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    • CSCE
    • 4 novembro 2018

     # 1

    Boa tarde,

    Herdei recentemente um apartamento e estou a tentar lançar-me na aventura de arrendar. Já andei a informar-me mas permanecem duas dúvidas quanto às deduções de IRS. Talvez alguém saiba e queira ajudar.
    1 Já vi que é possível deduzir o IMI, condomínio e certas taxas camarárias, mas alguém me sabe dizer em quanto? Como funciona?
    2 Vai ser preciso pintar tudo e afagar o chão. Vou investir do meu próprio bolso, não há apoios nenhuns. Isto também creio que pode ser deduzido, mas em quanto?
    Desde já obrigada.
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    • 4 novembro 2018

     # 2

    Tudo isto :

    Rendimentos prediais

    Artigo 41.º
    Deduções

    1 - Aos rendimentos brutos referidos no artigo 8.º deduzem-se, relativamente a cada prédio ou parte de prédio, todos os gastos efetivamente suportados e pagos pelo sujeito passivo para obter ou garantir tais rendimentos, com exceção dos gastos de natureza financeira, dos relativos a depreciações e dos relativos a mobiliário, eletrodomésticos e artigos de conforto ou decoração, bem como do adicional ao imposto municipal sobre imóveis. (Redação da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro)

    2 - No caso de fração autónoma de prédio em regime de propriedade horizontal, são dedutíveis, relativamente a cada fração ou parte de fração, outros encargos que, nos termos da lei, o condómino deva obrigatoriamente suportar e que sejam efetivamente pagos pelo sujeito passivo.

    3 - Caso o sujeito passivo detenha mais do que uma fração autónoma do mesmo prédio em regime de propriedade horizontal, os encargos referidos no número anterior são imputados de acordo com a permilagem atribuída a cada fração ou parte de fração no título constitutivo da propriedade horizontal.

    4 - Caso o sujeito passivo arrende parte de prédio suscetível de utilização independente, os encargos referidos no número anterior são imputados de acordo com o respetivo valor patrimonial tributário ou, na falta deste, na proporção da área utilizável de tal parte na área total utilizável do prédio.

    5 - O imposto municipal sobre imóveis e o imposto do selo, pagos em determinado ano, apenas são dedutíveis quando respeitem a prédio ou parte de prédio cujo rendimento seja objeto de tributação nesse ano fiscal.

    6 - Na sublocação, a diferença entre a renda recebida pelo sublocador e a renda paga por este não beneficia de qualquer dedução.

    7 - Podem ainda ser deduzidos gastos suportados e pagos nos 24 meses anteriores ao início do arrendamento relativos a obras de conservação e manutenção do prédio, desde que entretanto o imóvel não tenha sido utilizado para outro fim que não o arrendamento.

    8 - Os gastos referidos nos números anteriores devem ser documentalmente comprovados.
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    • CSCE
    • 5 novembro 2018

     # 3

    Muito obrigada. No entanto, até aí já eu tinha chegado. :) Expliquei-me mal, provavelmente. A minha dúvida reside no montante efectivamente deduzido. Por exemplo, a pintura vai custar-me 1000€+iva, quanto desse valor posso esperar ver efectivamente reduzido?
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    • 5 novembro 2018

     # 4

    Colocado por: CSCEMuito obrigada. No entanto, até aí já eu tinha chegado. :) Expliquei-me mal, provavelmente. A minha dúvida reside no montante efectivamente deduzido. Por exemplo, a pintura vai custar-me 1000€+iva, quanto desse valor posso esperar ver efectivamente reduzido?


    Tudo.
    E se as despesas ultrapassarem o valor recebido por rendas durante o ano, o saldo negativo passa para os anos seguintes, até ser totalmente abatido.

    E esta ?! :)
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    • CSCE
    • 5 novembro 2018

     # 5

    Bom, realmente estou agradavelmente surpreendida! :D
    E isso aplica-se também daqui para a frente, se para o ano resolver trocar as janelas para por vidros duplos?
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    • 5 novembro 2018

     # 6

    Sim.
    Vai funcionar como uma conta-corrente, com transição de saldos de ano para ano.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: CSCE
 
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