gestão de combustíveis no âmbito das redes secundárias de gestão de combustíveis
A) Critérios gerais - nas faixas de gestão de combustíveis envolventes às edificações, aglomerados populacionais, equipamentos e infra-estruturas devem ser cumpridos cumulativamente os seguintes critérios:
1 - No estrato arbóreo, a distância entre as copas das árvores deve ser no mínimo de 4 m e a desramação deve ser de 50 % da altura da árvore até que esta atinja os 8 m, altura a partir da qual a desramação deve alcançar no mínimo 4 m acima do solo.
2 - No estrato arbustivo e subarbustivo, o fitovolume total não pode exceder 2000 m3/ha, devendo simultaneamente ser cumpridas as seguintes condições:
a) Deve ser garantida a descontinuidade horizontal dos combustíveis entre a infra-estrutura e o limite externo da faixa de gestão de combustíveis;
b) A altura máxima da vegetação é a constante do quadro n.º 1, variando em função da percentagem de cobertura do solo.
Daqui resulta inequívoco que o nº 2 obriga à gestão de combustível de acordo com as normas fixadas do anexo (al. a) nº 1). Em lugar algum leu «corte de árvores», apenas desramação (acção ou efeito de desramar, desbastar ou fazer a poda). Por sua vez, dimana da al. b):
B) Critérios suplementares para as faixas envolventes a edificações - nas faixas de gestão de combustíveis envolventes às edificações (habitações, estaleiros, armazéns, oficinas, fábricas e outros equipamentos sociais e de serviços), para além do disposto no ponto A) deste anexo, devem ainda ser cumpridos, cumulativamente, os seguintes critérios:
1 - As copas das árvores e dos arbustos devem estar distanciadas no mínimo 5 m da edificação, evitando-se ainda a sua projecção sobre a cobertura do edifício.
2 - Excepcionalmente, no caso de arvoredo de especial valor patrimonial ou paisagístico pode admitir-se uma distância inferior a 5 m, desde que seja reforçada a descontinuidade horizontal e vertical de combustíveis e garantida a ausência de acumulação de combustíveis na cobertura do edifício.
3 - Sempre que possível, deverá ser criada uma faixa pavimentada de 1 m a 2 m de largura, circundando todo o edifício.
4 - Não poderão ocorrer quaisquer acumulações de substâncias combustíveis, como lenha, madeira ou sobrantes de exploração florestal ou agrícola, bem como de outras substâncias altamente inflamáveis.
Uma vez mais não só não se fala em «corte de árvores» como da sua leitura não se infere qualquer acção, apenas o dever de respeitar de distâncias.
Não existe. Atente que o artº 1366º autoriza a plantação até ao limite do prédio, no entanto, esse limite pode ter de recuar até aos 5 metros se, no prédio vizinho houver uma habitação dentro desse medido perímetro. Se não houver qualquer habitação até aos 5 metros da divisão dos prédios, as árvores podem ter-se plantadas junto ao limite. Coisa diversa resulta se houver por exemplo uma habitação a 4 metros do limite dos prédios, o vizinho só pode plantar a 1 metro da referida divisão para respeitar os exigidos 5 metros de distância...
Cuidou de ler o preceito? A lei faculta-lhe uma ferramenta legal denominada «acção directa», balizada porém, no facto de só a pode exercer sobre as raízes, troncos e ramos que propendam sobre o seu prédio. Ou seja, não lhe é licito invadir propriedade privada...