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  1.  # 1

    Boa Tarde,

    Adquiri recentemente uma casa em um prédio com 2 andares. RC do vizinho e 1º andar meu. Passa-se que o prédio nas escadas está sem luz. Falei com o vizinho ao qual ele me disse que eu tinha de ir abrir em meu nome. Acho um pouco estranho, não deveria ser em nome dos dois? Não existe condomínio pois são apenas duas casas.

    Cumprimentos,

    Jorge
  2.  # 2

    Colocado por: I0rda9Não existe condomínio pois são apenas duas casas


    Meu estimado, não existe condomínio porque não está o prédio constituído em propriedade horizontal?

    Colocado por: I0rda9não deveria ser em nome dos dois?


    Havendo-se o prédio constituído em regime de PH, o pedido de ligação de energia à EDP deve ser feita pelo administrador provisório (cfr. artº 1435º-A do CC) e em nome do condomínio. Caso o prédio não esteja constituído em regime de PH, aplicam-se-lhe as regras da compropriedade (cfr. artº 1407º, 985º e 1411º, todos do CC)...
    Concordam com este comentário: reginamar
    Estas pessoas agradeceram este comentário: reginamar, I0rda9
  3.  # 3

    A situação deve ser Duas fracções. No entanto não é obrigatório a constituição de condomínio.
    Tem aí um problema para resolverem... Entre os dois.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: I0rda9
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    • 12 setembro 2018 editado

     # 4

    Colocado por: I0rda9Boa Tarde,

    Adquiri recentemente uma casa em um prédio com 2 andares. RC do vizinho e 1º andar meu. Passa-se que o prédio nas escadas está sem luz. Falei com o vizinho ao qual ele me disse que eu tinha de ir abrir em meu nome. Acho um pouco estranho, não deveria ser em nome dos dois? Não existe condomínio pois são apenas duas casas.

    Cumprimentos,

    Jorge


    O condomínio existe a partir do momento que um prédio é constituído em frações autónomas, mesmo que sejam apenas 2.
    O que não existirá é um administrador para tratar dos problemas do prédio.

    Para requisitarem energia para iluminação nas escadas torna-se necessário que o condomínio possua o respectivo NIPC, coisa que não estará ainda requerido.
    Concordam com este comentário: happy hippy
    Estas pessoas agradeceram este comentário: I0rda9
  4.  # 5

    Se não se entendem por causa da luz, fará quando houver que substituir telhado,canos ou pintar/impermeabilizar...
    Estas pessoas agradeceram este comentário: I0rda9
  5.  # 6

    Bom... já vivi num predio em que o contrato de eletricidade das zonas comuns era à vez... um ano a cada um... pagava-se a dividir por todos.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: I0rda9
  6.  # 7

    Colocado por: sizeO condomínio existe a partir do momento que um prédio é constituído em frações autónomas, mesmo que sejam apenas 2.
    O que não existirá é um administrador para tratar dos problemas do prédio

    Correcto... Meu erro.
  7.  # 8

    A verdade é que podemos ter propriedade total com divisoes susceptíveis de utilização independente. Sejam quantas forem.
    Concordam com este comentário: Pedro Barradas, happy hippy
  8.  # 9

    é verdade... mas isso normalmente é frequente em prédios de "arrendamento"...
    Concordam com este comentário: happy hippy, ADROatelier
  9.  # 10

    Colocado por: size

    O condomínio existe a partir do momento que um prédio é constituído em frações autónomas, mesmo que sejam apenas 2.
    O que não existirá é um administrador para tratar dos problemas do prédio.

    Para requisitarem energia para iluminação nas escadas torna-se necessário que o condomínio possua o respectivo NIPC, coisa que não estará ainda requerido.
    Concordam com este comentário:happy hippy
    Estas pessoas agradeceram este comentário:I0rda9

    Precisa de PH e, às vezes, não existe.
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    • 13 setembro 2018 editado

     # 11

    Colocado por: ADROatelier
    Precisa de PH e, às vezes, não existe.

    A verdade é que podemos ter propriedade total com divisoes susceptíveis de utilização independente. Sejam quantas forem.



    Então, explique-nos lá como é que isso pode ser possível no presente caso, em que um rés do chão é propriedade de A e o 1º andar é propriedade de B ?
  10.  # 12

    Colocado por: ADROatelierPrecisa de PH e, às vezes, não existe.


    Meu estimado, pese embora o autor ainda não nos tenha esclarecido se o prédio se insere no regime da compropiedade ou propriedade horizontal (podendo-se presumir que estamos perante o segundo), e não obstante haverem-se as regras dissemelhantes quanto à administração, consoante o regime a enquadrar, em bom rigor, tem-se este irrelevante para a resolução da matéria em apreço, se existe ou não PH, porquanto a lei confere, num e noutro caso, ao Jorge, todas as ferramentas bastantes para aquele agir na defesa dos seus legítimos direitos e interesses, assim aquele queira delas lançar mão.

    Colocado por: PalhavaSe não se entendem por causa da luz, fará quando houver que substituir telhado,canos ou pintar/impermeabilizar...


