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    • 13 março 2019 editado

     # 21

    Colocado por: MrTrinca

    Neste caso o construtor referiu que essas áreas estão na propriedade horizontal dele.


    Então, o caso pode mudar de figura.
    As 2 casas podem fazer parte de um prédio em propriedade horizontal, constituidas por 2 frações autónomas , podendo neste caso, as divisões se encontrarem``encaixadas`´. Todavia, os registos prediais não coincidem com a realidade fisica das habitações, no tocante à polémica sala e terraço
  1.  # 22

    Colocado por: size

    Então, o caso pode mudar de figura.
    As 2 casas podem fazer parte de um prédio em propriedade horizontal, constituidas por 2 frações autónomas , podendo neste caso, as divisões se encontrar ``encaixadas`´. Todavia, os registos prediais não coincidem a realidade fisica das habitações, no tocante à polémica sala.


    Sim. Agora o construtor não queria mexer nos cerca de 20 m2 da sala da vizinha mas sim imposibilitar o acesso ao terraço.
    Isso poderia se resolver com uma declaração assinada no notário que declararia que a vizinha ficaria com a sala mas sem acesso ao terraço?
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    • 13 março 2019

     # 23

    Colocado por: MrTrinca<
    Isso poderia se resolver com uma declaração assinada no notário que declararia que a vizinha ficaria com a sala mas sem acesso ao terraço?


    Não.
    Se realmente existir propriedade horizontal, tudo tinha ser aclarado numa alteração â escritura que constituiu a propriedade horizontal e alteração dos registos predeais.
  2.  # 24

    Fuja disso!
    Concordam com este comentário: pauloagsantos
  3.  # 25

    Consulte os desenhos (se existirem) e o titulo constituitivo da propriedade horizontal. Em que ano teve lugar a PH?
    Existe licença de habitação de ambas as fracções? O que lá diz?
    E no registo predial de ambas as fracções?

    É um negócio com tudo para levar tempo e dores de cabeça. Tem interesse? Pode sempre negociar o valor da compra, em virtude desta questão.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: MrTrinca
  4.  # 26

    Colocado por: ADROatelierConsulte os desenhos (se existirem) e o titulo constituitivo da propriedade horizontal. Em que ano teve lugar a PH?
    Existe licença de habitação de ambas as fracções? O que lá diz?
    E no registo predial de ambas as fracções?

    É um negócio com tudo para levar tempo e dores de cabeça. Tem interesse? Pode sempre negociar o valor da compra, em virtude desta questão.
    Estas pessoas agradeceram este comentário:MrTrinca


    Sim. Vou ver como se resolve esta situação. O construtor ficou de ir discutir isto tudo com a vizinha.
  5.  # 27

    Colocado por: MrTrinca
    O construtor referiu que essas áreas estão na propriedade horizontal dele.


    Meu estimado, até este ponto estava eu a imaginar um outro cenário, com uma outra solução, porém, em face deste primeiro esclarecimento, e sem carecer de muitos mais considerandos, importa atentar às regras primeiras do instituto da propriedade horizontal, as quais ensinam:

    Artigo 1414º(Princípio geral)
    As fracções de que um edifício se compõe, em condições de constituírem unidades independentes, podem pertencer a proprietários diversos em regime de propriedade horizontal.

    Artigo 1415º(Objecto)
    Só podem ser objecto de propriedade horizontal as fracções autónomas que, além de constituírem unidades independentes, sejam distintas e isoladas entre si, com saída própria para uma parte comum do prédio ou para a via pública.

    Mais, no regime da propriedade horizontal não há - nem pode haver - clandestinidade. Um proprietário com acesso a um cómodo que não lhe pertence, e subsequentemente usufruto de um terraço de uso (eventualmente posse) exclusivo, é coisa que não pode existir sob pena de ferir de nulidade o próprio regime. A este título, vide o que dimana do preceito subsequente:

    Artigo 1416º(Falta de requisitos legais)
    1. A falta de requisitos legalmente exigidos importa a nulidade do título constitutivo da propriedade horizontal e a sujeição do prédio ao regime da compropriedade, pela atribuição a cada consorte da quota que lhe tiver sido fixada nos termos do artigo 1418º ou, na falta de fixação, da quota correspondente ao valor relativo da sua fracção.
    2. Têm legitimidade para arguir a nulidade do título os condóminos, e também o Ministério Público sobre participação da entidade pública a quem caiba a aprovação ou fiscalização das construções.

