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  1.  # 21

    Sr. Manc,

    Em primeiro lugar, tenha calma.
    Se esteve sem usar o imóvel até agora, não será por mais um mes ou menos um mês - digo eu.
    Estas coisas levam o seu tempo.

    Quando esteve no imóvel, o mesmo estava cuidado, arrumado, limpo?
    Fale directamente com a pessoa que lá está. Leve um amigo/a que sirva de testemunha. Fale com calma e tente perceber o tipo de pessoa e se paga renda, para onde paga, se a pessoa se mostra retraida, agressiva, etc.

    Se o imóvel está bem cuidado, dê 30 dias a pessoa para sair. Diga, calmamente, que já está a instruir o processo junto das entidades competentes.

    Se a pessoa se mostrar beligerante, intransigente, muna-se da documentação necessária e vá á PSP.
    A PSP pode não irá no imediato resolver o assunto, mas estará a constituir um processo que lhe será util mais à frente.

    Sim, tal como nos acidentes na estrada, os agentes presentes podem ser solictados a ser testemunhas, por qualquer um dos intervenientes - quando presenciaram dado acontecimento.

    É natural que devido ás questões familiares esteja muito nervoso. Procure, dentro do possível, separar as duas coisas.
    Uma coisa é a relação familiar, outra coisa é a posse do imóvel.

    Não esqueça de pedir o documento no registo predial e verifique quem é o proprietário do mesmo.

    Por último, tenha em mente que isto é só um forúm. São só opiniões de muitas pessoas com formações diferentes. Consulte um profissional credenciado para o ajudar a perceber o melhor rumo. Um advogado, um solicitador.
    Concordam com este comentário: lmatos, luis caetano
  2.  # 22

    Acho que o Happy Hippy poderá ajudar melhor.

    @Happy Hippy!... Anda ajudar!
  3.  # 23



    Discordo com o modo como este comentário é feito, sobretudo pela forma insultuosa que assume.
    Para o caso não interessa os predicados da filha. Interessa como se poderá resolver legal e tecnicamente a questão.

    O resto, não é chamado.
    Concordam com este comentário: sognim, desofiapedro
  4.  # 24

    Nos comentários, gostava de ver mais opções para além de "concordar" e "agradecer", aqui no fórum.
  5.  # 25

    Colocado por: sizeÉ um fato que


    Facto e não fato (no novo acordo ortográfico)
    • lmatos
    • 19 setembro 2018 editado

     # 26



    Acho que se pode ler este comentário sem qualquer ofensa. Ninguém foi insultado.
    Também me questiono, que relação é esta entre pai e filha para que isto aconteça?

    Às vezes é preciso por o dedo na ferida!
  6.  # 27

    Não concordo.

    Chamar alguém de "vadia", no contexto da frase acima, é um insulto. Para mais, desnecessário, do meu ponto de vista.
    Haverá contextos, quem sabe razões de parte a parte, ou não - nao sabemos, nem interessa para o esclarecimento das questões colocadas.

    As relações familiares, sejam elas quais forem, não são do âmbito deste fórum.

    Se bem vejo, aqui discutem-se temáticas construtivas, técnicas, económicas, legais, estéticas, etc.
    Concordam com este comentário: Diogo999, desofiapedro, Anonimo1710, cponte
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Diogo999, Bender
  7.  # 28

    Se isso não é um insulto... então não sei!!
  8.  # 29

    Nem sequer dei importância a esse adjectivo. Para mim o maior problema nem é a questão da casa é mesmo o tipo de relação que tem com a filha, mas esse deve estar no âmbito de outros fóruns. Como neste é mesmo a questão da ocupação da casa, siga para bingo que já cá há boas contribuições!
  9.  # 30

    Colocado por: ADROatelierNos comentários, gostava de ver mais opções para além de "concordar" e "agradecer", aqui no fórum.