    No seguimento do ressalvado supra, as coisas têm-se de solução mais simples do que à partida possa parecer a um olhar mais desatento ou a quem desconheça as referidas ferramentas. No entanto, têm-se avisados os seus reparos para que o Jorge haja desde já em conformidade com as boas e legais práticas administrativas, para evitar outros constrangimentos futuros que importa desde já atalhar.

    No entanto, regressando à matéria em apreço (ligação da luz no vão de escadas), e se eu lhe dissesse que neste caso, o vizinho pode ter a razão do seu lado e que a responsabilidade da sua ligação é exclusiva do morador do 1º andar?
    Concordam com este comentário: reginamar
    Estas pessoas agradeceram este comentário: reginamar
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    • 13 setembro 2018

     # 13

    Colocado por: happy hippy<

    No entanto, regressando à matéria em apreço (ligação da luz no vão de escadas), e se eu lhe dissesse que neste caso, o vizinho pode ter a razão do seu lado e que a responsabilidade da sua ligação é exclusiva do morador do 1º andar?


    Exato. Ao abrigo do nº 3 do artigo 1424º .
    Concordam com este comentário: happy hippy
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    • 13 setembro 2018 editado

     # 14

    Colocado por: I0rda9Boa Tarde,

    Adquiri recentemente uma casa em um prédio com 2 andares. RC do vizinho e 1º andar meu. Passa-se que o prédio nas escadas está sem luz. Falei com o vizinho ao qual ele me disse que eu tinha de ir abrir em meu nome. Acho um pouco estranho, não deveria ser em nome dos dois? Não existe condomínio pois são apenas duas casas.

    Cumprimentos,

    Jorge


    Já que o seu vizinho não adere a uma instalação coletiva, poderá, pelo seu lado resolver, facilmente, a sua necessidade.

    Se já não existir um aplique por cima da porta da sua fração, pelo lado de fora, poderá furar a parede e fazer uma extensão para uma lanterna e equipá-la com uma lâmpada com comando. Assim, passa a iluminar o seu patamar e escadas sempre que necessitar.

    - Fácil de instalar, Casquillo standard E27.
    - Comando à distância para acender/apagar a lâmpada.
    - Voltagem: AC 110V - 250V / 50 - 60Hz.
    - Potência máxima: 50W.
    - Alcance de funcionamento do comando à distância: 10 metros.
    - O comando à distância requer 2 pilhas AAA (não incluídas).
    Estas pessoas agradeceram este comentário: I0rda9
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  11.  # 15

    A proposito das zonas comuns, já que aqui estamos. Fui ler o mencionado artigo do código civil... e quanto aos ascensores?
  12.  # 16

    Colocado por: ADROatelierA proposito das zonas comuns, já que aqui estamos. Fui ler o mencionado artigo do código civil... e quanto aos ascensores?


    Meu estimado, sou de crer que você foi ler o que preceituava o nº 3 do artº 1424º do CC. Ora a resposta à sua questão, tem-se explanada no número seguinte...

    Concretizando:

    O art. 1424º do CC, (na redacção introduzida pelo DL 267/94 de 25 de Outubro), inserido no capítulo regulador do regime da propriedade horizontal, sob a epígrafe “Encargos de conservação e fruição” tem a seguinte redacção, na parte que agora interessa:
    “1. Salvo disposição em contrário, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum são pagas pelos condóminos em proporção do valor das suas fracções.
    (…)
    3. As despesas relativas aos diversos lanços de escadas ou às partes comuns do prédio que sirvam exclusivamente algum dos condóminos ficam a cargo dos que dela se servem.
    4. Nas despesas dos ascensores só participam os condóminos cujas fracções por eles possam ser servidas.”

    Ou seja, estando em causa partes comuns do edifício de que só alguns condóminos possam usufruir, a regra geral de comparticipação nas despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns de acordo com o valor de cada uma das fracções, é alterada através da consagração legal de isenção de participação nesses encargos ou despesas daqueles condóminos que não as possam utilizar no âmbito da normal utilização da sua fracção.

    Como se salienta no acórdão do STJ de 24.02.2005, "o que releva é o uso que cada condómino pode fazer dessas partes comuns, independentemente do uso que efectivamente faça". Já anteriormente, o acórdão do TRP de 11-10.2001, decidiu que “a razão de ser da comparticipação dos condóminos nas despesas comuns reside na afectação ou possibilidade de aproveitamento da serventia de certos bens ou serviços ao uso de determinadas fracções do condomínio”. Daí que a obrigação de contribuição nessas despesas não esteja dependente da efectiva utilização mas da possibilidade de utilização das partes comuns no âmbito da fruição da respectiva fracção autónoma.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: reginamar, ADROatelier
  13.  # 17

    Exactamente!... mas não coincide com a minha experiência prática. Dai a minha questao.
  14.  # 18

    Olá,

    Peço desculpa pela ausência. Queria agradecer a todos que me tentaram ajudar.

    É propriedade horizontal sim senhor.
 
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