    De acordo com o artº 292º do Código Civil, se a nulidade ou anulação de certo negócio jurídico forem parciais, não determinam a invalidade de todo o negócio, salvo quando se mostre que este não teria sido concluído sem a parte viciada.

    Destarte, o vendedor, enquanto actual e legitimo proprietário ou o promitente-comprador, após celebração da competentes escritura pública de compra e venda, pode e deve fazer repor a legalidade exigida por este soberano instituto (face aos actos ou abusos por parte dos condóminos, em proveito próprio), pela via judicial, se necessário for. Para tanto, pode e deve recorrer-se a um Julgado de Paz, em detrimento do Tribunal, se o primeiro se houver instalado no seu concelho.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: reginamar
  6.  # 28

    Colocado por: happy hippy

    Meu estimado, até este ponto estava eu a imaginar um outro cenário, com uma outra solução, porém, em face deste primeiro esclarecimento, e sem carecer de muitos mais considerandos, importa atentar às regras primeiras do instituto da propriedade horizontal, as quais ensinam:

    Artigo 1414º(Princípio geral)
    As fracções de que um edifício se compõe, em condições de constituírem unidades independentes, podem pertencer a proprietários diversos em regime de propriedade horizontal.

    Artigo 1415º(Objecto)
    Só podem ser objecto de propriedade horizontal as fracções autónomas que, além de constituírem unidades independentes, sejam distintas e isoladas entre si, com saída própria para uma parte comum do prédio ou para a via pública.

    Mais, no regime da propriedade horizontal não há - nem pode haver - clandestinidade. Um proprietário com acesso a um cómodo que não lhe pertence, e subsequentemente usufruto de um terraço de uso (eventualmente posse) exclusivo, é coisa que não pode existir sob pena de ferir de nulidade o próprio regime. A este título, vide o que dimana do preceito subsequente:

    Artigo 1416º(Falta de requisitos legais)
    1. A falta de requisitos legalmente exigidos importa a nulidade do título constitutivo da propriedade horizontal e a sujeição do prédio ao regime da compropriedade, pela atribuição a cada consorte da quota que lhe tiver sido fixada nos termos do artigo 1418º ou, na falta de fixação, da quota correspondente ao valor relativo da sua fracção.
    2. Têm legitimidade para arguir a nulidade do título os condóminos, e também o Ministério Público sobre participação da entidade pública a quem caiba a aprovação ou fiscalização das construções.

    De acordo com o artº 292º do Código Civil, se a nulidade ou anulação de certo negócio jurídico forem parciais, não determinam a invalidade de todo o negócio, salvo quando se mostre que este não teria sido concluído sem a parte viciada.

    Destarte, o vendedor, enquanto actual e legitimo proprietário ou o promitente-comprador, após celebração da competentes escritura pública de compra e venda, pode e deve fazer repor a legalidade exigida por este soberano instituto (face aos actos ou abusos por parte dos condóminos, em proveito próprio), pela via judicial, se necessário for. Para tanto, pode e deve recorrer-se a um Julgado de Paz, em detrimento do Tribunal, se o primeiro se houver instalado no seu concelho.


    Muito obrigado pela resposta.
    Isto quer dizer que o vizinho não têm direito a aceder ao terraço se não faz parte integrante do seu imóvel no registo predial da sua habitação é isso?
  7.  # 29

    Colocado por: MrTrinca

    Muito obrigado pela resposta.
    Isto quer dizer que o vizinho não têm direito a aceder ao terraço se não faz parte integrante do seu imóvel no registo predial da sua habitação é isso?
    nem sei como isso seria uma questão.. se os documentos dizem que é seu e não dela...
  8.  # 30

    Colocado por: antonylemosnem sei como isso seria uma questão.. se os documentos dizem que é seu e não dela...