    Tem o "reportar".
  10.  # 31

    Não tenho essa opção.
  11.  # 32

    Se a água e a luz estão em seu nome... quem tem andado a pagar essas contas? Por acaso não tem isso por débito directo com o dinheiro a sair-lhe todos os meses da conta?
    • RCF
    • 19 setembro 2018

     # 33

    Colocado por: rjmsilva

    Se calhar estão a praticar um crime de ocupar um imóvel que não lhes pertence...
    Concordam com este comentário:NTORION,Diogo999,CMartin
    Estas pessoas agradeceram este comentário:manc

    Nem toda a conduta reprovável é crime. Crime é o comportamento humana que a Lei, especificamente, tipifica como tal. "Ocupar um imóvel que não lhe pertence" não é um comportamento previsto em Lei como crime.
    Mas, o não ser crime não quer dizer que não seja proibido. Existem muitos comportamentos reprováveis e proibidos, mas que não são crime. Ocupar uma casa de outrem, sem o devido consentimento de quem de direito, é um exemplo disso.
    A propósito, o crime mais próximo da conduta aqui descrita é o de "usurpação de coisa imóvel", que consiste em "por meio de violência ou ameaça grave, invadir ou ocupar coisa imóvel alheia, com intenção de exercer direito de propriedade, posse, uso ou servidão...". Ora, na situação descrita, não existirão estes pressupostos, particularmente a violência ou ameaça grave.

    Colocado por: sizeSumário: A prova do direito de propriedade pode ser feita através da alegação de factos dos quais resulte demonstrada a aquisição originária do domínio, excepto se se verificar a presunção legal da propriedade, resultante da posse ou do registo.

    Provada a propriedade, a restituição só pode ser recusada nos casos previstos na lei, entre os quais não figura o de o réu ocupar a coisa abusivamente e sem título (art. 1311º, CC).

    Sobre o autor de uma acção de reivindicação impende apenas o ónus de alegar e provar que é proprietário da coisa que reivindica e que esta se encontra em poder do réu. O réu, por sua vez, se quiser evitar a condenação terá de alegar e provar que a sua detenção é legítima e oponível ao autor.

    O art. 1305º, do CC confere ao proprietário os direitos de uso e fruição da coisa pelo que, estando o dono impedido de fruir o prédio e não tendo a parte contrária logrado convencer que o detém com base em título válido, oponível ao proprietário, assiste a este o direito de formular o correspondente pedido de indemnização, como forma de reparar os prejuízos decorrentes daquela privação.

    Todas estas alegações, a ação de reivindicação referida é perante Tribunal e não perante a Polícia... A Polícia, segundo os seus estatutos, "não dirime conflitos de natureza particular".

    Colocado por: ADROatelierSim, tal como nos acidentes na estrada, os agentes presentes podem ser solictados a ser testemunhas, por qualquer um dos intervenientes - quando presenciaram dado acontecimento.

    Não será o melhor exemplo para comparação.
    Nos acidentes de viação, prevê o próprio código da estrada que os intervenientes são obrigados a facultar a identificação às restantes partes envolvidas no acidente. Também, num acidente e viação, a Polícia não é chamada para ser testemunha, mas sim para participar/registar o acidente, sendo que essas participação é obrigatório quando existirem mortos ou feridos, já que, nestas situações existe a possibilidade de existência de crime (homicídio ou ofensas à integridade física por negligência).

    Voltando à situação colocada, é necessário ter em conta que as pessoas que estão na casa, estarão com autorização de quem se apresentou com legitimidade para dispor da casa (a filha do proprietário e residente na casa). Portanto, estas pessoas poderão estar, e tudo levará a crer que estão, de boa fé, motivo pelo qual entendo que o assunto deverá ser, preferencialmente, resolvido também com a filha dos proprietários. Estas pessoas, muito provavelmente, estão a pagar ou até poderão ter pago adiantado pelo usufruto da casa a quem se apresentou com legitimidade para dela dispor.
    Não podendo envolver a filha, deverão voltar a tentar o contacto com os ocupantes, ouvir as suas razões e tentar chegar a um entendimento, tendo presente também a possibilidade de utilizar o argumento de mandar cortar a água e eletricidade. No limite, existem advogados...
    Concordam com este comentário: CMartin
  12.  # 34

    A autoridade pode ser chamada em inumeros casos. Não precisa de haver mortos, nem feridos.
    Não referi que a policia é chamada para ser testemunha. Disse que o agente pode ser referenciado como testemunha - é diferente.
    • RCF
    • 19 setembro 2018

     # 35

    Colocado por: ADROatelierA autoridade pode ser chamada em inumeros casos. Não precisa de haver mortos, nem feridos.

    e quem é que escreveu que a Polícia apenas pode ser chamada quando há feridos ou mortos? Havendo feridos ou mortos, é obrigatório participar o acidente. Noutras situações, a participação à Polícia é facultativa.
    Mas, como também referi, não é a melhor comparação... são situações muito diferentes.
  13.  # 36

