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    • franco
    • 15 janeiro 2018 editado

     # 1

    Boas tardes

    gostaria de saber se as dividas de condominio prescrevem ao fim de 5 anos e se a data em que começa a contar para a prescrição é a data das dividas ou a data em que são exigidas.?

    não paguei as quotas de condominio durante 3 anos anos (2005 2006 2007)de porque não havia administrador,ninguém passava recibos etc,era uma balburdia e muitos não pagaram,mas agora a administração em vigor querem que paguem...isto já prescreveu ou os 5 anos para prescrever só começa agora?

    obrigado
  1.  # 2

    o que lhe parece? deve ou não pagar? todos os outros pagaram?
    a lei e a moralidade por vezes não andam juntas.
    se eu tivesse pago, sempre que o visse chamava-o .... de quê?
    Concordam com este comentário: Pedro Barradas, Diogo999, Filipe R. Carvalho
  2.  # 3

    Colocado por: bettencourto que lhe parece? deve ou não pagar? todos os outros pagaram?
    a lei e a moralidade por vezes não andam juntas.
    se eu tivesse pago, sempre que o visse chamava-o .... de quê?
    Concordam com este comentário:Pedro Barradas


    obrigado pelo seu comentário mas não é a minha moralidade que está em causa.

    existe aqui outro problema que só vou expor depois de saber a resposta á minha questão inicial
    • franco
    • 15 janeiro 2018 editado

     # 4

    volto a repetir a questão

    Boas tardes

    gostaria de saber se as dividas de condominio prescrevem ao fim de 5 anos e se a data em que começa a contar para a prescrição é a data das dividas ou a data em que são exigidas.?

    não paguei as quotas de condominio durante 3 anos anos (2005 2006 2007) porque não havia administrador,ninguém passava recibos etc,era uma balburdia e muitos não pagaram,mas agora a administração em vigor querem que paguem...isto já prescreveu ou os 5 anos para prescrever só começa agora?
  3.  # 5

    não conheço a lei, mas sei que até nas finanças ao fim de 5 anos as dividas prescrevem.
  4.  # 6

    Isso é uma questão para colocar aos advogados e com todos os dados.
    As actas, pelo que sei, servem de título executivo.

    Agora, com os dados expostos não se pode dizer se prescreveu ou não.
    • size
    • 15 janeiro 2018

     # 7

    Prescrevem se nao forem exigidas em Tribunal num prazo de 5 anos.

    Há pessoal que bastante se preocupam em arrebanhar argumentos para se esquivar à comparticipação nas despesas do prédio. Logo, como não há administrador, não há recibos, os outros que paguem e eu passo a gozar à borla, limpeza, elevadores, luz, etc.
    Enfim, tuga !
    Concordam com este comentário: bluewings, Filipe R. Carvalho
  5.  # 8

    por vezes não é tão linear... com essas características mencionadas poderá dar qualquer coisa diversa.

    mas sim, são os 5 anos para casos correntes / normais

    ab,
  6.  # 9

    E acha bem que alguém decente e correcto, independentemente do tempo e de possível mau funcionamento do condomínio, acabe por não pagar o que é obrigatório? Sabe o que é parasitismo? Ou seja: mais cedo ou mais tarde esse encargo vai acabar por ser pago, se não só, também, por gente honesta. Pense nisso ... Por mim, por essas e por outras, confesso que estou farto de pagar contas de caloteiros que deviam acabar na prisão.
    • franco
    • 16 janeiro 2018 editado

     # 10

    Obrigado a todos pelas respostas,como afirmei acima este caso tem outra componente que passo a esclarecer.

    houve uma inundação provocado pelo coletor de esgotos do prédio que me causou um prejuizo de 2000€...mas ninguém quer pagar porque afirmam que foi por causa das obras que efectuei que isso aconteceu.

    o que é certo é que não têm provas de que o entupimento foi causado por materiais vindo da minha obra porque o relatorio de desentopimento da camara é OMISSO esse respeito.
    O que a administração do condominio tem são suspeitas e suposições nada mais.
    Sabendo que o coletor do prédio é e passo a citar :

    -------------------------------------------------- nº 1 do art. 1421º do CCP (Partes comuns do prédio) ------------------------------------------------------------------------

