Artigo 5.o
Prazos
1 — O comprador pode exercer os direitos previstos
no artigo anterior quando a falta de conformidade se
manifestar dentro de um prazo de dois ou cinco anos
a contar da entrega do bem, consoante se trate, respectivamente,
de coisa móvel ou imóvel.
2 — Tratando-se de coisa móvel usada, o prazo previsto
no número anterior pode ser reduzido a um ano,
por acordo das partes.
3 — Para exercer os seus direitos, o consumidor deve
denunciar ao vendedor a falta de conformidade num
prazo de dois meses, caso se trate de bem móvel, ou
de um ano, se se tratar de bem imóvel, a contar da
data em que a tenha detectado.
4 — Os direitos conferidos ao consumidor nos termos
do n.o 1 do artigo 4.o caducam findo qualquer dos prazos
referidos nos números anteriores sem que o consumidor
tenha feito a denúncia, ou decorridos sobre esta seis
meses.
5 — O decurso dos prazos suspende-se durante o
período de tempo em que o consumidor se achar privado
do uso dos bens em virtude das operações de reparação
da coisa.