    Ou seja,
    após se ler estes comentários fica mais uma vez provado que neste país pode-se ocupar ou arrendar casas que depois para expulsar essas pessoas de lá é um trinta e um
    atenção, não digo que essas pessoas que lá estão estejam a ocupar indevidamente a casa, provaelmente estao a pagar á filha do proprietário... mas e agora?
    Chamar a policia nada irá resultar a não ser ter dados dos ocupantes, dados esses que irão servir para alguma coisa caso a casa esteja danificada no seu interior?!
    E a filha, em que parte vai entrar aqui? Não consigo compreender

    Se o proprietário falar com os ocupantes e estes forem pessoas sensatas, ou começam a pagar o aluguer ao legitimo proprietário ou mudam de casa... mas isto se calhar já sou com o meu bom senso a pensar

    Ao proprietário deixo um pedido de calma e paciência... e quanto á filha... acho que a pode riscar de vez
    Concordam com este comentário: cponte
  14.  # 37

    Colocado por: ADROatelierNos comentários, gostava de ver mais opções para além de "concordar" e "agradecer", aqui no fórum.


    peça para meterem outra vez o "botão" discordar e vai ver a "tourada " que vai ser entre os users
  15.  # 38

    Colocado por: mancHá cerca de uns quatro anos atrás cedi a casa de que sou proprietário que na altura estava desocupada á minha filha para viver passados cerca de dois anos pediu-me se podia levar para junto dela uma colega de trabalho que estava em processo de divórcio ao que acedi, passado pouco tempo disse que tinha encontrado um emprego melhor e que ia para o Algarve, se a colega podia lá ficar até resolver a situação que não iria demorar muito tempo e se podia ficar com a chave para quando viesse a Lisboa, pernoitar ou passar fins de semana,acedi novamente. Até aqui tudo bem. Agora pensei em vender o imóvel e, qual o meu espanto quando lá fui encontrei um senhor que me informou ter alugado a casa á minha filha é que só fala com a minha filha pois a ela que ela que alugou.


    Meu estimado, com todo o devido respeito pelas muitas opiniões que entretanto já lhe foram facultadas, queiram por favor escusar-me, grassa, reproduz-se e difunde-se por aqui, um manifesto desconhecimento do devido enquadramento da situação, pelo que, praticamente só li disparates!

    Pese embora hajam pertinentes elementos que ainda não nos foram facultados, tem-se contudo possível balizar, legalmente esta situação, e a partir daí delinear cenários de actuação, ao invés de se avançar já com medidas intempestivas e drásticas (corte de serviços), e até abordando-se como argumento a falta de documento válido (contrato de arrendamento), quando, é a falta ou nulidade deste que pode legitimar a mesma. No mais, haja mais tento na ponta dos dedos na hora de caracterizar quem manifestamente desconhecem...

    Destas sortes, importa pois começar por enquadrar a relatada situação:

    Ora, quando o senhor cede a sua casa à sua filha e não recebe qualquer renda, para todos os efeitos legais, fez um empréstimo, designado na lei como comodato, caracterizando-se este por ser um “contrato gratuito pelo qual uma das partes entrega à outra certa coisa, móvel ou imóvel, para que se sirva dela, com a obrigação de a restituir” (cfr. art. 1129º do CC).

    Neste concreto, estaremos indubitavelmente perante um contrato verbal. Pese embora a lei não exija para o comodato a forma escrita, há contudo todo o interesse em formalizar o que foi combinado entre as partes, por forma a que o beneficiário do empréstimo não venha, mais tarde, invocar um acordo diferente.

    Preceitua o art. 1131º do CC que "Se do contrato e respectivas circunstâncias não resultar o fim a que a coisa emprestada se destina, é permitido ao comodatário aplicá-la a quaisquer fins lícitos, dentro da função normal das coisas de igual natureza". Resulta daqui pacífico o fim (habitação da filha) sendo-lhe cumulativamente permitido aplicá-lo para outro fim idêntico (habitação de amiga).

    Eis senão que a filha - desconhecemos se conscientemente ou inconscientemente (e de boa fé) - eventualmente conhecendo o teor desta norma, julgou poder ceder a ocupação em arrendamento a terceira pessoa, sabendo-se que os arrendamentos (e inclusive, os sub-arrendamentos) são lícitos e enquadram-se na função normal das coisas de igual natureza, leia-se, outras casa.