    "O colector geral de esgotos de edifício em regime de propriedade horizontal é parte comum do prédio, pelo que são da responsabilidade dos condóminos as despesas com a sua conservação e fruição,as quais subsistem mesmo nos casos em que tais despesas tenham sido originadas por facto imputável apenas a um deles ou a terceiros."
    provado-se que as inundações numa das fracões se ficaram a dever a um problema no colector geral, as pretensões dos referidos proprietários poderão ser satisfeitas, face às regras do ónus da prova.

    face às regras do ónus da prova...ou seja o condominio tem que provar que a responsabilidade foi minha e não ter somente suspeitas e suposições!!!

    perante este cenário pergunto:vocês pagavam as quotas em atraso que não eram devidas só por mim mas por quase todos os condónimos?
    • size
    • 16 janeiro 2018

     # 11

    Colocado por: franco

    face às regras do ónus da prova...ou seja o condominio tem que provar que a responsabilidade foi minha e não ter somente suspeitas e suposições!!!

    perante este cenário pergunto:vocês pagavam as quotas em atraso que não eram devidas só por mim mas por quase todos os condónimos?


    Mau... apresenta justificações avulso !!


    1º - Exactamente, você, que acusa e imputa responsabilidade ao condomínio pelos danos que surgiram na sua fração tem que provar, ou fazer prova que tal se deveu, exclusivamente, a uma deficiência/anomalia/avaria da prumada de esgotos do prédio. e não outra causa.
    Foi, precisamente, o que sucedeu no acordão a que recorreu. O condomínio não foi condenado a pagar

    2º - Depois, ninguém pode fazer justiça pelas suas próprias mãos. A si competia-lhe recorrer ao tribunal para ser ressarcido dos possíveis danos e não deixar de pagar as quotas.

    Pois, pois, quem sabe se o seu pedreiro cometeu algum erro, ou se a inundação foi proveniente do colectror geral ? Chamou o administrador para se inteirar da situação ?

    http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/a02e0f38e5b52351802573bd006a9593?OpenDocument
  7.  # 12

    Colocado por: francovolto a repetir a questão

    Boas tardes

    gostaria de saber se as dividas de condominio prescrevem ao fim de 5 anos e se a data em que começa a contar para a prescrição é a data das dividas ou a data em que são exigidas.?

    não paguei as quotas de condominio durante 3 anos anos (2005 2006 2007) porque não havia administrador,ninguém passava recibos etc,era uma balburdia e muitos não pagaram,mas agora a administração em vigor querem que paguem...isto já prescreveu ou os 5 anos para prescrever só começa agora?


    Meu estimado, todas as dívidas prescrevem a determinada altura, ou seja, o devedor tem a obrigação de pagar, assim como o credor tem direito de receber accionando, dentro de determinado prazo, os meios legais disponíveis para o efeito, porém, este prazo varia em função do tipo de dívida em causa, contrariamente à ideia, muitas vezes generalizada, de que as dívidas prescrevem todas ao fim do mesmo prazo.

    Primeiramente importa esclarecer o que significa prescrição. Em linguagem jurídica, prescrição é a perda do prazo para o exercício do direito de ação legal sobre o devedor. Assim, apesar de a dívida continuar existir, a partir de determinado prazo é dada a faculdade ao devedor de recusar o cumprimento da prestação ou de se opor à mesma invocando a sua prescrição.

    No que se refere aos prazos de prescrição, os art. 309º e 310º do CC indicam dois tipos de prazo: o prazo ordinário, correspondente a 20 anos, e depois um prazo mais específico, correspondente a 5 anos. Porém, existem casos em que se aplica regulamentação própria, alterando igualmente os prazos de prescrição referidos. Assim, hão dívidas condomíniais que se enquadram no prazo ordinário (20 anos) e outras no prazo extraordinário (5 anos).