    As vezes as coisas não são assim tão óbvias. Há por exemplo o usucapião que permite adquirir um bem passados 10 anos de uso sem ser seu. Mas neste caso penso que não se pode aplicar porque a vizinha adquiriu a casa em 2016.
  9.  # 31

    Tendo adquirido uma pequena moradia em zona histórica/arqueológica deparei-me com janelas da parte posterior fechadas por fora(havia portadas e grades)com tijolos e cimento.
    Após várias diligências (Google earth, escaladas ao telhado...) constatou-se que a vizinha do prédio ao lado tinha uma instalação sanitária construída num espaço que confina com a casa(saguão).
    Ou seja,construiram um WC:
    1-sem licenciamento camarário
    2-tapando duas janelas da agora minha casa
    3-o espaço, até se encontra registado na caderneta na minha casa

    Vou com o caso ao meu advogado.Reuniu-se com o advogado da senhoria da casa que tem o WC construído naquele espaço.Visitaram o WC,e efectivamente há uma porta "antiga" dando acesso ao WC.

    Conclusão,o meu advogado considerou improcedente a minha intenção de demolição do WC.
    A ocupação ganhou direitos.


    USUCAPIÃO uma grande INJUSTIÇA!!!!!
  10.  # 32

    Colocado por: PalhavaTendo adquirido uma pequena moradia em zona histórica/arqueológica deparei-me com janelas da parte posterior fechadas por fora(havia portadas e grades)com tijolos e cimento.
    Após várias diligências (Google earth, escaladas ao telhado...) constatou-se que a vizinha do prédio ao lado tinha uma instalação sanitária construída num espaço que confina com a casa(saguão).
    Ou seja,construiram um WC:
    1-sem licenciamento camarário
    2-tapando duas janelas da agora minha casa
    3-o espaço, até se encontra registado na caderneta na minha casa

    Vou com o caso ao meu advogado.Reuniu-se com o advogado da senhoria da casa que tem o WC construído naquele espaço.Visitaram o WC,e efectivamente há uma porta "antiga" dando acesso ao WC.

    Conclusão,o meu advogado considerou improcedente a minha intenção de demolição do WC.
    A ocupação ganhou direitos.


    USUCAPIÃO uma grande INJUSTIÇA!!!!!


    E há quanto tempo vive a sua vizinha nessa casa e com esse wc?
  11.  # 33

    A senhora diz que há 50anos.Mas pode estar a fazer bluff.
  12.  # 34

    Colocado por: PalhavaA senhora diz que há 50anos.Mas pode estar a fazer bluff.


    Para comprovar isso basta saber em que ano a sua vizinha adquiriu a propriedade.
  13.  # 35

    È inquilina.
    Os senhorios também mudaram e não há "memória" sobre o assunto.
    A casa que comprei estava desabitada há 20 anos.
  14.  # 36

    O meu caso não interessa...


    Aconselhava a colocar advogado quanto antes.
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    • 15 março 2019

     # 37

    Colocado por: MrTrinca
    As vezes as coisas não são assim tão óbvias. Há por exemplo o usucapião que permite adquirir um bem passados 10 anos de uso sem ser seu. Mas neste caso penso que não se pode aplicar porque a vizinha adquiriu a casa em 2016.


    No seu caso, não me parece que a usucapião possa ter eficácia, por estar em causa apenas uma divisão , a tal sal, de um imóvel em propriedade horizontal.
  15.  # 38

    Colocado por: MrTrincaEstou a pensar adquirir uma moradia

    Se ainda não efetivou a aquisição, só o faça após o cabal esclarecimento da situação.
  16.  # 39

    Colocado por: size

    No seu caso, não me parece que a usucapião possa ter eficácia, por estar em causa apenasuma divisão, a tal sal, de um imóvel em propriedade horizontal.

    Já não digo nada...a mim ficaram-me com um saguão que estava registado e descrito no meu nome.
  17.  # 40

    Colocado por: Palhava
    Se ainda não efetivou a aquisição, só o faça após o cabal esclarecimento da situação.


    Sim é isso que vou fazer. Só avançarei para a compra quando esta situação estiver esclarecida.
 
0.0197 seg. NEW