    No entanto, esta possibilidade, esbarra na excepção fixada no artigo subsequente: "Só por força de convenção expressa o comodatário pode fazer seus os frutos colhidos", o qual, para melhor entendimento, carece da devida tradução. Ora flui da noção legal do art. 1129º CC que o comodato é um contrato que se analisa na entrega pelo comodante ao comodatário de uma coisa, móvel ou imóvel, “para que se sirva dela” e a restitua.

    “Para que se sirva dela” quer dizer para que a use, porquanto o comodato é um “empréstimo para uso” para determinado fim ou durante certo tempo, incidindo desde logo sobre um determinado objecto (espaço em caso de coisa imóvel coincidente, segundo as convenções das partes, total ou parcialmente com a área deste) – pode ser, portanto, limitado pelos fins (uso determinado) e pelo tempo.

    E pelos fins, porque, como decorre do art. 1131º CC, estes podem resultar do contrato ou do respectivo circunstancialismo e, se tal não acontecer, o comodatário pode aplicar a coisa a quaisquer fins lícitos dentro da função normal das coisas de igual natureza. No entanto, o comodatário deve limitar o uso da coisa ao estipulado no contrato ou à sua natureza.

    Mas usar a coisa, servir-se da coisa, não se confunde com a fruição da coisa. O uso é a utilização directa da coisa para aproveitamento imediato das suas aptidões naturais tendo em vista certos fins ou para satisfação de certas necessidades enquanto a fruição é a utilização da coisa como instrumento de produção (de frutos - no texto da lei, mas referindo-se em bom rigor aos proventos), logo, como fonte de vantagens.

    Ora, como já foi ressalvado, só por força de convenção expressa, o comodatário pode fazer seus os frutos colhidos (cfr. art. 1132º CC). Assim, como regra, o comodatário apenas pode servir-se da coisa (cfr. art. 1129º), não lhe pertencendo os frutos por ela produzidos nem sequer cabendo no contrato as chamadas pertenças ou coisas acessórias, nos termos do art. 210º nº2 CC.

    Se não lhe pertencem os frutos (a menos que tal seja expressamente convencionado) o comodatário não pode apropriar-se deles nem colocar a coisa em condições de os produzir. A rentabilidade (aptidão para produzir rendimentos) pode ser efectiva ou potencial e se, naquela hipótese, o comodatário não pode apoderar-se dos rendimentos, nesta está-lhe vedado a prática de actos (jurídicos ou materiais) conducentes à concretização da rentabilidade potencial. Assim, nem pode aproveitar os frutos (rendimentos) que a coisa produza nem celebrar negócios jurídicos com vista à sua produção, neste caso, um contrato de locação.

    Por conseguinte, não pode a comodatária, sua filha, arrendar a casa sem a sua expressa autorização.

    No entanto, hão de se considerar outras particularidades. Desde logo, o senhor abriu uma porta para a presente situação por força do que dimana da al. f do art. 1135º CC, se bem que, não para o fim ressalvado na al. c) do mesmo preceito. Destarte, havendo um "arrendamento", assim denominado pelo "arrendatário", na verdade podemos estar perante "cláusulas modais", em bom rigor, dissemelantes do arrendamento, mas que com ele podem ser confundidas.

    Se assim pensou a sua filha, laborou em erro, porquanto, se bem que a gratuitidade do comodato não elimina a possibilidade de o comodante impor ao comodatário certos encargos (chamadas cláusulas modais), apesar do comodato ser geralmente um contrato feito no interesse do comodatário, é ao comodante (o nu proprietário), não à comodatária (filha) que compete tal função.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: CMartin
  16.  # 39

    Colocado por: master_chief. e quanto á filha... acho que a pode riscar de vez


    como se fosse fácil, "riscar" assim um filho/a,quem escreveu isto não deve ter filhos.
    Concordam com este comentário: jorgealves
  17.  # 40

    Colocado por: mancEstou muito desiludido e confuso, o que posso fazer? Obrigada .


    Meu estimado, neste concreto, pode seguir dois caminhos, segue os menos avisados conselhos que já lhe foram facultados - se bem que, no limite, até podem, com maiores os menores constrangimentos, surtir efeitos, ou pode seguir a via legal, a que, eu particularmente, aconselho!