    Desta sorte, todas as dívidas relativas a prestações periodicamente renováveis, v.g. «quotas», prescrevem no prazo de 5 anos, contados da sua ocorrência (cfr. art. 310º. al. g) do CC). Todas aquelas que existam e não se enquadrem no conceito «periodicamente renováveis», prescrevem no prazo de 20 anos (cfr. artº 309º do CC). Exemplo destas, uma reparação fortuita não orçada em sede da aprovação do orçamento previsional, e para a qual a assembleia dos condóminos aprovou o pagamento extra orçamento, v.g. «quota extraordinária».
    Estas pessoas agradeceram este comentário: reginamar, franco
  8.  # 13

    Colocado por: franco perante este cenário pergunto:vocês pagavam as quotas em atraso que não eram devidas só por mim mas por quase todos os condónimos?


    Sem saber a história toda e na sequência correta é difícil opinar.
    • franco
    • 16 janeiro 2018 editado

     # 14

    Colocado por: size2º - Depois, ninguém pode fazer justiça pelas suas próprias mãos. A si competia-lhe recorrer ao tribunal para ser ressarcido dos possíveis danos e não deixar de pagar as quotas.


    Size,foi ao contrário,as dividas do condominio têm mais de 10 anos,o meu prejuizo foi há 3,portanto não há aqui vinganças.

    O mais engraçado é que só depois de eu exigir o pagamento é que a administração do condominio" ressuscitou" e não só deliberaram em não pagar como ainda me querem cobrar dividas prescritas.

    Size,aquilo é uma bagatela e o prejuizo foi numa loja arrendada por mim,eu quando quiser pago as quotas e nem pestanejo,só me está a meter nojo é não saberem quem fez a **** e não quererem pagar,quando creio que o - nº 1 do art. 1421º do CCP é bem claro nesse aspecto.
    Pergunto,como aquilo e uma loja no rés do chão e é logo a primeira a comer com inundações quem é que paga se aquilo acontecer outra vez??

    edit eu só não vou para tribunal porque a parte do meu prejuizo(porque a loja tem três proprietarios) é pouca coisa e porque aquilo é só gente pobre tirando um ou dois....administração nem mil euros têm na conta mas as ganas que me dá são mesmo ir para tribunal or causa de um ou dois xicos espertos que lá estão....se os metesse em tribunal borravam-se todos
    • franco
    • 16 janeiro 2018 editado

     # 15

    Colocado por: sizeFoi, precisamente, o que sucedeu no acordão a que recorreu. O condomínio não foi condenado a pagar


    porquê?porque não conseguiram provar que o problema foi no coletor de esgotos do predio

    acordão

    ("Não se tendo provado no Tribunal a quo que as inundações na fracção dos autores se ficaram a dever a um problema no colector geral ")

    mas eu tenho o relatorio do piquete da Camara em que afirma peremptoriamente que a inundação se deveu ao entupimento do coletor de esgotos do PRÉDIO!!!


    Mais...uma horas horas antes esteve lá outro piquete que esteve a ver a rede PUBLICA de esgotos e conclui que ali não havia quaquer problema e por isso teve que vir outro piquete desentupir o coletor de esgotos do prédio.
  9.  # 16

    Colocado por: franco
    houve uma inundação provocado pelo coletor de esgotos do prédio que me causou um prejuizo de 2000€...mas ninguém quer pagar porque afirmam que foi por causa das obras que efectuei que isso aconteceu.(1)

    o que é certo é que não têm provas de que o entupimento foi causado por materiais vindo da minha obra porque o relatorio de desentopimento da camara é OMISSO esse respeito.(2)

    O que a administração do condominio tem são suspeitas e suposições nada mais.(3)

    face às regras do ónus da prova...ou seja o condominio tem que provar que a responsabilidade foi minha e não ter somente suspeitas e suposições!!!(4)

    perante este cenário pergunto:vocês pagavam as quotas em atraso que não eram devidas só por mim mas por quase todos os condónimos?(5)


    Meu estimado, hão aqui muito equívocos...

    (1) Com efeito, os colectores de esgotos são imperativamente comuns, pese embora não se tenham elencados no nº 1 do artº 1421º do CC. No entanto, há que atentar não só à letra, mas aos espírito da lei, pelo que estes, terão o seu natural enquadramento, por afinidade, com o preceituado na al. d) daquele normativo.

    (2) Quanto ao auto de vistoria realizada pelos técnicos da Câmara Municipal sou de ressalvar que este emitido no âmbito deste pedido limita-se, em exclusivo, à descrição do estado em que se encontra determinado imóvel ou fracção, listando as deficiências visíveis (caso existam) e nunca apontando possíveis causas ou fundamentos para os factos descritos.