    1) Resolução do contrato de comodato:

    No seguimento do já ressalvado no meu anterior escrito, o comodato é um contrato que se analisa na entrega pelo comodante ao comodatário de uma coisa móvel ou imóvel, para que se sirva dela e a restitua, podendo ser limitado pelos fins e pelo tempo (prazo certo ou incerto), porém, o usar a coisa – servir-se da coisa – não se confunde com a fruição da coisa: o uso é a utilização directa da coisa para aproveitamento imediato das suas aptidões naturais tendo em vista certos fins ou para satisfação de certas necessidades; fruição é a utilização da coisa como instrumento de produção, logo, como fonte de vantagens.

    Assim, tendo o comodatário apenas o uso da coisa, só por força de convenção expressa pode fazer seus os frutos colhidos (cfr. art. 1132º do CC). Portanto, na ausência de convenção expressa, não pode o comodatário aproveitar os frutos (neste caso rendimentos) que a coisa produza, nem celebrar negócios jurídicos com vista à sua produção (contrato de arrendamento).

    Ora, fundando-se o contrato de comodato em razões de cortesia, de favor ou gentileza, o facto de – contra a verdade por si sabida – o comodatário se arrogar, perante terceiros, proprietário do imóvel, configura uma grave violação da boa fé, que não pode deixar de ter consequências nas relações entre ele e o comodante, posto que a traição ao favor é uma traição à confiança, porquanto, entre os deveres jurídicos originados pelo contrato de comodato incluem-se os de prestação e os acessórios de conduta (ou laterais), sendo que estes se concretizam em deveres de protecção como sejam o de lealdade, consideração, notificação, informação (com verdade), cuidado e consideração com a pessoa e património da outra parte, cuja eficácia se reflecte nas relações entre comodante e comodatário, mesmo que a conduta violadora tenha tido lugar nas relações com terceiros.

    Pela violação destas regras e nos termos do art. 1140º do CC, o comodante pode resolver o contrato se para isso tiver justa causa, sendo que justa causa será todo o facto susceptível de determinar a inexigibilidade ética e jurídica da subsistência do contrato, e que pode derivar tanto da (i) violação das obrigações legais, como da (ii) violação de deveres laterais de protecção, fundados na confiança e na boa fé, reforçados no caso pela natureza gratuita do contrato.

    2) Acção de reivindicação do imóvel:

    Cumulativamente à acção anterior, pode outrossim avançar com a acção de reivindicação, prevista no art. 1311.º do CC, a qual destina-se a afirmar o direito de propriedade e a pôr fim à situação decorrente de actos que o violem, visando, primeiramente, a declaração de existência do direito e, posteriormente, a sua realização, integrando por tal motivo dois pedidos: o de reconhecimento do direito e o de restituição da coisa, objecto desse direito.

    Pese embora, incumba aos Tribunais Judiciais o julgamento de acções de reivindicação fundadas no art. do 1311º do CC, em que, para além do reconhecimento do direito de propriedade sobre um imóvel e da restituição do mesmo, se peça também,o pagamento de todas as custas (cfr. art. 1312º do CC), se se tiver o seu concelho servido por Julgado de Paz, pode e deve a ele recorrer para aferir se aquele se tem competente para tratar desta incumbência.

    Para tanto, a prova do seu legitimo direito de propriedade pode ser feita através da alegação de factos dos quais resulte demonstrada a aquisição originária do domínio, excepto se se verificar a presunção legal da propriedade, resultante da posse ou do registo.

    Sobre o autor de uma acção de reivindicação impende apenas o ónus de alegar e provar que é proprietário da coisa que reivindica e que esta se encontra em poder da contra-parte, sendo que a esta, por sua vez, se quiser evitar a condenação terá de alegar e provar que a sua detenção é legítima e oponível ao autor.

    O art. 1305º, do CC confere ao proprietário os direitos de uso e fruição da coisa pelo que, estando o dono impedido de fruir o prédio e não tendo a parte contrária logrado convencer que o detém com base em título válido, oponível ao proprietário, assiste a este o direito de formular o correspondente pedido de indemnização, como forma de reparar os prejuízos decorrentes daquela privação.

    Provada a propriedade, a restituição só pode ser recusada nos casos previstos na lei, entre os quais não figura o de o réu ocupar a coisa abusivamente e sem título (cfr. art. 1311º do CC). Ora esta fundamentação tem-se profusamente explanada no meu primitivo escrito.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: CMartin
 
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