    (3) Muito infeliz a falta de actuação da administração no escrupuloso cumprimento das suas legais obrigações (cfr. artº 1436º, al. f) do CC). Ora, havendo-se esta um órgão executivo de outro órgão de administração, hierarquicamente superior - a assembleia (cfr. artº 1430, nº 1 do CC), tem-se esta e não aquele responsável pela omissão do mesmo (cfr. art. 164º, 165º e 500º do CC).

    (4) Com efeito, a regra em direito é que, quem alega um determinado facto, tem a obrigação de prová-lo. É o que conceptualmente se designa de ónus de prova. O art. 342º do CC preceitua precisamente esta regra. No entanto, a lei circunscreve a obrigação de prova dos factos que sejam constitutivos do direito que se alega, isto é, aqueles que servem de fundamento e que substancialmente configuram uma determinada posição jurídica.

    (5) Nem o não cumprimento das obrigações por alguns dos condóminos é razão bastante para que os outros deixem de cumprir com as suas próprias obrigações, nem um qualquer diferendo entre um condómino e qualquer das administrações é razão bastante para também não cumprir por retaliação. No entanto, há uma excepção à regra. Um condómino que tenha dinheiros a receber do condomínio ou obras por executar na sua fracção, pode negar-se ao cumprimento da sua obrigação até ao cumprimento.

    No limite, pode aquele obrar por sua iniciativa, fazendo posteriormente um acerto de contas, ou fazendo-o relativamente aos dinheiros a receber. Contudo, sou de alertar que o condómino não pode tomar esta posição unilateralmente. Esta tem necessariamente que ser discutida em plenário e por aquele aceite. Não aceitando e não se disponibilizando a assembleia a obrar ou pagar, então aí pode o condómino comunicar o seu desiderato: não pagar as suas comparticipações devidas para as despesas de fruição e conservação até ficar o deve/haver acertado.

    Nesta caso, pode e deve fazer lavrar o seu voto de vencido em sede de acta. Caso o relator se negue a efectuar o lavramento, deve o condómino formalizar o seu desiderato por carta registada com aviso de recepção endereçada à figura do administrador do condomínio, explicando tanto por quanto o mesmo. Se após este cuidado, o administrador, por sua iniciativa ou mandatado pela assembleia, o executar, estará a incorrer em abuso de direito (cfr. artº 334º do CC)e eventualmente litigância de má fé (cfr. artº 456º CPC).
    Estas pessoas agradeceram este comentário: reginamar
  10.  # 17

    Colocado por: francovolto a repetir a questão

    Boas tardes

    gostaria de saber se as dividas de condominio prescrevem ao fim de 5 anos e se a data em que começa a contar para a prescrição é a data das dividas ou a data em que são exigidas.?

    não paguei as quotas de condominio durante 3 anos anos (2005 2006 2007) porque não havia administrador,ninguém passava recibos etc,era uma balburdia e muitos não pagaram,mas agora a administração em vigor querem que paguem...isto já prescreveu ou os 5 anos para prescrever só começa agora?


    Depende. Esteve em alguma AG de condóminos onde tenham sido aprovadas contas do condomínio, que reflectissem essa dívida?
  11.  # 18

    Isto..


    mas eu tenho o relatorio do piquete da Camara em que afirma peremptoriamente que a inundação se deveu ao entupimento do coletor de esgotos do PRÉDIO!!!


    não contraria isto...

    .mas ninguém quer pagar porque afirmam que foi por causa das obras que efectuei que isso aconteceu.


    Em abstracto, é perfeitamente possível que o entulho de uma obra numa fracção entupa uma parte comum, ou que esses trabalhos afectem/diminuam a operacionalidade da parte comum.
    • franco
    • 17 janeiro 2018 editado

     # 19

    não quero saber....não pagam eu também não pago...metam-me em tribunal
    • eu
    • 17 janeiro 2018

     # 20

    Este tópico vem relembrar-me mais uma vez porque é que decidi há uns anos atrás nunca mais viver em apartamentos...
    Concordam com este comentário: franco, Diogo999
 
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